PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000506-71.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO (OAB:BA45932-A), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932-A)
APELADO: TANIA EVA FILADELFO ALVES FONTES

Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936-A)

RC01

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ribeirão do Largo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento da gratificação de regência de classe à servidora ocupante do cargo de professora, nos percentuais previstos na Lei Municipal nº 228/2012, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória e a inexistência de prova do efetivo exercício da regência de classe, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mudança de gestão administrativa e a revelia da Fazenda Pública autorizam a reabertura da fase instrutória ou a anulação da sentença; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar o direito da autora ao recebimento da gratificação de regência de classe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de origem decretou a revelia do Município, mas afastou expressamente seus efeitos materiais, observando a regra do art. 345, II, do Código de Processo Civil, inexistindo o vício apontado no recurso.

4. A ausência de contestação não autoriza a reabertura da fase postulatória após a sentença, permanecendo hígidos os efeitos processuais da revelia e a incidência da preclusão, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.

5. A substituição de gestores e da assessoria jurídica do Município não constitui causa apta a justificar a restituição de prazo processual nem a desconstituir atos regularmente praticados, em observância aos princípios da continuidade da Administração Pública, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.

6. O Município, intimado em diversas oportunidades após a regularização de sua representação processual, não apresentou contestação, não requereu produção de provas nem juntou documentos capazes de infirmar a pretensão da autora, inexistindo cerceamento de defesa.

7. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante documentação funcional considerada suficiente pelo Juízo de origem, enquanto o Município não produziu qualquer elemento apto a demonstrar a inexistência do exercício da regência de classe, embora detivesse melhores condições de produzir essa prova.

8. A alegação recursal relativa à inexistência de perseguição política não guarda correspondência com os fundamentos da sentença, que se limitou ao reconhecimento do direito à gratificação de regência de classe.

9. desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade dos fatos, mas mantém seus efeitos processuais e não autoriza a reabertura da fase postulatória após a sentença. 2. A mudança de gestão administrativa ou de assessoria jurídica não constitui causa apta a afastar a preclusão nem a justificar a restituição de prazo para apresentação de contestação. 3. A alegação genérica de insuficiência probatória não afasta o direito da parte autora quando os documentos apresentados demonstram os fatos constitutivos da pretensão e o ente público, detentor da aptidão para a prova, permanece inerte durante toda a instrução processual.4. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, 346, 373, I, e 85, §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 228/2012.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000506-71.2016.8.05.0075, em que figura como parte recorrente o Município de Ribeirão do Largo e parte recorrida Tania Eva Filadelfo Alves Fontes.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000506-71.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO (OAB:BA45932-A), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932-A)
APELADO: TANIA EVA FILADELFO ALVES FONTES

Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936-A)

 RC01

RELATÓRIO

 

                         Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ribeirão do Largo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada, nos autos do processo nº 0000506-71.2016.8.05.0075, no qual litiga contra Tania Eva Filadelfo Alves Fontes, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO a pagar à autora TANIA EVA FILADELFO ALVES FONTES a gratificação de regência de classe nos seguintes percentuais: a) 7% sobre o salário base para o ano de 2012; b) 12% sobre o salário base para o ano de 2013; c) 17% sobre o salário base a partir de 2014; Os valores deverão ser apurados in liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, e acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.”

Em suas razões de id 90727978, a parte apelante sustenta que a revelia decretada em primeiro grau não deve ensejar a aplicação de seus efeitos materiais por se tratar de ente público, apontando que “nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade dos fatos alegados quando a matéria controvertida envolver direitos indisponíveis ou quando a petição inicial for inepta, não apresentar documentos indispensáveis ou carecer de fundamento legal”.

Alega que “a presente ação versa sobre direito de natureza funcional, envolvendo verbas decorrentes de vínculo estatutário e de norma local específica, o que afasta a eficácia automática da revelia, especialmente quando os fatos alegados pela Autora demandam prova inequívoca da atividade exercida”.

Diz que “a revelia ocorreu em razão da inércia da gestão anterior, sendo que a nova administração, assumida em janeiro de 2025, não teve a oportunidade de apresentar defesa tempestivamente”, justificando que “a troca de governo constitui situação excepcional que justifica a revisão da revelia, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Afirma que “mesmo em casos de revelia, os fatos alegados pela parte autora não podem ser automaticamente presumidos verdadeiros quando envolvem matérias de ordem pública. Questões de ordem pública podem ser analisadas de ofício pelo juízo, ainda que não impugnadas no momento oportuno”.

Defende que “no que concerne especificamente à Fazenda Pública, é pacífico na jurisprudência e doutrina pátrias que não se aplicam os efeitos materiais da revelia aos entes públicos”, sustentando que o magistrado de primeiro grau descumpriu essa diretriz jurídica ao considerar que a parte autora teria se desincumbido do seu ônus a partir apenas da documentação anexada à petição inicial.

Aduz que “a gratificação de regência de classe possui natureza condicionada” e que “seu pagamento está atrelado ao efetivo exercício da função docente em sala de aula, conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 228/2012), não sendo uma verba automática ou incorporável independentemente da função exercida”.

Pondera que “a parte autora não comprovou nos autos, de forma inequívoca, que exercia efetivamente o magistério em sala de aula no período questionado”, indicando que “não foram apresentados diários de classe, escalas de lotação, folhas de frequência, portarias de designação, tampouco qualquer outro documento funcional que pudesse demonstrar o alegado exercício da regência de classe”.

Acrescenta que “a alegação de perseguição política não se sustenta diante da ausência de provas concretas que demonstrem atos persecutórios ou discriminatórios por parte da Administração Municipal”, aduzindo que a narrativa inicial “revela-se meramente especulativa, sem qualquer substrato fático ou jurídico que autorize o acolhimento de pedido indenizatório ou mesmo a procedência da ação de cobrança”.

Ao final, pugna pelo “conhecimento e provimento desta Apelação, com a consequente reforma integral da Sentença proferida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação do efetivo exercício da regência de classe”, ou, subsidiariamente, “que seja anulada a Sentença para reabertura da instrução processual, com regular intimação do Município para apresentar contestação e produção das provas pertinentes, em observância ao devido processo legal e ao contraditório”.

Em suas contrarrazões de id 90727983, a apelada Tania Eva Filadelfo Alves Fontes refuta as alegações recursais e defende a integral manutenção da sentença de primeiro grau.

Sustenta que “a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo”, ressaltando que “a decisão está em consonância com a legislação aplicável, bem como com os documentos apresentados pela autora”.

Diz que “os documentos juntados demonstram claramente que a servidora laborou em sala de aula durante o período em questão, fazendo jus à gratificação, nos termos da Lei Municipal nº 228/2012”, asseverando ter anexado “documentação funcional idônea, tais como portarias, ficha financeira e contracheques, os quais evidenciam o corte da gratificação, mesmo diante da manutenção de sua atuação na função docente”.

Acrescenta que “a alegação de que a revelia foi provocada por mudança de governo não tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da inércia do ente público”, esclarecendo que “a Administração Pública, como se sabe, é regida pelo princípio da continuidade, e a troca de gestores não interrompe suas obrigações legais nem processuais”.

Finaliza requerendo “o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o Apelante ao pagamento das referidas verbas”, além da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

 

              Salvador, 15 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000506-71.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO (OAB:BA45932-A), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932-A)
APELADO: TANIA EVA FILADELFO ALVES FONTES

Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936-A)

 RC01

 Voto

              

                        
                        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada em razão da revelia decretada em desfavor do Município de Ribeirão do Largo, sob o argumento de que a Fazenda Pública não se submete aos seus efeitos materiais, bem como se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 228/2012.

Não assiste razão ao apelante.

Inicialmente, cumpre registrar que a sentença recorrida não incorreu no equívoco apontado pelo Município quanto à aplicação dos efeitos da revelia.

Com efeito, verifica-se dos autos que o Juízo de origem, ao chamar o feito à ordem, decretou a revelia do ente municipal em razão da ausência de contestação tempestiva, mas expressamente afastou a incidência de seus efeitos materiais, consignando tratar-se de demanda envolvendo direitos da Fazenda Pública.

Portanto, a premissa adotada pelo recorrente não corresponde ao efetivamente decidido na origem.

É certo que, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não conduz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, por envolver direitos indisponíveis, incidindo a regra prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil.

Todavia, isso não significa que a ausência de contestação seja juridicamente irrelevante ou autorize a rediscussão da fase postulatória após a prolação da sentença.

A revelia produz, ao menos, seus efeitos processuais, impedindo a prática de atos incompatíveis com a fase procedimental já superada e sujeitando o réu aos ônus decorrentes de sua inércia, ressalvada a possibilidade de intervenção no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a marcha processual evidencia que o Município foi regularmente citado em 22/09/2016 (id 90727854, p. 2) , compareceu à audiência de conciliação realizada no dia seguinte, oportunidade em que esteve representado por preposto e advogado, tendo inclusive requerido prazo para regularização dos atos de representação.

Apesar disso, deixou transcorrer integralmente o prazo para apresentação de contestação, circunstância certificada nos autos em 16/12/2016. (id 90727859, p. 2). 

Posteriormente, em 02/03/2017, o Juízo decretou a revelia do ente municipal, afastando, entretanto, seus efeitos materiais. (id 90727862, p. 15). 

Ainda que, em setembro de 2017, já sob nova gestão administrativa, o Município tenha requerido apenas a habilitação de novos procuradores em razão da substituição da assessoria jurídica, não apresentou contestação, não requereu a restituição do prazo para defesa, não alegou qualquer causa de força maior que justificasse a perda do prazo processual nem produziu documentos destinados a infirmar os fatos constitutivos alegados pela autora.(id 90727862, p. 4). 

O processo permaneceu em tramitação por vários anos.Em maio de 2023, o Juízo determinou nova intimação das partes para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda e especificação das provas pretendidas. Enquanto a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, o Município permaneceu novamente inerte, conforme certificado pela serventia.id 90727969, p. 1). 

Somente após a prolação da sentença de procedência passou a sustentar a necessidade de reabertura da instrução processual, sob o fundamento de que a mudança de gestão municipal teria impedido o pleno exercício do contraditório.

A alegação não merece acolhimento.

A sucessão de gestores  não possui o condão de interromper  nem de afastar os efeitos da preclusão processual.

A Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade do serviço público, de modo que alterações na chefia do Poder Executivo ou na composição da assessoria jurídica não representam hipótese legal de restituição de prazo ou de anulação dos atos processuais regularmente praticados.

Admitir entendimento diverso significaria permitir que toda alternância de governo autorizasse a reabertura de processos regularmente instruídos, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva.

Além disso, a alegada ausência de oportunidade para produção de provas não encontra respaldo na realidade processual.

Mesmo após a regularização da representação processual, o Município permaneceu omisso durante toda a fase instrutória, deixando de requerer diligências, de juntar documentos funcionais da servidora ou de demonstrar qualquer interesse na produção de prova apta a afastar a pretensão deduzida na inicial.

Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento de defesa, mas simples consequência da postura de  inércia adotada pelo próprio recorrente.

Superada essa questão, também não procede a alegação de insuficiência de prova.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso, a documentação acostada à petição inicial foi considerada suficiente pelo magistrado de origem para demonstrar o vínculo funcional da demandante com o Município, o exercício do cargo de professora e o não pagamento da gratificação de regência de classe nos percentuais previstos na Lei Municipal nº 228/2012.

Embora o recorrente afirme que não foram apresentados diários de classe, folhas de frequência, escalas de lotação ou outros documentos funcionais específicos, cumpre observar que documentos dessa natureza, em regra, permanecem sob a guarda exclusiva da própria Administração Pública empregadora.

Assim, não seria razoável exigir da a autora na qualidade de empregada  produzir prova cuja disponibilidade   pertence ao  empregador, sobretudo quando este, mesmo regularmente intimado ao longo da instrução, deixou de juntar aos autos os registros administrativos aptos a demonstrar eventual inexistência do exercício da atividade docente.

A ausência de produção dessa prova pelo Município, aliada  a sua completa inércia durante toda a instrução do processo, impede o acolhimento da tese recursal fundada exclusivamente em alegações genéricas de insuficiência probatória.

Também não merece prosperar a alegação de  perseguição política.

Verifica-se que a sentença recorrida não reconheceu dano moral nem condenou o Município ao pagamento de indenização fundada em perseguição política, limitando-se ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento da gratificação de regência de classe prevista na legislação municipal.

Desse modo, as razões recursais, nesse particular, mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados na sentença, não sendo aptas a ensejar sua reforma.

Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desprovimento integral do recurso.

Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e observados os limites previstos nos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, passando a corresponder a 12% sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator