PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-72.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON ALVES PESSOA
Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA, DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO
APELADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 626.489 E ADI 6096) – DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO – PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO – EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ – NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 E CE/89 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO.

1. O direito à obtenção inicial de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a ação.

2. É inconstitucional a exigência de invalidez do cônjuge varão para fins de concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

3. Reconhecida a condição de dependente do apelante, é devida a pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

 

4. Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000910-72.2018.8.05.0153, em que figuram como apelante MILTON ALVES PESSOA e como apelados FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MILTON ALVES PESSOA, para reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, com efeitos financeiros limitados às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além da implantação do benefício para o futuro, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

Salvador, .

 

 

 

 

 S

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-72.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON ALVES PESSOA
Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA, DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO
APELADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON ALVES PESSOA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação Previdenciária de Pensão por Morte, ajuizada em face do FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV e do ESTADO DA BAHIA.

Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Valdete Carvalho Pessoa, ex-servidora pública estadual, ocorrido em 12/06/1993. Alegou sua condição de cônjuge supérstite e a inconstitucionalidade da exigência legal de comprovação de invalidez do marido para caracterização da dependência.

O procedimento administrativo foi instaurado em 26/10/1999, tendo o pedido sido indeferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 31 de julho de 2001.

O MM. Juiz de Direito, acolhendo a preliminar de prescrição suscitada pelo ente público, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que a pretensão encontrava-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que transcorridos mais de 17 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões, sustenta, em síntese:
a inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, invocando precedentes do STF (RE 626.489/SE e ADI 6096/DF); a inconstitucionalidade da exigência de invalidez do cônjuge varão para a concessão do benefício, por violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;
a necessidade de concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a contar do óbito ou, subsidiariamente, dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O FUNPREV e o Estado da Bahia, intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-72.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON ALVES PESSOA
Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA, DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO
APELADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por Milton Alves Pessoa contra a sentença que extinguiu a ação de pensão por morte, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A controvérsia posta exige a análise da incidência ou não da prescrição em hipóteses de indeferimento de benefício previdenciário, bem como a definição da condição de dependente do apelante, cônjuge supérstite, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

No tocante à prescrição, a sentença fundamentou-se na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indeferimento administrativo de pensão por morte, o interessado dispõe do prazo de cinco anos para ajuizar a ação, contado da decisão administrativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores e vinculantes, assentou entendimento diverso. No RE 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou-se que não incide prazo decadencial para o requerimento inicial de benefício previdenciário, admitindo-se apenas prazo para revisão de benefício já concedido. Vejamos:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1 .523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - RE: 626489 SE, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014)

Na ADI 6096, declarou-se a inconstitucionalidade da extensão do prazo decadencial ao indeferimento de pedidos de concessão de benefício, por ofensa ao art. 6º da Constituição Federal, que consagra a previdência como direito social fundamental, conforme observamos a seguir:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13 .846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material . In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2. Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna. Precedentes . 3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício . 5. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ADI: 6096 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2021)

A aplicação da tese firmada pela Suprema Corte impõe o afastamento da prescrição do fundo de direito reconhecida em primeiro grau. Embora seja possível a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ, tal regra não alcança o direito à própria obtenção do benefício. No caso, portanto, o autor mantém íntegro o direito de ver analisada a sua condição de dependente e a consequente concessão da pensão por morte.

Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da condição de dependente. A legislação estadual vigente à época do óbito da servidora, Lei nº 3.373/75, estabelecia como dependente o marido apenas se inválido. Essa restrição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 nem pela Constituição do Estado da Bahia de 1989, que asseguram a igualdade entre homens e mulheres, sem distinção para fins de dependência previdenciária. A presunção de dependência econômica do cônjuge decorre diretamente do texto constitucional, não sendo legítimo exigir do cônjuge do sexo masculino prova de invalidez, requisito não imposto à mulher.

O princípio da isonomia, erigido a cláusula pétrea, e o da dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da ordem constitucional, afastam qualquer interpretação discriminatória que prive o apelante do benefício em razão de seu gênero. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas que condicionam o direito do marido à pensão à comprovação de invalidez. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE . VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DO ART . 79 DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 QUE TRATA DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO, MAS, APENAS, DAS PRESTAÇÕES EXISTENTES NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL FEITA À LUZ DOS ARTS . 5º, 201, I E V, DA CARTA DE PRINCÍPIOS É NO SENTIDO DE SER DEVIDA "PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, HOMEM OU MULHER, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E DEPENDENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º". A RESTRIÇÃO ANTES EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.776/1982) QUE CONDICIONAVA O DIREITO AO PENSIONAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO APENAS SE INVÁLIDO E QUANDO PROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RAZÃO DA ESPOSA NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E COM AS REGRAS DO ART . 201, I E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, DISPOSITIVOS AUTOAPLICÁVEIS. POSTERIOR LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. RECONHECIMENTO LEGAL DO DIREITO VINDICADO, DISPONDO, AINDA, QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA NA HIPÓTESE . PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente a demanda, nos termos do voto do e . Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0120392-75.2010.8 .06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2018)

Assim, impõe-se reconhecer a qualidade de dependente do apelante e, por conseguinte, seu direito à percepção da pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1993. Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser limitados às parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal das prestações, preservado o direito ao recebimento futuro do benefício.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar procedente a demanda, reconhecendo a condição de dependente do apelante e determinando a concessão da pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação, além da implantação do benefício para o futuro.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S