PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia, a qual submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, tendo como causa de morte a asfixia.
A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade na análise das teses defensivas, entre elas: cerceamento de defesa, ausência de indícios suficientes de autoria, improcedência da qualificadora e nulidade por excesso de linguagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de peritos; (ii) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (iii) saber se há obscuridade ou contradição quanto à análise dos indícios de autoria; (iv) saber se a manutenção da qualificadora de asfixia está devidamente fundamentada; e (v) saber se há erro material na decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa não formulou quesitos aos peritos, operando-se a preclusão.
O acórdão impugnado está devidamente motivado, com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, exigidos na fase de pronúncia.
A decisão reconheceu que a análise aprofundada das teses defensivas compete ao Tribunal do Júri, não havendo contradição ou omissão na decisão de pronúncia.
A manutenção da qualificadora de asfixia baseou-se em laudos que apontaram morte por constrição cervical e uso de saco plástico.
Não se constatou erro material, sendo o conteúdo do acórdão alinhado com os elementos probatórios dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A decisão de pronúncia, fundada em indícios mínimos de autoria e materialidade, não exige certeza quanto à autoria, nem exame técnico exaustivo. 3. A ausência de formulação de quesitos aos peritos e a inexistência de prejuízo concreto afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. A qualificadora do emprego de asfixia pode ser mantida na decisão de pronúncia, se amparada por indícios suficientes. 5. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura, por si, omissão ou contradição na decisão.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000455-05.2024.8.05.0119, em que figuram como embargante JAILSON AQUINO DOS ANJOS e como embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jailson Aquino dos Anjos em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itajuípe/BA.

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissões e contradições. Aponta ausência de provas técnicas de DNA e impressões digitais, contradições no depoimento da testemunha Maria Antônia Aquino dos Santos, relatos sobre convivência harmoniosa com a vítima e suposta fragilidade do laudo pericial que fundamentou a manutenção da qualificadora do emprego de asfixia.

Argumenta ainda que houve cerceamento de defesa, por não terem sido produzidas provas requeridas na fase de instrução. Sustenta que o acórdão deixou de observar provas favoráveis à sua inocência, insistindo na tese de inexistência de indícios mínimos de autoria.

A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos, destacando que todos os pontos ventilados foram expressamente enfrentados no voto condutor, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento do recurso.

É o breve relatório.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

VOTO


Os Embargos de Declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a rediscutir matéria já examinada e decidida. A via eleita, portanto, exige delimitação de seu alcance, o que desde logo se observa.

No caso em exame, o acórdão embargado apreciou de forma clara os fundamentos apresentados no recurso em sentido estrito. A decisão destacou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, compatíveis com o juízo de pronúncia, que é de cognição sumária, não se exigindo prova plena de autoria.

Quanto à alegada ausência de exames técnicos de DNA ou papiloscopia, consignou-se que não se exige prova cabal nesta fase. O juízo de admissibilidade se satisfaz com elementos indiciários mínimos, que restaram configurados pelos laudos que apontaram a morte por asfixia e pela constatação do saco plástico encontrado na cabeça da vítima.

No tocante às supostas contradições do depoimento de Maria Antônia Aquino, o acórdão foi categórico ao reconhecer que tais questões não afastam, de plano, a acusação, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Assim, não se trata de omissão, mas de delimitação própria da pronúncia.

Sobre a alegada convivência harmoniosa entre vítima e acusado, o voto já consignara que esse elemento, embora relevante para a defesa, não impede o envio do caso ao Júri, porquanto não exclui a plausibilidade dos indícios reunidos. A análise definitiva desse aspecto cabe ao Tribunal Popular.

Também não procede a alegação de fragilidade do laudo pericial. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, reconhecendo que, mesmo sem detalhamento exaustivo, os elementos técnicos disponíveis apontaram a plausibilidade da qualificadora de asfixia, justificando sua submissão ao crivo dos jurados.

Quanto à tese de cerceamento de defesa, já foi rechaçada na decisão anterior. Destacou-se que a defesa poderia formular quesitos aos peritos, o que não fez, operando-se a preclusão. Não se verificou prejuízo concreto, requisito indispensável para a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

É necessário ressaltar que os embargos não constituem sucedâneo recursal. Não se prestam a reabrir debate probatório, tampouco a modificar a valoração já realizada. O que pretende a defesa, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza do instrumento.

Não há, ademais, qualquer contradição interna no acórdão. As premissas fáticas e jurídicas foram estabelecidas de maneira coerente, observando a função restrita da pronúncia: verificar materialidade e indícios de autoria, sem adentrar em juízos de certeza.

Também inexiste omissão. Todos os argumentos trazidos no recurso em sentido estrito foram objeto de análise, ainda que não no sentido desejado pela defesa. A pretensão do embargante, ao insistir na ausência de provas técnicas, busca transformar os embargos em recurso de revisão, o que não é juridicamente admissível. Essa tentativa de rediscutir provas extrapola os limites do art. 619 do CPP.

Igualmente não se vislumbra obscuridade. O acórdão é claro ao afirmar a existência de indícios, afastar a alegação de nulidade e manter a qualificadora. Não há passagens ambíguas que justifiquem a integração da decisão.

Quanto ao alegado erro material, não se identificam incorreções fáticas ou jurídicas de ordem objetiva. O conteúdo do voto condutor está devidamente alinhado às provas colhidas e à legislação aplicável, não se verificando lapsos ou inexatidões.

É cediço que os embargos não podem ser utilizados como instrumento de inconformismo. O que se exige é a demonstração efetiva de um vício intrínseco da decisão, o que não ocorre na espécie.

De igual forma, não se pode confundir ausência de acolhimento da tese defensiva com omissão. A decisão enfrentou todos os pontos, mas concluiu pela plausibilidade da acusação, remetendo a controvérsia ao Tribunal do Júri, em estrita obediência ao desenho constitucional. Veja-se a ementa do julgado:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. ENVIO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, III, do CP, em razão da asfixia empregada na execução do crime.

 2. A defesa alegou cerceamento de defesa, excesso de linguagem, ausência de indícios suficientes de autoria e improcedência da qualificadora. Requereu absolvição sumária, impronúncia ou o afastamento da qualificadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos peritos; (ii) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária; (iv) saber se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; e (v) saber se a qualificadora do emprego de asfixia pode ser mantida com base nos elementos indiciários constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indeferimento da oitiva dos peritos não configurou cerceamento de defesa, ante a possibilidade de formulação de quesitos, não utilizada pela defesa, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
5. A decisão de pronúncia limitou-se à análise sumária da materialidade e indícios de autoria, com linguagem compatível com o judicium accusationis, não havendo juízo de certeza ou termos valorativos que caracterizem excesso de linguagem.
6. A absolvição sumária exige prova incontestável das hipóteses do art. 415 do CPP, o que não se verificou, pois há controvérsias fáticas e elementos probatórios que não afastam, de plano, a acusação.
7. Os laudos periciais e os depoimentos colhidos indicam, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade da autoria e a compatibilidade da causa da morte com o mecanismo de asfixia, justificando a submissão do feito ao Tribunal do Júri.
8. A presença de laudo que aponta “asfixia por constrição cervical” e a constatação de saco plástico sobre a cabeça da vítima são elementos suficientes para a manutenção da qualificadora, que não se revela manifestamente improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso em sentido estrito desprovido. Mantida a decisão de pronúncia com a qualificadora do emprego de asfixia.


Tese de julgamento:
“1. O indeferimento da oitiva de peritos, quando há possibilidade de esclarecimento por quesitos e ausência de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A decisão de pronúncia pode mencionar a qualificadora e analisar indícios sem incorrer em excesso de linguagem, desde que não emita juízo de certeza. 3. A absolvição sumária depende da demonstração inequívoca de excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de negativa de autoria, hipótese não caracterizada quando há controvérsia fática e suporte indiciário. 4. A pronúncia é cabível diante da existência de elementos mínimos que indiquem autoria e materialidade. 5. A qualificadora do emprego de asfixia deve ser mantida na pronúncia quando houver indícios suficientes de sua ocorrência.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 159, § 5º, I; 413, § 1º; 414; 415; 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.583, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.06.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 5000148-26.2024.8.13.0428, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 27.02.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 0021666-06.2023.8.13.0134, Rel. Desa. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 17.07.2024.


Assim, conclui-se que os embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Limitam-se a renovar argumentos defensivos já examinados e afastados. Não há, portanto, fundamento para o acolhimento do recurso.

Diante de todo o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e confirmou a decisão de pronúncia.

É como voto.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora