PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034895-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES
AGRAVADO: CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MURILO GOMES MATTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO ABRUPTA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR IDOSO. DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. DIGNIDADE HUMANA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RFECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

1. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).

2.Situação em que o autor, idoso de 79 anos, teve por mais de 20 anos o pagamento de seu plano de saúde custeado pelo Centro Espírita réu, gerando legítima expectativa de continuidade, com base nos institutos da surrectio e supressio, derivados da boa-fé objetiva.

3. A interrupção abrupta e unilateral do custeio viola o dever de confiança e estabilidade contratual, especialmente quando o autor já se encontrava em situação de vulnerabilidade econômica e etária.

4. Jurisprudência do STJ reconhece a aplicação dos institutos da surrectio e da supressio em hipóteses de comportamento reiterado da parte que gera expectativa legítima de manutenção de determinado direito (REsp 1338432/SP e REsp 1899396/DF).

5. Reformada a decisão agravada para conceder, parcialmente, a tutela de urgência, determinando à parte ré que mantenha o pagamento do plano de saúde do autor até decisão final na ação originária, sob pena de multa diária.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8034895-93.2024.8.05.0000 e Agravo Interno id. 69973599, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 25/02/2025, Dr. Murilo Gomes Mattos e Dr. Ítalo Israel Santana Guimarães.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034895-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES
AGRAVADO: CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MURILO GOMES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO MARQUES em razão de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação nº 8003088-90.2024.8.05.0150, movida em face do CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL e outros, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“Por tais razões, INDEFIRO a tutela pleiteada, aguardando-se o contraditório, oportunidade em que o pedido poderá ser novamente analisado.”

 

Irresigna-se a parte autora/agravante em face da decisão proferida pelo magistrado singular afirmando que a parte agravada - CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL, custeou integralmente por mais de 25 anos, as mensalidades do seu plano de saúde, contratado por si junto ao Bradesco, ora também parte agravada e (...)de um dia para o outro decidiu não custear os pagamentos. Importante ressaltar que o custeio dos respectivos pagamentos do plano de saúde, é proveniente de um acordo firmado entre as partes, de que diante dos serviços prestados pelo agravante por mais de 30 (trinta) anos junto a Instituição agravada.

 

Assevera que “Durante esses 30 (trinta) anos de serviço prestado, a parte agravante alcançou a graduação máxima denominada de Mestre, ao qual exerceu a função por muitos anos, contribuindo de forma expressiva na expansão da cultura, religião e do referido centro espírita, que podemos trazer como exemplo a execução do hino de composição do agravante, que é executado há mais de 50 (cinquenta) anos, todos os dias, em todas as cerimônias, em mais de 100 (cem) países em que a parte agravada atua. Tendo uma vida dedicada à Instituição, que em troca de toda essa entrega se comprometeu em arcar com as despesas de plano de saúde do Agravante, prova disso, é a carta já acostada aos autos, onde a mesma confessa que por mais de 25 (vinte e cinco) anos vinha realizando os respectivos pagamentos”.

 

Afirma que pelo instituto jurídico da Surrectio, deve a parte agravada - CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL, continuar honrando com o acordo efetuado consigo (com o agravante), de pagamento e custeio integral do plano de saúde do mesmo, já por tal instituto há (...)o nascimento de uma obrigação antes juridicamente inexistente, em função de um comportamento comissivo da parte, que desperta na outra a legitima expectativa, ainda que ausente o substrato impositivo negocial ou legal, de que a situação permaneceria.

 

Pugna então pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogação da decisão atacada (...)Para que a parte agravada seja compelida a manter o plano de saúde da parte agravante, realizando os respectivos pagamentos mensais, e que a operadora do plano de saúde se abstenha de cancelar a assistência médica objeto da lide, até que haja o trânsito em julgado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito o conhecimento e provimento do recurso.

 

Na decisão de id. 63831884 deferi em parte o efeito suspensivo ativo no sentido de modificar “...,com determinação à parte ré/agravada - CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL, que promova à continuidade de pagamento mensal do plano de saúde do autor/agravante, a partir do mês seguinte ao pago (abril/2024 – conforme carta), até ao menos o julgamento deste recurso ou do processo originário, ficando desde já estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00, podendo ser majorada, em caso de ficar comprovado o descumprimento da medida”.

 

Contrarrazões apresentadas em face do agravo de instrumento  pelo Bradesco S/A no id. 65423002.

 

Agravo Interno do CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL interposto em face da decisão concessiva do efeito suspensivo no id. 69973599.

 

Contrarrazões apresentadas em face do agravo de instrumento pelo CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL no id. 69976607.

 

Contrarrazões apresentadas em face do agravo interno por RAIMUNDO NONATO MARQUES no id. 71367472.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2025.

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

VII

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034895-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES
AGRAVADO: CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pois que tempestivo, e de referência ao preparo, ao se compulsar os autos, observo que foi deferida a gratuidade da justiça no primeiro grau, gozando o recorrente dos benefícios da justiça gratuita. De logo, destaco não ter a parte agravada colidido aos autos documentos hábeis a elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora, ora agravante.

 

Registre-se, por oportuno, que em sede de agravo não se deve descer às minúcias da relação jurídica, exatamente para não adentrar ao mérito. Daí que, neste perpasso, deve-se limitar à verificação dos argumentos, postos à luz dos fatos trazidos ao exame.

 

Pois bem. Diante de pleito de tutela de antecipada de urgência, para que sejam concedidas, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou ainda risco ao resultado útil do processo.

 

Dessa forma, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, se faz necessário que os aludidos requisitos autorizadores estejam devidamente demonstrados, já em fase de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. É o que se afigura nos fólios, de forma parcial, se justificando o deferimento parcial da medida pleiteada.

 

Da análise do caderno processual de origem, observa-se que o magistrado singular decidiu pelo indeferimento da medida, uma vez que entendeu que o pagamento do plano de saúde do autor que era efetuado pela ré - CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL, era por concessão voluntária e assim ao judiciário não caberia forçar a ré a manter o pagamento do benefício, entendendo a necessidade de se ouvir as partes rés, motivo pelo qual indeferiu o pleito.

 

Ocorre que em direção contrária ao entendimento do magistrado a quo, trilha o entendimento desta Relatora, já que apesar de a própria parte autora afirmar que o pagamento das mensalidades do seu plano de saúde, se deu por um acordo efetuado com a ré, por conta da excelência dos serviços que prestou à mesma ao longo de 30 anos, esses pagamentos efetuados por longos anos, gerou expectativa na parte autora/agravante.

 

Revela-se importante salientar que permaneceu com seu plano de saúde sendo custeado pelo Centro Espírita, durante muitos anos, sem qualquer oposição, fato que não deve ser desprezado assim de forma brusca/repentina, apenas com uma carta (acostada no Id. 440790843, dos autos principais) que informa que no mês seguinte, o agravante iria ter que despender com o valor do plano, diga-se, alto – R$ 3.805,42, considerando-se a comprovação de renda do recorrente, Id.  440790845, R$ 1.302,00 (1 salário mínimo, atual).

 

Sustenta-se que o prolongado período de tempo no qual a parte recorrida – Centro Espírita - permaneceu pagando as mensalidades do seu plano de saúde, gerou a justa expectativa de que ele não mais teria esse ônus para si, configurando-se assim os institutos da surrectio/supressio.

 

Tais institutos, decorrem do princípio da boa-fé objetiva e que gera para o autor, o direito de ter as suas mensalidades do plano de saúde pagas, pelo Centro Espírita (surrectio), já que assim o fez por prolongado período – mais de 20 anos, bem como para a ré/agravada, que ao suprimir os pagamentos das mensalidades do plano, se comportou de forma contrária ao posicionamento adotado por longos anos (de pagamento das mensalidades do plano), fato que gerou no autor/agravante, toda uma expectativa, notadamente, na sua fase atual da vida, já que conta com 79 anos de idade e sabemos todos nós que é justamente nessa fase da vida que poderemos necessitar com mais frequência, da assistência do plano de saúde (supressio). 

 

Portanto, têm-se que ao mesmo tempo em que uma parte perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor da outra, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes e comportamentos reiterados. Dessa forma, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, a surrectio consubstancia-se no surgimento de um direito, diante de práticas, de usos e costumes.

 

Veja-se que a parte ré, ora agravada, se manteve na posição de pagadora do plano de saúde por mais de 20 anos, aceitando este ônus como seu, tornando ilegítima a sua pretensão agora de suprir de forma brusca/inesperada os pagamentos das mensalidades, por se tratar de comportamento contraditório, contrário à boa-fé objetiva.

 

Sobre a matéria, confira-se o entendimento já fixado pela Corte Cidadã:

 

RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3. Recurso especial não provido. (g.n.) (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017)

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido. (g.n.) (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

Assim sendo, deve ser reformada a decisão agravada, ao menos até a decisão de mérito a ser proferida no processo originário, já que se mostra plausíveis e verossímeis as alegações da parte agravante.

 

Entendimento em linha diversa, não só violaria o direito do Autor a permanecer com o custeio do seu plano de saúde pelo Centro Espírita, notadamente quando conta já com 79 anos de idade e por ter a ré, acima citada, custeado por mais de 20 anos e sem qualquer contestação, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, ante as peculiaridades do caso em análise.

 

Forte nas razões expendidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, confirmando a decisão exarada na apreciação do efeito suspensivo, determinar à parte ré/agravada - CENTRO ESPIRITA BENEFICENTE UNIAO DO VEGETAL, que promova à continuidade de pagamento mensal do plano de saúde do autor/agravante, a partir do mês seguinte ao pago (abril/2024 – conforme carta), até o deslinde do processo originário, ficando desde já estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00, podendo ser majorada, em caso de ficar comprovado o descumprimento da medida. Julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

VII