PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165040-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMILO GOMES VERA CRUZ SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação acidentária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do Apelante, após consolidação das lesões decorrentes de acidente.

O apelante sustentou a existência de sequelas permanentes no tornozelo direito, defendendo que o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não exige grau mínimo de redução da capacidade, bem como a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 416, segundo o qual o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitual.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.

III. Razões de decidir

O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104).

A perícia médica judicial concluiu expressamente pela inexistência de sequelas ou de redução da capacidade laborativa, atestando que a fratura anteriormente sofrida não incapacita o segurado, nem implica maior dispêndio de esforço no exercício da atividade habitual.

O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade laboral, ainda que mínima, circunstância não verificada no caso concreto, segundo laudo pericial técnico, coerente e conclusivo.

Ausentes elementos capazes de infirmar a prova técnica produzida em juízo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Inexistindo redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial conclusivo, é indevido o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado), Terceira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416).

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8165040-74.2023.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante DAMILO GOMES VERA CRUZ SANTOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165040-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMILO GOMES VERA CRUZ SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DAMILO GOMES VERA CRUZ SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Acidentária n° 8165040-74.2023.8.05.0001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa do Apelante.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença de ID. 99196840, destacando-se os termos do dispositivo:

 

“Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.

(…) Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 99196840).

 

 

Irresignado, DAMILO GOMES VERA CRUZ SANTOS interpôs recurso de apelação (ID. 99196843), sustentando, em síntese: (i) que restou comprovada a consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas permanentes sobre o tornozelo direito; (ii) que sua atividade habitual demanda perfeitas condições físicas dos membros inferiores, especialmente das articulações do tornozelo, sendo incompatível com a limitação funcional constatada; (iii) que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige grau mínimo de redução da capacidade, bastando qualquer limitação funcional; (iv) que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui caráter meramente exemplificativo, não podendo restringir direito assegurado em lei; e (v) que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema repetitivo), firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitual.

 

Concluiu pugnando pela reforma da sentença para lhe conceder o benefício auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.

 

Embora tenha sido regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado pela Secretaria do Juízo de origem no ID. 99196845.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165040-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMILO GOMES VERA CRUZ SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.

 

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por DAMILO GOMES VERA CRUZ SANTOS contra a sentença que, nos autos da Ação Acidentária Nº 8165040-74.2023.8.05.0001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que não restou provada a redução da capacidade laborativa do Apelante.

 

Em suas razões recursais, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para lhe conceder o benefício auxílio-acidente. De início, antecipo que a irresignação não comporta acolhida.

 

Cumpre recordar que o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Lei 8.213/91)

 

 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – Decreto 3.048/99.

 

Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

 

Neste passo, verifica-se a exigência dos seguintes requisitos para fazer jus ao benefício previdenciário mencionado: a) consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.

 

Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, regido pela Lei n.º 8.213/1991, foi realizada perícia judicial na data de 05/09/2024.

 

Da análise do Laudo Pericial (ID. 99196826), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, (Dr. Jether Rodrigues Martins – CRM-BA Nº 9825), verifica-se que não foram constatadas sequelas decorrentes de lesão ou perturbação funcional que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho, como se infere da leitura do laudo, notadamente os trechos seguintes:

 

“a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?

R - Não.

(…)

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R - Não.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?

R - De acordo com exame pericial realizado, não foram constatadas sequelas.

(…)

e) Houve alguma perda anatômica?

R - Não

A força muscular está mantida?

R – Sim.

(…)

Não existem sequelas. A fratura da tíbia já tratada cirurgicamente não incapacita o autor”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID. 99196826 – destacamos).

 

No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a lesão e a capacidade laborativa daquele que demanda benefício acidentário. Em que pese a irresignação do apelante, sustentando a aplicação do Tema 416 do STJ, na hipótese, o laudo de perícia judicial é claro na conclusão pela inexistência de sequelas que causem dispêndio de maior esforço do segurado na execução da sua atividade habitual.

 

Ademais, nem todas as sequelas derivadas de acidente laboral implicam em redução da capacidade para o trabalho, consequência que a legislação previdenciária exige para a concessão do auxílio-acidente. Esta é justamente a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela recuperação da capacidade laborativa do demandante, sem redução de capacidade produtiva para o trabalho.

 

Feitas tais considerações, constata-se que, tendo o Expert do Juízo, no momento da perícia, concluído que “não foram constatadas sequelas”, não há o que se reformar a sentença recorrida.

 

Neste sentir, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de sequela permanente que implique em redução da capacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.

2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária.

3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente.

4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial.

5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais.

6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.

7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.2013. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019)

 

Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por redução da capacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto.

 

Em suma, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de sequela que reduza a capacidade laboral do apelante, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente – benefício de cunho indenizatório pago em decorrência do acometimento de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, após a consolidação das lesões, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.

IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora.

(TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa com grifos aditados.

 

Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA