PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200067-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRANDA MONTEIRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE LABORATORIO LTDA e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):THAIANE DOS SANTOS AELO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade de justiça.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível rediscutir o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sede de apelação, não tendo os autores interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido.

III. Razões de decidir

3. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível para sua impugnação imediata.

4. Não havendo interposição do recurso no prazo legal, incide a preclusão temporal, vedando-se o reexame da questão em sede de apelação.

5. Regular a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, após a parte ser devidamente intimada, conforme o art. 290 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, em decisão não impugnada, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 290; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05032068820168050001; TJ-MG, AC nº 10000200278315001.

 



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8200067-84.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, MIRANDA MONTEIRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE LABORATORIO LTDA – ME e HAGARSIS MIRANDA DOS SANTOS e, como apelado, PRISMA INCORPORADORA LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200067-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRANDA MONTEIRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE LABORATORIO LTDA e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MIRANDA MONTEIRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE LABORATORIO LTDA – ME e HAGARSIS MIRANDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de embargos à execução movida pelos apelantes contra PRISMA INCORPORADORA LTDA, determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais nos seguintes termos:


“(…) Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. “


Em suas razões recursais (id. 102185541), os apelantes sustentam, preliminarmente, que o recurso deve ser conhecido independentemente do recolhimento do preparo, porquanto o próprio mérito recursal versa sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade do preparo nessa hipótese.


No mérito, afirmam que são hipossuficientes financeiramente e que formularam pedido de assistência judiciária gratuita desde a origem, acompanhado de documentação apta a demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegam que o indeferimento do benefício e o consequente cancelamento da distribuição violam os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.


Asseveram, ainda, que os embargos à execução buscavam discutir supostas abusividades contratuais, excesso de execução e a inadequação da via executiva adotada, razão pela qual defendem a necessidade de processamento da demanda.


Ao final, requerem a reforma da sentença para concessão da gratuidade da justiça, a inversão dos ônus sucumbenciais, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios e o deferimento do benefício da justiça gratuita também em sede recursal.


Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, decorrendo o prazo legal (id. 102185545).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA.



Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200067-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRANDA MONTEIRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE LABORATORIO LTDA e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE

 

VOTO

 

Inicialmente, verificando que o apelo se restringe a discussão a respeito da gratuidade de justiça, defiro o benefício requerido pelas apelantes apenas para fins deste recurso, nos termos do art. 98 do CPC.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na origem, trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por MIRANDA MONTEIRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE LABORATORIO LTDA ME e HAGARSIS MIRANDA DOS SANTOS em face da PRISMA INCORPORADORA LTDA. Os autores ajuizaram a presente demanda visando impugnar a execução de débitos oriundos de contrato de promessa de compra e venda, alegando abusividade de cláusulas e excesso de execução, totalizando o valor da causa em R$ 21.687,71 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), pugnando, na oportunidade, pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de encontrar-se impossibilitados de arcar com as despesas sem prejuízo de sua subsistência.


Na decisão de id. 102185535, o magistrado indeferiu o referido pedido, por entender que, sendo a parte autora pessoa jurídica, a mera afirmação de hipossuficiência não lhe garante o benefício, não havendo prova da referida condição. Determinou, assim, a intimação dos demandantes para recolher as custas em 15 (quinze) dias ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição.


Decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação dos autores (id. 102185538), sobreveio a sentença de Id 102185539, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, e julgando extinto o feito sem exame de mérito, pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais.


Os autores, inconformados, interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando o equívoco do juízo de origem ao não lhes conceder a gratuidade de justiça, sob o argumento de que comprovaram sua situação financeira e que o indeferimento atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça.


Entretanto, o recurso não comporta provimento.


Isso porque, não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, caberia ao autor interpor o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, o que não o fez.


Nesta senda, não se pode olvidar que existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da preclusão temporal, que resulta da inércia ou não exercício do direito ou faculdade dentro do prazo estipulado por lei.


Por oportuno, considera-se a lição de Humberto Theodoro Júnior (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 45º ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2.006, pág. 583):


"Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se ele é rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão."


Portanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de origem em decisão interlocutória, e não havendo a interposição do agravo de instrumento, é vedado a esta instância superior o reexame da questão, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão. Nessa diretiva, é o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . APELAÇÃO QUE PRETENDE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, a parte quedou inerte sem interpor o recurso cabível, optando discutir a matéria através da Apelação Cível interposta contra a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo diante da ausência do recolhimento das custas processuais, dando azo à preclusão. 2 . Decisão interlocutória que indefere a gratuidade não combatida por Agravo de Instrumento, via adequada para tal finalidade. Inteligência do art. 507 do CPC. Recurso conhecido e não provido . 3. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503206-88 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante LAIMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME e como apelado ITAU UNIBANCO S .A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 05032068820168050001 Seções Cíveis Reunidas, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)



EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determina que a parte promova o regular preparo, sob pena de extinção do feito. Não atendida a determinação, e não interposto recurso de agravo de instrumento a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão quanto à discussão da questão. A consequência processual do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas finais, mesmo porque não foi praticado nenhum ato processual. (TJ-MG - AC: 10000200278315001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020)


Por fim, se a parte é intimada e não cumpre a determinação de pagamento das custas processuais, escorreita é a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, na consonância do que dispõe o art. 290 do CPC:


"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."


Portanto, perfeitamente configurada a inércia da parte após a intimação escorreita de seu advogado para o recolhimento das custas iniciais, o que não restou regularmente atendido, revelando-se irretocável a sentença que determinou o cancelamento da distribuição.


Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala de Sessões,             de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora