PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066084-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO SOUZA BRITTO
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM PROVENTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMITES AO PODER DE AUTOTUTELA. APLICAÇÃO DO TEMA 138/STF E 1009/STJ. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE EM AMBIENTE ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO COMPULSÓRIO SEM PRÉVIA DECISÃO ADMINISTRATIVA POSSIBILITANDO A DEFESA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ A INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual aposentado compulsoriamente (cargo de Especialista em Obras Públicas) contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Superintendente de Previdência do Estado da Bahia. O impetrante insurge-se contra a cobrança unilateral de R$ 73.437,55, com desconto parcelado imediato de R$ 2.159,93 em seus proventos de aposentadoria a partir de agosto de 2024. A referida cobrança decorre de encontro de contas realizado após a conclusão do processo de aposentadoria, que tramitou por dezenove meses, período no qual o servidor permaneceu afastado e recebendo remuneração integral de ativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão reside em definir se a Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, implementar diretamente descontos nos proventos de servidor inativo a título de reposição ao erário por valores recebidos a maior no período de tramitação da aposentadoria compulsória, sem a prévia e regular instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. Adicionalmente, examina-se o direito à restituição das parcelas subtraídas desde a data da impetração do remédio constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, visto que a pretensão mandamental visa a obstar descontos contínuos e ilegais sobre verba alimentar, sendo a devolução das parcelas indevidamente retidas a partir da impetração consequência lógica da concessão da ordem, em perfeita harmonia com as Súmulas 269 e 271 do STF.

4. Prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que postergou a análise do pedido liminar, tendo em vista o julgamento definitivo do mérito da impetração.

5. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 de Repercussão Geral, conquanto seja facultada à Administração a revogação de atos que repute ilegais, se deles já decorreram efeitos concretos na esfera patrimonial do administrado, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

6. O poder de autotutela da Administração (Súmula 473/STF) não afasta a obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais quando há repercussão na esfera patrimonial do administrado. 

7. Nos termos do Tema 1009/STJ, a devolução de valores pagos indevidamente depende da análise da boa-fé do servidor, o que exige procedimento administrativo prévio que possibilite o exercício do direito de defesa. 

8. Constatada a ausência de processo administrativo antecedente à notificação de cobrança e ao início dos abatimentos compulsórios em folha, impõe-se a declaração de ilegalidade do ato coator, determinando-se a suspensão dos descontos até que se conclua procedimento administrativo regular, com a devolução dos valores indevidamente descontados desde a data da impetração.

IV. DISPOSITIVO.

9. Preliminar rejeitada. Agravo Interno prejudicado. Segurança parcialmente concedida para determinar a suspensão da cobrança e dos descontos incidentes sobre os proventos do impetrante até que seja instaurado e concluído processo administrativo com observância do devido processo legal, e determinar a devolução dos valores descontados a partir da data da impetração.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 473/STF; Súmulas 269 e 271/STF; Súmulas 512/STF e 105/STJ; Tema 1009/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8066084-89.2024.8.05.0000, sendo Impetrante JOSELITO SOUZA BRITTO e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora Designada.


  

Salvador, 22 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA DESIGNADA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança parcialmente concedida, por maioria de votos. Designada a Desa. Andrea Paula para lavrar o acórdão.

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066084-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO SOUZA BRITTO
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSELITO SOUZA BRITTO, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão de descontos em seus proventos de aposentadoria.

O Impetrante narra que foi servidor público estadual, ocupante do cargo de Especialista em Obras Públicas, e que foi afastado compulsoriamente em 16 de dezembro de 2022, ao atingir a idade limite para a permanência no serviço ativo. Afirma que, por ineficiência da Administração Pública, seu processo de aposentadoria tramitou por 19 meses, período no qual continuou a receber remuneração como se estivesse na ativa. Somente em 12 de julho de 2024, com a publicação da Portaria de aposentadoria, seus proventos foram definidos.

Sustenta que, em seguida, foi notificado de um débito de R$ 73.437,55 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente à diferença dos valores recebidos a maior. A Administração instituiu, de forma unilateral, o desconto mensal de R$ 2.159,93 em seus proventos para o ressarcimento do valor.

Argumenta que a cobrança é ilegal, pois a mora processual foi de exclusiva responsabilidade do Estado, não tendo ele, servidor, contribuído para o atraso. Alega, ainda, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foi dada oportunidade de se defender antes da instituição da cobrança. Por fim, destaca a natureza alimentar de seus proventos, que estariam sendo indevidamente reduzidos. Requereu a concessão de liminar para suspender os descontos e, no mérito, a anulação definitiva da cobrança.

Inicialmente, a análise da medida liminar foi postergada. Contra essa decisão, o Impetrante interpôs agravo interno. 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 76585020), defendendo a legalidade do ato. Alegou que a demora no processo administrativo foi causada pelo próprio Impetrante, que solicitou a averbação de tempo de serviço que já havia sido utilizado para sua aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (INSS), o que demonstraria sua má-fé e exigiu diligências adicionais da Administração para apurar a duplicidade. Sendo assim, defendeu a legitimidade da cobrança para evitar o enriquecimento ilícito do servidor.

O Impetrante apresentou réplica (ID 87448937), rebatendo as alegações do Estado, afirmando que a responsabilidade pela análise e deferimento da averbação era da Administração e que a demora na correção do equívoco foi desproporcional.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97527690, opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança, argumentando que a solução da controvérsia, especialmente a aferição da boa-fé do servidor e da responsabilidade pela mora, exigiria dilação probatória, o que é incompatível com a via mandamental. Caso superada essa questão, opinou pela denegação da segurança.

É o relatório. Inclua-se em pauta para apreciação do processo.

 


Salvador/BA, de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066084-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO SOUZA BRITTO
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSELITO SOUZA BRITTO contra ato considerado ilegal atribuído de forma conjunta ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, no qual se insurge contra a cobrança de débito apurado administrativamente e a respectiva implementação de descontos compulsórios em seus proventos de aposentadoria.

Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita

Antes de ingressar no mérito da lide, mostra-se imperioso analisar a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pelo Estado da Bahia (ID 76585020) e corroborada pelo Ministério Público em seu parecer (ID 97527690).

O Estado da Bahia e o eminente Relator originário sustentaram que o mandado de segurança seria via processual inadequada sob dois prismas: o primeiro relativo à impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), e o segundo concernente à suposta ausência de prova pré-constituída e à indispensabilidade de dilação probatória para perquirir sobre a boa-fé objetiva do servidor e a culpa pela mora administrativa na concessão da aposentadoria.

Nenhum dos argumentos, todavia, merece prosperar.

Quanto ao primeiro fundamento de inadequação, observa-se que o impetrante se insurge contra o ato administrativo comissivo continuado, consistente nos descontos mensais efetuados em seus proventos sob a rubrica de "Indenização Fazendária" (ID 72129403). A pretensão veiculada objetiva, portanto, fazer cessar a lesão contínua a direito líquido e certo decorrente da retenção ilegal de verba alimentar.

A devolução dos valores indevidamente descontados no curso da lide não transmuta o mandado de segurança em ação de cobrança, uma vez que o impetrante limitou seu pleito de restituição às parcelas subtraídas a partir da impetração da inicial. 

Como é sabido, a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, veda apenas a concessão de efeitos financeiros pretéritos à data da impetração, permitindo, de modo indene de dúvidas, o ressarcimento dos valores retidos após o ajuizamento da ação constitucional como consectário lógico do desfazimento do ato coator.

No que tange à tese de necessidade de dilação probatória para examinar a culpa pela mora e a presença de boa-fé, assevera-se que a controvérsia não exige instrução complexa na via judicial, pois o cerne do direito líquido e certo repousa justamente na ausência de processo administrativo regular prévio ao ato de desconto.

O direito que o impetrante busca resguardar em juízo é o direito de natureza eminentemente procedimental: o direito de não sofrer nenhuma redução patrimonial ou desconto em seus vencimentos sem que, antes, o Estado instaure um processo administrativo regular no qual lhe seja dada oportunidade de demonstrar, pelas vias adequadas, a sua boa-fé objetiva e a incidência das regras de irrepetibilidade.

Assim, a aferição da liquidez e certeza do direito repousa na constatação objetiva de que a Administração Pública procedeu à retenção dos proventos sem franquear ao inativo o devido processo legal. A verificação das circunstâncias fáticas — quem deu causa ao atraso ou se o servidor conhecia a irregularidade da averbação — constitui matéria cujo exame deve ser realizado primeiramente no âmbito administrativo, através do processo que deveria ter sido instaurado.

Desse modo, a via mandamental revela-se perfeitamente adequada para reconhecer o vício formal de ausência do devido processo legal e obstar a cobrança até que o Estado adote a marcha procedimental constitucionalmente exigida.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

Do Julgamento do Agravo Interno

Diante do julgamento definitivo do mérito do presente Mandado de Segurança, que opera a cognição exauriente da matéria de fundo posta em juízo, resta prejudicado, pela perda superveniente de objeto, o Agravo Interno de ID 74319426 interposto contra o pronunciamento que postergou a apreciação da medida liminar.

Sendo assim, fica prejudicado o Agravo Interno.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia consiste em examinar se a Administração Pública Estadual pode legitimamente instituir cobranças de valores decorrentes de erro administrativo e promover descontos de reposição ao erário nos proventos de inatividade do impetrante, de forma imediata e unilateral, após a concessão de sua aposentadoria compulsória por idade.

O exame da farta documentação acostada ao caderno processual evidencia a ilegalidade do procedimento levado a cabo pelos órgãos de previdência do Estado da Bahia.

Da Exigência de Prévio Processo Administrativo para Desfazimento de Atos com Efeitos Concretos (Tema 138 do STF)

O Estado da Bahia sustenta, em sua defesa fática (ID 76585020), que a retenção imediata dos valores nos proventos de aposentadoria do impetrante constitui lídimo exercício do seu poder-dever de autotutela, pelo qual a Administração Pública possui a prerrogativa de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que o poder de autotutela administrativa não ostenta caráter absoluto e não pode ser exercido de modo autoritário e unilateral, especialmente quando o ato a ser revisto ou desfeito repercute diretamente na esfera jurídica e patrimonial do administrado. O desfazimento de atos que produzem efeitos favoráveis ao particular exige, de forma indispensável, a instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.

Essa limitação ao poder de autotutela foi pacificada de forma definitiva pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, sob a sistemática da repercussão geral, de cuja lavra resultou a fixação do Tema 138 do STF, cuja tese possui eficácia vinculante:

"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."

A tese fixada pela Suprema Corte deita raízes no princípio do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados expressamente no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988:

“Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

No caso concreto, o impetrante implementou a idade limite para permanência no serviço ativo em 16/12/2022 (ID 72129402, fl. 264), data na qual foi compulsoriamente afastado. Durante dezenove meses, em decorrência unicamente de entraves no andamento do processo de aposentadoria no âmbito da SAEB, o servidor recebeu remuneração integral, produzindo o ato administrativo de pagamento efeitos concretos em sua esfera patrimonial de forma mensal e continuada.

A instauração do chamado "encontro de contas" e a consequente apuração de débito no montante expressivo de R$ 73.437,55 consiste em nítida desconstituição de efeitos concretos favoráveis decorrentes de pagamentos efetuados pela Administração. Portanto, o desfazimento desses pagamentos e a constituição de dívida contra o servidor aposentado deveriam, de forma inarredável, ter sido precedidos de um regular processo administrativo.

No âmbito do Estado da Bahia, essa garantia encontra-se expressamente positivada nos artigos 1º, 3º e 108 da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que regula o processo administrativo (ID 72129404):

"Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material (...)"

"Art. 108 - O processo sancionatório será instaurado mediante expedição de portaria ou lavratura de auto de infração, dando-se ciência ao acusado através de notificação efetuada na forma prevista no art. 49 desta Lei."

Ao revés do que determina a ordem constitucional e a própria lei do processo administrativo baiano, a Coordenação de Planejamento e de Gestão da Despesa Previdenciária (COPEP) elaborou planilhas de débito em 23/07/2024 (ID 72129402, fls. 277/278) e o Superintendente de Previdência simplesmente emitiu a Notificação nº 00094716883 em 25/07/2024 (ID 72129402, fl. 282), cientificando o impetrante da existência da dívida e informando que os descontos no valor mensal de R$ 2.159,93 iniciariam de pronto na folha de agosto de 2024.

Constata-se, assim, que não houve a instauração de qualquer processo administrativo com oportunidade de defesa prévia. A Administração Pública Estadual agiu de forma sumária e impositiva, em franca violação ao devido processo legal administrativo. A simples notificação unilateral que já impõe a dívida e determina o início dos descontos não supre a garantia constitucional do contraditório, que exige a possibilidade de influenciar na formação da vontade da autoridade administrativa antes da tomada da decisão restritiva.

Portanto, resta evidenciado que o ato de cobrança e a implementação de descontos compulsórios padecem de nulidade formal insanável, decorrente da manifesta ausência do devido processo administrativo prévio.

Da Necessidade de Processo Prévio para Apuração da Boa-Fé Objetiva do Servidor (Tema 1009 do STJ)

O Estado da Bahia aduz no mérito de sua manifestação (ID 76585020) que a devolução dos valores recebidos a maior pelo inativo é obrigatória por se tratar de erro de cálculo de natureza puramente operacional da folha de pagamento, invocando a incidência das regras de ressarcimento ao erário.

Nesse aspecto, faz-se indispensável examinar o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.769.306/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a tese do Tema 1009 do STJ:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

De acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos por erro administrativo operacional ou de cálculo, que não decorram de errônea interpretação de lei, são, via de regra, repetíveis. Todavia, a Corte Superior estabeleceu uma importantíssima e indispensável ressalva: a comprovação, pelo servidor, de sua boa-fé objetiva no caso concreto.

A tese do Tema 1009 do STJ exige do julgador, portanto, uma análise casuística e circunstanciada das condições fáticas que envolveram o recebimento da verba, perquirindo se era possível ou não ao servidor constatar o erro cometido pelo órgão pagador.

Ocorre que esse juízo de ponderação acerca das circunstâncias específicas do caso concreto e o direito de comprovar a boa-fé objetiva exigem, de forma inafastável, a instauração prévia do processo administrativo. Não pode a Administração Pública, de forma apressada, presumir a má-fé do inativo ou impor-lhe o desconto automático sem antes lhe conceder a oportunidade de comprovar, perante o órgão previdenciário, que as peculiaridades fáticas justificavam a legítima confiança na regularidade dos pagamentos.

A conduta dos impetrados, ao implantarem os descontos de forma sumária sob o manto de uma suposta má-fé presumida do servidor, retirou do inativo o direito de produzir provas de sua boa-fé em ambiente administrativo próprio.

No caso vertente, o exame perfunctório dos autos revela elementos que corroboram a plausibilidade da boa-fé do inativo. O impetrante foi afastado compulsoriamente por idade e aguardava a fixação dos proventos de aposentação pelo Estado da Bahia, que detém de forma exclusiva a competência técnica para efetuar os cálculos e a fixação das cotas de proporcionalidade. 

Os contracheques eram emitidos oficialmente pelo órgão de recursos humanos do Estado e o servidor recebia as verbas sob a crença de que correspondiam ao seu direito estatutário, dada a notória complexidade operacional e a lentidão da tramitação da própria inatividade.

Embora o Estado alegue que o servidor conhecia a duplicidade de contagem de tempo de contribuição municipal já aproveitada perante o RGPS (INSS), o impetrante rebateu tal fundamentação comprovando que enviou cópias dos documentos previdenciários de forma transparente e que a controvérsia foi solucionada com o INSS em outubro de 2023, restando sem justificativa idônea a mora administrativa nos meses subsequentes até julho de 2024.

O deslinde dessa intrincada discussão fática sobre a culpa pelo atraso de dezenove meses e a possibilidade de o servidor constatar ou não o erro operacional de cálculo de seus proventos proporcionais deve ser necessariamente objeto de instrução prévia em processo administrativo regular, dotado de contraditório e ampla defesa, antes que qualquer desconto possa atingir os vencimentos do inativo.

Verifica-se, por conseguinte, que ao aplicar descontos unilaterais na folha de proventos do impetrante a pretexto de erro de cálculo, as autoridades impetradas infringiram frontalmente os limites constitucionais do poder de autotutela e a própria sistemática de apuração de boa-fé desenhada no Tema 1009 do STJ.

Deste modo, impõe-se a concessão parcial da segurança vindicada, unicamente para determinar a suspensão dos descontos e da cobrança do débito de R$ 73.437,55 até que seja formalmente instaurado e regularmente concluído processo administrativo específico, com a garantia das prerrogativas da ampla defesa e do contraditório ao servidor inativo.

Da Restituição das Parcelas Descontadas desde a Impetração

Reconhecida a nulidade formal e a ilegalidade da cobrança compulsória levada a efeito pelos impetrados, impõe-se, como consequência lógica e jurídica do restabelecimento do direito violado, a restituição dos valores indevidamente subtraídos dos proventos de aposentadoria do servidor.

Conforme delineado no juízo de admissibilidade, o mandado de segurança é via adequada para determinar a devolução de parcelas descontadas ilegalmente pela Administração Pública, limitando-se a restituição às parcelas vencidas a partir da data da impetração, em estrita observância à jurisprudência consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.

No caso sub examine, a impetração deu-se em 29/10/2024 (ID 72129349). À época, a SUPREV já havia implementado o desconto mensal de R$ 2.159,93 a partir do contracheque de agosto de 2024. Por conseguinte, assiste ao impetrante o direito à devolução de todas as parcelas mensais indevidamente abatidas em seus proventos sob a rubrica de "Indenização Fazendária" que venceram a partir de 29/10/2024 (data da impetração do writ), as quais deverão ser restituídas atualizadas monetariamente.

Em relação à correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, registre-se que sobre as parcelas a serem devolvidas deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a teor do quanto disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todas as discussões de indébito contra o erário público.

Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato que determinou descontos em seus vencimentos a título de reposição ao erário (13º salário 2019-2023), apurados em auditoria, sem a prévia instauração de processo administrativo específico que garantisse o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da realização de descontos diretos na remuneração de servidor público para ressarcimento ao erário sem a precedência de processo administrativo regular; e (ii) se a simples notificação comunicando o débito e o início dos descontos supre a exigência do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública pode rever seus atos (Súmula 473/STF), mas deve observar o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) quando o ato repercute na esfera patrimonial do administrado. 5. A notificação administrativa que apenas comunica a existência de débito e o início de descontos não se confunde com o processo administrativo regular, configurando supressão de instância administrativa e cerceamento de defesa. 6. A ausência de prévio processo administrativo que assegure a ampla defesa inviabiliza a imposição de descontos nos proventos do servidor, especialmente em verbas de natureza alimentar. Jurisprudência consolidada do TJBA (MS 8014577-31.2020.8.05.0000; MS 8040531-40.2024.8.05.0000). 7. Agravo Interno interposto contra decisão liminar que se julga prejudicado ante o julgamento de mérito da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O desconto em folha de pagamento de servidor público para reposição ao erário exige a prévia instauração de processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa. 2. A simples notificação administrativa comunicando o desconto iminente não supre a necessidade de processo administrativo regular."

(Mandado de Segurança 8060194-72.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026).


"EMENTA . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES REMUNERATÓRIOS PERCEBIDOS ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS DIRETOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DA JUBILAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. LIMITES AO PODER DE AUTOTUTELA. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De partida, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno anexo ao feito principal, em razão do enfrentamento do feito principal. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a restituição de valores percebidos pelo servidor no período compreendido entre o requerimento e a publicação de sua aposentadoria compulsória, com implementação de descontos diretos em seus proventos, sob alegação de erro material. 3. Nestes lindes, a Administração Pública, embora detentora do poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF), não pode constituir unilateralmente servidor em débito e implementar descontos em proventos sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Logo, a exigência de restituição de valores percebidos durante o período de tramitação da aposentadoria compulsória, quando o retardamento decorreu de mora exclusiva da Administração, não pode ser transferida ao servidor que recebeu os pagamentos com base em contracheques oficialmente emitidos, inexistindo prova de má-fé ou de percepção de erro grosseiro. 5. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e gozam de especial proteção jurídica, sendo inadmissível a realização de descontos diretos sem autorização do interessado ou ordem judicial, sobretudo quando ausente prévia constituição válida do crédito em procedimento administrativo. 6. Aliás, nos termos do Tema 531 do STJ, é incabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da lei pela Administração, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Não fosse isso, ainda que se trate de erro administrativo de natureza operacional (Tema 1009/STJ), a devolução somente é exigível quando demonstrada a ausência de boa-fé objetiva, o que não se verifica quando os pagamentos foram efetuados de forma regular e contínua, sem qualquer indício de irregularidade perceptível pelo servidor. 8. Parecer ministerial pela concessão da segurança, reconhecendo a nulidade dos atos administrativos que determinaram os descontos. 9. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida para declarar a ilegalidade da cobrança e determinar, em definitivo, a abstenção de quaisquer descontos nos proventos do impetrante a título de restituição dos valores indicados."

(Mandado de Segurança 8057124-13.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026).


Ante o exposto, com todas as venias ao entendimento do Ilustre Relator, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR arguida pelo Estado da Bahia, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para:

a) reconhecer a ilegalidade da cobrança do débito de R$ 73.437,55 e dos descontos sob a rubrica de "Indenização Fazendária" efetuados nos proventos do impetrante, em face da manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), decorrente da ausência de processo administrativo prévio específico;

b) determinar que as autoridades coatoras promovam a imediata suspensão das referidas cobranças e descontos compulsórios nos vencimentos de aposentadoria do impetrante, bem como se abstenham de novos abatimentos até que seja instaurado, instruído e concluído processo administrativo regular, no qual seja assegurado ao inativo o amplo direito de defesa e produção de provas para apuração de sua boa-fé objetiva, conforme os parâmetros do Tema 1009 do STJ e Tema 138 do STF;

c) determinar que os impetrados efetuem a devolução de todos os valores indevidamente descontados nos proventos do inativo a título de parcelamento do débito em comento, cujos vencimentos tenham ocorrido a partir da data da impetração (29/10/2024), acrescidos de atualização monetária e juros de mora aplicados unicamente pela incidência da Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. 


Salvador, 22 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA DESIGNADA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066084-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO SOUZA BRITTO
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Antes de analisar o mérito, é preciso examinar a adequação da via processual escolhida pelo Impetrante. O Mandado de Segurança, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele cuja existência e delimitação podem ser comprovadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída. A sua natureza sumária não comporta dilação probatória para a apuração de fatos complexos ou controversos.

No presente caso, o Impetrante busca anular a cobrança de um débito, alegando que a mora administrativa foi a única causa do pagamento a maior e que agiu de boa-fé. O Estado, por sua vez, sustenta que o atraso foi provocado pelo próprio servidor, ao requerer a averbação de tempo de serviço já utilizado em outro regime previdenciário, o que afastaria sua boa-fé e legitimaria o ressarcimento.

A controvérsia, portanto, não se resolve apenas com a análise de documentos. A definição sobre quem deu causa à demora de 19 meses na conclusão do processo de aposentadoria é uma questão eminentemente fática. Seria necessário examinar detalhadamente o trâmite administrativo, os prazos de cada etapa e as razões de eventuais paralisações, levar em consideração que envolveu pedidos de ofício ao INSS, para determinar se a conduta do Impetrante foi a causa determinante do atraso ou se a Administração Pública atuou com ineficiência desproporcional.

Da mesma forma, a análise da boa-fé objetiva do servidor, um dos pilares para se discutir a possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 979, não pode ser feita em um juízo superficial. A alegação do Estado de que o Impetrante sabia que o tempo de serviço já havia sido utilizado no INSS, se comprovada, poderia caracterizar má-fé. Por outro lado, o Impetrante alega que a responsabilidade pela verificação e pelo erro na averbação inicial foi da própria Administração.

Diante da peculiaridade do caso, a elucidação desses pontos, a causa da mora e a presença de boa ou má-fé, exigiria uma instrução processual aprofundada, incompatível com o rito do mandado de segurança.

O direito invocado pelo Impetrante não se apresenta, portanto, líquido e certo, pois sua existência depende da comprovação de fatos controversos.

A  Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 97527690), concluiu também nesse sentido, ao afirmar que:

"o caso sob exame demanda dilação probatória aprofundada, sobretudo para aferição da boa-fé objetiva do Impetrante, bem como para a elucidação das circunstâncias que deram causa ao pagamento indevido — providências incompatíveis com o rito célere e documentalmente restrito do Mandado de Segurança".


Nesse sentido a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de segurança impetrado por servidor público, objetivando o registro e pagamento de horas extras trabalhadas nos últimos cinco anos. 2. Inicial indeferida por ausência de prova pré-constituída, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para a proteção de direito líquido e certo que exige prova documental pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, não admitindo dilação probatória (Lei n. 12.016/2009, art . 1º). 5. No caso concreto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo do impetrante, sendo necessária a produção de provas adicionais, o que inviabiliza a utilização do rito mandamental. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n . 5042631-88.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: 50426318820248240000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara de Direito Público)


Assim, a via mandamental mostra-se inadequada para a resolução da lide. A pretensão do Impetrante deve ser exercida por meio de uma ação de conhecimento pelo rito comum, na qual é possível a ampla produção de provas para o esclarecimento completo dos fatos.

Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à inadequação da via eleita.

Diante da extinção, reputa-se prejudicado o agravo interno

É como voto.