PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070779-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIO JORGE DE ANDRADE
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 622 E 623 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que removeu a agravante do encargo de inventariante em razão da alegada omissão no cumprimento dos deveres inerentes à administração do espólio. A recorrente sustentou a nulidade do ato por ausência de observância do contraditório, da ampla defesa e do procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção da inventariante observou o procedimento legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a destituição promovida nos próprios autos do inventário, sem prévia manifestação da parte acerca da alteração da via procedimental, violou o princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 623 do Código de Processo Civil exige a intimação do inventariante para apresentar defesa e produzir provas antes da adoção da medida de remoção.

  2. A agravante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, circunstância que atrai a incidência do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação pessoal da parte assistida quando o ato depender de providência a ser por ela praticada.

  3. Os expedientes processuais que fixaram prazo para o cumprimento das diligências não registram a intimação da Defensoria Pública nem a notificação pessoal da inventariante.

  4. A ausência de regular constituição em mora da inventariante impede a caracterização da desídia necessária à aplicação da medida de remoção.

  5. A destituição da agravante nos próprios autos do inventário contraria orientação anterior do Juízo, que havia determinado a instauração de incidente autônomo de remoção.

  6. A alteração do procedimento sem prévia oportunidade de manifestação das partes viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e afronta o princípio da não surpresa.

  7. O reconhecimento da nulidade do ato de remoção não impede que o Juízo de origem, após a regularização das comunicações processuais e a concessão do prazo legal de defesa, reavalie a manutenção da inventariante no encargo.

  8. O provimento do agravo não interfere na apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação, que deverá seguir o trâmite regular definido pelo Juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A remoção do inventariante exige a observância do procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

  2. A ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, quando o ato processual depender de providência a ser por ela realizada, configura nulidade por cerceamento de defesa.

  3. A caracterização da desídia do inventariante pressupõe sua prévia e regular constituição em mora.

  4. A alteração da via procedimental sem prévia oportunidade de manifestação das partes viola o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

  5. O reconhecimento da nulidade da decisão de remoção não impede nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem após a regularização do procedimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 186, § 2º, 618, 622, 623, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070779-52.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANGELITA MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE e como apelada MARIO JORGE DE ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070779-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIO JORGE DE ANDRADE
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Angelita Maria do Nascimento de Andrade, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos autos do processo de Inventário nº 8027229-09.2022.8.05.0001.

A decisão impugnada decretou a remoção de ofício da agravante do cargo de inventariante, nomeando em substituição o herdeiro Mario Jorge de Andrade.

O fundamento adotado pelo Juízo de origem foi a suposta desídia e inércia contínua da inventariante, que deixou de prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações nos prazos determinados.

Em suas razões recursais (ID 94410854), a agravante alega a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Sustenta que foi destituída do múnus sem que houvesse prévia intimação pessoal ou manifestação da Defensoria Pública sobre as supostas faltas cometidas, em desacordo com o rito especial do artigo 623 do Código de Processo Civil.

Aduz que a decisão recorrida viola os princípios da não surpresa e da boa-fé processual, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo de origem havia determinado anteriormente que eventual pleito de remoção deveria ser veiculado por meio de ação autônoma em apartado.

Argumenta, por fim, que a medida prejudica a análise do seu direito real de habitação sobre o único imóvel residencial do espólio.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido id 96159189, determinando a manutenção da agravante na função de inventariante até o julgamento final do presente recurso.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 98726913), defendendo a manutenção da decisão que removeu a agravante. Sustenta que a inventariante permaneceu inerte por longo período, inviabilizando o andamento do inventário e provocando o arquivamento provisório dos autos. Argumenta que a remoção de ofício está autorizada pelo artigo 622 do Código de Processo Civil e que não há preclusão para o magistrado em relação às medidas de administração do espólio.

A Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento (ID 100335827), opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, em razão de a matéria envolver unicamente direitos patrimoniais de pessoas maiores e capazes.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070779-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIO JORGE DE ANDRADE
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 622 E 623 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que removeu a agravante do encargo de inventariante em razão da alegada omissão no cumprimento dos deveres inerentes à administração do espólio. A recorrente sustentou a nulidade do ato por ausência de observância do contraditório, da ampla defesa e do procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção da inventariante observou o procedimento legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a destituição promovida nos próprios autos do inventário, sem prévia manifestação da parte acerca da alteração da via procedimental, violou o princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 623 do Código de Processo Civil exige a intimação do inventariante para apresentar defesa e produzir provas antes da adoção da medida de remoção.

  2. A agravante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, circunstância que atrai a incidência do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação pessoal da parte assistida quando o ato depender de providência a ser por ela praticada.

  3. Os expedientes processuais que fixaram prazo para o cumprimento das diligências não registram a intimação da Defensoria Pública nem a notificação pessoal da inventariante.

  4. A ausência de regular constituição em mora da inventariante impede a caracterização da desídia necessária à aplicação da medida de remoção.

  5. A destituição da agravante nos próprios autos do inventário contraria orientação anterior do Juízo, que havia determinado a instauração de incidente autônomo de remoção.

  6. A alteração do procedimento sem prévia oportunidade de manifestação das partes viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e afronta o princípio da não surpresa.

  7. O reconhecimento da nulidade do ato de remoção não impede que o Juízo de origem, após a regularização das comunicações processuais e a concessão do prazo legal de defesa, reavalie a manutenção da inventariante no encargo.

  8. O provimento do agravo não interfere na apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação, que deverá seguir o trâmite regular definido pelo Juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A remoção do inventariante exige a observância do procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

  2. A ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, quando o ato processual depender de providência a ser por ela realizada, configura nulidade por cerceamento de defesa.

  3. A caracterização da desídia do inventariante pressupõe sua prévia e regular constituição em mora.

  4. A alteração da via procedimental sem prévia oportunidade de manifestação das partes viola o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

  5. O reconhecimento da nulidade da decisão de remoção não impede nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem após a regularização do procedimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 186, § 2º, 618, 622, 623, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial o cabimento previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.

A matéria controvertida consiste em verificar se a remoção da agravante do encargo de inventariante observou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e as normas processuais específicas aplicáveis à espécie.

O artigo 622 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que o inventariante pode ser removido, seja de ofício ou a requerimento dos interessados.

 Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III- se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

 

No entanto, para a efetivação dessa medida, o artigo 623 do mesmo diploma legal estabelece que o inventariante deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, defender-se e produzir provas.

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

A despeito da gravidade das condutas omissivas imputadas à agravante, a análise dos autos revela que a sua destituição ocorreu sem a observância do devido processo legal.

Constata-se que a agravante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nessa condição, atrai-se a incidência do artigo 186, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência que deva ser por ela realizada.

Ocorre que o ato ordinatório expedido em 16 de janeiro de 2024, que assinalava prazo para o cumprimento das diligências determinadas no despacho de nomeação, foi publicado com intimação direcionada unicamente ao advogado do agravado.

Não há nos autos nenhum registro de comunicação direcionada à Defensoria Pública ou de notificação pessoal da inventariante acerca do referido expediente.

O Juízo de primeiro grau exarou despacho concedendo o prazo de 5 dias para que a inventariante desse andamento à ação sob pena de remoção (ID 487831617). Contudo, mais uma vez, o expediente de publicação (ID 493737228) não registrou a intimação pessoal da inventariante ou a remessa dos autos com vista ao órgão de assistência judiciária gratuita que a representa.

Essa omissão nas comunicações processuais macula o procedimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A destituição do múnus de inventariante pressupõe a comprovação de desídia que, por sua vez, exige a prévia e regular constituição em mora da parte interessada para que supra a falta apontada.

Ademais, a decisão que removeu a agravante nos próprios autos do inventário (ID 525293406) contrariou a determinação anterior do próprio Juízo (ID 487831617), que havia orientado o herdeiro a ajuizar ação de remoção em apartado. Diante de tal determinação, o herdeiro distribuiu por dependência o incidente autônomo correspondente (ID 492472852).

A alteração repentina de posicionamento do magistrado, promovendo a destituição de ofício nos autos principais sem oportunizar manifestação prévia à inventariante sobre a modificação da via procedimental, configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O sistema processual vigente veda a prolação de decisões com base em fundamentos ou rumos processuais sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

Assim, embora o inventariante assuma o dever de conduzir o espólio com zelo e presteza (artigo 618 do Código de Processo Civil), a sua destituição não prescinde do respeito às garantias do contraditório. A constatação de falha grave na intimação da parte representada pela Defensoria Pública impõe o reconhecimento da nulidade da decisão agravada.

Ressalta-se que a presente decisão se limita a reconhecer o vício formal do ato de destituição, não impedindo que o Juízo de origem, após a regularização das comunicações processuais e a concessão de oportunidade de defesa à agravante, proceda a uma nova análise da adequação da manutenção do encargo, caso persista a omissão no cumprimento dos deveres legais.

De igual modo, a apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel residencial (ID 230582212) deve seguir o trâmite regular definido pelo Juízo de primeiro grau, não sendo afetada pelo provimento do presente agravo, que se cinge a restabelecer a higidez procedimental da inventariança.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular a decisão de ID 525293406, sem prejuízo de que o Juízo de origem proceda a nova análise de remoção após a regularização de todas as intimações processuais e a abertura do prazo legal de defesa.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01