PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023754-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GIDERMARIO DOS ANJOS COSTA e outros
Advogado(s):PALLOMA LOANDA DE CASTRO COSTA, THAUANE SANTAREM DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo, a abstenção de cobranças e de negativação dos autores, bem como a imposição de restrição judicial via RENAJUD e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. O Agravante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória e excesso no valor das astreintes, requerendo a revogação integral da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência deferida em favor dos consumidores em demanda envolvendo alegação de vício oculto em veículo financiado; (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A documentação apresentada pelos autores, composta por ordens de serviço, registros audiovisuais e notificação extrajudicial, evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de vícios ocultos graves e recorrentes no veículo adquirido.

4- A alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira demanda análise aprofundada acerca da cadeia de fornecimento e da coligação contratual, matérias que se confundem com o mérito da demanda e afastam, neste momento processual, a probabilidade de êxito recursal.

5- A manutenção da cobrança das parcelas do financiamento, enquanto o veículo permanece sob guarda da revendedora em razão de supostos defeitos insanáveis, impõe ônus financeiro excessivo aos consumidores e evidencia risco concreto de dano decorrente da possibilidade de negativação.

6- A tutela deferida não possui caráter irreversível, pois eventual crédito da instituição financeira poderá ser satisfeito ao final da demanda, caso a ação seja julgada improcedente.

7- O valor das astreintes fixado em R$ 500,00, limitado a R$ 5.000,00, revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e adequado à finalidade coercitiva da medida, não configurando enriquecimento ilícito.

8- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a manutenção de multas diárias em demandas envolvendo vício oculto em veículos quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

9- A revisão das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso constatada insuficiência ou excessividade do valor arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10- Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A apresentação de documentos que indiquem a existência de vícios ocultos graves e recorrentes em veículo adquirido autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do financiamento e proibição de negativação do consumidor.

  2. A discussão acerca da responsabilidade solidária da instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento demanda dilação probatória e não afasta, em sede de tutela provisória, a plausibilidade do direito invocado pelo consumidor.

  3. A fixação de astreintes em valor compatível com a obrigação imposta e limitada por teto máximo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. A possibilidade de revisão futura das astreintes, prevista no art. 537, §1º, do CPC, afasta a necessidade de modificação imediata do valor arbitrado quando inexistente manifesta excessividade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035285-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 05.02.2025.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023754-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GIDERMARIO DOS ANJOS COSTA e outros
Advogado(s): PALLOMA LOANDA DE CASTRO COSTA, THAUANE SANTAREM DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão (ID 547215446, PJE1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos do processo n.º 8012595-37.2025.8.05.0022, movido por GIDERMÁRIO DOS ANJOS COSTA e MAICON DOS SANTOS COSTA., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravados, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, para determinar as seguintes medidas:

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO: Determino ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com CNPJ 07.207.996/0001-50, que suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 421607743, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relacionadas a este contrato, via judicial ou extrajudicial, e de inscrever ou manter inscritos os nomes dos autores MAICON DOS SANTOS COSTA (CPF: 071.281.325-03) e GIDERMARIO DOS ANJOS COSTA (CPF: 573.580.281-04) em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC, entre outros), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.

RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD: Determino a imediata inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET, Modelo ONIX PLUS FLEX, Versão LTZ 1.0, Ano 2021, Placa RMF2B05, Chassi 9BGEN69H0MG170316, de forma a impedir a sua alienação a terceiros e a registrar a pendência judicial sobre o bem.

MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO: Determino à C.S. COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com CNPJ 13.741.746/0001-06, e a VANDERLEI JOAO DA SILVA (CPF: 639.524.325-04) que mantenham o referido veículo sob sua guarda e responsabilidade, vedada qualquer alienação, descaracterização, modificação ou utilização do bem, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento."


Em suas razões recursais (ID 102989682), a instituição financeira Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória, ao argumento de que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência não se encontram preenchidos, porquanto ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Defende, ademais, que a liminar concedida confunde-se com o próprio mérito da demanda, configurando um julgamento antecipado e violando os princípios do devido processo legal e do contraditório.

 

Além disso, impugna o valor arbitrado a título de multa diária, R$500,00 (quinhentos reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional à obrigação imposta, o que poderia culminar em enriquecimento ilícito da parte adversa. Aponta a incompatibilidade da multa com a natureza da obrigação, uma vez que as cobranças são mensais, enquanto a penalidade incide diariamente.

 

Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.


Não constatada a presença dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, notadamente a relevância dos fundamentos recursais e o risco de dano grave ou de difícil reparação, foi indeferida a tutela provisória de urgência em sede recursal, conforme decisão registrada no ID 103350417.


Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 105093664) nas quais aduz que “a probabilidade do direito resta evidenciada pelo conjunto probatório acostado aos autos, consistente em ordens de serviço, registros reiterados de defeitos apresentados pelo veículo, bem como provas documentais e audiovisuais que demonstram, de forma inequívoca, a existência de vícios ocultos graves e recorrentes “.

 

Afirma, também, que “o perigo de dano mostra-se evidente, na medida em que os agravados permanecem sendo compelidos ao pagamento de parcelas de financiamento relativas a um bem defeituoso, além de estarem expostos ao iminente risco de negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito”. Pugna, ao final, a manutenção do julgado.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023754-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GIDERMARIO DOS ANJOS COSTA e outros
Advogado(s): PALLOMA LOANDA DE CASTRO COSTA, THAUANE SANTAREM DOS ANJOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O preparo foi recolhido de forma regular (ID 102989683).

 

Trata-se, na origem, de ação anulatória de contrato por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gidermário dos Anjos Costa e outros visando à rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do respectivo financiamento, em razão de supostos vícios ocultos graves e da ausência de solução pelos requeridos. 

 

Após examinar os autos, infere-se que a decisão agravada fundamentou-se em vasta documentação apresentada pelos Agravados na petição inicial (ID 534268827), que inclui ordens de serviço (ID 534269859), gravações e vídeos (ID 534268848 a 534268853), e notificação extrajudicial (ID 534268858). Tais elementos, em cognição sumária, conferem verossimilhança à alegação de que o veículo adquirido apresentou vícios ocultos graves e recorrentes logo após a compra, frustrando a legítima expectativa dos consumidores.


A tese do Agravante de que é parte ilegítima, por ter atuado apenas como agente financeiro, demanda uma análise mais aprofundada sobre a teoria da cadeia de fornecimento e a coligação contratual, matérias que se confundem com o próprio mérito da ação. Contudo, em relações de consumo, a responsabilidade solidária entre o vendedor do bem e a instituição financeira que viabiliza o negócio é questão recorrente e plausível, o que enfraquece, neste momento processual, a alegação de manifesta ilegitimidade e, por conseguinte, a probabilidade de êxito do recurso.


O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, milita em favor dos Agravados. 


A manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento, enquanto o veículo se encontra na posse da revendedora por supostos defeitos insanáveis, impõe aos consumidores um ônus financeiro desproporcional. 


A continuidade das cobranças, com a consequente possibilidade de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, representa um perigo de dano concreto e iminente, que supera algum possível  prejuízo financeiro temporário suportado pela instituição financeira com a suspensão dos pagamentos. 


Para além disso, não vislumbra-se a irreversibilidade da medida, já que o eventual crédito do Agravante poderá ser satisfeito ao final do processo, caso a demanda seja julgada improcedente, com a incidência dos encargos contratuais devidos.


Acerca das astreintes, o valor arbitrado foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já o valor da parcela (ID 534268856, pje1) é de R$ 2.160,73 (-). Portanto, entendo que, neste momento processual, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade.


Em casos específicos de vício oculto em veículos, o TJBA tem mantido decisões que determinam medidas protetivas ao consumidor, incluindo a fixação de multas diárias (astreintes) em patamares semelhantes aos da decisão citada, visando garantir a eficácia da ordem judicial:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035285-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: L & C COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado (s):SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS ACORDÃO Ementa: Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vício oculto em automóvel. Decisão de origem que determinou o fornecimento de veículo reserva sob pena de multa diária. Possibilidade. Astreintes aplicadas em harmonia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a parte autora preencheu os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, bem como se o valor fixado a título de astreintes encontra-se razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. Numa análise perfunctória dos autos, típica desse momento processual, a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença inequívoca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. 4. A probabilidade do direito autoral está consubstanciada nos documentos que comprovam ter adquirido o veículo supramencionado, o qual apresenta defeitos desde abril de 2023, que não foram solucionados até o ajuizamento da ação, tendo sido o carro, inclusive, guinchado por cinco vezes em razão dos problemas mecânicos. 5. Os defeitos apresentados logo após a aquisição e a dificuldade na realização dos reparos indicam, em um juízo de cognição sumária, que o veículo, de fato, apresenta suposto (s) vício (s) oculto (s). 6. Por outro lado, o recorrente, não logrou êxito em corrigir os vícios existentes, estando a demandante privada do uso do carro ao longo de vasto período após sua aquisição, sendo dever dos fornecedores em suprir o bem defeituoso mediante a concessão de automóvel substituto até a solução final da lide. 7. Ademais, o perigo de dano irreparável milita em favor da acionante, posto que está desde abril de 2023, quando do início da problemática, privado de fazer uso do veículo, que, pisa-se, é utilizado para atividade fim da empresa. 8. Ademais, a multa diária arbitrada judicialmente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observa-se que esta foi fixada em harmonia aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, destarte, redução, ao menos da apreciação sumária dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035285-63.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e como agravada L & C COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80352856320248050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025)


Ademais, a qualquer tempo, o montante da multa pode ser revisto pelo magistrado de primeiro grau, caso se mostre insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, razão para sua alteração nesta instância.

 

Acrescente-se que o controle sobre a incidência e o acúmulo da multa está inteiramente nas mãos da própria parte agravante. Para cessar qualquer "dano", basta que cumpra a determinação judicial que lhe foi imposta. A multa não é um fim em si mesma, mas um meio de coerção, e sua não incidência depende exclusivamente da conduta da parte a quem se dirige.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter na integra a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, de , de  2026.


Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(09)