PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PACTUAÇÃO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios superiores a 86,37% ao ano (5,32% ao mês), determinando a adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação (novembro/2013), afastando a mora e determinando o recálculo da dívida. A sentença também previu compensação dos valores pagos a maior, correção monetária e juros moratórios sobre eventual saldo credor, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial da cláusula contratual que estipula juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se os juros pactuados entre as partes devem ser mantidos em razão das particularidades da instituição financeira apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade das taxas, especialmente quando se afastam substancialmente da média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma natureza. A taxa pactuada de 22% ao mês e 987,22% ao ano (ID 87680397) diverge excessivamente da média de mercado vigente à época da contratação (5,32% ao mês e 86,30% ao ano), configurando abusividade que justifica a revisão judicial do contrato. A atividade desenvolvida pela Crefisa em nicho específico de alto risco não afasta o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente quando caracterizada situação de desvantagem excessiva. A intervenção judicial visa reequilibrar a relação contratual sem comprometer a higidez do sistema financeiro, sendo legítima diante da evidente onerosidade excessiva. O pedido subsidiário da instituição financeira - aplicação da taxa média de juros para crédito pessoal não consignado - já foi atendido pela sentença recorrida, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, e 51; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 297 e 648; STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgRg no REsp 905.985-RS, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 25.09.2007; TJBA, APL nº 0546431-27.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 02.08.2018; TJBA, APL nº 0503200-13.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 02.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001601-34.2018.8.05.0041, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado DONATO NUNES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-34.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8001601-34.2018.8.05.0041, ajuizada por DONATO NUNES DA SILVA. Adoto o relatório da sentença (ID 87680619), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de juros remuneratórios em limite superior a 86,37% ao ano e 5,32% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e encargos moratórios, e os valores recolhidos a maior deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. Ante a sucumbência mínima do autor, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pelo autor. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” Em que pese opostos embargos de declaração pela empresa ré (ID 87680623), foram rejeitados em decisão de ID 87680627. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 87680635), afirmando que a sentença recorrida não observou a jurisprudência do STJ que veda a revisão dos juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, exigindo-se a análise das circunstâncias do caso concreto. Defende que a taxa aplicada decorreu de contratação regular com cliente de alto risco, inexistindo abusividade e que a média do Banco Central não pode ser parâmetro único, pois não reflete a realidade de instituições como a Crefisa, que atua em nicho diferenciado. Sustenta que os contratos foram firmados com plena ciência das condições, inexistindo vício de consentimento ou má-fé e que não há que se falar em restituição de valores, pois não comprovada cobrança indevida. Aduz que a caracterização da mora não deve ser afastada, uma vez que inexistente qualquer ilegalidade nos encargos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação revisional. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado (código 20742). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 87680643. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-34.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram um contrato de empréstimo em 19/11/2013, tendo o apelado adquirido da instituição financeira apelante o valor de R$ 940,63 (novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) a ser pago em onze prestações de R$ 259,94 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com vencimentos a partir de 03/01/2014 a 04/11/2014 (ID 87680397). Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas se encontram sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão a ser conhecida no presente apelo gira em torno da taxa de juros remuneratórios. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)” O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 22% a.m. e 987,22% a.a. (ID 87680397). Contudo, à época da formalização do negócio jurídico em apreço (19/11/2013), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” foi de 5,32% a.m. e 86,30% a.a. Assim, os juros cobrados no contrato em análise são bem superiores à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de contrato, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE CÁLCULO EXTRAÍDO NO SÍTIO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ.ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0546431-27.2017.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 05464312720178050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR PARA ADEQUAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL. POSSIBILIDADE. JUROS CONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A caracterização da abusividade foi definida pelo STF como sendo aplicação de juros remuneratórios e percentuais frontalmente destoantes das taxas médias do mercado apuradas pelo Banco Central. 2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios mensal fora de 2,32%, acima da taxa média de mercado para a data de contratação (agosto de 2017), que fora de 1,76% ao mês. Assim, entendo que houve abusividade, devendo a Sentença de origem ser reformada. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05032001320188050001, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto. 4. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é possível a sua cobrança desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 5. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. (TJ-BA - APL: 05140679020168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FORÇOSA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS PELO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO EM VALOR BAIXO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8044630-26.2019.8.05.0001,Relator (a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 19/10/2020) Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual muito superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi celebrado. A atividade desenvolvida pela Crefisa em nicho específico não afasta o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente quando caracterizada situação de desvantagem excessiva, como o caso em análise. No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação da taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, inexiste interesse recursal, tendo em vista que a condenação da sentença impugnada foi exatamente nesse sentido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-34.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
VOTO