PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031224-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: SILVANIO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de que a decisão foi omissa e contraditória ao não enfrentar teses e dispositivos legais relacionados à legitimidade ativa, à necessidade de prévia liquidação e ao termo inicial dos juros moratórios em execução de sentença coletiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à legitimidade ativa de não associado ao IDEC para execução da sentença coletiva; (ii) à inaplicabilidade do Tema 482 do STJ (necessidade de prévia liquidação); e (iii) à aplicação da regra geral do art. 240 do CPC para o termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reconsideração da decisão. 4. O acórdão não foi omisso quanto à legitimidade ativa, pois fundamentou expressamente que, em ação civil pública substitutiva, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução da sentença, independentemente de filiação à associação promovente, afastando as teses contrárias. 5. Inexiste omissão quanto à liquidação, uma vez que o julgado esclareceu a desnecessidade de indicação prévia de critérios, devendo os cálculos obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, com possibilidade de posterior impugnação pelas partes. 6. Não há vício quanto à fixação dos juros moratórios, tendo o acórdão aplicado tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 685), que determina a incidência a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública para responsabilidade contratual. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para respaldar a sua decisão.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível a sua utilização para a rediscussão do mérito ou para mero prequestionamento sem a presença dos requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 17, 240, 489, § 1º, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 685; STJ, Tema 482; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8031224-28.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante BANCO DO BRASIL S/A , como embargado, SILVANIO DE ANDRADE LIMA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração simultâneos, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031224-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: SILVANIO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8031224-28.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa:

 

“[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA E EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 1. É legítima a execução individual da sentença coletiva por poupador beneficiado, independentemente de vínculo com a associação autora. 2. A sentença coletiva proferida em ação civil pública tem eficácia nacional, não estando limitada territorialmente. 3. A apuração do valor devido em execução individual pode ser realizada por perícia, sem que isso implique cerceamento de defesa. 4. A inclusão de juros remuneratórios na execução depende de expressa previsão no título executivo. 5. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública e a correção monetária deve observar os índices oficiais relativos aos expurgos inflacionários.”

 

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões e contradições, eis que (i) houve omissão e contrariedade à lei processual, art. 17 do CPC e constitucional ao não reconhecer a ilegitimidade ativa do embargado por falta de vínculo associativo ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), ignorando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499; (ii) ocorreu omissão quanto à tese de imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença genérica proferida na ação civil pública, conforme entendimento fixado no Tema 482 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que existiu omissão e negativa de vigência ao art. 240 do Código de Processo Civil quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação no cumprimento individual de sentença.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes/modificativos, para que sejam supridas as omissões e contradições e alterado o resultado do julgamento, manifestando-se expressamente sobre os dispositivos apontados para fins de prequestionamento.

 

Em contrarrazões (ID. 100885802), o embargado alega que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório, visando apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada, não existindo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, motivo pelo qual requer a sua total rejeição.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 29 de maio de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031224-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: SILVANIO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição em relação à legitimidade da parte embargada por não possuir associação ao IDEC, não enfrentando o Tema 499 do STF, o art. 5º, XXI, da CF e o art. 17 do CPC.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“ 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária [...] 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."


O embargante sustenta, também, omissão em relação à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 482 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“Ademais, inexiste o aventado cerceamento de defesa quanto à necessidade de prévia indicação dos critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos, na medida em que devem obedecer à sentença exequenda, transitada em julgado, que é quem delimita os exatos termos para apuração do quantum devido, que poderá, inclusive, ser impugnado, após sua confecção pelo perito judicial."


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à aplicação da regra geral de constituição em mora prevista no art. 240 do CPC, defendendo que a contagem deveria ocorrer a partir da citação no cumprimento individual.



No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“ Lado outro, em relação ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo - o Resp 1370899 (tema 685) infere-se que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).


Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).


Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".


Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


Salvador, 29 de maio de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora