PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098565-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYGIOS ATP SAUDE E ESTETICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s):ALBERT VALERIO ABATE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, mantendo a execução fundada em contrato de locação não residencial firmado por 60 meses. A apelante pleiteia: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) reconhecimento da inexigibilidade do título executivo; e (iv) revisão contratual com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica Apelante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; (iii) determinar se o contrato de locação constitui título executivo líquido, certo e exigível; e (iv) verificar se é cabível a revisão contratual com fundamento na pandemia da COVID-19 e na variação do IGP-M.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que comprova incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A documentação fiscal da Apelante atesta inatividade e ausência de faturamento, justificando o deferimento do pedido.

Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, especialmente diante da ausência de memória de cálculo, o que configura vício processual insuperável à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

O contrato de locação firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a juntada de documentos acessórios (normas gerais, atas ou boletos) para a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.

A ausência de memória de cálculo pela Apelante impede a análise da alegação de excesso de execução, sendo ônus processual insanável, o que inviabiliza a instrução probatória e legitima o julgamento conforme o estado do processo.

As cláusulas do contrato de locação em shopping center devem ser interpretadas conforme a autonomia privada e o pacta sunt servanda, sendo válidas as obrigações acessórias pactuadas (como CDU e FPP), conforme entendimento consolidado no STJ.

A aplicação da teoria da imprevisão exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte, o que não foi demonstrado nos autos. A variação do IGP-M e os efeitos da pandemia, embora excepcionais, não justificam a revisão automática do contrato sem prova do desequilíbrio específico.

O recurso não apresentou elementos suficientes para desconstituir o título executivo nem para justificar a revisão contratual, mantendo-se hígida a sentença de improcedência dos embargos à execução.

Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando demonstra documentalmente incapacidade financeira nos termos do art. 98 do CPC.

Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente de direito e a parte deixa de cumprir ônus processual essencial, como apresentar memória de cálculo em embargos à execução por excesso.

O contrato de locação comercial, firmado com cláusulas claras sobre encargos e valores, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de anexos.

A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige prova concreta do desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a mera alegação de pandemia ou variação de índice inflacionário.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 355, I, 370, parágrafo único, 784, VIII, 786, parágrafo único, 917, §§ 3º e 4º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 317, 421-A e 478.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 20.08.2019, DJe 26.08.2019;
STJ, REsp 2101659/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024;

STJ, AgInt no AREsp 970755/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.03.2017, DJe 07.04.2017;

TJBA, Apelação Cível 0504415-63.2014.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8098565-73.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e como Apelado CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098565-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYGIOS ATP SAUDE E ESTETICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALBERT VALERIO ABATE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo dos Embargos à Execução nº 8098565-73.2022.8.05.0001, proposta por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8074966-08.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pedido, abaixo transcrita:

"No mérito, entendo que não merecem prosperar os argumentos contidos na peça defensiva (embargos à execução), vez que nos autos executivos nº 8074966-08.2022.8.05.0001 estão encadernadas as peças essenciais à propositura da ação, quais sejam, o título de crédito (ID 202776952/202776953) e a memória de cálculos demonstrando a evolução da dívida (ID 202776955). O título, como se vê, é líquido, certo e exigível. (...) Vê-se, pois, pela peça defensiva (embargos à execução), que a embargada propôs à embargante método consensual para que ela quitasse a dívida, que não foi levado à cabo, por estar a executada com dívidas e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que a levou a não poder contratar o seguro. No mesmo ângulo, se verifica a total ciência da executada/embargante quanto à dívida, mormente quando aqui neste Juízo requereu perícia com fins de apuração dos valores inadimplidos. Nessa quadra, a meu ver, resta admitida a inadimplência, seja pelas razões que levaram à não realização do acordo, seja pelo pedido de prova pericial. (...) Assim, entendo que não trouxe a embargante prova alguma para desconstituir o direito da exequente (CPC, art.373, I), motivo pelo qual, deve a execução prosseguir em seus exatos termos. Por fim, registro, de igual modo, que sequer se dignou a embargante a trazer aos autos a memória de cálculos com o valor que entende devido. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a embargante/executada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios deste procedimento, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor embargado." (id. 82433148)

Ao arrazoar (id. 82433151), a Recorrente reiterar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando documentação que atesta inatividade econômica e ausência de faturamento no período recente (2024).

Sustentou que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial contábil e oral, essenciais para a comprovação dos valores devidos e a análise das alegadas irregularidades nas cobranças.

Defendeu que a execução carece de título executivo líquido, certo e exigível, porquanto o contrato de locação não especifica as despesas condominiais e específicas, remetendo a documento externo denominado "Normas Gerais" que nunca foi disponibilizado, retirando assim a força executiva do título.

Afirmou que a planilha de débitos apresentada pela Exequente é desordenada, elaborada unilateralmente, contendo cobranças discricionárias, valores já pagos, despesas específicas novas sem previsão contratual e cobrança de parcela denominada CDU (Cessão de Direito de Uso) que não integra o contrato de locação.

Asseverou que os valores executados são excessivos e que não foram prestadas contas adequadas dos encargos condominiais e específicos, havendo cobranças abusivas que superam o valor do aluguel inicialmente acordado, incluindo novas rubricas de despesas sem previsão contratual.

Ressaltou que propôs ação de prestação de contas (autos nº 8088101-87.2022.8.05.0001) para esclarecer as cobranças e contestar as irregularidades.

Alegou que o contexto da pandemia de COVID-19 frustrou a inauguração prevista para 21 de março de 2020, causando cinco meses de atraso no início das operações (julho de 2020) e acumulando prejuízos como perda de estoque, custos com rescisões de funcionários e investimentos em equipamentos.

Invocou a aplicação da Teoria da Imprevisão e a necessidade de reequilíbrio contratual em razão da pandemia e da variação excessiva do IGP-M, índice utilizado para reajuste dos aluguéis.

Insurgiu-se contra a aplicação do IGP-M, defendendo que tal índice gerou onerosidade excessiva incompatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Afirmou que os valores em aberto são fruto de gestão predatória e falta de transparência nas cobranças, favorecendo grandes lojistas em detrimento dos pequenos.

Asseverou que a proposta de acordo no valor de R$ 90.000,00 com exigência de seguro fiança foi inviabilizada porque seu nome estava negativado junto ao SERASA, o que afetou sua capacidade de obter o seguro.

Ressaltou que durante o fechamento dos shoppings a Embargada concedeu isenção de aluguel e descontos de 50% a 60% nas despesas condominiais e específicas, tendo pago em 2020 o valor de R$ 90.779,93 a título de aluguéis e encargos, além de R$ 10.000,00 de mídia inaugural que não pôde ser utilizada.

Defendeu que em 2021, com a mudança na diretoria do shopping, as repactuações anteriores foram desconsideradas, gerando novos ciclos de negociações e cobranças abusivas.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução dos valores executados ao montante efetivamente devido, após a realização de perícia contábil, além do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 82433156), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098565-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYGIOS ATP SAUDE E ESTETICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALBERT VALERIO ABATE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, mantendo a execução fundada em contrato de locação não residencial firmado por 60 meses. A apelante pleiteia: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) reconhecimento da inexigibilidade do título executivo; e (iv) revisão contratual com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica Apelante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; (iii) determinar se o contrato de locação constitui título executivo líquido, certo e exigível; e (iv) verificar se é cabível a revisão contratual com fundamento na pandemia da COVID-19 e na variação do IGP-M.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que comprova incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A documentação fiscal da Apelante atesta inatividade e ausência de faturamento, justificando o deferimento do pedido.

Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, especialmente diante da ausência de memória de cálculo, o que configura vício processual insuperável à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

O contrato de locação firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a juntada de documentos acessórios (normas gerais, atas ou boletos) para a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.

A ausência de memória de cálculo pela Apelante impede a análise da alegação de excesso de execução, sendo ônus processual insanável, o que inviabiliza a instrução probatória e legitima o julgamento conforme o estado do processo.

As cláusulas do contrato de locação em shopping center devem ser interpretadas conforme a autonomia privada e o pacta sunt servanda, sendo válidas as obrigações acessórias pactuadas (como CDU e FPP), conforme entendimento consolidado no STJ.

A aplicação da teoria da imprevisão exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte, o que não foi demonstrado nos autos. A variação do IGP-M e os efeitos da pandemia, embora excepcionais, não justificam a revisão automática do contrato sem prova do desequilíbrio específico.

O recurso não apresentou elementos suficientes para desconstituir o título executivo nem para justificar a revisão contratual, mantendo-se hígida a sentença de improcedência dos embargos à execução.

Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando demonstra documentalmente incapacidade financeira nos termos do art. 98 do CPC.

Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente de direito e a parte deixa de cumprir ônus processual essencial, como apresentar memória de cálculo em embargos à execução por excesso.

O contrato de locação comercial, firmado com cláusulas claras sobre encargos e valores, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de anexos.

A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige prova concreta do desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a mera alegação de pandemia ou variação de índice inflacionário.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 355, I, 370, parágrafo único, 784, VIII, 786, parágrafo único, 917, §§ 3º e 4º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 317, 421-A e 478.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 20.08.2019, DJe 26.08.2019;
STJ, REsp 2101659/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024;

STJ, AgInt no AREsp 970755/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.03.2017, DJe 07.04.2017;

TJBA, Apelação Cível 0504415-63.2014.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face da execução movida pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, fundada em contrato de locação não residencial firmado em outubro de 2019, pelo prazo de 60 meses.

O ajuste previu aluguel correspondente a 4% da receita bruta mensal, garantido por valor mínimo reajustável, além de encargos acessórios.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos (id. 82433148), reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consubstanciado no contrato de locação e na memória de cálculos que evidenciou a evolução do débito (id. 202776955, autos da execução nº 8074966-08.2022.8.05.0001).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia a (i) concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Apelante; (ii) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e oral; (iii) inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, pela ausência de documentos acessórios ao contrato e pela inclusão indevida de valores relativos à CDU (Cessão de Direito de Uso); e (iv) aplicação da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e da variação do IGP-M.

Ab initio, importa analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita reiterado pela Recorrente em grau recursal.

A Insurgente, pessoa jurídica, apresentou documentação (id. 82433152 / 82433153) que atesta inatividade econômica e ausência de faturamento no período recente (2024), aduzindo encontrar-se em crise financeira após ter sido despejada do imóvel locado.

Quanto ao tema, verifica-se que a legislação processual civil vigente assegura às pessoas jurídicas o acesso à gratuidade da justiça, desde que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.

É cediço que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca da incapacidade de suportar os encargos processuais, conforme sedimentado na Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Registre-se, ademais, que as declarações fiscais e contábeis apresentadas pela Apelante apontam para a inatividade da empresa e faturamento nulo após a crise, circunstâncias que, somadas ao contexto fático de encerramento das atividades e judicialização de diversas demandas decorrentes da locação em comento, constituem indícios suficientes da impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais.

Na hipótese em exame, os elementos acostados (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, ambos referentes ao exercício de 2023/2024) permitem a formulação de um Juízo positivo acerca da precariedade financeira alegada.

Assim sendo, defiro à Apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação caso se comprove posteriormente a melhoria da situação econômica da empresa.

Noutro giro, importa apreciar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Acionante, que sustenta a nulidade da sentença devido ao indeferimento da produção de prova oral e, sobretudo, de prova pericial contábil, asseverando que a comprovação dos valores devidos e a análise das alegadas irregularidades (cobranças abusivas, falta de transparência no rateio de despesas condominiais, aplicação do IGP-M) dependem intrinsecamente destas provas.

Analisando os Embargos à Execução, constata-se que a Recorrente sustenta a inexigibilidade do crédito sob dois fundamentos principais: (i) a nulidade do título em razão da ausência de documentos acessórios ao contrato, como as denominadas Normas Gerais e atas internas; e (ii) o suposto excesso de cobrança decorrente de divergências nos valores de aluguel, do Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e dos encargos condominiais variáveis.

Todavia, constata-se que a controvérsia é essencialmente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

Nessa senda, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir a sentença (id. 82433148), notou com precisão vício processual insuperável, asseverando que a Embargante sequer se dignou a trazer aos autos a memória de cálculos com o valor que entende devido, o que constitui óbice processual previsto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

A respeito do tema, importa consignar que o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de indicar, já na petição inicial, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

A inobservância desse ônus processual acarreta a rejeição liminar dos embargos, quando o excesso é o único fundamento, ou o não conhecimento da alegação, quando cumulado a outros fundamentos.

Assim, a ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise da insurgência, configurando vício processual insuperável que esvazia a utilidade da pretensão, independentemente da produção de outras provas.

Sob tal prisma, releva notar que o próprio Superior Tribunal de Justiça havia consolidado o entendimento segundo o qual compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando fundamenta o pedido no excesso de execução, sendo este ônus essencial ao processamento dos embargos.

Na espécie, restou amplamente comprovado que a petição inicial dos embargos (id. 82432496) alegou que o débito de R$ 363.050,44 seria estratosférico e que os valores corretos decorreriam de complexo cálculo de 10% do faturamento ou dos valores acordados em negociações específicas (R$ 5.700,00 para meses controversos), mas não quantificou o montante que considerava líquido e admitido, tampouco juntou a planilha que espelharia o valor correto, requisito indispensável para a instrução da impugnação por excesso de execução.

Corroborando o entendimento, o aresto:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019)

Lado outro, verifica-se que o Magistrado tem o dever de indeferir a prova quando esta é irrelevante ou protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, mormente quando a parte deixou de cumprir ônus processual básico para fundamentar sua defesa.

Diante disso, não houve cerceamento de defesa, mas sim o não atendimento a requisito formal da lei processual, justificando a decisão do Juízo a quo de julgar a lide no estado em que se encontrava. No ponto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

In casu, embora a Recorrente afirme que a execução seria nula por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, decorrente da ausência de juntada de documentos anexos ao contrato, como as "Normas Gerais", boletos e atas de assembleia, bem como pela indevida inclusão de valores relativos à CDU (Cessão de Direito de Uso), tal argumentação não se sustenta.

Quanto ao tema, observa-se que o contrato de locação, por si só, constitui título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 784, VIII, do CPC, que estabelece serem títulos executivos extrajudiciais "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como os encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".

Sobre a matéria, impende ressaltar que a inclusão de encargos acessórios (como condomínio, FPP, CDU) não desnatura a liquidez do título, desde que a forma de cálculo desses encargos esteja prevista contratualmente, permitindo a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 786, parágrafo único, do CPC.

Consabido, o contrato de locação firmado entre as partes (id. 82432500) disciplina de forma expressa as bases para a cobrança do aluguel, mínimo mensal reajustável pelo IGP-M e percentual de 4% sobre o faturamento, do Fundo de Promoção e Propaganda (20% do aluguel) e dos encargos locatícios previstos nas cláusulas quinta e oitava, ainda que remetam a regulamentos internos (Normas Gerais).

Ressalte-se que o contrato principal é, por si só, título executivo extrajudicial, não sendo a ausência de anexos ou de atas condominiais suficiente para infirmar sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Tais documentos, quando pertinentes, podem ser discutidos em ação autônoma de prestação de contas, mas não têm o condão de desconstituir o título na via estreita dos embargos, sobretudo diante da inobservância do ônus de demonstrar o excesso de execução nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

Ademais, as relações de locação em shopping center possuem natureza complexa e atípica, envolvendo obrigações que vão além da simples cessão de uso do espaço, abrangendo a participação do locatário na estrutura operacional e de desenvolvimento aplicados pelo empreendedor para que o empreendimento possa alcançar seu público alvo.

Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça havia consolidado entendimento no sentido de reconhecer a validade e a força executiva dos contratos de locação em shopping center, desde que respeitadas as peculiaridades dessa modalidade contratual e observado o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes.

No presente caso, restou amplamente comprovado que a Recorrente não apenas firmou voluntariamente o contrato de locação, ciente de todas as suas cláusulas e obrigações, como também usufruiu do espaço comercial e das estruturas fornecidas pelo empreendimento, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou invalidade das obrigações que livremente pactuou.

Corroborando o entendimento, os arestos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA TEMPORÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENANT MIX. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se era possível a alteração das cláusulas do contrato de locação; (iii) se o contrato de locação foi descumprido, (iv) se houve atividade predatória e (v) se ocorreu condenação sem prova do dano.2 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.3. O contrato de locação em shopping center tem índole marcadamente empresarial. Os sujeitos da relação obrigacional são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), o que interfere na forma de sua interpretação, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda .4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação, salvo se as cláusulas colocarem os locatários em desvantagem excessiva.5. Na hipótese, a previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo no shopping trouxe aumento no faturamento do locatário .6. A organização das lojas (tenant mix) tem como objetivo atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. Não é possível, no entanto, garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como aconteceu no presente caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, pois várias causas concorrem para esse fim.7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2101659 RJ 2023/0028492-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 970755 RS 2016/0221190-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO (CDU). CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. PREVALÊNCIA. INSUCESSO DO LOJISTA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Apelação Cível 0504415-63.2014.8.05.0001, Relator: Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 07/05/2024)

Destarte, a sentença que confirmou a higidez do título executivo extrajudicial merece ser mantida, uma vez que a mera discordância com os valores cobrados não invalida a exequibilidade do título, cabendo ao devedor o ônus probatório de provar o pagamento ou a inexatidão dos cálculos de forma apta a gerar a extinção da execução ou a sua redução, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu em razão do óbice processual já delineado anteriormente.

Noutro giro, no tocante ao alegado direito à revisão contratual com fundamento na Teoria da Imprevisão (artigos 317 e 478 do Código Civil) e no contexto da pandemia de COVID-19, bem como na flutuação do IGP-M, entendo que a pretensão não merece acolhimento.

Sobre a questão, impende ressaltar que as relações de locação em shopping center constituem relações empresariais submetidas à legislação civil (Lei 8.245/91 e Código Civil), prevalecendo, em regra, a autonomia da vontade das partes, conforme preconiza o artigo 54 da Lei do Inquilinato.

Gize-se que a revisão judicial de contratos, mesmo em virtude de fatos supervenientes, deve ocorrer de forma excepcional e limitada, conforme estabelece o artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, o qual assegura que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada.

Consabido, para a aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil, faz-se mister a comprovação não apenas da onerosidade excessiva para uma parte, mas também da extrema vantagem para a outra, decorrente de eventos extraordinários e imprevisíveis.

Frise-se, outrossim, que embora a pandemia (COVID-19) possa ser classificada como evento extraordinário e imprevisível, os seus efeitos econômicos atingiram a cadeia de negócios como um todo, incluindo o empreendedor do shopping, que também sofreu com a paralisação das atividades e a necessidade de suportar custos fixos.

Considere-se, ainda, que os contratos de locação em shopping centers já pressupõem a exposição a riscos inerentes ao mercado, sendo certo que o simples aumento do índice de reajuste (IGP-M) em determinada janela temporal, por mais que tenha sido acentuado, não configura, por si só, elemento que rompa o equilíbrio contratual a ponto de justificar a intervenção judicial maciça, especialmente quando o contrato é de longa duração e envolve alocação de riscos prévia.

Nessa linha, a pretensão da Recorrente de deslocar integralmente o risco contratual para a parte contrária, ou de substituir os índices livremente ajustados, encontra óbice no princípio do pacta sunt servanda, cuja relativização somente se admite em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual efetivo.

No caso vertente, verifica-se que a Recorrente não demonstrou, de forma concreta e específica, a onerosidade excessiva alegada, limitando-se a invocar dados genéricos e conjunturais que, por mais que sejam de conhecimento público, não dispensam a demonstração específica do impacto direto e substancial sobre a relação contratual entre as partes.

Por conseguinte, as alegações de pagamentos parciais e negociações (supostos acordos), se pretendia a Apelante que fossem considerados para a minoração da dívida exequenda, deveriam ter sido demonstradas mediante apresentação da memória de cálculo expurgada dos valores pagos ou controversos, mas ainda contendo o saldo que entendia devido, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que não ocorreu.

Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça havia consolidado entendimento no sentido de que a mera variação de índices de correção monetária, ainda que significativa, não autoriza automaticamente a revisão judicial dos contratos, sendo indispensável a comprovação cabal da excessiva onerosidade superveniente, além da tentativa de composição entre as partes.

No presente caso, restou evidenciado que a matéria levantada pela Recorrente (revisão de cláusulas por onerosidade e alteração de índice) reflete tentativa de reexame do mérito contratual, o qual não constitui o objeto primário da execução e dos embargos opostos, que se limitam à defesa do executado e à discussão da validade do título e do quantum debeatur.

Logo, a sentença, ao afastar a revisão contratual e a aplicação expansiva da teoria da imprevisão para justificar a inadimplência, agiu em conformidade com a excepcionalidade da intervenção judicial em contratos empresariais e com o ônus processual do executado.

De tudo quanto asseverado, conclui-se que não prosperam os argumentos trazidos pela Apelante, vez que a dilação probatória carecia de utilidade diante do não cumprimento do ônus processual imposto pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a higidez do título executivo, o contrato de locação, é inquestionável, e as alegações de onerosidade excessiva não foram capazes de invalidar a cobrança do crédito, evidenciando a correção da sentença de improcedência dos embargos à execução.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor embargado, a teor do quanto preconizado pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor embargado.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor embargado, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de Justiça ora deferida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

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