PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. DIREITO À AMPLIAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidoras municipais, reconhecendo o direito à ampliação da jornada de trabalho com base em legislação local. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise das Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF e aos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes, com o objetivo de prequestionar a matéria para futura interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação de normas constitucionais e jurisprudência do STF, e se os embargos atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 ou visam unicamente ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais da decisão judicial, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e completa os fundamentos jurídicos do pedido, distinguindo aumento de vencimentos por isonomia do reconhecimento de direito funcional previsto em legislação municipal. 5. A decisão embargada demonstrou que a ampliação da carga horária constitui direito funcional condicionado à existência de vaga e ao cumprimento de requisitos objetivos, tendo reconhecido preterição ilegal pela contratação de temporários. 6. A atuação jurisdicional limitou-se ao controle da legalidade, não invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, nem criando vantagens funcionais inexistentes. 7. A ausência de menção expressa às Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF não configura omissão relevante, pois a matéria foi enfrentada sob a perspectiva da legalidade do direito funcional reconhecido. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as alegações das partes, quando já tenha adotado fundamento suficiente para decidir. 9. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o pretexto de prequestionamento, não encontra amparo na via declaratória, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF, que validam a aplicação do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de direito funcional previsto em legislação municipal não configura criação de vantagem remuneratória vedada pelas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF. 2. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, desde que respeitados os limites legais. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a decisão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-81.2019.8.05.0043, em que é embargante/apelado MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e embargadas/apelantes NEIDE COSTA ASSIS e outros (6). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-81.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADAS/APELANTES: NEIDE COSTA ASSIS e outros (6)
EMBARGANTE/APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face do acórdão de ID 81431843, que deu provimento à apelação interposta por servidoras públicas municipais, reformando a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. O Município opôs embargos de declaração (ID 83115310) visando o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial. Apontou omissões quanto à ausência de análise sobre a aplicação das Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF (vedação ao aumento de vencimentos por decisão judicial), bem como à violação aos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes. Sustentou que a decisão embargada invadiu competência do Executivo ao determinar aumento de vencimentos com base em critérios não examinados pela Administração. As autoras apresentaram contrarrazões (ID 83520974), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Alegaram que a matéria foi integralmente enfrentada no acórdão e que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além da indenização por litigância de má-fé. Destacaram que o acórdão foi claro ao reconhecer que a conduta omissiva da Administração pública, ao contratar precariamente professores em detrimento das autoras, violou princípios constitucionais e configurou preterição ilegal, com respaldo na jurisprudência do TJ/BA. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 04 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-81.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADAS/APELANTES: NEIDE COSTA ASSIS e outros (6)
EMBARGANTE/APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Pois bem. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa a respeito da aplicação das Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da legalidade administrativa (art. 37 da CF). Sustenta, ainda, que os embargos possuem finalidade de prequestionamento. Ocorre que o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios alegados, restando esclarecidas de forma completa, clara e objetiva as questões que induziram esta Relatora a dar provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargadas/apelantes. Senão, vejamos. O acórdão embargado fundamentou-se detalhadamente na distinção entre aumento de vencimentos por isonomia e reconhecimento de direito funcional específico previsto em legislação municipal. Conforme constou expressamente do julgado: "A legislação municipal deixa claro que a ampliação da carga horária constitui um direito funcional, condicionado a dois elementos objetivos: existência de vaga e cumprimento de critérios técnicos e funcionais, tais como avaliação de desempenho, antiguidade e experiência mínima.". A questão foi amplamente debatida no voto condutor, que esclareceu tratar-se de direito funcional condicionado, não de criação de vantagem remuneratória inexistente. O acórdão demonstrou, com base na legislação municipal aplicável e na prova documental dos autos, que as embargadas preenchiam os requisitos legais para a ampliação pretendida, havendo preterição ilegal em face da contratação de professores temporários. O embargante sustenta, ainda, que o acórdão violou o princípio da separação de poderes ao determinar a ampliação da jornada das servidoras. Tal argumentação, todavia, não encontra respaldo jurídico. O acórdão embargado não criou direito inexistente, mas tão somente reconheceu direito funcional já estabelecido pelas Leis Municipais nº 875/2008 e nº 934/2010. A atuação jurisdicional limitou-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, verificando o cumprimento dos requisitos legais pelas interessadas e a existência de preterição configurada pela contratação irregular de professores temporários. Nesse sentido, o acórdão embargado registrou: "Conforme narrado nos autos, as autoras informaram, desde a petição inicial, que o Município de Canavieiras, em vez de convocar professoras efetivas para preenchimento de suas cargas horárias com ampliação até o limite legal de 40 horas, optou por contratar professores sem concurso público para exercerem funções permanentes. Tal conduta, além de violar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, também desrespeita frontalmente o art. 37, II, que estabelece(...)." De igual modo e contrariamente ao alegado pelo embargante, o acórdão embargado prestigiou o princípio da legalidade administrativa ao determinar o cumprimento da legislação municipal que assegura o direito à ampliação da jornada. O acórdão demonstrou cabalmente que as embargadas preenchiam os requisitos legais e que havia vagas disponíveis, comprovadas pela contratação de professores temporários para exercer as mesmas funções. A omissão da Administração em proceder à análise dos critérios legais, aliada às contratações precárias, configurou violação ao próprio princípio da legalidade. A análise detida das razões recursais evidencia que o embargante não pretende sanar vícios do julgado, mas rediscutir questões de mérito exaustivamente enfrentadas pelo acórdão embargado. Todas as teses defensivas foram adequadamente apreciadas e rejeitadas com fundamentação jurídica sólida. Ademais, não se pode olvidar, que conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1768207 SP 2017/0277775-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) Em verdade, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-81.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADAS/APELANTES: NEIDE COSTA ASSIS e outros (6)
EMBARGANTE/APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
VOTO