PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-60.2016.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ADRIANA CORREIA FONTES e outros (3)
Advogado(s):ANA HELENA SANTOS DOS REIS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. VERBAS DEVIDAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pelo Ente Municipal contra sentença que reconheceu às servidoras o direito à gratificação de incentivo de título prevista no art. 50 da Lei Municipal nº 287/2008, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo e determinando o pagamento das diferenças correspondentes.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da gratificação de incentivo de título prevista no art. 50 da Lei Municipal n. 287/2008.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A concessão da gratificação de incentivo de título constitui ato administrativo vinculado, impondo à Administração o dever de implementá-la uma vez comprovada a obtenção da titulação exigida.



O direito material surge com a conclusão do curso, sendo o diploma mero requisito formal de eficácia do pagamento, sem afetar a aquisição do direito.



A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato gerador do benefício.



A postergação dos efeitos financeiros para data diversa implicaria enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo art. 884 do Código Civil.



Não há incidência de remessa necessária, pois a condenação é inferior a 100 salários mínimos e não exige liquidação (CPC, art. 496, § 3º, III).



A majoração dos honorários advocatícios é devida, diante da sucumbência recursal integral, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1059.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



O termo inicial dos efeitos financeiros da gratificação ou progressão por titulação é a data do requerimento administrativo, ocasião em que a Administração toma conhecimento do fato gerador do benefício.



A gratificação por titulação é ato vinculado, devendo ser implementada tão logo demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.



A exigência de apresentação de diploma constitui requisito de eficácia para o pagamento, e não condição de existência do direito.



É vedado o enriquecimento sem causa da Administração mediante atraso na análise ou implementação da progressão por titulação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000553-60.2016.8.05.0057, da Comarca de Cícero Dantas/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE FÁTIMA e como apeladas, ADRIANA CORREIA FONTES SOUZA, ALEXANDRA DANTAS RIBEIRO SOUSA, D’ARC JAQUELINE GAMA DE SANTANA e MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-60.2016.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ADRIANA CORREIA FONTES e outros (3)
Advogado(s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE FÁTIMA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob n. 8000553-60.2016.8.05.0057, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA, ajuizada por ADRIANA CORREIA FONTES SOUZA, ALEXANDRA DANTAS RIBEIRO SOUSA, D’ARC JAQUELINE GAMA DE SANTANA e MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES SANTANA, que julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 92447452, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE FÁTIMA/BA, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação da Gratificação de Incentivo de Título, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre os portadores de diploma em nível médio e os portadores de diploma em Licenciatura Plena, nos termos do art. 50, do Plano de Magistério Público Municipal, com alterações promovidas pela Lei Municipal 287/2008, desde a data do requerimento administrativo, até a efetiva implementação.

Os valores retroativos terão a incidência de juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Para fins de eventual cumprimento de sentença, determino que a liquidação da condenação seja feita por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença.

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Sem custas, por ser a parte ré isenta.

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ressalto que o manejo de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.”.



Em suas razões recursais, ID n. 92447456, o réu discorreu, em breve síntese, o diploma era indispensável, pois constituía condição legal para o direito à gratificação e as autoras somente apresentaram os diplomas em 27.08.2018, mais de dois anos após o ajuizamento da ação. Complementou havia apenas certificados de conclusão sem qualquer autenticação, os quais não eram suficientes para ensejar o pagamento de verba remuneratória.



Sustentou a sentença recorrida violou a Súmula 37 do STF.



Pontuou implementou a gratificação imediatamente após a comprovação formal da titulação e que não havia como reconhecer direito retroativo antes da juntada do diploma.



Narrou o pagamento retroativo configurou enriquecimento sem causa por parte das servidoras e violação ao equilíbrio financeiro do ente público.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



As partes autoras apresentaram contrarrazões, ID n. 92447459, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 93905348, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 07.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 24 de novembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-60.2016.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ADRIANA CORREIA FONTES e outros (3)
Advogado(s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS


VOTO

Inicialmente, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

 

 O objeto da controvérsia recursal versa acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros da gratificação de incentivo de título disciplinada no art. 50 da Lei Municipal n. 287/2008.


 A insurgência recursal não merece acolhimento e explico.



Como cediço a concessão da gratificação de incentivo de título, disciplinada no art. da Lei Municipal n. 287/2008, constitui um ato administrativo vinculado, motivo pelo qual é indene de dúvida que não se trata de uma faculdade da Administração Pública, mas sim de um dever-poder que se impõe uma vez preenchido o requisito legal, qual seja, a obtenção do título. In verbis:



“Art. 50- A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação e corresponderá a 50%(CINQUENTA POR CENTO) a diferença entre os portadores de diploma em nível médio e os portadores de diploma em Licenciatura Plena.

Parágrafo Único. Fica estabelecido um acréscimo permanente de 25% (vinte e cinco por cento) para o professor pós-graduado lato-sensu (especialista), 45% (quarenta e cinco por cento) para o professor pós graduado scrito-sensu (mestrado) e 50% (cinqüenta por cento) para o professor pós graduado scrito-sensu (doutorado)."



Para mais, o direito subjetivo à vantagem pecuniária nasceu no momento em que as autoras concluíram o curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Zacarias de Góes, inobstante seus efeitos financeiros devam ser postergados para a data do requerimento administrativo.



A latere, é cabível aclara, apesar da predita lei municipal exigir a comprovação da titulação por meio de diploma, esta é uma condição de eficácia formal para a implementação do pagamento, e não de existência do direito material adquirido.



Lado outro, o entendimento sereno dos Tribunais Pátrios, capitaneados pelo Colendo STJ, é de que a Administração, ao reconhecer tardiamente o direito do servidor, o que ocorreu com a implementação apenas em fevereiro de 2016, deve arcar com os efeitos retroativos à data em que houve a provocação administrativa, na medida em que neste momento teve ciência do fato ensejador do benefício. Nesta toada:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo . 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício ( REsp 1.791.826/RN, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4 . "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406 .603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3 .2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Grifos acrescidos.



ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício . Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018 . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820686 RS 2019/0172098-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-14.2023.8 .05.0224 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUZILENE DE SENE SOUZA FRANCA Advogado (s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA QUE NÃO IMPLEMENTOU A VERBA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 129/2016 E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO VERTICAL DEVIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A autora, servidora pública municipal desde 02/05/2006 (ID 64699836, fls. 5), ajuizou Ação de Cobrança alegando que cumpriu com os requisitos do artigo 43 da Lei Municipal nº 129/2016, fazendo jus ao recebimento da progressão vertical, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão de nível . II- Compulsando os autos de origem e o presente recurso de apelação, verifica-se que a demandante requereu a progressão vertical para o nível II em fevereiro de 2022 e para o nível V em maio de 2022 (IDs 64699850 e 64699851) em virtude, respectivamente, de conclusão do ensino médio (ID 64699841) e curso de aperfeiçoamento de 360 horas (ID 64699840), obtendo parecer favorável da COPEA (IDs 64699846 e 64699847) para mudança dos respectivos níveis, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal. III- O juízo de primeira instância entendeu que como em junho de 2022 a requerente passou a ter um aumento na sua remuneração base (ID 64699836, fls. 8), a implementação da progressão teria sido efetivada pelo município. Ocorre que, na verdade, em junho de 2022 a autora ultrapassou mais de 16 anos de serviço público (já que admitida em maio de 2006), o que a fez passar da classificação de tempo de serviço D para E, ocasionando a mudança na remuneração . Portanto, não se tratou da implementação da progressão requerida, mas tão somente do decurso de tempo em serviço. Assim é que assiste razão à recorrente quanto a não implementação da progressão vertical devida, de modo que a sentença merece reforma nesse ponto. IV- Já a tese de que a implementação deve ocorrer um mês após o preenchimento dos requisitos não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma a apelante, o § 5º do art . 63 da Lei Municipal é claro ao estabelecer que o valor da progressão por mudança de nível é devido após o requerimento. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça entende pela implementação da progressão funcional por titulação a partir do requerimento administrativo. V- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000274-14.2023.8 .05.0224, em que figuram como apelante LUZILENE DE SENE SOUZA FRANCA e como apelado MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80002741420238050224, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 16/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-45.2019.8 .05.0106 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PINTADAS Advogado (s): APELADO: GLECIA SILVA PEIXOTO ALVES Advogado (s):JAILTON TRINDADE DE JESUS, VERONICA DA SILVA SANTOS registrado (a) civilmente como VERONICA DA SILVA SANTOS ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . MUNICÍPIO DE PINTADAS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 337/2010. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO . ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA EFETIVA PROGRESSÃO. ARTIGO 23 § 3º DA LEI 337/2010 PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. O Município Apelante, em sua manifestação à réplica formulou pedido de julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade . 3. A Lei Municipal de nº 337/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Pintadas, em seu art. 1º, tratou da progressão na carreira por titulação dos profissionais do magistério. 4 . O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 5. O artigo 23 § 3º da Lei 337/2010, é clara ao referir-se que a Progressão por Nova Habilitação ou Titulação ocorrerá a qualquer tempo e de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. 6 . A autora faz jus à Progressão por Titulação, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão por titulação. 7. A Gratificação por Titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000324-45.2019.8 .05.0106 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PINTADAS e apelada GLECIA SILVA PEIXOTO ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, inclusive em reexame necessário, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80003244520198050106, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-86.2019.8 .05.0224 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FAUSTA MEDRADO CHAVES Advogado (s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA . PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 129/2016. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA . INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cuidam os autos de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e cobrança ajuizada em face do Município de Santa Rita de Cássia em razão da não implementação da progressão vertical por nova titulação acadêmica. 2. No caso em análise, restou comprovado que a autora/apelada, servidora municipal, ocupante do cargo de Professor, preencheu os requisitos legais, bem como não se verificou o percebimento de verbas referentes à progressão por habilitação ou titulação, constatando-se, assim, que o Município não promoveu a elevação de nível na carreira conforme determina a legislação de referência . 3. Havendo previsão, em lei Municipal, de existência da progressão na carreira por habilitação ou titulação, e, em havendo omissão da Administração Pública na sua implementação, após o preenchimento dos requisitos legais, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo . Recurso conhecido e provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis n.º 8000427-86.2019 .8.05.0224 tendo como apelante FAUSTA MEDRADO CHAVES e como apelado MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 80004278620198050224, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024). Grifos acrescidos.



Noutro giro, a jurisprudência coíbe o excesso de formalismo que resulta em prejuízo ao servidor, vedando o enriquecimento sem causa do ente público, com lastro no art. 884 do Código Civil. Ademais, não há de se olvidar que o réu beneficiou-se da força de trabalho das autoras que já possuíam a qualificação exigida, não sendo legítimo a postergação do pagamento da retribuição devida tal como pretendido na insurgência recursal.



Dessa forma, nenhuma censura merece a sentença a quo, devendo o Apelo ser não provido.



Lado outro, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), haja vista se tratar de condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos a qual não depende de liquidação, mas apenas de meros cálculos aritméticos.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte ré/apelante, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte ré de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.


Sala das Sessões,    de      de  2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12