PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005043-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, THAINA SANTOS REDENCAO, MICHAEL SANTOS NEVES
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO. VULNERABILIDADE AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilicitude de descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado e determinado a repetição do indébito, fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 500,00. 

A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, busca a majoração do valor indenizatório, alegando que os descontos indevidos em sua verba alimentar superam o mero aborrecimento.


II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja dano moral in re ipsa e se o valor fixado na origem (R$ 500,00) atende aos critérios de razoabilidade e aos precedentes desta Câmara para casos análogos.


III. Razões de decidir

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ).

O desconto indevido em benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar e a condição de vulnerabilidade do idoso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral que prescinde de prova de prejuízo concreto (in re ipsa).

O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar a vítima e desestimular a reincidência do ofensor, sem causar enriquecimento sem causa. 

No caso, a quantia de R$ 500,00 mostra-se irrisória frente ao abalo sofrido pela redução de proventos de subsistência.

Em observância à jurisprudência consolidada desta Quinta Câmara Cível em casos similares de empréstimos consignados fraudulentos contra idosos, o patamar de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso.


IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, ante a natureza alimentar da verba. 

A fixação do quantum indenizatório deve guardar observância aos princípios da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal para casos análogos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação nº 8005043-06.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante RAIMUNDO SANTANA e Apeladas CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de sua Turma julgadora, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhada pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, divergiu a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima no sentido de dar parcial provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Roberto Maynard Frank e o Des. Marcelo Silva Britto que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designada a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima para lavrar o acórdão.

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005043-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, THAINA SANTOS REDENCAO, MICHAEL SANTOS NEVES
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 89110844, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 89110846) interposta por RAIMUNDO SANTANA em face da decisão proferida pelo 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor realizados pela ré, caso ainda estejam ocorrendo;

CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição CENTRAPE", no período de 14/05/2019 a julho de 2019, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação."

O Apelante sustenta que a indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) é irrisória e incapaz de reparar o abalo sofrido ou punir a conduta da Recorrida.

Argumenta que a conduta da empresa foi grave, realizando descontos fraudulentos em verba de natureza alimentar, o que configuraria dano moral in re ipsa.

Requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da medida.

Ausente o preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária na origem e mantida nesta instância.

Contrarrazões apresentadas ao ID. 89110849.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora 

 


 

 

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Quarta Câmara Cível



 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005043-06.2024.8.05.0103

Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

APELANTE: RAIMUNDO SANTANA

Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, THAINA SANTOS REDENCAO, MICHAEL SANTOS NEVES

APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

VOTO DIVERGENTE

 



Peço vênia para divergir da nobre relatora, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, em virtude da necessidade de guardar coerência com o posicionamento adotado em processos semelhantes de minha relatoria.

 

Como se sabe, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo que, em regra, o mero desconto indevido em conta não gera, por si só, dano moral passível de ser indenizado, devendo ser demonstrada situação específica que tenha ocasionado abalo que supere o simples aborrecimento.

 

No caso em exame, entendo que essa circunstância foi demonstrada, haja vista que, embora diminuto o valor dos descontos, trata-se de redução de verba salarial, decorrente do recebimento de proventos de aposentadoria, sendo o autor pessoa idosa.

 

A respeito do montante, a quantia fixada na origem, em R$500,00, não é suficiente para compensar o abalo sofrido, merecendo aumento, até mesmo para se adequar aos parâmetros desta Câmara, como se extrai dos seguintes julgados:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO DAS APELAÇÕES. CONSUMIDOR. CONTRATOS FIRMADOS EM OUTRO ESTADO. ADERENTE HIPOSSUFICIENTE, IDOSA E SEMIANALFABETA. CLARA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. VALORES INTEGRALMENTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EAERESP 676.608. DANOS MORAIS QUE DECORREM DO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 5.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL E EQUÂNIME. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE RESTITUÍDO PELA PARTE AUTORA VIA DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000174-16.2022.8.05.0088, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 15/12/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, pois o benefício possui caráter alimentar e representa fonte essencial de subsistência. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça a necessidade de proteção qualificada, sendo o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequado. [...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000532-68.2024.8.05.0101, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 10/12/2025)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por atingir verba alimentar indispensável à subsistência do aposentado. 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica, sem constituir enriquecimento sem causa. 5. A idade avançada da autora (73 anos), sua condição de pensionista do INSS e a natureza ilícita da conduta da ré justificam a majoração do quantum fixado em primeiro grau. 6. A quantia de R$ 10.000,00, postulada no recurso, mostra-se excessiva diante do valor total dos descontos (cerca de R$ 200,00), impondo-se a fixação intermediária em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes deste Tribunal. [...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000773-62.2024.8.05.0062, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 21/10/2025)

 

Nesse contexto, voto pelo provimento parcial do apelo, majorando o importe indenizatório para R$5.000,00.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005043-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, THAINA SANTOS REDENCAO, MICHAEL SANTOS NEVES
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Recorrente tenha nominado a peça como "Recurso Inominado", típico do sistema dos Juizados Especiais, tratando-se de feito que tramitou na Justiça Comum (Vara Cível), o recurso cabível é a Apelação. Contudo, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e não vislumbrando erro grosseiro que impeça o conhecimento, recebo o recurso como Apelação Cível, visto que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o qual o Apelante pretende ver majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os descontos mensais questionados variavam entre R$ 18,74 e R$ 19,96. O benefício previdenciário do Autor, conforme histórico de créditos anexado, orbitava em torno de R$ 775,69 à época dos fatos (2013/2014) e valores subsequentes de salário-mínimo.

Em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da contratação válida, a análise do dano moral exige cautela.

Meros descontos irrisórios, cujo valor não passa de 2% do montante recebido mensalmente pelo Apelante, por si só, não podem resultar no reconhecimento do direito a indenização por danos morais.

A jurisprudência pátria tem evoluído para coibir a banalização do dano moral. Não se nega o aborrecimento causado pelos descontos indevidos, todavia, não há elementos nos autos que demonstrem a ofensa a direitos da personalidade ou o comprometimento da subsistência do Autor em decorrência desses descontos de pequena monta.

O entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores caminha no sentido de que o desconto indevido, quando em valores ínfimos que não comprometem a verba alimentar, situa-se na esfera do mero dissabor, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial com a devolução dos valores (já determinada na sentença).

Entretanto, vedada a reformatio in pejus, uma vez que apenas a parte Autora interpôs o recurso sob análise neste ato, deve ser mantida a condenação fixada em primeiro grau. A majoração pleiteada, contudo, mostra-se descabida, pois o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já se revela, na verdade, suficiente frente à ausência de comprovação de maiores repercussões na esfera íntima ou financeira do Recorrente.

A fixação de R$ 20.000,00, como pleiteado, ensejaria enriquecimento sem causa, desvirtuando o instituto da responsabilidade civil.

Dessa forma, a sentença não merece reparos no ponto atacado, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora (em razão da sucumbência recursal) de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressaltando que a exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora