PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502571-41.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EMANOEL SILVA ALMEIDA
Advogado(s):THAISE VIEIRA GUERRA CHAVES, JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO, KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E, REJEITADA A PREJUDICIAL SUSCITADA, NO MÉRITO,  DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, para reconhecer o direito subjetivo de candidato, aprovado dentro do número de vagas em concurso público para o cargo de Atendente Judiciário (Edital n. 01/2003), à nomeação e posse. O ente estatal apelante sustenta, como principal fundamento para a reforma da decisão, a ocorrência de prescrição da pretensão, além de reiterar teses de mérito sobre a inexistência de direito subjetivo à nomeação à época dos fatos.

II. Questão em discussão

  1. As questões centrais a serem decididas por este Tribunal são:

a) A ocorrência ou não da prescrição da pretensão do autor, especificamente no que tange à contagem do prazo quando o seu termo final recai em dia não útil (sábado), e a possibilidade de sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

b) A existência de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame, considerando o contexto temporal do concurso e a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

c) A prevalência das normas constitucionais sobre cláusulas editalícias que estabelecem mera expectativa de direito, em face dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da vinculação da Administração à sua própria conduta.

III. Razões de decidir

  1. A prejudicial de prescrição deve ser afastada. O termo final do prazo prescricional de dois anos e meio, contado a partir do trânsito em julgado da ação anterior, recaiu em um sábado, dia considerado não útil para fins legais e forenses. A legislação civil e processual civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, determina que, nessas hipóteses, o vencimento do prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Tendo a presente ação sido ajuizada na segunda-feira subsequente, o ato foi praticado de forma tempestiva, não havendo que se falar em consumação da prescrição.

  2. No mérito, a sentença deve ser mantida. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, possui natureza declaratória, explicitando o correto alcance do artigo 37 da Constituição Federal. Tal entendimento não cria um direito novo, mas sim reconhece uma garantia que decorre diretamente dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé e da proteção da confiança, que vinculam a Administração Pública. A oferta de vagas em edital representa um ato administrativo que manifesta a necessidade do serviço e cria uma legítima expectativa no cidadão, não podendo ser frustrada de forma arbitrária. A cláusula editalícia que prevê mera expectativa de direito não pode prevalecer sobre a força normativa da Constituição e dos princípios que regem a Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e, rejeitada a prejudicial suscitada, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 

Tese de julgamento: "1. O termo final de prazo prescricional de direito material que recai em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, aplicando-se, por analogia e em decorrência do princípio da razoabilidade, a regra contida no artigo 132, § 1º, do Código Civil. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem natureza declaratória, e não constitutiva, aplicando-se a situações pretéritas por se tratar da correta interpretação do artigo 37 da Constituição Federal, não havendo ofensa ao princípio tempus regit actum."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502571-41.2017.8.05.0141, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado EMANOEL SILVA ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e, rejeitada a prejudicial suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502571-41.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EMANOEL SILVA ALMEIDA
Advogado(s): THAISE VIEIRA GUERRA CHAVES, JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO, KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié (ID 101010978), nos autos da Ação Ordinária nº 0502571-41.2017.8.05.0141, ajuizada por EMANOEL SILVA ALMEIDA.

Na petição inicial (ID 101009109), o autor, ora apelado, narrou que prestou concurso público regido pelo Edital nº 1/2003, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o provimento de 10 (dez) vagas para o cargo de Atendente Judiciário na Comarca de Jequié. Alegou ter sido aprovado na 9ª (nona) colocação, portanto, dentro do número de vagas ofertadas. Sustentou que, durante o prazo de validade do certame, que foi prorrogado até 19 de dezembro de 2005, apenas 6 (seis) dos 10 (dez) aprovados foram nomeados, restando ele e outros três candidatos preteridos. Argumentou que a sua não nomeação configurou violação a direito subjetivo, especialmente porque a Administração Pública demonstrou inequivocamente a necessidade do serviço ao realizar, logo em seguida, um novo concurso público para o mesmo cargo e localidade (Edital nº 001/2006) e ao efetuar contratações a título precário para o exercício de funções idênticas, inclusive do próprio autor, que atuou em cargo comissionado desempenhando as atribuições de Atendente Judiciário. No que tange à prescrição, defendeu a tempestividade da ação, argumentando que o ajuizamento de uma demanda anterior em 2010 (processo nº 0016245-28.2010.805.0000) interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr, pela metade, a partir do trânsito em julgado daquela ação, ocorrido em 14 de abril de 2015, de modo que o ajuizamento da presente demanda, em 16 de outubro de 2017, teria ocorrido dentro do novo prazo. 

O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 101010934), arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça da Bahia, a ausência de interesse processual pela expiração do prazo de validade do concurso e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que, à época dos fatos (2003-2005), a jurisprudência dominante reconhecia que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato discricionário da Administração. 

           O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 101010978), na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça, extinguindo o feito em relação a ele. Rejeitou a prejudicial de prescrição, entendendo que a ação anterior interrompeu o prazo e que a nova demanda foi proposta tempestivamente. No mérito, julgou procedentes os pedidos em face do Estado da Bahia, para reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Determinou que o Estado procedesse à nomeação do autor para o cargo de Atendente Judiciário ou, na sua ausência, para cargo com atribuições e remuneração compatíveis, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

           Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, o apelante reitera a tese de prescrição, argumentando que a sentença incorreu em erro material no cálculo do prazo. Afirma que, mesmo se admitindo o reinício da contagem em 14/04/2015, pelo prazo de 2 anos e 6 meses, o termo final seria 14/10/2017. Como a ação foi ajuizada em 16/10/2017, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Reitera, ainda, os argumentos de mérito relativos à impossibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência e à vinculação ao edital, que previa mera expectativa de direito. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.                .

  É o relatório.

 Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento desta autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

                                                                 Salvador/BA, data registrada no sistema.


                   Marielza Maués Pinheiro Lima

                     Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

MM8


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502571-41.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EMANOEL SILVA ALMEIDA
Advogado(s): THAISE VIEIRA GUERRA CHAVES, JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO, KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO

 

VOTO

 

O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos  quanto os extrínsecos. Desta forma, dele conheço.

- Análise da Prejudicial de Mérito: 

No  apelo interposto, o Estado da Bahia  alega  que a pretensão do autor estaria encoberta pelo manto da prescrição. O ente público argumenta que o Juízo de origem, embora tenha aplicado a regra da interrupção do prazo prescricional e seu recomeço pela metade, conforme o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, teria cometido um erro aritmético em sua conclusão.

Segundo o apelante, considerando que o trânsito em julgado da ação anterior, que interrompeu a prescrição, ocorreu em 14 de abril de 2015, o novo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses teria seu termo final em 14 de outubro de 2017. Como a presente ação foi protocolada apenas em 16 de outubro de 2017, estaria, portanto, irremediavelmente prescrita.

A argumentação do Estado, contudo, ignora um elemento jurídico fundamental e decisivo para o deslinde da controvérsia: a natureza do dia em que o prazo se encerra.

Com efeito, uma simples consulta ao calendário revela que o dia 14 de outubro de 2017 foi um sábado, e o dia 15 de outubro de 2017, um domingo. Ambos são, para todos os efeitos legais, dias não úteis, nos quais não há expediente forense regular que possibilite o protocolo de ações judiciais na maior parte dos sistemas e, mais importante, nos quais a lei protege o titular do direito de ver sua pretensão extinta.

O ordenamento jurídico brasileiro, em atenção aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da máxima efetividade do acesso à justiça, estabelece de forma clara que os prazos não se findam em dias em que o exercício do direito é obstado pela ausência de expediente normal. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 224, § 1º, prescreve que "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 

Assim, o raciocínio a ser aplicado ao caso concreto é :

                               Tendo a petição inicial sido protocolada exatamente em 16 de outubro de 2017, conforme consta dos registros processuais (ID 101009109), é forçoso concluir que a ação foi ajuizada de forma tempestiva, no último dia do prazo legalmente estendido. A sentença, portanto, chegou à conclusão correta ao afastar a prescrição, ainda que não tenha explicitado em sua fundamentação o detalhe da prorrogação do vencimento.

Dessa forma, a prejudicial de mérito arguida pelo apelante não merece acolhimento.

- Análise do Mérito Recursal: 

Superada a questão prejudicial, passa-se à análise dos argumentos de mérito trazidos pelo Estado da Bahia, os quais, adianta-se, também são desprovidos de plausibilidade.

O apelante insiste na tese de que, à época da realização do concurso e da expiração de sua validade (2003-2005), a jurisprudência pátria entendia que a aprovação em concurso público, mesmo dentro do número de vagas, gerava mera expectativa de direito. Sob a égide do princípio "o tempo rege o ato", sustenta ser inviável a aplicação "retroativa" da jurisprudência atual, que reconhece o direito subjetivo à nomeação, sob pena de violação à segurança jurídica.

Em face dessa afirmação, a sentença recorrida assim dispôs:

"(...) A Constituição da República, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Durante muito tempo prevaleceu, na doutrina e na jurisprudência, a tese de que o candidato aprovado teria apenas mera expectativa de direito, mesmo quando aprovado dentro do número de vagas do edital. Tal compreensão, entretanto, foi profundamente revisitada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, adquire direito subjetivo à nomeação, a ser exercido durante o prazo de validade do certame, ressalvadas situações excepcionalíssimas."

Constata-se, pois, que o argumento defendido pelo Recorrente, como corretamente refutado na decisão impugnada, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da jurisprudência e o papel dos Tribunais Superiores na interpretação da Constituição. As decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), e do Superior Tribunal de Justiça, não criaram um direito novo e inexistente. O que essas decisões fizeram foi declarar e explicitar o verdadeiro  alcance do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público como pilar da Administração.

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas não é uma invenção jurisprudencial recente, mas uma consequência lógica e necessária dos princípios que regem a atividade administrativa.

Quando a Administração Pública, após estudos de necessidade e disponibilidade orçamentária, publica um edital de concurso público e informa à sociedade a existência de um número determinado de vagas, ela pratica um ato administrativo que a vincula. Ela gera nos cidadãos a legítima expectativa de que, se cumprirem os requisitos e obtiverem a aprovação na classificação correspondente, serão investidos no cargo.

Vale ressaltar que, com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal, como acima consignado, firmou tese de repercussão geral (Tema 161 - RE 598.099), consolidando o entendimento de que candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, adotado posicionamento consonante.

              Portanto, a aplicação da jurisprudência consolidada pela sentença não representa uma aplicação retroativa de lei nova, mas sim a aplicação da interpretação mais correta de uma norma constitucional que sempre esteve em vigor.

- Da Vinculação ao Edital 

O apelante também se apega à cláusula do edital que previa que a aprovação geraria "apenas a expectativa de direito à nomeação". Argumenta que a Administração atuou em estrita conformidade com essa regra, pilar da vinculação ao instrumento convocatório.

Contudo, é princípio basilar do nosso ordenamento jurídico que o edital, embora seja a "lei do concurso", é um ato administrativo de natureza infralegal. Como tal, ele está estritamente subordinado à Constituição Federal e às leis. Nenhuma cláusula editalícia pode se sobrepor a um mandamento constitucional ou aos princípios que dele emanam.

Permitir que uma simples cláusula redigida pela própria Administração esvaziasse o conteúdo da regra constitucional do concurso público seria burlar o sistema de mérito. Seria o mesmo que autorizar a Administração a anunciar um número de vagas sem qualquer intenção de preenchê-las, utilizando o concurso como um mero mecanismo para criar um cadastro de reserva sem compromisso.

No caso dos autos, a necessidade do serviço e a preterição do apelado tornaram-se ainda mais evidentes quando a Administração, pouco tempo depois, promoveu novo certame para o mesmo cargo e localidade e manteve pessoas exercendo as mesmas funções a título precário, conforme robustamente demonstrado na inicial (ID 101009109).

Assim, a decisão recorrida agiu com acerto ao fazer prevalecer a força normativa da Constituição Federal sobre uma cláusula editalícia que com ela conflitava.

               Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia e, rejeitada a prejudicial suscitada, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, por seus próprios e por estes fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

                                                    Salvador/BA, data registrada no sistema


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora