PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 915 DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO POR LEI. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, apresentados nos próprios autos do processo executivo, em razão da alegada inadequação da via eleita. 2. A exigência de autuação em autos apartados, conforme art. 914, § 1º, do CPC, visa assegurar a correta formalização processual; contudo, o protocolo de embargos à execução nos próprios autos, ainda que equivocadamente, caracteriza vício sanável, o qual deve ser corrigido pelo juízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 3. A legislação processual vigente, em seu art. 915 do Código de Processo Civil, prevê expressamente o prazo de 15 dias úteis para oposição de embargos à execução, prazo este que é peremptório e não pode ser reduzido pelo magistrado. No caso concreto, considerando a contagem legal do prazo e as suspensões ocorridas no período carnavalesco, o protocolo dos embargos realizado em 12/02/2024 configura-se tempestivo. 4. Dado provimento ao agravo de instrumento para permitir a regularização dos embargos à execução, determinando-se a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 dias, promover a distribuição por dependência e autuação em autos apartados, sob pena de não conhecimento dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054778-26.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MANOEL JORGE OLIVEIRA LAVIGNE, e como Agravado BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054778-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JORGE OLIVEIRA LAVIGNE
Advogado(s): FLAVIO SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
ACORDÃO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MANOEL JORGE OLIVEIRA LAVIGNE, que desafia decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons Cível e Comerciais de Itapetinga, nos seguintes termos: (...) DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O exequente suscitou a preliminar de falta de interesse processual, na vertente da inadequação da via eleita, uma vez que os Embargos à Execução foram apresentados nos próprios autos executivos. Razão assiste ao exequente. Como se sabe, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação e estão previstos no art. 914 do Código de Processo Civil, inserido no Título III, “Dos Embargos à Execução”, que preceitua que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” Nos termos do § 1º do dispositivo legal em comento, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal ” (destaquei). Dessarte, como há expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro e não podem ser admitidos como impugnação, porquanto que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. (...) Ante o exposto, não recebo a manifestação de id 430962120, em razão da falta de interesse de agir na vertente da inadequação da via eleita. O exequente deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em breve síntese, que o protocolo de embargos à execução nos mesmos autos executórios configura erro sanável, o qual deve o juízo a quo determinar a intimação do executado para regularizar o protocolo, todavia, no caso em análise, observa que o magistrado não oportunizou a correção. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso por se tratar de decisão suscetível de causar à parte o dano, lesão grave e de difícil reparação, com o fim de preservar a continuidade do feito sem nenhuma medida constritiva ou transferência de valores até o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução. Ao final, pede o provimento do recurso para determinar prazo razoável para sanar o equívoco no protocolo dos embargos à execução. O Relator, em decisão liminar de ID 68672326, concedeu efeito suspensivo ao recurso ora posto. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 70504625, defendendo a manutenção da decisão agravada, uma vez que ausente a probabilidade do direito. Aponta que o protocolo dos embargos à execução nos mesmos autos se trata de erro grosseiro e, ainda que não o fosse, a oposição foi feita de forma intempestiva. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054778-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JORGE OLIVEIRA LAVIGNE
Advogado(s): FLAVIO SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 O agravo de instrumento interposto por MANOEL JORGE OLIVEIRA LAVIGNE busca a reforma da decisão que não conheceu dos embargos à execução, apresentados nos autos da execução de título extrajudicial, por inadequação da via eleita. A decisão agravada considerou o ato como vício insanável, em razão de ter sido praticado nos autos do processo executivo, A questão central posta em julgamento é a possibilidade de o juízo, ao se deparar com os embargos à execução protocolados nos próprios autos do processo executivo, oportunizar ao embargante a correção do vício para sua autuação por dependência. Entendo que o caso concreto comporta, sim, a regularização. O art. 914, §1º, do CPC, define que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados. Ainda assim, a jurisprudência reconhece que, quando manejados equivocadamente nos próprios autos, não se trata de vício insanável, cabendo ao magistrado oportunizar ao executado a correta distribuição. O Código de Processo Civil, ao regular a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito, assegura que um ato processual deve atingir sua finalidade e respeitar o direito de defesa, ainda que formalidades estritamente previstas sejam, por equívoco, não observadas (art. 188, CPC). Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Na hipótese de vícios sanáveis, o magistrado deve oportunizar sua correção, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade. Esse entendimento é consolidado em jurisprudência, como no julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA INICIAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. OPORTUNIZADA A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Os embargos à execução constituem em uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução. In casu, o agravado, no prazo para o oferecimento de embargos, apresentou sua peça processual de inicial dos embargos, mas, em vez de realizar a distribuição por dependência, acabou por apresentar a inicial nos próprios autos da execução. Nesse sentido, correta a decisão recorrida ao conceder a oportunidade de a parte promover a distribuição por dependência, na medida em que atende ao princípio da instrumentalidade das formas e ao espírito do novo CPC no sentido de que, sempre que possível deve-se adotar a solução que atinja o julgamento do mérito (art. 317 do CPC). Ressalte-se que é notória a dificuldade que os advogados vêm enfrentando ao tentar realizar a distribuição por dependência, o que acaba gerando situações como essa. Além disso, não há qualquer violação no prazo peremptório do art. 915 do CPC, tendo em vista que, s.m.j., a pretensão deduzida pelo executado se deu dentro do prazo de 15 dias, equivocando-se tão-somente o patrono ao não ter distribuído em apartado e por dependência, mas como petição da execução. Por fim, eventual descumprimento da decisão agravada, como noticiado pelo recorrente, há de ser apreciado pelo juízo de 1ª instância que, então, poderá determinar o prosseguimento da execução, conforme pontuado pelo recorrente. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00317768620188190000 201800241940, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/10/2018, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/10/2018) Assim, na presente demanda, o protocolo dos embargos nos próprios autos do processo de execução não impede o exame de mérito, bastando que o juízo determine a distribuição em apartado. A conduta adotada pelo juízo a quo, ao não permitir tal correção, revela formalismo excessivo, contrário ao espírito do CPC/15. Outrossim, a questão da tempestividade dos embargos à execução, suscitada pela parte agravada, deve ser analisada à luz dos dispositivos legais aplicáveis, uma vez que o juízo de origem fixou indevidamente o prazo de 10 dias para a oposição dos embargos. O Código de Processo Civil estabelece expressamente o prazo de 15 dias úteis para a oposição dos embargos à execução, conforme se extrai do art. 915, caput, do CPC: Art. 915. Os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado: Assim, observa-se que a legislação fixa o prazo de 15 dias úteis, o qual não pode ser alterado pelo juízo, uma vez que este prazo é peremptório e determinado por lei. Nesse sentido, o art. 218 do CPC reforça que os prazos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei, quando essa houver estabelecido um prazo determinado. Apenas quando for omissa a lei, poderá o juiz fixar prazos em consideração à complexidade do ato, ou, ainda, quando a parte expressamente renunciar. Portanto, ao estabelecer prazo inferior ao previsto em lei, o juízo incorreu em equívoco. Ressalte-se que o prazo fixado pelo art. 915, caput, do CPC é de observância obrigatória e insuscetível de redução pelo juízo, considerando que o próprio Código de Processo Civil objetiva a segurança jurídica e previsibilidade na contagem dos prazos processuais. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que prazos peremptórios não podem ser modificados por ato judicial, especialmente aqueles que objetivam garantir o direito de defesa da parte executada. EMBARGOS À EXECUÇÃO – Embargos opostos serodiamente – Não conhecimento – Prazo peremptório e preclusivo para interposição dos embargos – Matéria deduzida, de outro lado, que não é conhecível de ofício, porque não classificável como de ordem pública, seja sob a ótica de direito material ou processual – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10019654520188260590 SP 1001965-45.2018.8.26.0590, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 18/02/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. PROVAS POR RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 5º, nos incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais como nos administrativos. A interpretação do princípio da ampla defesa garante ao indivíduo a oportunidade de produção de provas úteis para a sua defesa. 2. É cediço que é dever do juiz na direção do processo judicial permitir a manifestação das partes antes de qualquer decisão, ainda que tais decisões possam ser proferidas de ofício. 3. Prazos peremptórios são prazos estabelecidos por lei e não podem ser alterados pelas partes ou por decisão judicial. Têm força cogente, definidos previamente pela lei, e sua não observância resulta em sanções previstas legalmente. No presente caso, a não observância resultou na intempestividade dos embargos apresentados. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015785-23.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 18:24:38) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO DO PERITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 433 DO CPC. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O artigo 433 do CPC, em seu parágrafo único, prevê o prazo de 10 (dez) dias para que os assistentes técnicos ofereçam seus respectivos pareceres, após intimadas as partes da apresentação do laudo. - A parte tem direito, por abrangida na garantia do devido processo legal, à não redução do prazo legal. É vedado ao Juiz reduzir os prazos legais, dilatórios ou peremptórios. (TJ-MG - AI: 10439120005715001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 17/06/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEMANDA EXECUTÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA (EMBARGOS À EXECUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. I- O agravo de instrumento é recurso que deve limitar ao exame da matéria decidida no ato judicial atacado, inadmitindo, destarte, a apreciação de questões estranhas, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II- Não há que se falar em suspensão da execução, pois a legislação pátria prevê meios de defesa quanto ao procedimento executório de título extrajudicial, dentre os quais não se enquadra, em nenhuma hipótese, a presente medida cautelar. III- O devedor, citado validamente para oferecer resposta à demanda executiva poderá, no prazo de 15 (quinze) dias desconstituí-la, alegando as matérias discriminadas no art. 745 do Código de Ritos, sendo-lhe facultado postular a exibição incidental de documentos no bojo dos embargos à execução. IV- O prazo para ajuizar os embargos à execução é peremptório e não pode ser alterado pela vontade das partes, todavia em casos taxativos e excepcionalíssimos, previstos em lei (Art. 182, parágrafo único, do CPC), poderá o magistrado poderá determinar sua prorrogação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01436653420128090000 GOIANIA, Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 23/10/2012, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1175 de 30/10/2012) No presente caso, a intimação da penhora teve início em 22/01/2024. Considerando o prazo de 15 dias úteis estipulado em lei, e excluindo os dias de suspensão do prazo durante o período de Carnaval (08, 09, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024), o prazo final para a oposição dos embargos seria 19/02/2024. Dessa forma, os embargos à execução foram protocolados no dia 12/02/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, ainda que tenham sido apresentados nos próprios autos da execução. Assim, a tempestividade dos embargos é plenamente observada, não subsistindo fundamento para acolher a alegação de intempestividade arguida pela parte agravada. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para permitir a regularização do vício sanável dos embargos à execução, determinando a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a distribuição por dependência e autuação em autos apartados. Uma vez decorrido o prazo sem a devida regularização, não serão conhecidos os embargos. É como voto. Sala de sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054778-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JORGE OLIVEIRA LAVIGNE
Advogado(s): FLAVIO SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
VOTO
I - na hipótese do art. 914, § 1º, da intimação da penhora;
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