PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111247-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO EM NOME DO RÉU. APONTAMENTO FEITO EM NOME DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA em face da HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., que julgou procedentes os pedidos de exclusão do nome e de pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a legitimidade da inscrição e a ausência de pertinência da condenação da parte no pagamento de danos morais.

III. Razões de decidir

3. O relatório do SCR emitido e constante dos autos, cuja juntada foi promovida pelo próprio autor (ID nº 73876636), registra em 06/2018 o nome de algumas instituições financeiras e aponta a existência de dívida EM DIA anotada pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. Não há registro de dívidas em atraso ou em prejuízo.

4. Inversão da sucumbência. Suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

 

APELAÇÃO PROVIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111247-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros e como apelada MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111247-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., que julgou procedentes os pedidos de exclusão do nome da parte demandante perante o SISBACEN; bem como pela condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:

[…]

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I. Determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.

Prestação jurisdicional entregue.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Acrescento apenas que o réu opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID nº 73877426.



Nas suas razões recursais, o réu afirmou não ter sido considerado o fato de que existiam anotações preexistentes, razão pela qual entende não ser devido o pagamento de indenização.

Defendeu a regularidade do lançamento, na medida em que a mora superou o prazo de 6 meses.

Frisou a necessidade de ser considerada a condenação em honorários em patamar mínimo.

Pediu pelo provimento do apelo.



Em suas contrarrazões, o autor afirma que o registro era indevido, na medida em que a dívida se encontrava prescrita.

Pediu pela manutenção integral da sentença.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111247-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA em face da HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

[…]

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I. Determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.

Prestação jurisdicional entregue.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.



Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta da instituição credora em proceder à inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados.



Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem aos registros nos órgãos restritivos de crédito, senão vejamos:



CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)



Um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários, sendo que o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora (e não ao cadastro mantenedor, como afirma o réu) de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, in verbis:



Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.



No caso em tela, a autora alega que em 06/2018, o réu procedeu a inclusão do seu nome no cadastro SCR, sem aviso prévio.



O relatório do SCR emitido e constante dos autos, cuja juntada foi promovida pelo próprio autor (ID nº 73876636), registra em 06/2018 o nome de algumas instituições financeiras e aponta a existência de dívida EM DIA anotada pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. Não há registro de dívidas em atraso ou em prejuízo.



A partir de 03/2021 (pág. 20 do mencionado documento), o Banco Santander (Brasil) S/A (terceiro estranho a este processo), passou a registrar a existência de dívida vencida e, em 03/2022, passou a anotar dívidas em atraso em prejuízo de forma sequenciada. Todavia, essa instituição não integra o polo passivo da lide.



Portanto, não existe comprovação sequer da anotação feita pelo Hipercard, tampouco irregular.



 

Note que a anotação constante, cuja autoria poderia vir a ser atribuída ao réu é da existência de negócio jurídico entre as partes, mas não de que existiria qualquer pendência ou inadimplemento.

 

 

Inexistindo anotação indevida realizada pelo réu, forçoso reconhecer a improcedência da pretensão autoral em relação ao demandado, e a consequente reforma da conclusão adotada na sentença.



Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, diante da inexistência de prova de anotação no SCR realizada pelo réu em nome da autora.

 

Inverto o ônus decorrente da sucumbência, suspendendo a sua exigibilidade, posto que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora