PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. DESCONTO EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: Apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Neusa Maria Ribeiro de Jesus. O juízo de origem declarou a inexistência de relação contratual referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora e fixando indenização por danos morais. O banco apelante alegou validade da contratação, uso do cartão pela autora, ausência de vício de consentimento e pleiteou a reforma da sentença, com reconhecimento da legalidade dos descontos e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, autorizando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se a ausência de contrato escrito e inequívoco justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados no benefício da autora a título de RMC foram incontroversos. O banco apelante não apresentou documentação apta a demonstrar a existência de relação contratual válida e o consentimento expresso da consumidora, conforme exigido pelos arts. 6º, III e IV, e 39, III, do CDC. Telas de sistema e extratos não substituem contrato assinado ou manifestação inequívoca de vontade. Cabe ao fornecedor provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus que não foi cumprido. A jurisprudência é firme no sentido de que, em caso de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem sem consentimento específico e claro do consumidor, especialmente se vulnerável, impõe-se a restituição dos valores em dobro e a compensação por dano moral. Configura-se prática abusiva a realização de descontos mensais automáticos sem ciência e anuência da parte consumidora (art. 42, p.u., do CDC). A indenização por dano moral é devida diante da afetação à esfera da dignidade e à estabilidade financeira da aposentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 42, p.u. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
Cartão de crédito consignado com reserva de margem — RMC; Descontos indevidos em benefício previdenciário; Direitos básicos do consumidor — informação e consentimento; Indenização por danos morais em razão de descontos abusivos; Vulnerabilidade de aposentados e pensionistas; Práticas abusivas e boa-fé objetiva nas relações de consumo;
I. CASO EM EXAME
“1. A ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem invalida os descontos efetuados no benefício previdenciário.”
“2. A prática de descontos automáticos sem prévia e expressa autorização do consumidor caracteriza-se como abusiva e enseja devolução em dobro e indenização por dano moral.”
Juíza substituta convocada/Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 8126316-35.2022.8.05.0001, movida por NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Pan alega, em síntese, que a autora aderiu ao contrato de cartão consignado com margem específica (RMC), tendo sido plenamente informada das condições da operação, incluindo a reserva de margem e a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor. Sustenta que houve regularidade na contratação, inexistindo vício de consentimento, e que o uso do cartão pela autora descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve demonstração inequívoca da contratação válida do serviço, e que os descontos realizados sem prévia e expressa autorização violam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC). Publique-se. Intime-se. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
Salvador, Bahia, data registrada em sistema.
Juíza substituta convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. DO MÉRITO No mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Restou incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria a título de "cartão de crédito consignado com reserva de margem". Contudo, o banco apelante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de relação contratual válida, apta a justificar tais descontos. Os documentos juntados, como telas de sistema e extratos, não substituem a necessária formalização contratual escrita, nem demonstram o consentimento expresso e livre da consumidora. Nos termos do art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Ainda, o art. 39, III, veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Neste sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratações de cartão de crédito consignado em que não restou comprovado o consentimento específico do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade, como no caso dos aposentados e pensionistas. A alegação de que o uso do cartão descaracteriza o desconhecimento contratual não se sustenta diante da ausência de contrato assinado ou outro meio idôneo de manifestação de vontade. É ônus do fornecedor provar a regularidade da contratação, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC, o que não foi cumprido. Ademais, a prática de aplicar descontos mensais automáticos sob a rubrica de "pagamento mínimo" (RMC), sem o efetivo conhecimento e concordância do consumidor, configura-se como prática abusiva, sendo passível de devolução em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais, diante da afronta à dignidade da pessoa e à segurança financeira da consumidora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO
Juíza substituta convocada/Relatora