PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128114-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELI ANTONIO PACHECO FILHO
Advogado(s): WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO E XENOFOBIA PRATICADOS POR MEIO DE REDE SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DE PROVA DIGITAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DISCURSO DE ÓDIO. OFENSAS GENERALIZADAS À POPULAÇÃO NEGRA E NORDESTINA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RACISMO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE A MANIFESTAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. VALOR FIXADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, em razão da publicação de mensagens de cunho racista e discriminatório em rede social, fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Definição da competência territorial para julgamento de crime praticado via internet.
3. Validade das provas digitais consistentes em capturas de tela (prints).
4. Configuração do crime de racismo ou incidência da liberdade de expressão.
5. Existência de dolo específico na conduta do agente.
6. Possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta.
7. Adequação da dosimetria da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
8. Cabimento da fixação de indenização por dano moral coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

9. Nos crimes praticados por meio da internet, a competência territorial firma-se no local onde se produzem os efeitos da conduta, sendo competente o Juízo onde atingida a coletividade ofendida, nos termos do art. 70 do CPP.
10. Inexistindo demonstração de transnacionalidade da conduta, não há falar em competência da Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual.

11. As capturas de tela (prints) constituem meio de prova documental idôneo, não sendo imprescindível a realização de perícia técnica, ausente demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa.

12. As expressões proferidas pelo apelante configuram discurso de ódio dirigido a coletividades indeterminadas, caracterizando o crime de racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89.
13. O dolo específico de discriminar resta evidenciado pela literalidade das mensagens e pelo contexto em que foram proferidas.

14. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto, sendo inaplicável a manifestações que promovam discriminação ou inferiorização de grupos sociais, conforme orientação consolidada do STF.
15. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta, diante da robustez do conjunto probatório.

16. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, observando o critério trifásico, sendo adequada a fixação no mínimo legal e o regime inicial aberto.

17. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da gravidade concreta da conduta.

18. O dano moral coletivo, em hipóteses de racismo, é presumido (in re ipsa), sendo legítima a fixação de valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença condenatória.

 

Tese de julgamento: “1. Nos crimes de racismo praticados por meio da internet, a competência territorial fixa-se no local onde a conduta produz seus efeitos, sendo competente o Juízo que abrange a coletividade atingida. 2. As capturas de tela de publicações em redes sociais constituem meio de prova idôneo, prescindindo de perícia técnica na ausência de indícios de adulteração. 3. A liberdade de expressão não abrange manifestações que configurem discurso de ódio ou discriminação racial. 4. O dano moral coletivo decorrente da prática de racismo é presumido, legitimando a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória.”

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8128114-60.2024.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante ELI ANTONIO PACHECO FILHO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora, que integra este acórdão.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128114-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELI ANTONIO PACHECO FILHO
Advogado(s): WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ELI ANTONIO PACHECO FILHO contra sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89 (racismo), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000,00.

 

A denúncia (ID 463442712) narra que no dia 17/01/2019, às 19h27min, por meio da rede social Twitter, utilizando o perfil "Eli Pacheco" (@pacheco_eli77), o acusado publicou mensagens de cunho racista e xenofóbico com o seguinte conteúdo: "crie vergonha na sua cara, VAGABUNDO de meia tijela. Aquele seu estado de merda, não vale o que a gata enterra, seu povo é o mais burro e imundo desse Brasil e é pessimamente representado. LIXO IMUNDO. Só admiro um Alagoano, que é o Djavam, e que apoia Bolsonaro; podem me chamar de racista, mas eu tenho uma coisa a dizer: NEGOS FILHOS DA PUTA!! Mothefucker NiGGAS!! pronto falei".

 

O Relatório de Análise Técnica nº 84691/2023 – CIB/INT/CSI/MPBA confirmou que o perfil investigado @pacheco_eli77 possui vinculação com dados cadastrais do denunciado, estabelecendo a autoria delitiva.

 

A denúncia foi recebida em 02/10/2024. Após regular instrução o Magistrado a quo proferiu sentença condenatória (ID 523062558).

 

Irresignado, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação de ID 98061258. Em suas razões recursais suscitou, preliminarmente: a) a incompetência territorial do Juízo de Salvador, sustentando que o apelante reside no Ceará e o interlocutor das mensagens estaria em Alagoas; b) a nulidade das provas digitais (capturas de tela), alegando ausência de perícia técnica e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, sustentando que as manifestações estariam protegidas pela liberdade de expressão e pelo direito à crítica política, além de alegar ausência de dolo específico e inexistência de dano moral comprovado (ID 99086965).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo total desprovimento do recurso. Sustentou a legitimidade da competência territorial diante da natureza do crime virtual e a validade das provas digitais apresentadas, reafirmando que o racismo e a xenofobia não gozam de proteção constitucional (ID 100513570).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença condenatória (ID 104188452).

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128114-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELI ANTONIO PACHECO FILHO
Advogado(s): WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que o recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

 

No que tange à tempestividade, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24.11.2025, sendo a Defesa intimada da decisão em 17.12.2025 e interposto o recurso em 19.12.2025, dentro do prazo legal.

 

Assim, CONHEÇO do recurso.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

2.1 Da Incompetência Territorial

 

Sustenta a defesa a incompetência do Juízo da 6ª Vara Criminal de Salvador, ao argumento de que o apelante reside no Ceará e a interação virtual teria ocorrido com interlocutor de Alagoas.

 

Sem razão a Defesa.

 

Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é determinada pelo lugar da consumação da infração. Tratando-se de crime praticado por meio da internet, considera-se consumado no local onde o resultado se produz, ou seja, onde as vítimas - coletividades difusas - recebem e sofrem os efeitos da conduta discriminatória.

 

Na hipótese vertente, as ofensas foram dirigidas ao "povo" nordestino e à população negra de forma generalizada. A disseminação do discurso de ódio atinge os cidadãos residentes nesta jurisdição, legitimando a competência da 6ª Vara Criminal de Salvador, uma vez que o crime se consumou com a produção de seus efeitos neste local, e as investigações foram aqui iniciadas, tornando o Juízo prevento.

 

Noutro giro, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto não restou demonstrada a transnacionalidade da conduta. Com efeito, inexiste prova de que a publicação tenha sido veiculada em perfil “aberto”, apto a ensejar difusão para além do território nacional, circunstância que não se presume nos perfis com restrição de público visualizador.

 

Na espécie, ausente tal prova, firma-se a competência da Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado por aquela Corte Superior:

 

(...)  6. No caso concreto, verifica-se que a publicação objeto da investigação foi realizada em perfil aberto da plataforma Twitter, permitindo livre acesso a qualquer usuário, inclusive internacional. Tal circunstância atrai a incidência do critério da transnacionalidade, configurando hipótese de competência federal (...) (CC nº 163.420/PR, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, v.u., DJe 01 .06.2020). (...) (TRF-3 - ReSe: 50074280420234036181, Relator.: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 23/10/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2025)

 

Ademais, como bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça, o resultado do crime materializou-se no território baiano, atingindo seus habitantes como parte indissociável dos grupos agredidos. Portanto, a regra do art. 70 do CPP ampara a manutenção da competência deste foro. Rejeito, pois, a preliminar.

 

2.2 Da Nulidade da Prova Digital

 

Alega o apelante a nulidade das provas digitais consistentes em capturas de tela (prints) de publicações no Twitter, sob o fundamento de ausência de perícia técnica e suposta quebra da cadeia de custódia.

 

Novamente, o pleito não merece prosperar.

 

É cediço que as capturas de tela constituem meio de prova documental legítimo, cuja validade depende da verificação de sua fidedignidade e integridade no contexto probatório. No presente caso, as imagens apresentam identificação clara do perfil (@pacheco_eli77), data, horário e URL, permitindo a conferência do conteúdo publicado.

 

A ausência de perícia técnica, por si só, não acarreta a nulidade da prova quando não houver demonstração mínima, por parte da defesa, de que o material foi manipulado ou adulterado.

 

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de perícia em capturas de tela não acarreta, por si só, nulidade da prova, especialmente quando sua veracidade pode ser aferida por outros meios e não há demonstração de adulteração:

 

"É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia" (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

 

Ademais, durante a instrução judicial, o apelante admitiu ser o proprietário do perfil mencionado e confirmou sua participação em debates na época dos fatos, limitando-se a alegar que não recordava das frases específicas devido ao seu estado emocional.

 

Restou demonstrado, portanto, que a prova é hígida e foi submetida ao contraditório, inexistindo qualquer vício na formação da culpa. Rejeito, desse modo, a prefacial arguida.

 

3. DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada no caderno processual, notadamente por meio do acervo probatório digital e técnico coligido.

 

Compulsando os autos, verifica-se a existência de diversas capturas de tela (prints) das publicações realizadas na rede social Twitter, as quais registram o conteúdo ofensivo e discriminatório. Complementando a prova documental, o Relatório de Análise Técnica n. 84691/2023 — CIB/INT/CSI/MPBA estabeleceu a conexão inequívoca entre o perfil investigado (@pacheco_eli77) e os dados cadastrais do apelante, incluindo registros telefônicos e endereços eletrônicos vinculados à sua pessoa.

 

No que tange à autoria, esta exsurge cristalina, uma vez que o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou ser o titular da conta virtual utilizada para a propagação das mensagens. Embora tenha arguido lapsos de memória e tentado mitigar sua responsabilidade penal mediante a alegação de que estaria sob efeito de medicação controlada e álcool, tal fundamentação constitui-se em confissão qualificada, insuficiente para afastar a imputação. A prova técnica, aliada à admissão parcial do acusado, não deixa margem para dúvidas de foi o autor direto das postagens.

 

Ingressando na análise da tipicidade, verifica-se que a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao preceito primário do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989. O dispositivo incrimina a prática, indução ou incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional, especialmente quando cometidos por intermédio de meios de comunicação social ou redes sociais.

 

A análise do conteúdo das mensagens revela um discurso de ódio explícito e direcionado a grupos protegidos pela norma penal. Ao afirmar que o "povo" nordestino seria "o mais burro e imundo desse Brasil", o Apelante não realizou uma crítica política individualizada, mas uma generalização depreciativa baseada na procedência nacional e regional, configurando a xenofobia. De igual modo, a utilização de termos como "NEGOS FILHOS DA PUTA" e a expressão anglo-saxônica de cunho altamente pejorativo "Mothefucker NiGGAS" demonstra o nítido intuito de inferiorizar a população negra por sua raça e cor.

 

O dolo de discriminar resta evidenciado pela própria estrutura gramatical e semântica das frases. A introdução de uma das mensagens com a expressão "podem me chamar de racista, mas eu tenho uma coisa a dizer" denota que o agente possuía plena consciência da natureza ilícita e segregacionista de sua manifestação. O recorrente antecipou o julgamento social e jurídico de sua conduta e, ainda assim, optou por propagar o discurso odioso em plataforma de amplo alcance.

 

Noutro giro, importante salientar que a análise de crimes raciais deve incorporar as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (2024), que orienta o sistema de justiça para uma compreensão estrutural dos fenômenos discriminatórios.

 

Conforme estabelece o referido Protocolo, "o racismo estrutural é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo 'normal' com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares". Nessa perspectiva, as manifestações discriminatórias individuais não podem ser analisadas como eventos isolados, mas, sim, como expressões de um sistema mais amplo de hierarquização racial que perpassa as relações sociais brasileiras.

 

No caso em exame, as expressões utilizadas pelo apelante reproduzem estereótipos historicamente empregados para desumanizar grupos vulneráveis, perpetuando estruturas discriminatórias incompatíveis com os fundamentos constitucionais da República. O discurso de ódio veiculado em redes sociais transcende a esfera individual, contribuindo para a manutenção de um ambiente social hostil às populações historicamente marginalizadas.

 

Dessarte, a tipificação da conduta como crime de racismo e a consequente aplicação da sanção penal cumprem não apenas função retributiva, mas assumem relevante papel pedagógico na desconstrução de práticas discriminatórias estruturalmente enraizadas, reafirmando o compromisso institucional do Poder Judiciário com a promoção da igualdade substantiva.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é firme no sentido de que o crime de racismo exige o dolo de discriminar, o qual pode ser extraído das circunstâncias fáticas e da literalidade das ofensas proferidas contra grupos vulneráveis:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012294-27.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BRUNA BARRETO PORTO Advogado(s):KLEBER NASCIMENTO SILVA, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA ACORDÃO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO. DISCRIMINAÇÃO ÉTNICA. DECLARAÇÃO OFENSIVA CONTRA POVO INDÍGENA EM AMBIENTE UNIVERSITÁRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação ministerial é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal conforme certificado nos autos, considerando a intimação eletrônica e a contagem processual no sistema PJe. A liberdade de expressão não é absoluta e não ampara manifestações que configurem discurso de ódio ou discriminem coletivamente grupo étnico, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC 82.424/RS). A frase proferida pela ré (“o povo indígena era tudo ladrão” ) expressa juízo depreciativo generalizado com conteúdo discriminatório, dirigido a etnia específica, o que configura tipicidade penal nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A materialidade está evidenciada pelo inquérito policial, processo administrativo universitário e prova oral colhida sob contraditório judicial. A autoria é incontroversa, tendo sido admitida pela ré em interrogatório e confirmada por testemunhas presenciais do fato. O dolo de discriminar está presente na forma generalizante e depreciativa da declaração, sendo desnecessária a demonstração de especial fim de agir. O ambiente universitário, embora seja espaço de liberdade acadêmica, não legitima a prática de ofensas discriminatórias, as quais violam direitos fundamentais e o bem jurídico da dignidade humana. A sentença absolutória não se sustenta diante do conjunto probatório seguro, uníssono e convergente, que comprova a existência do fato típico, ilícito e culpável, além da autoria dolosa da ré. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012294-27.2024.8.05.0022,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 18/12/2025 )

 

EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Racismo. Configuração do Dolo Específico. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Não Provido.(...) III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, transcrevendo depoimentos e concluindo pela presença do dolo específico para a configuração do crime de racismo, evidenciado pelo uso da expressão "macacada" e outras frases depreciativas, com intenção discriminatória. 7. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado o aprofundamento nos elementos probatórios em sede de recurso especial. (...)  9. A alegação de omissão na análise de provas pela Corte de origem não se sustenta, pois o acórdão recorrido examinou detidamente as circunstâncias fáticas e os depoimentos colhidos na instrução processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (...) (AgRg no AREsp n. 2.773.862/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)

 

Portanto, restou demonstrado que a conduta ultrapassou o campo da mera opinião para ingressar na seara da criminalidade, violando a dignidade de grupos historicamente marginalizados.

 

Importante destacar a distinção fundamental entre o crime de racismo e a injúria racial (antigamente prevista no art. 140, § 3º do CP e hoje incorporada à Lei de Racismo). Enquanto a injúria racial pressupõe a ofensa à honra subjetiva de uma pessoa determinada e identificada, o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 tutela a dignidade de uma coletividade difusa e indeterminada.

 

No caso sub examine, as ofensas não foram restritas a um interlocutor específico, apesar de inseridas em um debate virtual. O apelante utilizou o termo substantivo "povo" e referiu-se genericamente aos "negos", atacando, portanto, todos os indivíduos que compartilham as mesmas características de origem regional ou pertencimento racial. A potencialidade de difusão das redes sociais, aliada à natureza generalizante das expressões, confirma que o bem jurídico tutelado foi a igualdade e a dignidade humana em sua dimensão transindividual.

 

A Defesa sustenta, ainda, em suas razões recursais, que as manifestações do Apelante estariam albergadas pelo manto da liberdade de expressão e do direito à crítica política, sustentando que o debate ideológico acirrado em redes sociais legitimaria o tom contundente das postagens.

 

Todavia, é imperioso registrar que a liberdade de manifestação do pensamento, conquanto prerrogativa fundamental do Estado Democrático de Direito (Art. 5º, IV e IX, da CF), não possui caráter absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com os compromissos internacionais assumidos pela República, veda o exercício abusivo de direitos que colidam com a dignidade da pessoa humana e com a proibição de práticas discriminatórias.

 

O crime de racismo, elevado pela Constituição Federal à categoria de infração inafiançável e imprescritível (Art. 5º, XLII, CF), constitui limite intransponível à livre manifestação. O preceito constitucional impõe um dever de tolerância e respeito às alteridades, de modo que o "direito de crítica" não pode ser invocado como salvo-conduto para a propagação do discurso de ódio (hate speech). Ao proferir expressões que inferiorizam e desumanizam coletividades inteiras em razão de sua cor ou procedência nacional, o agente deixa de exercer um direito para praticar um ilícito penal.

 

O STF, no histórico julgamento do Habeas Corpus n. 82.424/RS (Caso Ellwanger), consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão não protege práticas racistas. Naquela oportunidade, restou assentado que o racismo é um fenômeno de conteúdo político-social que gera discriminação e preconceito segregacionista, afrontando os princípios sobre os quais se organiza a sociedade humana.

 

Nesse prisma, a jurisprudência pátria reafirma que o discurso discriminatório criminoso materializa-se quando se assenta uma suposta relação de superioridade entre grupos, resultando na redução de direitos fundamentais do diferente, considerado inferior. Sobre o tema, colhe-se o magistério da Suprema Corte:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. LIVRO . PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1 . Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, “a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social” (HC 82424, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Relator (a) p/ Acórdão: Min . MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003), de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas. Assim, a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político-sociais consagradas na Lei 7.716/89, nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam, em tese, como preconceituosas ou discriminatórias. 3 . A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza . Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. 5. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior . 6. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. 7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais . 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. 9 . Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente.

(STF - RHC: 134682 BA - BAHIA 4000980-28.2016.1 .00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 29-08-2017)

 

Desse modo, a conduta de Eli Antonio Pacheco Filho ao rotular o povo nordestino como "burro e imundo" e desqualificar a população negra com xingamentos raciais explícitos não encontra qualquer abrigo na liberdade de informação ou de opinião. A crítica, ainda que mordaz ou ácida, deve recair sobre ideias, atos ou condutas, jamais sobre a essência ontológica de grupos humanos.

 

Por fim, a tese de que os fatos decorreram de um "debate político acirrado" ou de um estado de depressão potencializado pelo uso de álcool e medicamentos é incapaz de excluir a ilicitude ou o dolo da conduta.

 

A responsabilidade penal não se afasta pela mera alegação de impulsividade ou incontinência verbal no calor de discussões virtuais.

 

Conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo nosso Código Penal (Art. 28, II), a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. De igual modo, transtornos emocionais desacompanhados de prova pericial contundente que ateste a total incapacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos não servem como excludentes de culpabilidade. No caso vertente, não houve a juntada de qualquer laudo médico contemporâneo aos fatos que pudesse infirmar o discernimento do apelante.

 

Outrossim, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que pudesse gerar dúvida razoável acerca da integridade mental do réu a ponto de justificar a instauração, ex officio, do incidente de sanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive o interrogatório do próprio apelante, não indicaram incapacidade de entendimento ou autodeterminação. A mera alegação de "lapsos de memória" ou "estado de depressão" desacompanhada de qualquer suporte técnico ou indício sério de anomalia psíquica pré-existente e influente nos fatos, não constitui fundamento suficiente para a medida, que se destina a casos em que a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade se apresenta como questão séria e controversa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona em afastar a escusa da exaltação emocional para legitimar ofensas de cunho racial:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico. 3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. 4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)

 

Dessa forma, a materialidade quanto à autoria do delito, além do dolo de discriminar, estão suficientemente demonstradas nos autos, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória.

 

4. DOSIMETRIA E REPARAÇÃO CIVIL COLETIVA

 

Analisando a aplicação da pena pelo Juiz sentenciante, verifica-se que a dosimetria foi operada em estrita observância ao critério trifásico (Art. 68 do CP) e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Na primeira fase, não foi considerada qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Assim, a pena-base foi mantida no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, a reprimenda intermediária permaneceu inalterada. De igual modo, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção tornou-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, cumulada com 10 (dez) dias-multa.

 

Quanto ao regime inicial de cumprimento, a sentença fixou o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Tal determinação mostra-se plenamente adequada ao quantum da pena aplicada e à primariedade do recorrente, não havendo razões para reforma nesse ponto.

 

Subsidiariamente, o Apelante pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Todavia, como bem asseverou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, a medida não se revela socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção de crimes de ódio.

 

Embora o requisito objetivo do quantum da pena (não superior a quatro anos) esteja preenchido, o inciso III do art. 44 do CP exige que a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime indiquem que a substituição seja suficiente. O crime de racismo e xenofobia, praticado com amplo potencial de difusão em redes sociais, ataca frontalmente os pilares da dignidade humana e a harmonia inter-racial do Estado Brasileiro. A substituição da reclusão por medidas menos gravosas, em casos de grave ofensa à coletividade, representaria uma resposta estatal excessivamente branda, incapaz de inibir a disseminação de discursos odiosos. Portanto, mantém-se a negativa do benefício.

 

No que tange à condenação civil, o Juiz de origem arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima por danos morais coletivos, com suporte no art. 387, IV, do CPP. A defesa insurge-se contra essa condenação, alegando ausência de vítima individualizada e de prova do prejuízo concreto.

 

Contudo, a tese defensiva ignora a natureza transindividual do bem jurídico tutelado na Lei n. 7.716/1989. O racismo, por atingir uma coletividade indeterminada de pessoas, causa um abalo moral que prescinde de prova de sofrimento individualizado, sendo classificado pela jurisprudência como dano in re ipsa. A ofensa dirigida ao "povo" nordestino e à população negra atinge a integridade extrapatrimonial de todos os cidadãos que integram esses grupos, gerando um dano social que deve ser reparado independentemente da identificação de uma vítima nominal.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

"O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade" (STJ, REsp 1.517.973/PE).

 

Dessa forma, o montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se equilibrado e até mesmo parcimonioso, considerando que as ofensas foram graves e veiculadas em plataforma de alcance global. O valor cumpre o caráter pedagógico da sanção civil, reafirmando o repúdio da sociedade às práticas discriminatórias e auxiliando na prevenção de novos delitos da mesma espécie. Por tais razões, mantém-se integralmente a condenação civil imposta.

 

5. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça e em total consonância com os fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do recurso de apelação e, REJEITO as PRELIMINARES, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e efeitos jurídicos.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora