PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8178036-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
Advogada(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO LÓGICA DA OPOSIÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por Tarcísio Roberto de Menezes, portador de hanseníase (CID A30), que pleiteou o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente descontados desde setembro de 2021. O Embargante alega contradição e omissão, sustentando ausência de lide resistida, com pedido de efeito modificativo para exclusão da condenação sucumbencial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao argumento de ausência de lide resistida, diante do reconhecimento imediato do direito pelo Estado após a citação; e (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o princípio da causalidade para manter a condenação em honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento da ausência de resistência à pretensão, reconhecendo que o autor foi compelido a ajuizar a ação declaratória para ver reconhecido seu direito e que o Estado somente concordou com o pedido após o ajuizamento, circunstância suficiente para caracterizar a causalidade apta a ensejar a condenação em honorários.

4. Não há contradição. O princípio da causalidade foi aplicado de forma coerente: o Estado promovia descontos mensais de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoa gravemente enferma desde setembro de 2021, conduta ativa que compeliu o contribuinte à via judicial. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta a causalidade nem transfere ao autor a responsabilidade pelos custos do processo, pois o acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente garantido, sem exigência legal de esgotamento da via administrativa.

5. Os precedentes do STJ invocados pelo Embargante são inaplicáveis ao caso por ausência de similitude fática: tratam de ações cautelares de exibição de documentos, em que inexistia conduta ativa do réu contra o direito do autor, ao contrário da hipótese dos autos.

6. O segundo recurso intitulado embargos de declaração, protocolizado pelo mesmo Embargante contra o mesmo acórdão, não é conhecido por preclusão consumativa, uma vez que o direito de embargar já havia sido exercido na primeira oportunidade.

7. O que o Embargante pretende é a reforma do julgado por inconformismo com as conclusões adotadas, objetivo incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Primeiros embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Segundos embargos de declaração não conhecidos, por preclusão consumativa. Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem contradição no acórdão que enfrenta expressamente o argumento da ausência de lide resistida e aplica o princípio da causalidade para condenar o ente público em honorários advocatícios quando o reconhecimento do direito à isenção tributária ocorre somente após o ajuizamento da ação declaratória pelo contribuinte. 2. A conduta ativa do Estado de promover descontos indevidos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave caracteriza a causalidade apta a ensejar a condenação sucumbencial, independentemente da ausência de requerimento administrativo prévio. 3. A oposição de novos embargos de declaração contra o mesmo acórdão, pelo mesmo embargante, configura preclusão consumativa."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8178036-70.2024.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargado Tarcísio Roberto de Menezes, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer dos segundos embargos opostos, conhecer e rejeitar os primeiros aclaratórios oferecidos.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8178036-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
Advogada(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA


RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão que negou provimento à apelação, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo.

Sustenta que o acórdão manteve a condenação em verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade, ficando silente quanto à questão central consistente na ausência de lide resistida, uma vez que o Estado reconheceu imediatamente o direito à isenção após tomar ciência do pleito por meio da citação.

Argumenta que: (i) o autor optou por ajuizar a ação sem formular prévio requerimento administrativo, privando o Estado da oportunidade de reconhecer o benefício sem necessidade de processo judicial; (ii) sem lide resistida, não há vencedor nem vencido, tornando inaplicável o art. 85 do CPC; (iii) a própria lógica do princípio da causalidade, invocado na decisão embargada, conduziria à conclusão oposta, imputando ao autor a responsabilidade pelo custo do processo; e (iv) condenar o Estado em honorários em casos dessa natureza estimula a litigância desnecessária, em contrariedade aos princípios da eficiência, cooperação e boa-fé processual.

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja excluída a condenação em verbas sucumbenciais, com efeito modificativo do julgado.

O Estado da Bahia protocolou também a petição de id 104631619 a título de embargos de declaração.

Contrarrazões no id 10495659.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8178036-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
Advogada(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA


VOTO

 

Registro, inicialmente, que o Estado da Bahia protocolizou nova petição (id 104631619) intitulada embargos de declaração após a oposição dos aclaratórios ora em julgamento, dirigida contra o mesmo acórdão.

A segunda irresignação não merece ser conhecida. A oposição de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, após a já interposição de aclaratórios anteriores pelo mesmo Embargante, configura preclusão consumativa, porque o direito de embargar foi exercido na primeira oportunidade, não sendo admissível a renovação do recurso contra a mesma decisão.

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração primeiramente opostos (id 104606418) devem ser conhecidos.

Não merecem guarida, contudo, as pretensões do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O Embargante sustenta, em síntese, contradição e omissão do acórdão quanto à ausência de lide resistida, argumentando que o Estado reconheceu imediatamente o direito à isenção após a citação, o que afastaria a causalidade e impediria a condenação em honorários advocatícios.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de resistência à pretensão, reconhecendo que o autor foi compelido a ajuizar a ação declaratória para ver reconhecido seu direito e que o Estado somente concordou com o pedido após o ajuizamento — circunstância suficiente para caracterizar a causalidade apta a ensejar a condenação em honorários. A tese de julgamento fixada no acórdão é ainda mais explícita ao assentar que o princípio da causalidade se aplica quando o ente público somente reconhece o direito do contribuinte à isenção tributária após o ajuizamento de ação declaratória.

Quanto à alegada contradição no uso do princípio da causalidade, o argumento também não configura vício a sanar. O acórdão aplicou coerentemente esse princípio ao caso concreto: o Estado descontava mensalmente o Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do autor — portador de hanseníase — desde setembro de 2021, conduta ativa que compeliu o contribuinte a buscar a tutela jurisdicional. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta a causalidade nem transfere ao autor a responsabilidade pelo custo do processo, pois o acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXXV), e não havia obrigação legal de esgotar a via administrativa antes do ajuizamento.

Os precedentes do STJ invocados pelo Embargante — todos oriundos de ações cautelares de exibição de documentos — não se aplicam ao caso, dado que naquelas hipóteses inexistia conduta ativa do réu contra o direito do autor, ao contrário do que ocorre aqui, em que o Estado promovia descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria de pessoa gravemente enferma.

O que o Embargante pretende, em essência, é a reforma do julgado por discordar das conclusões adotadas — objetivo incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração. Reapresentam-se, sob o rótulo de contradição e omissão, as mesmas teses já examinadas e rejeitadas no acórdão embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos segundos aclaratórios opostos, conhecer e não acolher os primeiros embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator