PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701153-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCONE FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao readequar a dosimetria da pena na terceira fase, consignou a aplicação do “patamar máximo” de redução de 1/3 (um terço) pela tentativa (art. 14, II, do CP), mantendo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Os embargantes alegam erro material e contradição, sustentando equívoco na indicação da fração aplicada e na fundamentação adotada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) erro material ao qualificar a fração de 1/3 (um terço) como patamar máximo de redução pela tentativa; e (ii) contradição na fundamentação relativa ao iter criminis percorrido, com eventual repercussão no cálculo da pena.

III. Razões de decidir

  1. A fração de 1/3 (um terço) corresponde ao patamar mínimo de redução previsto no art. 14, II, p.u., do CP, e não ao máximo, que é de 2/3 (dois terços). A indicação equivocada configura erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

  2. A análise do contexto do julgado revela que a intenção do Colegiado foi manter a fração mínima aplicada na sentença, diante do avançado iter criminis, pois os agentes já haviam adentrado o estabelecimento, separado e acondicionado os bens, sendo interrompidos pela ação policial quando estavam na posse dos objetos. A correção do vício não altera a pena final nem as demais disposições do acórdão.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição, a fim de retificar o acórdão e a ementa quanto à aplicação do patamar mínimo de 1/3 (um terço) de redução pela tentativa, mantidos a pena definitiva, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Tese de julgamento: “1. A indicação equivocada da fração mínima de 1/3 como patamar máximo de redução pela tentativa configura erro material sanável por embargos de declaração. 2. Percorrido o iter criminis em sua quase totalidade, impõe-se a aplicação da fração mínima de redução prevista no art. 14, II, do CP.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II e parágrafo único; CPP, art. 619.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação Criminal n.º 0701153-77.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Embargantes REINALDO DA SILVA DE JESUS e MARCONE FERREIRA COSTA, e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: Embargos de Declaração na APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701153-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCONE FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCONE FERREIRA COSTA e REINALDO DA SILVA DE JESUS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do v. Acórdão de ID 95386988, proferido por esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação por eles interposto.

O Acórdão embargado reformou em parte a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 87113514), a qual havia condenado os Embargantes às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

O provimento parcial do apelo resultou no afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I), mantendo-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (inciso IV), na sua forma tentada, com o consequente redimensionamento das penas para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

Em suas razões recursais (ID 96567210), os Embargantes apontam a existência de contradição e erro material no Voto condutor do Acórdão. Sustentam que, embora o julgado tenha afirmado que o juízo de primeiro grau aplicou "corretamente o patamar máximo de redução de 1/3 (um terço)" pela tentativa, a fração de 1/3 corresponde, em verdade, ao patamar mínimo previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Alegam, ainda, que a própria fundamentação do Acórdão, ao reconhecer que "o iter criminis foi interrompido logo após o início dos atos executórios", justificaria a aplicação da fração máxima de redução, qual seja, 2/3 (dois terços). Diante disso, pugnam pelo saneamento do vício, com a aplicação da fração de 2/3, o que resultaria na fixação da pena em 08 (oito) meses de reclusão.

Intimada a se manifestar (ID 96637814), a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes (ID 97549084).

 

É o relatório. 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701153-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCONE FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A irresignação dos Embargantes cinge-se à existência de erro material e contradição no acórdão de ID 95386988, que, ao readequar a dosimetria da pena, teria se valido de fundamentação conflitante no que tange à aplicação da fração de redução pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal).

Assiste razão, em parte, aos Embargantes.

Conforme se extrai do voto condutor do acórdão, mais especificamente na terceira fase da dosimetria da pena, consignou-se o seguinte (ID 93340906, fl. 6):

"c) Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Arts. 68, CP)

Incide a causa de diminuição da tentativa (Art. 14, II, do Código Penal). O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o patamar máximo de redução de 1/3 (um terço), visto que o iter criminis foi interrompido logo após o início dos atos executórios, com a intervenção imediata da polícia antes que os agentes conseguissem se evadir da posse dos bens.

Desse modo, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS MULTA." (grifo nosso)

A defesa, com acerto, aponta o equívoco material manifesto, uma vez que a fração de redução de 1/3 (um terço) corresponde ao patamar mínimo previsto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, e não ao máximo, que é de 2/3 (dois terços). O erro na nominação do patamar ("máximo" em vez de "mínimo") configura, de fato, um vício que demanda correção pela via dos aclaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.

A controvérsia reside, contudo, em definir se o mencionado erro foi apenas terminológico, sem impacto no cálculo da pena, ou se a intenção do Colegiado era, de fato, aplicar a redução máxima, tendo havido um erro de cálculo.

O Ministério Público, em suas alegações finais de apelação, não questionou a fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença, e a Defesa, em seu recurso, não formulou pedido subsidiário para a majoração da fração de redução pela tentativa (ID 87113626). A questão central do apelo defensivo, no que tange à dosimetria, focava-se no afastamento da qualificadora e na alteração do regime prisional. O parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 97549084), por sua vez, acerta ao diagnosticar a questão como um mero erro material, sugerindo a correção da palavra "máximo" para "mínimo", mantendo-se a fração de 1/3 (um terço) e, consequentemente, a pena final.

De fato, a análise do contexto do julgado revela que a intenção desta Turma Julgadora foi a de manter a fração de redução aplicada pelo Juízo de primeiro grau, a qual foi de 1/3 (um terço). A sentença de mérito (ID 87113514) fundamentou a escolha da fração mínima nos seguintes termos: "Demonstrado que os acusados percorreram grande parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, a fração redutora atinente à tentativa deve ser a mínima legal" (ID 87113514, fl. 9).

Esta conclusão está em harmonia com as provas dos autos, que demonstram que os réus já haviam adentrado o estabelecimento, separado os bens que pretendiam subtrair (fios e peças de ar-condicionado) e os acondicionavam em sacolas quando foram surpreendidos pela ação policial. Portanto, o crime esteve muito próximo de sua consumação, o que justifica a aplicação da menor fração de redução pela tentativa.

O equívoco no acórdão embargado foi, portanto, duplo: ao qualificar a fração de 1/3 (um terço) como "máxima" e ao justificar sua aplicação com a premissa fática equivocada de que "o iter criminis foi interrompido logo após o início dos atos executórios".

A intenção deste Colegiado, alinhada à sentença de primeiro grau, era, na verdade, aplicar a fração de 1/3 (um terço), por considerar que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, justificando-se, assim, a redução mínima. Confira-se:

“(…) Incide a causa de diminuição da tentativa (Art. 14, II, do Código Penal). O Juízo de primeiro grau CORRETAMENTE aplicou o patamar máximo de redução de 1/3 (um terço) (...), (ID 93340906 - fl. 6)

Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar o erro material e a contradição apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, ou seja, sem a concessão de efeitos infringentes. A correção visa, unicamente, aprimorar a clareza e a coerência da decisão embargada.

Assim sendo, o trecho do voto (ID 93340906) e da ementa (ID 95386988) que versa sobre a terceira fase da dosimetria da pena deve ser retificado, passando a constar a seguinte redação:

"c) Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Arts. 68, CP)

Incide a causa de diminuição da tentativa (Art. 14, II, do Código Penal). O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o patamar mínimo de redução de 1/3 (um terço), visto que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, aproximando-se da consumação, tendo sido os agentes interrompidos pela ação policial já na posse dos bens que pretendiam subtrair.

Desse modo, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS MULTA."

Com essa correção, sana-se o vício apontado, mantendo-se a pena final e as demais disposições do acórdão embargado, que permanecem hígidas e coerentes com a prova dos autos e com a legislação aplicável.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de sanar o erro material e a contradição contidos no acórdão de ID 95386988, passando a constar, na terceira fase da dosimetria da pena, a aplicação do patamar mínimo de redução de 1/3 (um terço) pela tentativa, em razão do avançado iter criminis percorrido pelos agentes, mantendo-se inalterados a pena final de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos exatos termos já definidos.

 

É como voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator