PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, CONHECIDOS E JULGADOS CONJUNTAMENTE. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (EPM/BA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA PRESCRITA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO: NATUREZA AUTÔNOMA, OMISSÃO ADMINISTRATIVA DE TRATO CONTÍNUO, PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VEDAÇÃO À SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia e recurso adesivo interposto por Rosângela do Nascimento Silva Uwague — Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, Mat. 30.280.885, com mais de 29 anos de serviço —, ambos dirigidos contra sentença da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de registro punitivo. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal quanto à pretensão de anulação da punição de detenção de 15 dias, imposta em 1998 sem observância do contraditório e da ampla defesa, mas determinou o cancelamento do respectivo registro nos assentamentos funcionais, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (EPM/BA), sem produção de efeitos retroativos, e deixou de fixar honorários advocatícios. O Estado da Bahia, em sua apelação, sustenta que a prescrição quinquenal abarca toda a pretensão autoral, inclusive o cancelamento do registro. A policial militar, no recurso adesivo, postula a condenação do Estado em honorários de sucumbência, que a sentença omitiu a despeito da procedência parcial do pedido principal. II. Questões em Discussão Há duas questões em discussão, apreciadas conjuntamente: (i) saber se a prescrição quinquenal do Decreto Federal nº 20.910/1932, reconhecida quanto à pretensão anulatória do ato punitivo disciplinar datado de 1998, estende-se também à pretensão de cancelamento do registro funcional da mesma punição, fundada no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que tem natureza e fundamento jurídico distintos; (ii) saber se a sentença que deixa de fixar honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca — em que a parte vencedora em pedido principal é vencida em pedido acessório — incide em omissão corrigível em sede recursal e, sendo assim, qual a base de cálculo aplicável quando a obrigação reconhecida é de fazer e o proveito econômico não é diretamente mensurável. III. Razões de Decidir A pretensão de cancelamento do registro funcional de punição disciplinar não se identifica, jurídica nem faticamente, com a pretensão anulatória do ato punitivo. A anulação visa desconstituir o ato original por vício de validade, com prazo prescricional que flui a partir da data do ato lesivo (princípio da actio nata). O cancelamento do registro, por sua vez, funda-se em norma superveniente — art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 —, que impõe ao Estado obrigação de fazer independente da validade do ato punitivo, cujo cumprimento é exigível a partir do implemento automático das condições legais: decurso de quatro anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar. A omissão do Estado no cumprimento do dever legal de cancelamento é de trato contínuo: enquanto o registro ilicitamente mantido permanecer nos assentamentos funcionais, renova-se a lesão ao direito do servidor, não se consumando a prescrição. No caso, os requisitos do art. 56 do EPM/BA foram satisfeitos há mais de duas décadas — a punição de detenção data de 1998 e não há qualquer registro de nova infração disciplinar desde então —, sem que a Administração tenha promovido o cancelamento espontâneo. A tese da prescrição total, sustentada pelo Estado, não prospera. A perpetuação, por tempo indeterminado, de registro punitivo que a lei manda cancelar equivale a sanção de caráter perpétuo, expressamente vedada pelo art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal — cuja incidência se estende às sanções administrativas disciplinares por força dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso punitivo. O art. 85, caput, do CPC/2015 não confere ao julgador discricionariedade para dispensar a condenação em honorários quando há sucumbência, ainda que recíproca. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários entre as partes (art. 86 do CPC), e não a sua supressão. A omissão da sentença nesse ponto é corrigível em grau recursal. O argumento do Estado de que os honorários somente seriam fixáveis na liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC) é impertinente: esse dispositivo pressupõe condenação principal em valores a liquidar, situação inocorrente quando a obrigação reconhecida é de fazer. Aplica-se, em lugar disso, o art. 85, § 4º, III, do CPC — incidência sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido —, observados os percentuais do § 3º do mesmo artigo, por ser a Fazenda Pública parte na relação processual. IV. Dispositivo e Tese Recursos conhecidos e julgados conjuntamente. Apelação principal do Estado da Bahia desprovida, mantida integralmente a sentença quanto ao cancelamento do registro punitivo com fundamento no art. 56, caput, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Recurso adesivo da policial militar parcialmente provido. Tese de Julgamento "1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 alcança a pretensão de anulação ou invalidação de ato punitivo disciplinar aplicado a policial militar, cujo prazo se inicia na data do ato lesivo, mas não se estende à pretensão de cancelamento do registro funcional da mesma punição, fundada no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que tem natureza autônoma de obrigação de fazer imposta ao Estado por norma superveniente, de modo que a omissão administrativa no seu cumprimento configura lesão de trato contínuo, incompatível com a consumação do prazo prescricional. 2. Preenchidos os requisitos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 — decurso de quatro anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar —, o policial militar tem direito subjetivo ao cancelamento do registro de punição de detenção em seus assentamentos funcionais. 3. Em caso de sucumbência recíproca, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC/2015), sendo inadmissível a sua supressão; quando a obrigação reconhecida é de fazer e o proveito econômico não é mensurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, observados, sendo a Fazenda Pública parte, os percentuais do § 3º do mesmo artigo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVII, "b", e LV; Lei Estadual da Bahia nº 7.990/2001 (EPM/BA), art. 56, caput e parágrafo único; Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II e III; 86; 98, § 3º; 219; 496, I; 997, § 2º; 1.013, § 4º; e 1.023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8059249-48.2025.8.05.0001; Apelante Principal: Estado da Bahia; Apelante Adesiva: Rosângela do Nascimento Silva Uwague; Apelados reciprocamente: Estado da Bahia e Rosângela do Nascimento Silva Uwague: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, analisados conjuntamente, e, no mérito, negar provimento à apelação principal do Estado da Bahia e dar parcial provimento ao recurso adesivo de Rosângela do Nascimento Silva Uwague, para fixar honorários advocatícios recíprocos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, e 86 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade dos honorários imputados à apelante adesiva em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059249-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA PAIM
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e de recurso adesivo interposto por Rosângela do Nascimento Silva Uwague (registrada civilmente como Rosângela do Nascimento Silva Paim), Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, Mat. 30.280.885, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8059249-48.2025.8.05.0001. Na petição inicial, a autora narrou ter ingressado nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 26/02/1996, contando, ao tempo do ajuizamento, mais de 29 anos de serviço. Relatou ter sofrido punição disciplinar no ano de 1998 — detenção de 15 dias, publicada em boletim interno —, sem que lhe fosse assegurado o contraditório ou a ampla defesa, uma vez que o procedimento foi conduzido sob a égide de normas anteriores à Constituição Federal de 1988 (Lei Estadual nº 3.933/1981 e Decreto Estadual nº 23.665/1973). Esclareceu que somente tomou conhecimento da existência das anotações em 2024, ao buscar administrativamente a transferência para a reserva remunerada, cujo pedido foi indeferido sob o argumento de que a punição registrada impedia o cômputo em dobro das licenças-prêmio necessárias à contabilização do tempo de serviço. Ponderou que não pretendia a anulação do ato punitivo, mas tão somente o cancelamento do respectivo registro nos assentamentos funcionais, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia — EPM/BA), que determina o cancelamento da penalidade de detenção após o decurso de quatro anos, desde que o policial não tenha praticado nova infração disciplinar nesse período. Requereu a procedência total da ação, com a condenação do Estado ao cancelamento da anotação e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 91.080,00. O juízo deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal de toda a pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, destacando que a punição data de 1998 e a ação foi ajuizada em 2025. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão judicial do ato disciplinar, a necessidade de manutenção dos registros funcionais para fins de correta apuração de direitos e vantagens da policial, e a inaplicabilidade retroativa do art. 56 do EPM/BA. Requereu a extinção do feito pela prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica impugnando a tese prescricional, sustentando a nulidade absoluta do ato administrativo por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e arguindo que, somente em 2024, tomou ciência efetiva da existência das punições, razão pela qual o prazo prescricional, quando muito, somente poderia ser contado a partir dessa data. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público ou de incapaz que justificasse a intervenção do Parquet. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal exclusivamente quanto à pretensão de anulação ou invalidação da punição disciplinar, mas acolheu o pedido de cancelamento do registro funcional, com fundamento no art. 56 do EPM/BA, uma vez que a sanção foi imposta em 1998 e não há registro de nova infração disciplinar desde então — satisfeitos, portanto, os requisitos legais. Consignou que o cancelamento não produziria efeitos retroativos (parágrafo único do art. 56 da Lei nº 7.990/2001), afastando expressamente o pleito de aproveitamento das licenças-prêmio para fins de aposentadoria. Deixou de condenar o réu em honorários advocatícios. Sem custas processuais. A autora interpôs embargos de declaração alegando contradição entre a sentença e o art. 85 do CPC, por ausência de fixação de honorários. Os embargos não foram conhecidos, por intempestividade. 1.023 do CPC. O Estado da Bahia interpôs apelação. Nas razões, pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando: (i) que toda a pretensão autoral — inclusive o cancelamento do registro — estaria alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (ii) que os registros funcionais são necessários para a correta apuração de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade, tais como cálculo de licença-prêmio, promoções, adicional de tempo de serviço e cômputo do tempo de contribuição; e (iii) que, mesmo na hipótese de se aplicar o art. 56 do EPM/BA, o cancelamento não poderia produzir qualquer efeito retroativo. Requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e a reforma integral da sentença. A autora apresentou contrarrazões à apelação principal, sustentando: (i) a inocorrência da prescrição quanto ao cancelamento do registro, por tratar-se de pretensão autônoma fundada em omissão administrativa contínua; (ii) que o ato punitivo de 1998 foi praticado à revelia do art. 5º, LV, da Constituição Federal — o que configuraria nulidade absoluta, imprescritível —; e (iii) a correta aplicação do art. 56 do EPM/BA ao caso. Rosângela do Nascimento Silva Uwague interpôs recurso adesivo à apelação do Estado da Bahia, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, tempestivo, pois a intimação para contrarrazões ocorreu em 24/10/2025 e houve suspensão de expediente nos dias 27 e 28/11/2025. Postulou a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios, sustentando que, tendo sucumbido o Estado da Bahia na pretensão principal, são devidos honorários nos termos do art. 85 do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando que a sucumbência foi recíproca — a autora também não logrou êxito na pretensão anulatória —, e que, sendo a causa ilíquida e o proveito econômico não mensurável, os honorários somente poderiam ser definidos quando do julgamento da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Requereu a manutenção da sentença quanto à ausência de honorários. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059249-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA PAIM
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I – Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade — forma adequada, ausência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer —, conheço de ambos os recursos e passo ao exame conjunto do mérito. II – Mérito dos Recursos (Exame Conjunto) 2.1 Da prescrição quinquenal e da autonomia entre pretensão anulatória e pretensão de cancelamento do registro funcional A questão nuclear trazida pelo Estado da Bahia em sua apelação é a de que a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 abarcaria não apenas a pretensão de anulação da punição disciplinar, mas também a pretensão de cancelamento do respectivo registro funcional, uma vez que ambas derivariam do mesmo ato originário — a punição aplicada em 1998. O argumento não merece acolhida. Com efeito, é plenamente correto — e a sentença bem o reconheceu — que a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 atinge a pretensão de anulação ou invalidação do ato administrativo disciplinar. O prazo quinquenal inicia-se na data do ato ou fato que originou a lesão (princípio da actio nata), de modo que, aplicada a punição em 1998, a pretensão anulatória já estava prescrita muito antes do ajuizamento da ação, em 2025. Ocorre que a pretensão de cancelamento do registro funcional possui natureza e fundamento jurídico inteiramente distintos. Ela não se volta contra a validade ou o mérito do ato punitivo de 1998; antes, exige o cumprimento de uma obrigação de fazer imposta ao Estado pela própria lei — o art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 —, que surgiu automaticamente com o implemento das condições legais nela previstas: decurso de quatro anos de efetivo exercício sem a prática de nova infração disciplinar. Ao contrário da pretensão anulatória, a pretensão de cancelamento não nasce na data do ato punitivo, mas a partir do momento em que a Administração deveria ter agido e permaneceu inerte. Enquanto persistir essa omissão — enquanto o Estado deixar de cumprir a obrigação legal de cancelamento —, a lesão ao direito do servidor se renova continuamente. Não há, nesse caso, um único evento pretérito e estanque no tempo do qual se possa contar o prazo prescricional de forma linear, como ocorre com a pretensão anulatória. A lesão é de trato contínuo, e a prescrição somente poderia fluir a partir de uma manifestação expressa da Administração recusando o cancelamento — o que, nos autos, não ocorreu. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registro no seu histórico de assentamento funcional, de modo que não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado como devido. Rejeito a alegada prescrição e verifico a necessidade de reforma da sentença de origem, permitindo-se a apreciação direta do mérito, por estar o feito pronto para julgamento, com respaldo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo decorrente da apenação. Não pode a Apelante ficar ao alvedrio da administração, sofrendo ilimitadas repercussões de fatos praticados no passado em relação aos quais já cumpriu a penalidade e decorrido o período previsto em lei para o cancelamento do registro. Não há previsão legal para as alegações de que o registro funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial. Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para cancelamento dos registro anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação. Recurso provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0580129-92.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUCESSIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 56 DA LEI N.º 7.990/01. INEXISTÊNCIA DE PENA PERPÉTUA. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I – Tratando-se de ato omissivo da administração pública, o termo inicial para contagem do lapso temporal, se tratando de trato sucessivo, cujo prejuízo se renova mensalmente, seria a data em que o servidor teria a ciência inequívoca da recusa da sua pretensão, o que não ocorrera até o momento do ajuizamento da ação. Prescrição quinquenal afastada; II - Demanda que objetiva a declaração de cancelamento de ato administrativo, relativo ao registro de punição do ano de 2000, procedendo-se à retirada do assentamento funcional do Acionante, com base no artigo 56 da Lei nº. 7.990/2001; III - Apelante que deixou de cumprir o determinado no respectivo Estatuto, ensejando a perpetuação do caráter punitivo contido nas medidas disciplinares aplicadas ao Autor, posto que a punição foi registrada em 2000 e a ação fora ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido mais de quatro anos do registro; IV – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81335763720208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/03/2023) Rejeita-se, portanto, a tese da prescrição total sustentada pelo Estado da Bahia. 2.2 Do direito ao cancelamento do registro e da vedação à pena perpétua Afastada a tese prescricional, examina-se a pretensão de cancelamento do registro no mérito, tema igualmente enfrentado pela apelação do Estado — que sustentou a necessidade de manutenção dos registros funcionais para correta aferição de direitos e vantagens do servidor. O art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 é claro: a penalidade de detenção terá seu registro cancelado após o decurso de quatro anos de efetivo exercício, desde que o policial militar não tenha praticado nova infração disciplinar nesse período. Cuida-se de norma de caráter imperativo, que impõe ao Estado uma obrigação legal de cancelamento, independentemente de iniciativa administrativa ou provocação judicial. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a punição de detenção foi aplicada e cumprida no ano de 1998, e que a autora não praticou qualquer nova infração disciplinar desde então — há mais de 27 anos. Os requisitos legais estão, portanto, amplamente preenchidos. A pretensão do Estado de manter o registro em definitivo, ao argumento de que ele seria necessário para cálculo de vantagens e direitos, não encontra respaldo no ordenamento. O próprio art. 56 do EPM/BA estabelece o prazo máximo de permanência do registro, e o legislador, ao fazê-lo, ponderou o interesse do Estado na manutenção do histórico funcional com o direito do servidor à não perpetuação de sanções. A lei optou pelo cancelamento após o prazo, e não cabe ao Poder Executivo — nem ao Judiciário — recusar sua aplicação com base em conveniência administrativa. Ademais, a manutenção por tempo indeterminado de um registro punitivo que a lei manda cancelar equivale, na prática, a uma sanção de caráter perpétuo — expressamente vedada pelo art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, cujo alcance se estende também às sanções administrativas disciplinares, por força dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso punitivo. A sentença, nesse ponto, merece ser integralmente mantida. 2.3 Dos honorários advocatícios — recurso adesivo A questão dos honorários advocatícios, deduzida no recurso adesivo da policial militar, exige reflexão cuidadosa, especialmente diante do argumento do Estado de que a sucumbência recíproca justificaria a não fixação de honorários, ou que, sendo a sentença ilíquida, eles somente poderiam ser definidos na fase de liquidação. A premissa da sentença — de que não haveria condenação principal ou proveito econômico mensurável — conduz à conclusão equivocada de que seria lícito dispensar a fixação de honorários. O art. 85, caput, do CPC/2015 não confere ao julgador tal discricionariedade: a condenação em honorários é obrigatória sempre que haja sucumbência, devendo o magistrado arbitrá-los nos termos da lei, ainda que proporcione a distribuição entre as partes quando houver sucumbência recíproca. O argumento do Estado de que os honorários somente poderiam ser fixados por ocasião da liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC) não tem aplicação ao caso. Esse dispositivo pressupõe a existência de condenação principal ilíquida que dará base ao cálculo dos honorários. No caso, a obrigação reconhecida é de fazer — cancelamento do registro funcional —, não havendo condenação em valores a serem liquidados. Nessa hipótese, o próprio legislador previu solução expressa: o art. 85, § 4º, III, do CPC estabelece que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Verificada a sucumbência recíproca — a autora foi vencedora no pedido principal de cancelamento do registro, mas vencida quanto à pretensão de anulação da punição e quanto aos efeitos retroativos pretendidos —, incide o art. 86, caput, do CPC, que determina a distribuição proporcional dos honorários conforme o grau de sucumbência de cada parte. Considerando que: (a) o pedido principal — cancelamento do registro — foi acolhido; (b) a pretensão anulatória e os efeitos retroativos foram afastados; (c) trata-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, sujeitando-se aos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC; e (d) o valor da causa é de R$ 91.080,00 — inferior ao limite de 200 salários mínimos previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC —, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: — Honorários devidos pelo Estado da Bahia à autora: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC; — Honorários devidos pela autora ao Estado da Bahia: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 3º, e 86 do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse ponto, o recurso adesivo merece parcial provimento, para incluir na condenação os honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos. III – Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos — apelação principal do Estado da Bahia e recurso adesivo de Rosângela do Nascimento Silva Uwague — e, no mérito, julgando-os conjuntamente: (i) nego provimento à apelação principal do Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença que determinou o cancelamento do registro da punição disciplinar imposta em 1998, com fundamento no art. 56, caput, da Lei Estadual nº 7.990/2001. (ii) dou parcial provimento ao recurso adesivo de Rosângela do Nascimento Silva Uwague, para fixar honorários advocatícios recíprocos de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, observado o art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, c/c art. 86, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade dos honorários imputados à autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059249-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA PAIM
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO