PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. DESCONTO EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

PALAVRAS-CHAVE:
Cartão de crédito consignado com reserva de margem — RMC; Descontos indevidos em benefício previdenciário;  Direitos básicos do consumidor — informação e consentimento; Indenização por danos morais em razão de descontos abusivos; Vulnerabilidade de aposentados e pensionistas; Práticas abusivas e boa-fé objetiva nas relações de consumo;


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Neusa Maria Ribeiro de Jesus.

  2. O juízo de origem declarou a inexistência de relação contratual referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora e fixando indenização por danos morais.

  3. O banco apelante alegou validade da contratação, uso do cartão pela autora, ausência de vício de consentimento e pleiteou a reforma da sentença, com reconhecimento da legalidade dos descontos e, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, autorizando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se a ausência de contrato escrito e inequívoco justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os descontos realizados no benefício da autora a título de RMC foram incontroversos.

  2. O banco apelante não apresentou documentação apta a demonstrar a existência de relação contratual válida e o consentimento expresso da consumidora, conforme exigido pelos arts. 6º, III e IV, e 39, III, do CDC.

  3. Telas de sistema e extratos não substituem contrato assinado ou manifestação inequívoca de vontade.

  4. Cabe ao fornecedor provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus que não foi cumprido.

  5. A jurisprudência é firme no sentido de que, em caso de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem sem consentimento específico e claro do consumidor, especialmente se vulnerável, impõe-se a restituição dos valores em dobro e a compensação por dano moral.

  6. Configura-se prática abusiva a realização de descontos mensais automáticos sem ciência e anuência da parte consumidora (art. 42, p.u., do CDC).

  7. A indenização por dano moral é devida diante da afetação à esfera da dignidade e à estabilidade financeira da aposentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e desprovida.

Te­ses de julgamento:
“1. A ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem invalida os descontos efetuados no benefício previdenciário.”
“2. A prática de descontos automáticos sem prévia e expressa autorização do consumidor caracteriza-se como abusiva e enseja devolução em dobro e indenização por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 42, p.u.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., nos termos do voto da Relatora.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora


 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL





MM21

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 8126316-35.2022.8.05.0001, movida por NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS. 

O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais, o Banco Pan alega, em síntese, que a autora aderiu ao contrato de cartão consignado com margem específica (RMC), tendo sido plenamente informada das condições da operação, incluindo a reserva de margem e a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor. 

Sustenta que houve regularidade na contratação, inexistindo vício de consentimento, e que o uso do cartão pela autora descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento. 

Por fim, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve demonstração inequívoca da contratação válida do serviço, e que os descontos realizados sem prévia e expressa autorização violam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC). 

Publique-se. 

Intime-se.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

DO MÉRITO

 

No mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 

Restou incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria a título de "cartão de crédito consignado com reserva de margem". 

Contudo, o banco apelante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de relação contratual válida, apta a justificar tais descontos. Os documentos juntados, como telas de sistema e extratos, não substituem a necessária formalização contratual escrita, nem demonstram o consentimento expresso e livre da consumidora.

Nos termos do art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. 

Ainda, o art. 39, III, veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

Neste sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratações de cartão de crédito consignado em que não restou comprovado o consentimento específico do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade, como no caso dos aposentados e pensionistas.

A alegação de que o uso do cartão descaracteriza o desconhecimento contratual não se sustenta diante da ausência de contrato assinado ou outro meio idôneo de manifestação de vontade. 

É ônus do fornecedor provar a regularidade da contratação, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC, o que não foi cumprido.

Ademais, a prática de aplicar descontos mensais automáticos sob a rubrica de "pagamento mínimo" (RMC), sem o efetivo conhecimento e concordância do consumidor, configura-se como prática abusiva, sendo passível de devolução em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais, diante da afronta à dignidade da pessoa e à segurança financeira da consumidora.

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora