PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA. SALDO REMANESCENTE COMUNICADO À DEVEDORA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUSSÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo automotor em favor do credor fiduciário. A apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar de busca e apreensão e a nulidade da alienação extrajudicial do veículo por ausência de comunicação prévia acerca da realização do leilão, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da devedora acerca da data da alienação extrajudicial do veículo gera nulidade da venda realizada pelo credor fiduciário. A interposição de agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão agravada nem obsta o regular prosseguimento da ação principal. O agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar foi posteriormente julgado prejudicado por perda superveniente do objeto em razão da prolação da sentença de mérito, inexistindo causa apta a comprometer a validade da decisão recorrida. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza expressamente a venda do bem móvel alienado fiduciariamente a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. A legislação aplicável à alienação fiduciária de bens móveis não exige a prévia intimação do devedor acerca da data da alienação extrajudicial do bem retomado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comunicação prévia ao devedor sobre a venda extrajudicial de bem móvel alienado fiduciariamente é desnecessária, por ausência de previsão legal. A exigência de intimação pessoal prevista para a alienação fiduciária de bens imóveis constitui regime jurídico específico da Lei nº 9.514/1997 e não se aplica, por analogia, à alienação fiduciária de bens móveis. O credor fiduciário observou o dever legal de prestação de contas ao comunicar à devedora a existência de saldo remanescente decorrente da venda do veículo e disponibilizar o respectivo valor para levantamento. Controvérsias relativas ao valor obtido na alienação extrajudicial, à correção dos cálculos ou à efetiva disponibilização do saldo remanescente devem ser discutidas em ação autônoma de exigir contas, não no âmbito da ação de busca e apreensão. Comprovados o inadimplemento contratual, a regular constituição em mora e a observância do procedimento legal de alienação fiduciária, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pendência de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo não impede a prolação de sentença na ação principal nem acarreta sua nulidade. A alienação extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária independe de prévia intimação do devedor acerca da data da venda, por ausência de previsão no Decreto-Lei nº 911/1969. O dever legal do credor fiduciário consiste em prestar contas da alienação realizada e disponibilizar ao devedor eventual saldo remanescente apurado. Questões relacionadas à prestação de contas decorrente da venda extrajudicial do bem devem ser veiculadas por meio de ação autônoma própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 162, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.612/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.08.2025, DJe 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136173-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA RAMOS TAVARES MONTEIRO
Advogado(s): FERNANDA GOMES MOREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA RAMOS TAVARES MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8136173-37.2024.8.05.0001, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgou procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar consolidada a propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial (Marca: FIAT, Modelo: GRAND SIENA ATTRACTI, Ano: 2019, Cor: Vermelho, Placa: QTW1G20, Chassi: 9BD19713NL3381710) em favor do credor fiduciário, autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A sentença, ainda, indeferiu o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à ré. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a nulidade absoluta da sentença, ao argumento de que esta teria sido proferida a despeito da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 8063335-65.2025.8.05.0000, interposto contra a decisão liminar de busca e apreensão, em trâmite perante esta Terceira Câmara Cível, o que, em sua ótica, configuraria afronta às garantias processuais e impediria a formação da coisa julgada material. Alega a nulidade do leilão extrajudicial do veículo, sob o fundamento de que jamais foi comunicada ou notificada acerca da data de realização do certame, o que lhe teria impossibilitado a oportunidade de fiscalizar a venda ou exercer direito de preferência, não obstante o contrato de financiamento já contasse com mais de 80% das parcelas pagas. Afirma que só tomou conhecimento da venda quando recebeu uma carta da instituição financeira informando que havia uma ordem de pagamento disponível em seu nome, disponível para saque em qualquer agência Itaú, advinda de um saldo remanescente credor de R$ 12.640,18 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e dezoito centavos), em virtude da realização da venda do seu veículo em leilão extrajudicial. Sustenta que a alienação extrajudicial do veículo transmuta a obrigação em perdas e danos, requerendo o reconhecimento da nulidade do leilão e a conversão da obrigação na referida modalidade indenizatória, além da condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a perda do objeto do Agravo de Instrumento em razão da superveniência da sentença; a consolidação da posse plena do automóvel passados mais de sete meses desde o cumprimento da liminar, e considerando que não houve depósito do valor referente à integralidade da dívida, possibilitando a venda do veículo; a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas para a discussão de eventual saldo remanescente; e a manutenção da condenação da apelante ao pagamento das verbas de sucumbência. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136173-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA RAMOS TAVARES MONTEIRO
Advogado(s): FERNANDA GOMES MOREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. As questões a serem dirimidas consistem em saber se a sentença padece de nulidade em razão da alegada pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar, e se a ausência de intimação pessoal da devedora acerca da data de realização do leilão extrajudicial do veículo constitui causa de nulidade da venda, à luz do regime jurídico do Decreto-Lei nº 911/1969. Não assiste razão à apelante quanto à alegada nulidade da sentença. O Agravo de Instrumento nº 8063335-65.2025.8.05.0000, interposto contra a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo, foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível, sem que houvesse, contudo, concessão de efeito suspensivo. A inexistência de efeito suspensivo conferido ao recurso interlocutório implica, como corolário lógico, a plena eficácia da decisão agravada e a regular continuidade do trâmite processual na origem. A esse propósito, é de se destacar que o próprio Agravo de Instrumento foi efetivamente julgado por esta Relatoria, em decisão monocrática proferida em 04/05/2026, que reconheceu a superveniente perda do objeto recursal, em razão da prolação da sentença de mérito na ação principal, não conhecendo do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se o teor da decisão: “Cuida-se, portanto, de superveniente perda de objeto a tornar prejudicado o inconformismo. (...) À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 162, XV do Regimento deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, manifestamente prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto.” Verifica-se, portanto, que não havia, à época da prolação da sentença, qualquer decisão pendente de julgamento capaz de obstar o regular prosseguimento da ação principal, tampouco efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento que pudesse condicionar a atuação do Juízo de primeiro grau. No tocante à tese de nulidade do leilão extrajudicial do veículo por ausência de prévia comunicação da devedora, o que lhe teria privado da oportunidade de fiscalizar a venda ou de exercer eventual direito de preferência, não encontra amparo na legislação de regência. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O art. 2º deste diploma, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe expressamente: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. ” A literalidade do dispositivo legal é inequívoca: a venda do bem móvel alienado fiduciariamente independe de qualquer medida judicial ou extrajudicial prévia, exigindo-se do credor, tão somente, a aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com a correspondente prestação de contas ao devedor quanto a eventual saldo remanescente. A questão foi recentemente apreciada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.612/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, oportunidade em que se consolidou o entendimento de que é desnecessária a prévia intimação do devedor acerca da data de realização da venda extrajudicial do bem móvel dado em garantia fiduciária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE . BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE . LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69 .3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica .5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 00000000000002163612 PR 2024/0301602-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/08/2025) Conforme bem assentado no voto condutor daquele precedente, a exigência de intimação prévia, não prevista em lei, criaria entrave injustificado à retomada e à transmissão do bem móvel, em prejuízo da celeridade que a própria reforma legislativa promovida pela Lei nº 10.931/2004 buscou conferir ao procedimento de alienação fiduciária de veículos, sobretudo em razão da volatilidade do valor de mercado desses bens e do risco de deterioração decorrente da demora na sua venda. O precedente do Superior Tribunal de Justiça destaca, ainda, distinção relevante entre o regime da alienação fiduciária de bens móveis, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, e o regime aplicável aos bens imóveis, disciplinado pela Lei nº 9.514/1997: “Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos casos de imóveis [...] Entretanto, referido entendimento está restrito aos casos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97.” Apenas para os bens imóveis a legislação de regência prevê expressamente, em seu art. 27, §2º-A, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, a necessidade de comunicação ao devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões. Tal exigência, por constituir regime jurídico específico para hipótese diversa, não pode ser estendida, por analogia, à alienação fiduciária de bens móveis, sob pena de se criar requisito não previsto na legislação aplicável ao caso concreto. No caso em exame, ao contrário do alegado, restou demonstrada a observância, pelo credor fiduciário, da exigência legal de prestação de contas estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Consta dos autos correspondência encaminhada pelo apelado à apelante, informando a existência de saldo remanescente credor no valor de R$ 12.640,18 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e dezoito centavos), em decorrência da venda do veículo em leilão extrajudicial, com expressa referência ao contrato de financiamento e orientação para o levantamento do valor em qualquer agência da instituição financeira. A própria apelante admite, em suas razões recursais, o recebimento dessa correspondência em sua residência. Tal circunstância evidencia que o credor fiduciário cumpriu o dever legal de prestar contas ao devedor quanto ao resultado da alienação extrajudicial do bem, dando-lhe ciência do saldo remanescente apurado, em estrita conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Eventuais controvérsias relacionadas à efetiva disponibilização do crédito remanescente, à exatidão do valor apurado na venda extrajudicial ou a entraves no levantamento da quantia comunicada, não comportam exame no âmbito da presente ação de busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa e se encerra, justamente, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que tais questões devem ser deduzidas pela via própria da ação de exigir contas, e não incidentalmente na ação de busca e apreensão, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Dessa forma, comprovados o inadimplemento contratual, a regular constituição em mora da devedora e a observância, pelo credor fiduciário, do regime legal de alienação extrajudicial do bem móvel, com a correspondente prestação de contas, não há fundamento para a pretendida nulidade do leilão, tampouco para a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo ser mantida, em sua integralidade, a sentença que consolidou a propriedade do veículo em favor do apelado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por SONIA MARIA RAMOS TAVARES MONTEIRO, mantendo, em sua integralidade, a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136173-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA RAMOS TAVARES MONTEIRO
Advogado(s): FERNANDA GOMES MOREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO