PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, mantendo a exequibilidade do contrato de locação e a rejeição dos embargos à execução, mas conservando o parcelamento das custas processuais. O Embargante alega contradição no tocante à análise da prova de quitação do débito e omissão quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (julgamento antecipado sem produção de provas). II. Questão em Discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao analisar a prova de quitação e a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ou entre os próprios fundamentos, e não a contradição entre o julgado e a prova dos autos ou o entendimento da parte. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a quitação do débito e a compensação com benfeitorias não foram comprovadas, sendo ônus do Embargante (art. 373, II, CPC), inexistindo, portanto, contradição interna. A pretensão do Embargante de reexame da prova e modificação do mérito do julgado é incabível na via estreita dos aclaratórios. A omissão quanto ao cerceamento de defesa também não se verifica, pois a tese foi implicitamente afastada quando o acórdão confirmou a higidez do título executivo e a ausência de comprovação da quitação, pressupondo a suficiência da prova documental para o julgamento da causa. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão. IV. Dispositivo e Tese Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de Julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, nem à modificação do mérito do julgado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a interna, e não a contradição entre o julgado e a prova dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8015113-39.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante, DANILO SANTOS DA SILVA e, embargado, CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015113-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA
Advogado(s):LUA MARIA FLORES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO SANTOS DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 89397300), que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante. O Acórdão manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade do contrato de locação (art. 784, VIII, CPC) e a ausência de comprovação da quitação do débito, mas reformou-a apenas para manter o parcelamento das custas processuais previamente deferido. Em suas razões (ID 90210513), o Embargante sustenta que há contradição no Acórdão ao afirmar que a quitação do débito não foi comprovada, pois a parte Embargada não teria impugnado o fato da entrega amigável do imóvel e o acerto verbal de compensação das benfeitorias com os aluguéis e IPTU. Alega que a contradição reside na desconsideração da prova dos autos. Alega, ainda, omissão quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a concessão de prazo para a produção de provas, o que teria inviabilizado a comprovação da quitação. Requer, ao final, o provimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, para julgar procedentes os embargos à execução ou, alternativamente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de provas. Sem contrarrazões (certidão no ID 90958195). Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador - BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015113-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LUA MARIA FLORES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual com finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No presente caso, o Embargante aponta contradição no Acórdão ao sustentar que a decisão desconsiderou a prova dos autos no que tange à quitação do débito por compensação com benfeitorias e entrega amigável do imóvel. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre os elementos da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os fundamentos entre si). A contradição entre o julgado e a prova dos autos, ou entre o julgado e o entendimento da parte, configura mero inconformismo e não se enquadra no conceito legal de contradição sanável por esta via. O Acórdão embargado, ao analisar o mérito da Apelação, foi categórico ao dispor que: "A alegada entrega amigável do imóvel e a compensação das benfeitorias com os débitos de aluguel e IPTU, conforme sustentado pelo Apelante, não restaram devidamente comprovadas nos autos. Ademais, a parte embargante não apresentou qualquer documento hábil a atestar a quitação integral da obrigação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil. Ao contrário, a planilha de acompanhamento apresentada pelo Apelado (ID 70398738) demonstra as diversas tentativas de contato e a busca pela regularização dos pagamentos e da situação do imóvel, evidenciando a ausência de um acordo amigável para a rescisão contratual e quitação dos débitos. (…) “Desta forma, a execução de crédito decorrente de aluguel de imóvel, documentalmente comprovado, é admitida como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, por isso, a ausência de uma planilha detalhada não retira a liquidez do título, cabendo à parte executada demonstrar a incorreção dos valores, o que não ocorreu. Destarte, verifica-se que a parte Apelante não negou a sua condição de locatária em relação ao imóvel não residencial e a obrigação de pagar os aluguéis e encargos acessórios decorre do contrato de locação, e a inadimplência, uma vez comprovada, impõe ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos, juros e atualização monetária, conforme os artigos 389 e 395 do Código Civil." (ID. 89397300) A conclusão do julgado decorreu da análise do conjunto probatório, que foi considerado insuficiente para comprovar o fato extintivo do direito do credor (quitação), conforme a distribuição do ônus da prova. O que o Embargante busca, na verdade, é o reexame do mérito e a alteração do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste a contradição interna alegada. Por outro lado, o Embargante alega omissão no Acórdão por não ter se manifestado expressamente sobre a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Embora o Acórdão não tenha utilizado a expressão "cerceamento de defesa", a questão foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada. Ao manter a rejeição dos embargos à execução e reconhecer a suficiência do título executivo e a ausência de comprovação da quitação, o Colegiado implicitamente considerou que a prova documental constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que se denomina prequestionamento implícito. Portanto, a análise do mérito, que confirmou a ausência de prova da quitação, é incompatível com a alegação de cerceamento de defesa. Assim, não se verifica a omissão, pois o Acórdão apresentou fundamentos suficientes para a conclusão do julgado. Em face do exposto, verifica-se que os Embargos de Declaração não se destinam a reabrir a discussão da matéria de mérito, mas sim a sanar vícios formais da decisão. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015113-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LUA MARIA FLORES LIMA
VOTO