PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PARCELA VINDICADA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTE. MÉRITO: CÁLCULO DA G-CET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1o. SARGENTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110-B DA LEI 7.990/01. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NEGADA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024597-76.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante GILBERTO UZEDA LIMA e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em NEGAR A SEGURANÇA  , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com pedido de tutela liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de realinhamento dos proventos auferidos com a majoração da gratificação CET, elevando-a ao percentual de 125%, do mesmo modo que recebem os oficiais da Polícia Militar da ativa, aposentados e pensionistas.  

O impetrante requer a concessão de medida liminar, sustentando que, conquanto transferido para a Reserva Remunerada, conforme BGO da Polícia Militar da Bahia, não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência de 125% sobre o soldo, concedida ao POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto.  

Enfatiza que em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO N.º 153, elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja 125%.   

Sublinha sobre a natureza da gratificação postulada e o direito à paridade remuneratória, invocando precedentes.  

Requer os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos da lei no. 1.060/50 e art. 98 e sgs. do CPC.   

Em decisão de id. 44936740, indeferi a liminar; ao tempo em que concedi a gratuidade judiciaria.  

Em id. 47460992, o impetrado apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação da gratuidade judiciária, bem como de decadência e prescrição do fundo de direito e quanto ao mérito a denegação da segurança.   

Parecer do representante do Ministério Público junto a este eg. TJBA, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA (id. 57364146).   

Vieram os autos conclusos à apreciação do mérito do writ.   

   

É o relatório. Decido.  

 


 

Salvador/BA, 19 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

 

F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De referência ao pedido de gratuidade, assinalo que o entendimento do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, replicado em norma infraconstitucional, arts. 98 e 99 do CPC/2015 c/c a Lei 1060/1950, induz à conclusão de que a simples afirmação pela parte requerente de não possuir condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do beneplácito, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.  

  

Reafirmando a previsão constitucional, o CPC/2015 preconiza em seu art. 3°, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, alcançando tanto os nacionais, quanto os estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.  

  

Assim, diante da declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade, defiro o beneplácito, nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal    

  

Argumenta em preliminar o impetrado a existência de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo ente público (processo n. 8036675-10.2020.805.0000), interposto por substituto processual.   

  

Ressalte-se, de logo, que não induz à litispendência para a presente ação individual, conforme entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria.   

  

Sendo assim, a escolha pelo impetrante, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, não estando a parte obrigada a afiliar-se ao feito coletivo.  

  

Sobre a preliminar de decadência do direito vindicado, observo que o direito pleiteado pelo impetrante se refere à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de efetivar o pagamento mensal da suposta gratificação devida.  

  

Trata-se de demanda dirigida contra ato omissivo da Administração Pública, que se omite ao pagamento da gratificação e posteriormente dos proventos de aposentadoria do policial.  

  

Neste contexto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito, aplicando-se o quanto disciplina a Súmula 85, do STJ, assim enunciada:  

  

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.  

  

  

Precedentes deste Tribunal e de Tribunais Superiores a seguir:  

  

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

  

1. Firmou-se, no âmbito deste TJ/BA, o entendimento de que a prescrição deve observar o enunciado da Súmula 85, do STJ, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.(…) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011517-94.2017.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/02/2019)  

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)  

  

  

Nesse cenário, afasto a prejudicial de decadência arguida, passo a análise do mérito do writ.  

  

O impetrante alega ter direito inequívoco ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%.  

  

A G-CET é uma gratificação regulamentada pelo artigo 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01, cujo parágrafo único estabelece que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio de resolução, deve fixar os percentuais da CET, limitando-os ao máximo de 125%.   

 

O dispositivo legal dispõe que a gratificação se destina a compensar o trabalho extraordinário, remunerar atribuições que exigem habilitação específica ou estudos técnicos criteriosos, e fixar servidores em determinadas regiões.  

 

O COPE, em conformidade com suas atribuições, emitiu a Resolução COPE nº 153/2014, atualmente em vigor, que estipula os percentuais da G-CET a serem pagos aos policiais militares, considerando a graduação e a natureza das atividades desempenhadas.  

  

Segundo a resolução, os percentuais são:   

  

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas;  

 (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em atividade operacional efetiva;  

 (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da condução de veículos usados nas atividades finais da corporação;   

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.  

  

No entanto, conforme evidenciado pelos contracheques anexados nos autos (ID. 44763700), o impetrante ocupava o posto 1º Sargento e, portanto, não se enquadra nas graduações que permitem o recebimento da G-CET no percentual máximo de 125%.   

 

Além disso, não foi demonstrado pelo impetrante que há outros 1º Sargentos, recebendo o valor pleiteado em desacordo com a norma vigente, o que invalida a alegação de violação ao princípio da isonomia.  

  

Neste sentido:   

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES REGULAMENTADAS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM NORMA. PAGAMENTO INDISCRIMINADO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.  

   

(TJ-BA - APL: 05463383520158050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU PARA INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS A RESPEITO DO TEMPO DE EXERCÍCIO E DO TIPO DE ATIVIDADE DESEMPENHADA QUE LHE CONFIRA O DIREITO À GRATIFICAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDISCRIMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo inexistir prova de que o Apelante preenche os requisitos legais para auferir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), com base nos proventos integrais do posto de 1º Tenente no percentual de 125%, julgou improcedente o pleito autoral. 2. No tocante a prescrição arguida pelo Apelado - prescrição de fundo do direito -, registre-se que o presente processo versa sobre pagamento da Gratificação de Condições Especiais Trabalho - GCET, verba de natureza alimentar que se incorpora aos proventos dos militares, o que, por certo, é uma obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, não se operando a prescrição do fundo do direito. Ressalto, entretanto, que subsiste na hipótese a prescrição de trato sucessivo que apenas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da Ação, como se depreende do art. 3º, do Decreto nº 29.910/32 c/c a súmula 85 do STJ. 3. Em relação ao mérito, a Administração Pública não está autorizada a conceder a gratificação de forma indiscriminada, sem que seja efetivamente prestada a atividade que exija a habilitação específica. 4. O Apelante não colacionou aos autos documentos capazes de comprovar o enquadramento em quaisquer das hipóteses previstas em Lei e o tempo de exercício da atividade necessários a implementação da CET. 5. Da análise do BGO e contracheques carreados ao ID. 21005532, p. 4-7, se observa que o Apelante passou para a reserva, em 30 de outubro de 2007, ocasião em que lhe foi reconhecido o direito ao recebimento de proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. Contudo, não é possível extrair da documentação juntada que o Apelante tenha reunido os requisitos legais para a percepção da GCET, posto que não evidenciam o recebimento da referida vantagem, incumbência que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC. 6. É dizer, o apelante não logrou êxito em comprovar que desempenhava atividade que exigiria habilitação específica necessária a percepção da GCET e nem por quanto tempo efetivamente a teria exercido, não demonstrando que foi ilegalmente preterido na concessão da gratificação. 7. A GCET tem cunho individual, e não genérico, tendo que ser observado pela Administração Pública quando da concessão a particularidade do caso, de modo que não prospera a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, pois não há prova nos autos de que a gratificação vinha sendo paga a outros sargentos aposentados, indiscriminadamente, que pudesse se chegar à conclusão que a gratificação fosse genérica, e não individual. 8. Neste diapasão, não atendidos os requisitos legais que ensejam o direito ao recebimento da gratificação em voga, inviável o acolhimento da tese do recorrente, uma vez que implicaria em afronta ao entendimento consolidado na súmula vinculante nº 37 do STF, que dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 9. Esclareça-se que a jurisprudência desta corte fixou entendimento no sentido de que é cabível o direito ao recebimento da GCET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 10. Tratando-se a GCET de gratificação de natureza propter laborem, conferida aos Policiais Militares que desempenham efetivamente atividades extraordinárias e específicas, previamente estabelecidas na legislação, o servidor só fará jus à percepção da gratificação, sob comento, desde que preencha os requisitos legais, situação que não foi vislumbrada nos presentes autos. 11. Por fim, nos termos art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98, § 3º do CPC PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8001856-94.2020.8.05.0146 de Juazeiro, em que é Apelante PEDRO DE OLIVEIRA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80018569420208050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022)  

  

Em que pese entendimento anterior divergente desta relatora, em face das reiteradas decisões desta Seção Cível de Direito Público, no sentido de negar a segurança aos casos de patentes que não se adequam aos termos do art. 110-B da Lei no. 7990/2001, evoluo de entendimento e passo a adotar o posicionamento aqui exarado.  

  

No contexto dos argumentos acima, bem como da jurisprudência transcrita, percebe-se que o Impetrante não comprovou a liquidez e a certeza do direito vindicado, impondo-se a denegação da segurança.  

  

Diante do exposto, NEGO A SEGURANÇA VINDICADA, em face do quanto acima exposto, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo à percepção, pelo Impetrante (1º Sargento), à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% do soldo.  

  

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

  

  

É o voto.  

  

  

 

Salvador/BA, 19 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator