PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000876-83.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RECORRIDO: ALDINE DIAS FERREIRA e outros
Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão que não conheceu da remessa necessária em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço movida por servidora pública municipal. O embargante alegou contradição no julgado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, sustentando que a fixação deveria ser postergada para a fase de liquidação conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao manter a fixação de honorários advocatícios em sentença supostamente ilíquida, em desconformidade com as disposições do art. 85, § 4º, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão dos honorários advocatícios em sentenças com liquidez aferível, estabelecendo distinção clara entre sentenças verdadeiramente ilíquidas e aquelas que, embora não expressem valor certo, possuem elementos suficientes para liquidação por simples cálculo aritmético, afastando a alegação de contradição.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não configura contradição sanável a divergência entre o dispositivo e a fundamentação quando há coerência interna na decisão e adequação entre premissas e conclusões, especialmente quando o acórdão distingue adequadamente entre sentenças ilíquidas e sentenças com liquidez aferível.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II; 496, § 3º, III; 1.003, § 5º; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.09.2020; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000876-83.2023.8.05.0198, oriundos da Comarca de Planalto, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO e Embargada ALDINE DIAS FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000876-83.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RECORRIDO: ALDINE DIAS FERREIRA e outros
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO, em face do acórdão que conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, no bojo da Remessa Necessária Cível oriunda de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer que litiga contra ALDINE DIAS FERREIRA, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA COM LIQUIDEZ AFERÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Planalto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença que reconheceu o direito de Aldine Dias Ferreira, servidora pública municipal, à percepção de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, com efeitos retroativos a novembro de 2018. A decisão agravada também manteve a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária diante da alegada iliquidez da sentença; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 85, § 4º, II, do CPC quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual fixo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de interposição de apelação voluntária pelo Município após a sentença configura preclusão lógica, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, impedindo a rediscussão do mérito da condenação por via oblíqua, como no presente agravo.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios admite a dispensa da remessa necessária mesmo em sentenças formalmente ilíquidas, desde que o valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapasse os limites do art. 496, § 3º, III, do CPC, como ocorre na hipótese dos autos.

A condenação se refere a adicional de 5% sobre o vencimento da servidora, com marco inicial e base de cálculo definidos, tornando a sentença plenamente liquidável, sem atingir os limites legais que ensejam a remessa obrigatória.

A fixação de honorários de sucumbência em percentual definido não viola o art. 85, § 4º, II, do CPC quando o valor da condenação puder ser mensurado com facilidade, sendo dispensável sua postergação para a fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A preclusão lógica impede a rediscussão do mérito da sentença pela Fazenda Pública que, embora vencida, opta por não interpor recurso voluntário.

A sentença é considerada líquida para fins de dispensa da remessa necessária quando seus elementos permitem o cálculo do valor da condenação por simples operações aritméticas.

A fixação de honorários advocatícios em percentual é válida mesmo em sentenças ilíquidas, desde que a base de cálculo seja definida e o valor da condenação seja facilmente mensurável.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II; 496, § 3º, III; 1.003, § 5º. Lei Municipal nº 321/2010, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.09.2020; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; TJ-CE, Rem. Nec. Cív. 0050174-85.2021.8.06.0114, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 01.08.2022; TJ-BA, REEX 0000324-61.2015.8.05.0062, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 02.09.2020.”

Ao arrazoar, o Embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado, invocando premissa equivocada quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida.

Alegou que a decisão estabeleceu honorários sucumbenciais em desconformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Argumentou que a remessa necessária tem o objetivo de defender o patrimônio público para impedir decisões arbitrárias que causem lesão ao erário, protegendo os interesses da Fazenda Pública.

Sustentou que, tratando-se de sentença ilíquida, o estabelecimento do montante relativo aos honorários está vinculado à necessidade de liquidez da decisão, sendo que a ausência desse pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual da verba sucumbencial.

Defendeu que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser postergada para a fase de liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, argumentando que apenas na fase de liquidação serão adicionados novos elementos capazes de gerar segurança na aplicação dos critérios necessários aos princípios da razoabilidade e da equidade.

Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar a contradição e a premissa equivocada existente, reformando a sentença para extinguir a ação sem resolução do mérito.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, conforme certificado.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000876-83.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RECORRIDO: ALDINE DIAS FERREIRA e outros
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão que não conheceu da remessa necessária em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço movida por servidora pública municipal. O embargante alegou contradição no julgado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, sustentando que a fixação deveria ser postergada para a fase de liquidação conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao manter a fixação de honorários advocatícios em sentença supostamente ilíquida, em desconformidade com as disposições do art. 85, § 4º, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão dos honorários advocatícios em sentenças com liquidez aferível, estabelecendo distinção clara entre sentenças verdadeiramente ilíquidas e aquelas que, embora não expressem valor certo, possuem elementos suficientes para liquidação por simples cálculo aritmético, afastando a alegação de contradição.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não configura contradição sanável a divergência entre o dispositivo e a fundamentação quando há coerência interna na decisão e adequação entre premissas e conclusões, especialmente quando o acórdão distingue adequadamente entre sentenças ilíquidas e sentenças com liquidez aferível.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II; 496, § 3º, III; 1.003, § 5º; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.09.2020; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso vertente, o Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, invocando premissa equivocada quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. Alega que a decisão estabeleceu honorários sucumbenciais enquanto os mesmos somente poderiam ser arbitrados no momento da liquidação da sentença, restando evidente contradição.

Aponta, ainda, que a decisão confronta com os preceitos do art. 85, § 4º, II, do CPC, que estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Sustenta que o objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.

Sustenta, ainda, que o estabelecimento do montante relativo aos honorários está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial.

Apontou que na fase de liquidação serão adicionados novos elementos capazes de gerar segurança na aplicação dos critérios necessários aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para extinguir a ação sem resolução do mérito.

Todavia, razão não assiste ao embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que a fixação de honorários de sucumbência em percentual definido não viola o art. 85, § 4º, II, do CPC quando o valor da condenação puder ser mensurado com facilidade, sendo dispensável sua postergação para a fase de liquidação.

No que tange às alegações sobre iliquidez da sentença, o acórdão embargado fundamentou adequadamente que a jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios admite a dispensa da remessa necessária mesmo em sentenças formalmente ilíquidas, desde que o valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapasse os limites do art. 496, § 3º, III, do CPC.

No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, restou demonstrado que a condenação se refere a adicional de 5% sobre o vencimento da servidora, com marco inicial e base de cálculo definidos, tornando a sentença plenamente liquidável, sem atingir os limites legais que ensejam a remessa obrigatória.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado:

"Ressalte-se, ainda, que a fixação de honorários de sucumbência em percentual definido, mesmo em sentença de conteúdo não numericamente fechado, não desnatura a liquidez quando, como no caso, os parâmetros legais estão claramente delineados e o percentual incidirá sobre valor de condenação facilmente mensurável, em liquidação simples, o que também não compromete a regularidade do decisum."

Destarte, a alegação de que houve contradição ou premissa equivocada não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado enfrentou especificamente a questão dos honorários advocatícios em sentenças com liquidez aferível, estabelecendo distinção clara entre sentenças verdadeiramente ilíquidas e aquelas que, embora não expressem valor certo, possuem elementos suficientes para liquidação por simples cálculo aritmético.

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator / Presidente

03

¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.