PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE OCORRA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSIM, ALTERA-SE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO PARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Marcionílio Souza contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação, mantendo sentença de procedência em Ação de Reintegração a Cargo Público movida por servidora exonerada sem prévio processo administrativo disciplinar, com condenação ao pagamento de verbas salariais retroativas e fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na alegada omissão do acórdão quanto (i) à intimação da Fazenda Pública ter ocorrido exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desconsiderando a intimação pessoal pelo sistema PJe-Proc, e (ii) à fixação antecipada do percentual de honorários de sucumbência em condenação ilíquida, em afronta ao artigo 85, § 4º, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrado prejuízo efetivo decorrente da forma de intimação, considerando que a controvérsia somente poderia ser dirimida com base em prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória para oitiva de testemunha, com a incidência do princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de prejuízo concreto. 4. A sentença é ilíquida quanto ao montante da condenação, tornando incabível a fixação antecipada do percentual de honorários, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. 5. Configurada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em desacordo com a sistemática legal, devendo ser postergada a definição do percentual para a fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar a condenação quanto aos honorários sucumbenciais, determinando que o percentual seja fixado apenas após a liquidação da sentença. Tese de julgamento: "1. Não se declara nulidade de sentença por intimação da Fazenda Pública exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico se não demonstrado prejuízo concreto. 2. É incabível a fixação de percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II; 1022; 489; 282, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 20; STJ, decisão monocrática no AREsp (Min. Sérgio Kukina) ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000579-22.2017.8.05.0090, que tem como embargante o MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA e como embargada MARINEZ ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-22.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (IDs 56369409 e 64790839) opostos pelo Município de MARCIONÍLIO SOUZA contra o Acórdão de ID 50515969 proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação do Município, mantendo a procedência da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO ajuizada pela servidora MARINEZ ALVES DOS SANTOS, que determinou a reintegração da servidora, com o pagamento de verbas salariais retroativas e condenou o ente federativo em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 42259220). O MARCIONÍLIO SOUZA, em sua Apelação (ID 42259226), sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que não foi devidamente intimado do despacho que facultava às partes a especificação de provas, o que o impediu de produzir prova testemunhal e documental apta a comprovar o abandono de cargo da servidora e afastar a pretensão inicial. Esta Corte, por sua vez, rejeitou a preliminar, ao argumento de que a prova apta a infirmar o direito da autora seria exclusivamente documental e que a ausência do devido processo administrativo (PAD) para demissão de servidora estável era o ponto central, sendo desnecessária a dilação probatória, com a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, conforme expressamente consignado nos fundamentos do Acórdão de ID 50515969. Nos sucessivos Embargos de Declaração, o Município Embargante arguiu omissão na análise de dois pontos cruciais. O primeiro reside na alegação de que a intimação da Fazenda Pública, para se manifestar sobre as provas no processo de primeiro grau (despacho de ID 42259213), ocorreu apenas via Diário Oficial Eletrônico (DJE), desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico (PJE-Procuradoria), em violação direta ao artigo 183, § 1º, c/c artigo 1.050 do Código de Processo Civil e a normas regulamentares do Tribunal. O segundo ponto de omissão levantado foi a fixação do percentual dos honorários de sucumbência pela sentença (20% sobre o valor da causa) em uma condenação de natureza ilíquida, o que configuraria afronta ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ambos os Declaratórios foram rejeitados por esta E. Câmara. Todavia, em decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial (ID 85392406), o Ministro Sérgio Kukina, do STJ, reconheceu a procedência da alegação de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que o acórdão embargado seja rejulgado, com o expresso enfrentamento da questão que “defende a impossibilidade de fixação do percentual de honorários sucumbenciais antes da liquidação da sentença”. Passa-se ao cumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça, procedendo-se ao reexame dos Embargos de Declaração. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 15 de novembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-22.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, e passo a analisar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu comando de retorno. Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. In casu, conforme já elucidado no acórdão de ID 64342228 dos autos dos Embargos de Declaração Nº 8000579-22.2017.8.05.0090.2.EDCiv , acostado nos autos dos Embargos de Declaração Nº 8000579-22.2017.8.05.0090.2.EDCiv, a alegada omissão por vício de intimação da Fazenda Pública e cerceamento de defesa foi devidamente afastada sob o fundamento de que para a decretação da nulidade do ato processual, especialmente em fase recursal avançada que demande a cassação de uma sentença de mérito, faz-se imperativa a demonstração do efetivo prejuízo para a parte que a suscita, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o que, in casu não ocorreu. Restou fundamentado que “Tratando-se de feito em que a prova documental é tida como “prova por excelência/imprescindível” e não tendo a municipalidade embargante produzido prova documental mínima para fins de contrapor os argumentos consolidados na petição inicial e documentação juntada pela autora/embargada, não se pode ter como comprovado prejuízo apto à declaração da alegada nulidade processual.” (ID 64342228 dos autos dos Embargos de Declaração Nº 8000579-22.2017.8.05.0090.2.EDCiv) Assim, no presente caso, apesar de haver um vício formal na intimação que precedeu o julgamento, este Tribunal reafirma a sua compreensão anterior de que a matéria meritória de fundo (nulidade da demissão de servidor estável sem o PAD, conforme Súmula 20 do STF) está solidamente amparada na ausência de documento essencial que o Município deveria possuir, sendo despicienda a prova testemunhal que o ente público desejava produzir. Portanto, não se vislumbrando o prejuízo concreto ou inequívoco capaz de justificar, em fase processual avençada, a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive a Sentença, por cerceamento de defesa, restou rejeitado o pedido de anulação integral do feito por vício de intimação da Fazenda Pública e cerceamento de defesa, conforme explicitado no ID 64342228 dos autos dos Embargos de Declaração Nº 8000579-22.2017.8.05.0090.2.EDCiv. Por sua vez, no que tange à alegada omissão acerca não apreciação, por este Tribunal ad quem, do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, o inconformismo merece acolhimento. Vejamos: De fato, a sentença proferida pelo Julgador a quo possui caráter manifestamente ilíquido no que concerne à condenação ao pagamento das remunerações não adimplidas e demais reflexos devidos à servidora desde 07/01/2013, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Neste cenário, com razão a Municipalidade embargante, ao defender que a aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC é de observância obrigatória. O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e inafastável, que: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". A norma processual visa garantir a correta aplicação dos critérios de gradação percentual previstos no § 3º do mesmo artigo, que dependem diretamente do valor apurado da condenação, cujo cálculo somente se torna possível após a fase de liquidação. Assim, a fixação do percentual da verba honorária deve ser postergada até que se defina o valor total da condenação, sob pena de violação do método legal de cálculo imposto ao julgador. Portanto, reconhece-se a omissão e a consequente violação do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC pela sentença recorrida, acolhendo-se este ponto dos Declaratórios para determinar que a definição do percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado. Frente ao exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Marcionílio Souza, sem a concessão de efeitos infringentes para anular o feito por cerceamento de defesa, mas com a concessão de efeitos modificativos no que tange à adequação da verba honorária, para determinar que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá após a liquidação do julgado, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá após a liquidação do julgado, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, mantendo os demais termos do acórdão embargado, dando assim, PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-22.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
VOTO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO