PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do servidor, reconhecendo o direito à progressão funcional, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração. O embargante sustenta contradição na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.018 do STJ (REsp 1.878.849/TO) e omissão quanto à análise da existência de vagas, disponibilidade financeira e planejamento orçamentário.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à progressão funcional diante da ausência de avaliação de desempenho por desídia da Administração, bem como se houve omissão na análise de requisitos legais vinculados à existência de vagas e ao planejamento orçamentário.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente que a exigência da avaliação de desempenho resta afastada quando a Administração não cumpre seu dever legal de promovê-la, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

5. O acórdão não dispensou requisito legal, mas apenas considerou juridicamente inviável exigir do servidor a submissão a procedimento não implementado pelo ente público, por exclusiva omissão administrativa.

6. Também não há omissão quanto à análise de disponibilidade financeira ou existência de vagas, pois tais elementos configuram fato impeditivo cujo ônus de prova incumbe à Administração, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo comprovação concreta nos autos.

7. O voto embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do TJBA sobre a matéria, reconhecendo o direito à progressão funcional em caso de omissão do ente público na implementação dos instrumentos legais necessários.

8. As alegações do embargante revelam nítido inconformismo com o mérito da decisão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor, quando preenchidos os demais requisitos legais.

2. A alegação genérica de inexistência de vagas ou indisponibilidade financeira não configura omissão do acórdão quando ausente demonstração concreta pela parte interessada, nos termos do art. 373, II, do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, e 1.022; Lei Complementar Municipal nº 971/2020.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.018/STJ (REsp 1.878.849/TO); STJ, EDE no MS 21.315/DF; TJ-BA, APL: 0503351-97.2016.8.05.0146; APL: 0503028-72.2016.8.05.0088.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002058-50.2024.8.05.0237, em que figuram como apelante/embargado FRANCISCO ANTONIO DE JESUS e como apelado/embargante MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 94515397 inserto nos autos principais, que deu parcial provimento ao apelo.

Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, a parte apelada opôs embargos de declaração (ID 95862476) apontando suposta omissão e contradição no acórdão embargado.

Sustenta haver contradição porque, embora o julgado tenha aplicado o Tema Repetitivo do STJ (REsp 1.878.849/TO), que exige o cumprimento de todos os requisitos legais, dispensou a avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar Municipal nº 971/2020, em afronta ao princípio da legalidade.

Aponta, ainda, omissão quanto à análise da existência de vagas e da disponibilidade financeira e planejamento orçamentário, requisitos expressos na legislação municipal para a promoção, especialmente diante da alegada extrapolação do limite de gastos com pessoal.

Requer o saneamento dos vícios e o enfrentamento expresso das matérias suscitadas.

O embargado apresentou contrarrazões aos embargos no ID 96005774, pugnando pela rejeição destes e a manutenção do acórdão.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

VOTO

Inicialmente, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. É dizer que se considera omisso o julgado que não se pronuncia sobre questão suscitada pela parte.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Na espécie, verifica-se que a decisão colegiada manifestou-se acerca dos pontos suscitados pelas partes, não havendo que se falar em qualquer tipo de omissão ou contradição.

A propósito, acerca da avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção ou progressão na carreira, assim se pronunciou o órgão colegiado:

“Quanto ao requisito da avaliação de desempenho, tem-se que, se não houve a devida submissão do servidor recorrente à avaliação periódica prevista na Lei Complementar n. 971/2020 do município apelado, isto se deu por desídia da Administração.”.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão embargado citou alguns precedentes dessa E. Corte nesse sentido, como se vê:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNCIPAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça. 2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4. O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal. 5. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos. 6. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo. Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7. Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida.(TJ-BA - APL: 05033519720168050146, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.(TJ-BA - APL: 05040066920168050146, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COBRANÇA. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PRECITADO MUNICÍPIO. PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0962823-95.2015.8.05.0146, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/04/2019 )(TJ-BA - APL: 09628239520158050146, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019).



RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO GUANAMBI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Mérito. Insurge-se o Município de Guanambi contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pelo Apelado, para declarar o direito do servidor à progressão horizontal de 2% (dois por cento) sobre a sua remuneração, a partir de janeiro/2015, além de condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal ao apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a mencionada avaliação. 4. No que tange à verba honorária, a sentença comporta modificação, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, considerando tratar-se de sentença ilíquida. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503028-72.2016.8.05.0088 originário da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e, como apelado, RICARDO ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 05030287220168050088, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. REFORMA NO PONTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0503063-32.2015.8.05.0088, de Guanambi, tendo como Apelante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como Apelado, MARLI NOVAIS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, nos termos do voto do relatora. Sala das Sessões, em(TJ-BA - APL: 05030633220168050088, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.520/97. AFASTAMENTO. GARANTIA DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502916-26.2016.8.05.0146, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 ).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. 2. Progressão horizontal, art. 19, Lei Municipal 1.520/1997. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. 3. Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste. 4. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o § 2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503354-52.2016.8.05.0146, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019).

Logo, não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição, porquanto o acórdão foi claro e coerente ao reconhecer que a inércia administrativa na implementação e realização da avaliação de desempenho não pode ser oposta em prejuízo do servidor.

A exigência legal do critério meritório pressupõe a atuação efetiva da Administração, que detém o dever de instituir os mecanismos de avaliação previstos em lei; inexistindo tal providência por culpa exclusiva do Município, mostra-se juridicamente inviável imputar ao servidor ônus decorrente dessa omissão.

Nessa linha, o acórdão não dispensou arbitrariamente requisito legal, mas apenas afastou sua exigibilidade concreta diante da impossibilidade fática e jurídica de cumprimento, preservando o princípio da legalidade em sua dimensão substancial e evitando que a mora administrativa se converta em obstáculo indevido à progressão funcional.

Igualmente não se verifica a alegada omissão quanto à tese de inexistência de vagas e à disponibilidade financeira, pois tais circunstâncias constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconhecido, cujo ônus probatório incumbe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao embargante competia demonstrar, de forma concreta e objetiva, a inexistência de vagas ou a inviabilidade financeira para a concessão da promoção, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. Assim, ausente prova idônea capaz de infirmar o direito do servidor, não há falar em omissão do acórdão, que corretamente afastou alegações genéricas e desprovidas de comprovação efetiva, prestigiando a tutela do direito subjetivo reconhecido.

Vê-se, na verdade, que a parte apelada se insurge contra o próprio resultado do julgamento em face das alegações levantadas nas contrarrazões recursais e devidamente enfrentadas por esse órgão colegiado.

Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.

Diante disso, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator