PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501190-78.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADEILTON SOARES OLIVEIRA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 20%. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA DESTINADA A SERVIDORES CIVIS. RECEBIMENTO DE GAP. BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra Sentença que julgou procedente o pedido de um bombeiro militar inativo para condená-lo ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, aplicando, por analogia, o Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a matéria para servidores civis.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia central consiste em definir se é juridicamente possível a concessão de adicional de insalubridade a bombeiro militar, servidor regido por estatuto próprio, com base na aplicação analógica de regulamento destinado aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, diante da ausência de norma regulamentadora específica para a categoria militar.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os bombeiros militares do Estado da Bahia são regidos por regime jurídico específico, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que, em seu art. 107, condiciona expressamente a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas à edição de regulamento próprio.

4. A ausência de norma regulamentadora específica para a categoria militar constitui óbice à concessão da vantagem, por se tratar de norma de eficácia limitada. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

5. Revela-se incabível a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 9.967/2006, pois este se destina exclusivamente a regulamentar a concessão dos referidos adicionais aos servidores públicos civis, submetidos à Lei Estadual nº 6.677/94, que, em seu art. 88, também reforça a necessidade de observância de "legislação específica" para a concessão da verba.

6. A concessão da vantagem, ainda que fosse cabível, demandaria a produção de prova pericial técnica, individualizada e contemporânea, para aferir as condições de trabalho do servidor, requisito não satisfeito pela apresentação de laudo genérico, emitido em 1996 pela Delegacia Regional do Trabalho.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Tese de julgamento: "1. O direito ao adicional de insalubridade para bombeiros militares do Estado da Bahia, previsto no art. 107 da Lei nº 7.990/2001, possui natureza de norma de eficácia limitada e depende de regulamentação específica para a categoria, ainda inexistente. 2. É inviável a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 9.967/2006, destinado aos servidores públicos civis, para fundamentar a concessão da vantagem a militares, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. A comprovação do trabalho em condições insalubres exige laudo pericial técnico, individualizado e contemporâneo, não sendo suficiente para tal finalidade um laudo genérico e defasado."

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 107; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 88; Decreto Estadual nº 9.967/2006; Lei nº 7.145/97 art. 37, XIV, CF/88.

Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 0512958-16.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001470-16.2019.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/09/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501190-78.2018.8.05.0103, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada ADEILTON SOARES OLIVEIRA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501190-78.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADEILTON SOARES OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ADEILTON SOARES OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade.

Na petição inicial, o autor, bombeiro militar inativo, sustentou que, durante o período em atividade, exerceu suas funções em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de 20% sobre seus vencimentos, com base no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e, por analogia, no Decreto nº 9.967/2006, aplicável aos servidores civis. Requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em sua contestação, o ESTADO DA BAHIA argumentou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, dado que o autor se encontra na inatividade, e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que os militares possuem regime jurídico próprio e que a concessão do adicional de insalubridade, prevista no art. 107 da Lei nº 7.990/2001, depende de regulamentação específica, até hoje inexistente. Sustentou a inaplicabilidade do decreto destinado aos servidores civis e que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera os riscos inerentes à função, configurando bis in idem. Por fim, invocou a violação ao princípio da separação de poderes.

O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 96063054, rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, referente ao período de novembro de 2017 a janeiro de 2018.

O autor opôs embargos de declaração (ID 96063060), alegando erro material no dispositivo da sentença quanto ao período da condenação. A decisão dos embargos (ID 96063062) foi de acolhimento, com efeitos infringentes, para retificar a sentença e determinar que o pagamento do adicional abrangesse o período de março de 2013 a abril de 2019.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 96063058), reiterando as teses de defesa. Ressalta que os bombeiros militares possuem regime jurídico próprio (Lei nº 7.990/2001), cuja norma que prevê o adicional de insalubridade (art. 107) carece de regulamentação. Afirma ser inaplicável o Decreto Estadual nº 9.967/2006, voltado aos servidores civis, e que o art. 88 da Lei nº 6.677/94 corrobora a necessidade de legislação específica. Aduz, ainda, que o laudo pericial apresentado pelo autor, datado de 1996, é inservível para comprovar as condições de trabalho.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 96063669), pugnando pela manutenção da Sentença e pelo desprovimento do recurso.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501190-78.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADEILTON SOARES OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO

 

 

 

O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, afasto as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, suscitadas pelo apelante. O interesse de agir do autor, ora apelado, manifesta-se no seu direito de pleitear verbas que entende devidas relativas ao período em que esteve em atividade, não sendo a sua condição de inativo um impedimento para a demanda. Da mesma forma, a petição inicial apresenta de forma clara o pedido e a causa de pedir, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia central reside na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a um bombeiro militar do Estado da Bahia, com base na aplicação analógica de normas destinadas aos servidores públicos civis, ante a ausência de regulamentação específica para a categoria militar.

Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, a pretensão do apelado não merece prosperar.

 

I. Do Regime Jurídico Próprio dos Militares e da Necessidade de Norma Regulamentadora

 

Os servidores públicos militares estaduais são regidos por um complexo normativo próprio, cujo principal diploma é a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

O referido estatuto, de fato, prevê o direito a adicionais por condições especiais de trabalho em seu artigo 107, nos seguintes termos:

 

"Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento."

 

A redação do dispositivo é inequívoca ao qualificar o direito como dependente de uma normatização posterior. Trata-se de uma norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade fica condicionada à edição de um ato normativo infralegal que estabeleça os critérios, percentuais e condições para a percepção do benefício.

Até a presente data, não foi editado o regulamento específico para o adicional de insalubridade no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.

 

II. Da Impossibilidade de Aplicação Analógica do Regulamento dos Servidores Civis

 

O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação na aplicação analógica do Decreto Estadual nº 9.967/2006, que disciplina a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos civis. Contudo, tal interpretação não se sustenta.

O referido decreto regulamenta expressamente os artigos 86 a 88 da Lei nº 6.677/94, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Trata-se de um regime jurídico distinto, com regras e peculiaridades próprias, não sendo cabível a sua extensão a outra categoria de servidores, a militar, que possui estatuto específico.

Cumpre ressaltar, inclusive, que, desde a vigência da Lei nº 7.145/97, em que fora instituída a Gratificação de Atividade Policial – GAP, os policiais e bombeiros militares deste Estado já recebem verba compensatória dos riscos inerentes ao regular exercício da atividade desempenhada e, no caso específico do recorrido, nota-se que recebe a GAP V (ID 96063031, fls. 5).   

Percebe-se, por conseguinte, que resta obstaculizado o pagamento em duplicidade de verba compensatória sobre o mesmo fato, evitando-se o "bis in idem" ou o "efeito cascata", em atenção ao disposto no art. 37, XIV, CF/88. 

Para além disso, a própria Lei dos Servidores Civis, invocada pelo apelante, reforça a necessidade de tratamento normativo específico. O seu artigo 88 dispõe:

 

"Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica”.

 

Este dispositivo evidencia a intenção do legislador de que cada carreira ou situação funcional, dadas as suas particularidades, seja objeto de uma normatização detalhada e própria. A aplicação de uma norma geral por analogia, neste contexto, ignora a clara separação de regimes jurídicos e a exigência de especificidade.

Permitir que o Poder Judiciário, diante da omissão do Executivo em regulamentar o art. 107 da Lei nº 7.990/2001, estenda aos militares um decreto destinado a civis, equivale a atuar como legislador positivo, criando uma norma de extensão não prevista. Tal conduta encontra vedação expressa no princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e no entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37:

 

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."


Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO. IRRELEVÂNCIA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE REGULAMENTO DESTINADO A SERVIDORES CIVIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. GAP. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por bombeira militar estadual, visando ao recebimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com base na previsão contida na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 9.967/2006. 2. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de regulamentação específica para a categoria militar, impossibilitando a extensão automática das normas aplicáveis aos servidores civis, bem como na vedação da cumulação com a Gratificação de Atividade Policial (GAP). 3. A parte autora alegou cerceamento de defesa por não realização de perícia e, no mérito, sustentou o direito ao adicional com base em dispositivos legais estaduais, laudo técnico e suposta omissão regulamentar do Executivo. 4. Requereu a reforma da sentença para concessão dos adicionais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se a ausência de regulamentação específica para os militares estaduais impede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade; 6. Verificar se é possível aplicar, por analogia, regulamentação destinada aos servidores públicos civis aos policiais militares do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O julgamento antecipado da demanda, com base na inexistência de controvérsia fática relevante e na natureza exclusivamente jurídica da matéria, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o pedido de produção de prova pericial se revela irrelevante à resolução da controvérsia. 8. A concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos policiais militares, embora prevista abstratamente na Lei Estadual nº 7.990/2001, depende de regulamentação específica, conforme dispõe o art. 107 do mesmo diploma, tratando-se de norma de eficácia limitada. 9. O Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta os adicionais para servidores públicos civis com base na Lei nº 6.677/1994, não se aplica aos militares, que possuem regime jurídico próprio e autônomo, em conformidade com o art. 42 da CF/1988 e o art. 48 da Constituição do Estado da Bahia. 10. A ausência de regulamentação específica para os militares impede a aplicação analógica das normas destinadas aos civis, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput) e à separação dos poderes, como estabelecido na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 11. A existência de laudo técnico atestando condições insalubres ou perigosas não supre a exigência de regulamentação específica, pois a concessão da vantagem é matéria de direito e não apenas de prova pericial. 12. Os riscos inerentes à atividade policial militar já se encontram contemplados na estrutura remuneratória da carreira por meio da Gratificação de Atividade Policial (GAP), sendo vedada a cumulação com adicionais de mesmo fundamento, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988. 13. A pretensão de compelir o Estado ao pagamento de adicional sem a existência de norma regulamentadora específica configura tentativa de atuação jurisdicional como legislador positivo, violando o princípio da reserva legal e a autonomia do Poder Legislativo. 14. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a não concessão dos adicionais pleiteados decorre do cumprimento do princípio da legalidade por parte da Administração Pública, não havendo conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida”. (Apelação/Reexame Necessário 0512958-16.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025).

  

III. Da Insuficiência do Laudo Pericial Apresentado

 

Ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a possibilidade de concessão do adicional, a sua efetivação dependeria de prova técnica robusta e específica.

O direito ao adicional de insalubridade não decorre simplesmente do exercício de uma determinada função, mas da comprovação fática de que o servidor esteve exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas.

No caso em tela, o apelado juntou um laudo emitido em 1996, pela Delegacia Regional do Trabalho na Bahia. Tal documento, além de genérico e demasiadamente antigo, é insuficiente para comprovar as condições de trabalho individuais do autor durante o período pleiteado na ação (2013 a 2019). A aferição da insalubridade exige uma perícia técnica contemporânea e individualizada, que analise o local de trabalho, as atividades efetivamente desenvolvidas e o tempo de exposição aos agentes de risco, o que não ocorreu.

Este é o entendimento inclusive de precedentes desta Terceira Câmara cível:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 E 88, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 C/C O DECRETO Nº 9.967/06. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIVIDUAL. RISCO OU PERIGO SUPERIOR INERENTE AO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DESEMPENHADA JÁ ABARCADO PELO PAGAMENTO DA GAP. INDEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO". (Apelação/Reexame Necessário 8001470-16.2019.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/09/2024).

 

Portanto, por todos os ângulos, a pretensão autoral se revela improcedente.

 

IV. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da sucumbência, inverto os ônus e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02