PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Tese de julgamento: 1 - A impugnação expressa da assinatura em contrato bancário pelo consumidor impõe ao Juízo o dever de oportunizar a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2 - A ausência de manifestação em fase posterior à petição inicial não configura preclusão quando a prova pericial já foi oportunamente requerida e é imprescindível à elucidação da controvérsia. 3 - A juntada de documento de identificação ilegível não autoriza, por si só, o indeferimento da perícia, devendo o vício ser sanado ou suprido por outros meios de prova disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 355, 370 e 428; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e 52. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052714-79.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante SERGIO NEWTON DE LEMOS e Apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052714-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NEWTON DE LEMOS
Advogado(s): TALITA PINTO FONTOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. O Autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a relação contratual foi comprovada pela juntada do contrato e de que o Autor teria deixado de requerer a produção de provas em momento processual oportuno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa por parte do Juízo a quo ao julgar antecipadamente a lide sem determinar a realização da perícia grafotécnica requerida na petição inicial, necessária para apuração da autenticidade da assinatura impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante do contrato, realizada pelo Autor na petição inicial, enseja a produção de prova pericial grafotécnica.
4 - O fato de o Autor não ter reiterado o pedido de perícia em momento posterior não implica preclusão ou desistência tácita da prova, sobretudo quando esta já havia sido requerida na inicial e é imprescindível para elucidação da controvérsia, como reconhecido pela jurisprudência majoritária.
5 - O indeferimento da prova técnica, sob o argumento de ilegitimidade ou deficiência formal do documento de identificação, não é suficiente para afastar a necessidade da perícia, uma vez que o vício pode ser sanado nos termos do art. 321 do CPC e há outros elementos no processo que permitem viabilizar a comparação da assinatura.
6 - O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, especialmente diante da relevância da prova pericial para o deslinde do mérito, tornando necessária a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido.
- TJ-SP, Apelação Cível nº 1004942-41.2020.8.26.0072, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 06.08.2021;
- TJ-MG, Apelação Cível nº 5002745-98.2023.8.13.0687, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 25.07.2024;
- TJ-SP, Apelação Cível nº 1003144-77.2021.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 11.09.2024;
- TJ-ES, Apelação Cível nº 0001108-47.2021.8.08.0061, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, j. 20.02.2024;
- TJ-PE, Apelação Cível nº 0000231-59.2021.8.17.2130, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 22.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por SÉRGIO NEWTON DE LEMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Moral e pedido de Repetição do Indébito nº 8052714-79.2020.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se como próprio o relatório da sentença terminativa (ID. 85909677), por refletir a realidade dos atos até então praticados. Debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, o Juízo de origem, assim decidiu: “Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Irresignada, recorreu a parte autora com razões constantes ao ID. 85909682 e, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou que a sentença recorrida deve ser reformada, posto que jamais celebrou qualquer contrato com a Apelada. Citou que passou a receber faturas de cartão de crédito, mas que desconhece o débito. Apontou que requereu a realização de perícia grafotécnica, mas que o Juiz a quo rejeitou a pretensão e reconheceu que o Recorrido agiu em conformidade com a Lei. Reafirmou que não solicitou qualquer empréstimo e, portanto, defendeu que as cobranças são indevidas. Acrescentou que a situação narrada está causando diversos transtornos. Disse que deseja devolver o valor que foi indevidamente depositado em sua conta bancária, mas que pretende fazer de forma parcelada em três prestações, sem a incidência de juros. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a perícia grafotécnica. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 85909687, oportunidade na qual arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, quanto ao mérito, em síntese, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052714-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NEWTON DE LEMOS
Advogado(s): TALITA PINTO FONTOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo, sendo cabível a sua extensão a esta Instância. A parte apelante suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ocorre que, no caso em tela, cotejando-se as razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar o ponto que o Recorrente pretende reformar no decisum recorrido. Deste modo, presentes os fundamentos de fato e de direito do recurso em tela, a preliminar suscitada deve ser afastada. Cinge-se a controvérsia, na origem, sobre a abusividade da conduta da Instituição Financeira, que teria firmado relação jurídica sem o conhecimento do Consumidor. Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelado deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Cumpre destacar que o Juiz a quo, ao julgar a lide improcedente, utilizou como fundamento que restou comprovada a relação jurídica através do contrato anexado. Quanto à perícia grafotécnica, o Magistrado Primevo consignou que, apesar de devidamente intimado, o Autor deixou de insurgir-se contra as provas apresentadas junto à Contestação, assim como absteve-se de requerer a produção de prova. Acrescentou que embora tenha requerido a realização de perícia na exordial, apresentou documento de identificação ilegível. Em que pese o respeito ao entendimento firmado pelo Juiz a quo, a sentença recorrida deve ser reformada em razão do nítido cerceamento de defesa. Oportuno destacar que o caso em voga guarda uma peculiaridade capaz ensejar a reforma da sentença, visto que o Contrato foi anexado junto à exordial (ID. 85909432) e, na mesma oportunidade, o Autor impugnou a assinatura e requereu a realização da perícia grafotécnica. No caso em voga, não é possível reconhecer o desinteresse do Demandante, ora Apelante, na realização da prova. Embora possa o juiz, após a delimitação das questões de fato controvertidas, determinar a especificação de provas, não pode, porém, ignorar o pedido de provas já formulado na inicial. Nesta toada, não é possível reconhecer eventual preclusão quanto ao pedido e, na hipótese, constituiu cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte autora, ora apelante, requereu a produção de perícia grafotécnica ao alegar falsidade da assinatura constante do contrato. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Contrato bancário . Empréstimo consignado. Autora nega a subscrição dos contratos objeto da lide. Ponto controvertido da ação. Perícia grafotécnica . Prova requerida expressamente na inicial. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Inércia da autora quando instada a manifestar-se em especificação de provas não implica em preclusão probatória ou desistência da prova pleiteada na inicial . Cerceamento de defesa caracterizado. Necessidade de produção da prova pleiteada. Sentença declarada nula para melhor instrução. Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10049424120208260072 SP 1004942-41.2020.8.26 .0072, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MOMENTO ADEQUADO PARA O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PETIÇÃO INICIAL PARA O AUTOR E CONTESTAÇÃO PARA O RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. É cediço que o momento processual adequado para o requerimento de produção de provas é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu. Tendo a parte autora requerido, em sua peça de ingresso, a realização de prova testemunhal e pericial, a ausência de sua reiteração na fase de especificação de provas não implica desistência de tal prova oportunamente requerida, nem preclusão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027459820238130687 1 .0000.24.198343-6/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) No que tange ao argumento de que o documento de identificação está ilegível, tal vício pode ser facilmente corrigido, a teor do quanto previsto no art. 321 do CPC. Ademais, o Autor juntou aos autos a procuração devidamente assinada que poderia servir de base para análise da autenticidade da assinatura constante no contrato. Oportuno destacar que, conforme previsto no art. 428 do CPC, com a impugnação da autenticidade feita manifestamente pela parte autora, cessa a fé do documento particular enquanto não comprovada a sua veracidade. Em pese a impugnação apresentada na inicial, foi proferida sentença julgando a lide improcedente, restando configurado, portanto, o error in procedendo e o cerceamento de defesa, diante do evidente prejuízo para a parte autora. A questão controvertida é de suma importância, necessitando-se da realização da perícia grafotécnica para elucidar a matéria. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031447720218260438 Penápolis, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 11/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO . 1. Mostrando-se imprescindível para o deslinde da controvérsia a realização de perícia grafotécnica, a fim de se analisar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, cuja falsidade foi arguida, a sentença que julgou a lide antecipadamente deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para que a prova técnica seja realizada. 2. Prejudicada a apelação cível . Vitória, 20 de fevereiro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001108-47.2021.8 .08.0061, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000231-59.2021.8 .17.2130 APELANTE: EDMILSON BRITO DA SILVA APELADO (A): BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida em razão da negativa do juízo a quo em determinar a realização de perícia grafotécnica, imprescindível para a comprovação da autenticidade da assinatura do apelante no contrato de empréstimo consignado, cuja falsificação foi expressamente alegada. 2 . Aplicação do entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admissíveis. 3. Necessidade de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a possibilidade de produção de todas as provas pertinentes à solução do litígio . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002315920218172130, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/03/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Por certo que o magistrado tem o poder-dever de, nos termos do art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Ocorre que, diante da dúvida quanto à autenticidade da assinatura, a controvérsia fática não poderia ser analisada como se exclusivamente de direito fosse. Existe dúvida insuperável acerca da questão técnica, o que exige a realização de prova pericial, nos termos do artigo 370 do CPC. Nesse passo, há de se notar que a perícia é meio de apuração da verdade real, pelo conhecimento especializado de um expert da confiança do Juízo, que possui a responsabilidade de instruir tecnicamente o feito para formação do convencimento do Magistrado. Observa-se que o encargo repassado ao perito envolve a elaboração de laudo de natureza técnica para determinar realmente se a assinatura constante do contrato pertence ao Autor. Nesse sentido, a execução do exame grafotécnico, in casu, não se mostra despicienda, mas importante para apuração de pontos controvertidos da lide, de modo a implicar de forma direta na conclusão judicial. Ademais, a realização de perícia grafotécnica não produz nenhum prejuízo ao Banco apelado, que poderá provar a higidez do contrato, estando o autor sujeito a condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a validade da assinatura. Destaca-se que o reconhecimento da necessidade de perícia impede a análise acerca do pedido de declaração de inexistência de débito, posto que a anulação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório é medida da mais lídima justiça. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para reconhecer a necessidade de realização de perícia técnica e DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052714-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NEWTON DE LEMOS
Advogado(s): TALITA PINTO FONTOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO