PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 626.489 E ADI 6096) – DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO – PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO – EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ – NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 E CE/89 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O direito à obtenção inicial de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a ação. 2. É inconstitucional a exigência de invalidez do cônjuge varão para fins de concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 3. Reconhecida a condição de dependente do apelante, é devida a pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000910-72.2018.8.05.0153, em que figuram como apelante MILTON ALVES PESSOA e como apelados FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MILTON ALVES PESSOA, para reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, com efeitos financeiros limitados às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além da implantação do benefício para o futuro, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-72.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON ALVES PESSOA
Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA, DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO
APELADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON ALVES PESSOA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação Previdenciária de Pensão por Morte, ajuizada em face do FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV e do ESTADO DA BAHIA. Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Valdete Carvalho Pessoa, ex-servidora pública estadual, ocorrido em 12/06/1993. Alegou sua condição de cônjuge supérstite e a inconstitucionalidade da exigência legal de comprovação de invalidez do marido para caracterização da dependência. O procedimento administrativo foi instaurado em 26/10/1999, tendo o pedido sido indeferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 31 de julho de 2001. O MM. Juiz de Direito, acolhendo a preliminar de prescrição suscitada pelo ente público, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que a pretensão encontrava-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que transcorridos mais de 17 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões, sustenta, em síntese: O FUNPREV e o Estado da Bahia, intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-72.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON ALVES PESSOA
Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA, DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO
APELADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
a inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, invocando precedentes do STF (RE 626.489/SE e ADI 6096/DF); a inconstitucionalidade da exigência de invalidez do cônjuge varão para a concessão do benefício, por violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;
a necessidade de concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a contar do óbito ou, subsidiariamente, dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por Milton Alves Pessoa contra a sentença que extinguiu a ação de pensão por morte, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A controvérsia posta exige a análise da incidência ou não da prescrição em hipóteses de indeferimento de benefício previdenciário, bem como a definição da condição de dependente do apelante, cônjuge supérstite, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. No tocante à prescrição, a sentença fundamentou-se na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indeferimento administrativo de pensão por morte, o interessado dispõe do prazo de cinco anos para ajuizar a ação, contado da decisão administrativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores e vinculantes, assentou entendimento diverso. No RE 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou-se que não incide prazo decadencial para o requerimento inicial de benefício previdenciário, admitindo-se apenas prazo para revisão de benefício já concedido. Vejamos: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1 .523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE: 626489 SE, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014) Na ADI 6096, declarou-se a inconstitucionalidade da extensão do prazo decadencial ao indeferimento de pedidos de concessão de benefício, por ofensa ao art. 6º da Constituição Federal, que consagra a previdência como direito social fundamental, conforme observamos a seguir: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13 .846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material . In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2. Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna. Precedentes . 3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício . 5. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ADI: 6096 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2021) A aplicação da tese firmada pela Suprema Corte impõe o afastamento da prescrição do fundo de direito reconhecida em primeiro grau. Embora seja possível a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ, tal regra não alcança o direito à própria obtenção do benefício. No caso, portanto, o autor mantém íntegro o direito de ver analisada a sua condição de dependente e a consequente concessão da pensão por morte. Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da condição de dependente. A legislação estadual vigente à época do óbito da servidora, Lei nº 3.373/75, estabelecia como dependente o marido apenas se inválido. Essa restrição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 nem pela Constituição do Estado da Bahia de 1989, que asseguram a igualdade entre homens e mulheres, sem distinção para fins de dependência previdenciária. A presunção de dependência econômica do cônjuge decorre diretamente do texto constitucional, não sendo legítimo exigir do cônjuge do sexo masculino prova de invalidez, requisito não imposto à mulher. O princípio da isonomia, erigido a cláusula pétrea, e o da dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da ordem constitucional, afastam qualquer interpretação discriminatória que prive o apelante do benefício em razão de seu gênero. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas que condicionam o direito do marido à pensão à comprovação de invalidez. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE . VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DO ART . 79 DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 QUE TRATA DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO, MAS, APENAS, DAS PRESTAÇÕES EXISTENTES NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL FEITA À LUZ DOS ARTS . 5º, 201, I E V, DA CARTA DE PRINCÍPIOS É NO SENTIDO DE SER DEVIDA "PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, HOMEM OU MULHER, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E DEPENDENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º". A RESTRIÇÃO ANTES EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.776/1982) QUE CONDICIONAVA O DIREITO AO PENSIONAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO APENAS SE INVÁLIDO E QUANDO PROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RAZÃO DA ESPOSA NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E COM AS REGRAS DO ART . 201, I E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, DISPOSITIVOS AUTOAPLICÁVEIS. POSTERIOR LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. RECONHECIMENTO LEGAL DO DIREITO VINDICADO, DISPONDO, AINDA, QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA NA HIPÓTESE . PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente a demanda, nos termos do voto do e . Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0120392-75.2010.8 .06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2018) Assim, impõe-se reconhecer a qualidade de dependente do apelante e, por conseguinte, seu direito à percepção da pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1993. Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser limitados às parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal das prestações, preservado o direito ao recebimento futuro do benefício. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar procedente a demanda, reconhecendo a condição de dependente do apelante e determinando a concessão da pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação, além da implantação do benefício para o futuro. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-72.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON ALVES PESSOA
Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA, DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO
APELADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros
Advogado(s):
VOTO