PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-12.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO SOUZA SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s):WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES, AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) e condenou o ente público ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas, no período não alcançado pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas demandas de cobrança de adicional por tempo de serviço por servidores públicos; (ii) estabelecer se é necessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ações dessa natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão deduzida não possui natureza de reparação civil, mas de cobrança de vantagem remuneratória estatutária prevista em lei municipal, afastando a incidência do prazo prescricional trienal do Código Civil.
A relação jurídica entre servidores e a Fazenda Pública é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às demandas de cobrança de vantagens estatutárias, pois o direito surge automaticamente com o preenchimento do requisito temporal previsto em lei, independentemente de provocação da Administração.
A imposição de esgotamento da via administrativa nesses casos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo o direito de petição mera faculdade do servidor.
O adicional por tempo de serviço encontra previsão expressa na legislação municipal, sendo devido aos servidores que implementaram o requisito temporal, fato incontroverso nos autos.
O Município reconhece que iniciou o pagamento apenas em momento posterior, configurando omissão no cumprimento de obrigação legal e legitimando o pagamento das parcelas retroativas.
Incumbe ao ente público comprovar o fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança de adicional por tempo de serviço por servidor público possui natureza estatutária e sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demandas de cobrança de vantagens remuneratórias previstas em lei.
O direito ao adicional por tempo de serviço nasce automaticamente com o implemento do requisito temporal previsto em lei, independentemente de ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CC, art. 206, §3º, V; Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 10; Lei Municipal nº 29/1998, art. 66 e art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE nº 631.240; TJ-BA, Apelação nº 8001449-98.2023.8.05.0044, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 14.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8006001-43.2022.8.05.0044, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000642-12.2021.8.05.0024, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO e, como Apelados, FRANCISCO SOUZA SAMPAIO e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-12.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO SOUZA SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES, AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103214400) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO CAMPO contra a sentença (ID 103214396) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Belo Campo/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO SOUZA SAMPAIO e outros, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR o Município de Belo Campo ao pagamento aos autores das diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998, referentes ao período de outubro de 2016 até maio de 2018, observando o período abarcado pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se que deverá incidir a taxa SELIC a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

DETERMINO que o réu proceda à implantação definitiva do adicional por tempo de serviço em favor dos autores, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor, correspondente aos quatro quinquênios devidos, observada a prescrição quinquenal na forma desta sentença.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.”

Em suas razões recursais, o Município de Belo Campo, ora Apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão dos autores, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de demanda com natureza de reparação de danos. Defende que tal prazo, por ser inferior ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, deveria prevalecer por força do artigo 10 do mesmo decreto.

Aduz, ainda como questão preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo por parte dos servidores.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 103214403), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegam que a prescrição aplicável é a quinquenal, por se tratar de verba salarial de trato sucessivo, e que a exigência de prévio requerimento administrativo se aplica apenas a benefícios previdenciários, não sendo o caso dos autos, que versa sobre direito estatutário.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-12.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO SOUZA SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS, ARLES VITOR CAMPOS NEVES, AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

O Apelante suscita duas preliminares que, caso acolhidas, impediriam a análise do mérito da demanda: a prescrição trienal da pretensão e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Ambas as preliminares foram corretamente afastadas pelo juízo de primeiro grau e não merecem prosperar.

O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão dos autores se equipara à reparação civil. Sustenta ainda que, por ser um prazo menor, deveria prevalecer sobre o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, com base no artigo 10 deste último diploma legal.

Contudo, a argumentação do Município parte de uma premissa equivocada sobre a natureza jurídica da demanda. A presente ação não tem por objeto a reparação de um dano civil decorrente de ato ilícito, mas sim a cobrança de uma vantagem pecuniária de natureza estatutária, prevista expressamente em lei municipal, que deixou de ser paga no momento oportuno.

Trata-se, portanto, de uma relação de trato sucessivo entre servidores públicos e a Fazenda Pública, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês. Para tais casos, a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas em aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O referido enunciado sumular estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".

A ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2021 (ID 103213051). Dessa forma, aplicando-se a prescrição quinquenal, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 15 de outubro de 2016, exatamente como delimitado na sentença recorrida, que condenou o Município ao pagamento das diferenças a partir de outubro de 2016.

A tentativa de enquadrar a cobrança de verba remuneratória como "reparação civil" para atrair a incidência do prazo trienal do Código Civil não encontra respaldo, pois a relação jurídica em questão é de direito administrativo, e não de direito civil puro. A aplicação do artigo 10 do Decreto nº 20.910/32 se refere a prescrições de menor prazo estabelecidas em leis e regulamentos específicos que tratem de relações com a Fazenda Pública, e não à aplicação subsidiária e indiscriminada de prazos previstos na lei civil geral para situações regidas por norma especial.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.

O Apelante também alega a falta de interesse de agir dos Apelados por não terem protocolado um requerimento administrativo para o pagamento do adicional por tempo de serviço antes de ingressarem com a ação judicial. Fundamenta sua tese no julgamento do RE nº 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal e no artigo 98 da Lei Municipal nº 29/1998.

Mais uma vez, a argumentação não se sustenta. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Apelante estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo especificamente para a concessão de benefícios previdenciários, nos casos em que não houve negativa expressa da autarquia. A lógica subjacente a essa decisão é que, em matéria previdenciária, muitas vezes a administração precisa ser provocada para analisar o preenchimento de requisitos complexos e específicos para a concessão do benefício.

A situação dos autos é completamente distinta. A demanda versa sobre o pagamento de uma vantagem remuneratória de caráter estatutário, o adicional por tempo de serviço, cujo direito decorre diretamente do preenchimento de um requisito objetivo previsto em lei: o decurso de um determinado lapso temporal no serviço público. O direito nasce com o implemento da condição legal, independentemente de qualquer ato discricionário da administração. A omissão do Município em efetuar o pagamento que a própria lei determina configura, por si só, a lesão ao direito, tornando desnecessária a provocação da via administrativa.

Exigir o esgotamento da via administrativa em casos como este seria impor um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado pelo artigo 98 da lei municipal, é uma faculdade do servidor, e não uma condição para o exercício do direito de ação.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido da desnecessidade de requerimento prévio na esfera administrativa para configuração do interesse de agir em demandas como a dos autos, que se trata de cobrança de servidor público em relação a valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço. Recurso provido . Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001449-98.2023.8.05.0044, em que figura como Apelante JOSELITA PEREIRA BISPO DE SOUZA e Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria(TJ-BA - Apelação: 80014499820238050044, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DIANTE DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMARCA QUE NÃO POSSUI INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006001-43.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante JOSEANI MAMONA SILVA ALVES e como apelado MUNICIPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar o regular processamento do feito, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80060014320228050044, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Dessa forma, presente o interesse de agir dos Apelados, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge à análise do direito dos Apelados à percepção do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas pelo Município Apelante.

A sentença recorrida merece ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) está expressamente previsto no artigo 66 da Lei Municipal nº 29, de 11 de fevereiro de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Campo), juntada aos autos.

É incontroverso nos autos que todos os Apelados são servidores públicos municipais, admitidos por meio de concurso público no ano de 1998, conforme se extrai dos termos de posse. Portanto, na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2021, cada um dos servidores já contava com mais de 23 anos de serviço público municipal, o que lhes conferia o direito à percepção de quatro quinquênios, totalizando um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.

O próprio Apelante, em sua contestação e nas informações funcionais juntadas, reconhece que o pagamento do adicional por tempo de serviço somente foi implementado na folha de pagamento dos servidores a partir de maio de 2018. Essa admissão torna o fato incontroverso e demonstra a omissão do ente público no cumprimento de uma obrigação legal.

A alegação do Município em sua defesa, de que não haveria comprovação do não pagamento, é frágil e contraria a distribuição do ônus da prova. Caberia ao Município, como devedor da obrigação, comprovar o fato extintivo do direito dos autores, ou seja, o efetivo pagamento da vantagem no período reclamado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o Apelante não apenas deixou de produzir tal prova, como confirmou a data tardia de início dos pagamentos.

A argumentação de que os servidores não teriam cumprido os requisitos legais também não se sustenta, uma vez que o único requisito exigido pelo artigo 66 da lei municipal é o temporal, qual seja, o efetivo exercício do cargo público por períodos de cinco anos, o que foi amplamente demonstrado pela documentação acostada.

Dessa forma, tendo os autores completado os requisitos temporais para a aquisição do direito aos quinquênios e tendo o Município iniciado o pagamento apenas em maio de 2018, é evidente o direito dos servidores ao recebimento das parcelas retroativas não adimplidas, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2016, conforme corretamente decidido na sentença.

O período da condenação — de outubro de 2016 a maio de 2018 — está em perfeita consonância com a aplicação da prescrição quinquenal, garantindo aos servidores o recebimento das verbas de natureza alimentar que lhes foram indevidamente suprimidas, sem onerar o erário com parcelas já fulminadas pelo decurso do tempo.

Portanto, a sentença atacada não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo um direito claro e expresso dos servidores, com base na legislação municipal e na consolidada jurisprudência sobre a matéria.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA