PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125025-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, diante da inércia da parte autora em providenciar apoio logístico necessário ao cumprimento da liminar concedida.

2. A extinção foi fundamentada no art. 485, III, do CPC, após sucessivas intimações, inclusive pessoal, para impulsionar o feito, sem resposta adequada da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo por abandono, à luz da existência ou não de intimação pessoal válida da parte autora e do cumprimento do dever de cooperação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

5. A extinção por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias.

6. Nos autos, restou comprovado que a parte autora foi devidamente intimada por Carta com AR Digital, com postagem e entrega ao endereço da instituição financeira, bem como por Domicílio Judicial Eletrônico, forma válida para intimação pessoal de pessoas jurídicas, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e Provimento TJBA nº 18/2023.

7. A conduta reiterada de inércia após múltiplas advertências judiciais, aliada à ausência de providências concretas para o cumprimento da ordem de busca e apreensão, como o fornecimento de logística e contato com a Central de Mandados, caracteriza o abandono da causa.

8. O dever de cooperação processual impõe à parte autora a adoção das medidas materiais indispensáveis ao cumprimento da decisão judicial, não sendo suficiente a simples solicitação de pesquisas em sistemas eletrônicos para localização da parte ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

09. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

"1. A intimação pessoal da parte autora para fins de extinção por abandono da causa pode ser realizada por Domicílio Judicial Eletrônico e por Carta com Aviso de Recebimento Digital, sendo formas válidas para ciência da pessoa jurídica."

"2. Configura abandono da causa a inércia reiterada da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, especialmente quanto ao fornecimento de apoio logístico para cumprimento de liminar de busca e apreensão."

"3. O dever de cooperação processual exige atuação efetiva da parte para viabilizar o cumprimento das decisões judiciais, não se eximindo do ônus de diligenciar diretamente junto à Central de Mandados."Legislação relevante citada: CPC, art. 6º; art. 248, § 1º; art. 485, III e § 1º.Resolução CNJ nº 455/2022, art. 1º.Provimento TJBA nº 18/2023.Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2023, arts. 10 e 11, § 2º.Resolução TJBA nº 04/2020.

Jurisprudência relevante citada:

TJSC, Apelação n. 0503493-74.2013.8.24.0018, Rel. Luiz Zanelato, j. 12/06/2025.TJ-MG, Apelação Cível nº 5172615-93.2023.8.13.0024, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19/02/2025.TJDFT, Apelação nº 0702974-76.2023.8.07.0006, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 24/01/2024.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8125025-29.2024.8.05.0001, originários da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e como Apelada, ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ____________ 2025

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125025-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8125025-29.2024.8.05.0001 ajuizada em face de ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

O Autor, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ajuizou a ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, um PEUGEOT 3008 ALLURE 1.6 TURBO, devido ao alegado inadimplemento contratual por parte da Ré, Isabela de Oliveira Santos, cujas prestações estariam em atraso desde julho de 2024. A petição inicial detalhou as condições do contrato, o valor total da dívida de R$ 33.164,08 e a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial (ID 94026109, 94026110).

 

Em 06 de setembro de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do bem, configurada a mora e preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 94026116/94026117). Nos termos da decisão, foram expedidos mandados para a busca, a apreensão e a citação da Ré.

Posteriormente, o processo registrou diversas tentativas frustradas para o cumprimento da ordem judicial. Em 08 de novembro de 2024, o mandado inicial (nº 44176978) foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, que certificou que o prazo de trinta dias havia decorrido sem que a parte interessada tivesse localizado o veículo, conforme exigido pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI 09/2023, artigos 10 e 11, § 2º (ID 94027222).

 

Diante da primeira devolução negativa, o Juízo proferiu Despacho alertando a parte Autora sobre a necessidade de fornecer o apoio logístico (localização, guincho, depósito) para o cumprimento da ordem, e determinou a intimação pessoal da parte Autora para diligenciar nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa advertência de que, em caso de nova devolução negativa pela Central de Mandados pela mesma justificativa, o feito seria extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC (ID 94027223).

 

A intimação foi publicada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 04 de dezembro de 2024, iniciando o prazo em 05 de dezembro de 2024 (ID 94027225). Não houve manifestação do Autor no prazo concedido. Novo mandado de busca e apreensão foi expedido (ID 94027227), tendo o Oficial de Justiça devolvido o segundo mandado, certificando que o prazo de mais de trinta dias havia decorrido sem que a parte interessada tivesse localizado o veículo, em conformidade com o Provimento (ID 94027230).

 

Em face da renovada inércia após a advertência anterior, em 09 de abril de 2025, a Juíza a quo proferiu novo Despacho reiterando a necessidade de apoio logístico do Autor e, considerando o retorno negativo do mandado, determinou nova intimação pessoal por AR para que o Autor diligenciasse junto ao setor competente, no prazo de 30 dias, reforçando a advertência de que nova inércia resultaria na extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do CPC (ID 94027231/94027232).

 

A intimação pessoal por Carta com Aviso de Recebimento Digital, foi expedida em 28 de abril de 2025 (ID 94027233). Os Correios notificaram a postagem da carta, com destinatário Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 94027236).

 

Em 05 de junho de 2025, o Autor peticionou nos autos requerendo a realização de pesquisas de endereço (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.) na tentativa de localizar a Requerida, objetivando a expedição de novo mandado (ID 94027238). Contudo, essa petição não tratou da efetiva diligência junto à Central de Mandados para viabilizar o cumprimento da busca e apreensão no prazo de 30 dias expressamente estabelecido pelo Juízo, que havia sido reiterado sob pena de extinção. Houve devolução de mais um mandado por Oficial de Justiça sem cumprimento. Em seguida, o Juízo a quo proferiu a sentença de extinção (ID 94027242/94027243), destacando que: 1) O Autor foi intimado pessoalmente "ao menos duas vezes" (uma delas via AR, com aviso de recebimento confirmado) e por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, com expressa advertência sobre o Art. 485, III, do CPC; 2) A Autora não diligenciou junto à Central de Mandados para cumprimento da liminar, cabendo à parte interessada viabilizar o cumprimento, fornecendo os meios logísticos; 3) O Oficial de Justiça certificou a inércia do Banco para apoiar o cumprimento das ordens.

 

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94027246), sustentando, em síntese, que a sentença não deveria prevalecer, pois a extinção por abandono da causa (Art. 485, III, CPC) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (conforme art. 485, § 1º, CPC), e que essa intimação pessoal não teria ocorrido de forma válida nos autos. Dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 24 de novembro de 2025

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125025-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

O cerne da presente Apelação Cível reside em determinar se a extinção do processo de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (Art. 485, III, do CPC), foi realizada em estrita observância ao procedimento legal, notadamente no que concerne ao requisito da intimação pessoal da parte Autora, ora Apelante.

 

O Apelante argumenta intensamente que não foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, condição essencial prevista no Artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detalhada dos fatos processuais constantes dos autos demonstra, de maneira irrefutável e inequívoca, a total improcedência da alegação recursal, uma vez que a conduta processual do Juízo de origem foi pautada na mais rigorosa observância da legislação processual civil e das normas internas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que regem o cumprimento das medidas de Busca e Apreensão.

 

 II - DA REGULARIDADE DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA

 

O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que essa extinção possa ser validamente decretada, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo impõe a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, somando-se à intimação do advogado via Diário da Justiça Eletrônico (dupla intimação).

 

No caso em tela, a inércia do Autor, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não se restringiu a um único lapso temporal ou a uma única oportunidade processual, mas se manifestou de forma continuada e reiterada, mesmo após múltiplas e expressas advertências do Juízo. O comportamento da instituição financeira revela um nítido e injustificado desinteresse no prosseguimento efetivo da demanda, especialmente após o deferimento da liminar, cuja execução dependia unicamente da sua cooperação e diligência logística.

 

A decisão de extinção proferida baseou-se em um histórico processual que demonstra claramente que o Juízo de origem cumpriu rigorosamente as exigências legais e normativas para ensejar a extinção por abandono. O primeiro Despacho de advertência (ID 94027223), datado de 29 de novembro de 2024, foi categórico ao determinar a intimação pessoal da parte Autora, alertando-a expressamente acerca da necessidade de diligenciar em 30 dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de extinção do feito (art. 485, III, CPC). Este Despacho não apenas intimou o advogado (ID 94027225), mas também a parte, conforme determinou o § 1º do Art. 485 do CPC para o caso de extinção.

 

Independentemente da modalidade utilizada para a primeira intimação pessoal da parte (se foi exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, forma considerada válida pela legislação recentíssima mencionada na sentença, ou pelos correios), a inércia subsequente levou à devolução do mandado em março de 2025 (ID 94027230), demonstrando que a intimação, de alguma forma, não gerou o efeito esperado de impulsionar a diligência que competia exclusivamente ao Autor.

 

Em um segundo momento, a Magistrada a quo, em um exercício de prudência processual e buscando evitar o término prematuro da demanda, reiterou a determinação para a parte Autora dar andamento ao feito, determinando nova intimação pessoal por AR (Aviso de Recebimento), com reforço da advertência de extinção (ID 94027231). Este ato processual posterior e mais específico, datado de 09 de abril de 2025, garantiu a efetividade da ciência pessoal da parte sobre o seu dever e as graves consequências de seu descumprimento.

 

O registro de postagem da Carta com AR Digital em 28 de abril de 2025 (ID 94027236) comprova o início do procedimento de intimação pessoal da Pessoa Jurídica no endereço registrado, com o devido alerta. É fundamental pontuar que, em se tratando de pessoa jurídica e de intimação pessoal para dar andamento ao feito, a jurisprudência consolidada somente exige a comprovação da entrega da correspondência no endereço da sede ou filial, sendo prescindível o recebimento por representante legal específico, especialmente em casos onde a intimação é via AR e há outros mecanismos de comunicação (como o Domicílio Judicial Eletrônico, também mencionado na sentença). A alegação do Apelante de que não foi intimado pessoalmente confronta-se diretamente com o registro da expedição da carta (ID 94027233) e, mais incisivamente, com a manutenção da decisão em juízo de retratação que afirmou categoricamente a ocorrência da intimação pessoal (ID 94027249).

 

A petição subsequente da Apelante, protocolada em 05 de junho de 2025 (ID 94027238), embora tentando demonstrar algum movimento, limitou-se a requerer pesquisas de endereço via convênios judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), o que ignora a determinação específica do juízo. O comando judicial não se resumia a localizar novo endereço da Ré, mas exigia do Autor, com base nas normas procedimentais locais (Resolução nº 04/2020 do TJBA e Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2023), que diligenciasse junto à Central de Mandados (CCM) para fornecer os meios materiais e logísticos indispensáveis ao cumprimento da busca e apreensão já deferida, como guincho e depósito.

 

Portanto, o Autor, mesmo ciente do comando judicial e da advertência de extinção, não cumpriu o ato de sua exclusiva responsabilidade — qual seja, fornecer o suporte logístico necessário ao Oficial de Justiça para consumar a apreensão do bem. O mandado retornou pela terceira vez sem cumprimento, em 08 de julho de 2025 (ID 94027240), sob a justificativa de que a parte interessada não havia localizado o veículo, o que reforça que a falta de cooperação e de diligência direta da parte Autora perante a Central de Mandados foi a causa eficiente para a paralisação do processo, caracterizando o abandono.

 

III. O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL E A DILIGÊNCIA NA BUSCA E APREENSÃO

 

A extinção do processo por abandono da causa não visa punir a parte que litiga, mas sim garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, penalizando a desídia do titular do direito de ação. A manutenção da causa pendente sine die sobrecarrega o Poder Judiciário e viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.

 

O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Este dever é particularmente relevante em ações de Busca e Apreensão, nas quais o cumprimento da liminar depende, por sua natureza fática, de elementos fora do alcance imediato do aparelho judiciário, tais como a localização precisa do bem e o fornecimento dos meios para sua remoção e guarda.

 

Conforme a própria Magistrada a quo justificou na sentença, seguindo a normativa interna do TJBA (Resolução nº 04/2020 e Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2023), os juízos não detêm controle direto sobre a Central de Cumprimento de Mandados para gerenciar o suporte logístico complexo que envolve a apreensão de um veículo. É mandamento claro que a parte requerente deve diligenciar diretamente junto à Central para fornecer o apoio material.

 

A inércia do Apelante em cumprir essa exigência específica, após a ciência inequívoca da necessidade de adotar tais medidas logísticas, e após ter sido duplamente advertido das consequências extintivas de sua omissão, demonstra um abandono da causa, onde a conduta desidiosa inviabilizou o andamento do feito por mais de trinta dias consecutivamente. O Apelante simplesmente ignorou a determinação judicial de fornecer essa logística, sob o pretexto de que apenas requerer pesquisas de endereço seria suficiente, o que não atende o comando judicial específico para a fase de cumprimento da liminar de busca e apreensão.

 

Reconhecer a validade do abandono sob estas circunstâncias é indispensável para preservar a autoridade das decisões judiciais e a eficácia da gestão processual da Vara de origem, que não pode ser refém da inércia estratégica de litigantes que, após obterem decisões favoráveis em sede liminar, deixam de promover os atos subsequentes para sua concretização. Foi dada à parte ampla oportunidade para cooperar e dar prosseguimento ao feito, com a expressa cominação legal da extinção devidamente comunicada.

 

IV. DA COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE

 

O ponto nodal do recurso é a suposta ausência de intimação pessoal. No entanto, o próprio Despacho que ensejou a sentença (ID 94027231) evidencia que o Juízo determinou a intimação pessoal do Autor por AR, modalidade clássica e amplamente reconhecida como eficaz para dar ciência à parte pessoalmente, nos termos do Art. 248, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, à intimação pessoal da parte para fins do Art. 485, § 1º. A certidão de postagem (ID 94027236) confirma o envio ao endereço do Apelante.

 

 

Ademais, a sentença faz menção expressa a que a intimação pessoal ocorreu "ao menos duas vezes (uma delas via AR, com aviso de recebimento confirmado), com advertência quanto às consequências da omissão" (ID 94027242, pág. 2). Considerando que o juízo se valeu também da validade da intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, instituída pela Resolução CNJ nº 455/2022 e Provimento TJBA nº 18/2023, reforça-se que a Apelante teve plena ciência do seu dever de diligência e da advertência quanto à extinção.

 

A exigência do Artigo 485, § 1º, do CPC é a intimação pessoal da parte. A lei processual moderna reconhece a validade da comunicação por meios eletrônicos, cartas com aviso de recebimento no endereço fornecido pela própria parte ou cadastrado em sistemas oficiais. A presunção de validade da intimação enviada pelo Judiciário ao endereço correto da Pessoa Jurídica só é afastada mediante prova robusta de que o ato não alcançou a esfera de ciência da parte, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu, limitando-se a uma alegação genérica de ausência de intimação pessoal. Sobre o tema, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A OMISSÃO. TESE REJEITADA. ATO REALIZADO POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 455/2022. SISTEMA OBRIGATÓRIO PARA PESSOAS JURÍDICAS. MECANISMO QUE OBSERVA O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE RITOS, O QUAL ESTABELECE A PREFERÊNCIA PELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, E O ARTIGO 246, § 1º, QUE DETERMINA SUA UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL PARA PESSOAS JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0503493-74.2013.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025) .

(TJ-SC - Apelação: 05034937420138240018, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 12/06/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

 

 

Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento expresso do réu quando a relação processual não está aperfeiçoada.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11 .419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "( ...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 0702974-76.2023.8.07 .0006 1806214, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

Assim, nota-se que o Juízo respeitou o procedimento bifásico e a bilateralidade da intimação imposta pela legislação, permitindo que a extinção fosse decretada sem qualquer vício processual.

 

V - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE. Mantem-se a sentença em todos os seus termos.


Sala de Sessões,  ___ de ____________ 2025

 

CARMEM LÚCIA SANTOS  PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA