PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054486-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 916, §6º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto por Fabiola Lopes de Oliveira contra sentença que acolheu em parte os embargos à monitória, reconhecendo excesso de cobrança e constituindo título executivo no valor de R$ 12.015,54, decorrente de contrato de mútuo firmado em janeiro de 2015, com vencimento da última parcela em julho de 2016, tendo a ação monitória sido ajuizada em maio de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança em razão da demora na citação; (ii) determinar se houve prescrição quinquenal, considerando o vencimento antecipado da dívida; e (iii) analisar a possibilidade de parcelamento do débito na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A demora na citação decorreu de intercorrências processuais, incluindo necessidade de pesquisa de endereço, reconsideração parcial da gratuidade da justiça e interposição de agravo de instrumento, não havendo desídia imputável ao credor.

 4. Em contratos de mútuo parcelado, trata-se de obrigação única desdobrada em prestações mensais para facilitar o adimplemento, e não de obrigação de trato sucessivo, sendo único o termo inicial do prazo prescricional.

 5. O vencimento antecipado da dívida constitui faculdade do credor e mecanismo de garantia do crédito, não alterando o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 6. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, inicia-se na data de vencimento da última prestação, aplicando-se o princípio da actio nata.

7. No caso concreto, a última parcela venceu em 13 de julho de 2016 e a ação monitória foi proposta em 26 de maio de 2021, não havendo prescrição, seja total ou parcial.

8. No caso dos autos, a apelante apresentou embargos monitórios (ID 393944661), acolhidos parcialmente pela sentença, o que inviabiliza a opção pelo parcelamento, conforme inteligência do §6ª do artigo 916 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 192, 199, II, 206, § 5º, I, 401, I, 939 e 1.425, III; CPC, art. 916.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018, DJe 06.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, 4ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, REsp 2.078.357/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJ-MG - AI: 10000212020879001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022; TJ-DF 07079591320228070010 1881477, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8054486-43.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA e apelado, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva
RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054486-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiola Lopes de Oliveira contra sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em Liquidação Extrajudicial, acolheu em parte os Embargos à Monitória para reconhecer o excesso de cobrança apontado, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 12.015,54, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde o fato danoso, acrescida de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ante a sucumbência parcial, condenou a parte autora a pagar 50% das custas processuais e a parte ré a recolher 50% das referidas despesas processuais. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo a parte ré pagar 50% sobre o valor da verba arbitrada ao advogado da requerente e a autora pagar 50% sobre o valor dos honorários fixados aos advogados da parte ré, proporcionalmente distribuídos na forma do artigo 86 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade endereçada à parte ré na forma do parágrafo 3º, do artigo 98 do CPC. Intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, coligir planilha atualizada de débito e requerer o que entendesse devido ao prosseguimento do feito.

  

 Nas razões recursais,  Id 89879672, a apelante insurge-se contra o indeferimento do pleito de reconhecimento da prescrição. Argumenta que o contrato de empréstimo foi contraído em 13 de janeiro de 2015, com 18 prestações mensais iniciando em 13 de fevereiro de 2015 até 13 de julho de 2016. A ação monitória foi proposta em 26 de maio de 2021, porém a citação somente foi juntada aos autos em 22 de abril de 2023, em razão da demora da recorrida em comprovar o direito à gratuidade.


Defende que, por não ter sido a citação efetuada no prazo previsto no artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por responsabilidade exclusiva da recorrida, o despacho que ordenou a citação não produziu o efeito material de interrupção da prescrição com retroação à data de propositura da ação, ocorrendo a prescrição quinquenal.


Subsidiariamente, sustenta que a primeira prestação vencida e não paga data de 13 de fevereiro de 2015, momento em que, conforme disposição contratual expressa, ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas, razão pela qual, quando do ajuizamento da ação em 26 de maio de 2021, já se encontrava prescrita a totalidade da dívida, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.


Alternativamente, ainda que não seja reconhecida a prescrição integral da dívida, requer seja reconhecida a prescrição parcial quinquenal de 16 dentre 18 das parcelas, (vencidas entre 13 de fevereiro de 2015 e 13 de maio de 2016), por se tratar de obrigação de trato sucessivo.


Por fim, invocando o princípio constitucional da dignidade humana e o artigo 8º do Código de Processo Civil, requer seja determinado o parcelamento da dívida, aduzindo estar desprovida de condições para pagar o débito sem comprometimento de seu sustento e saúde.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição das parcelas contestadas, permitindo-se, quanto ao montante restante, o pagamento de forma parcelada, nos limites de suas forças econômicas.


Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 89879674.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054486-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiola Lopes de Oliveira contra sentença proferida no ID 89879669, nos seguintes termos:

 

"[...] Ante o exposto, acolho em parte os Embargos à Monitória interpostos, a fim de reconhecer o excesso de cobrança apontado, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 12.015,54, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde o fato danoso, acrescida de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. 

 

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e a parte autora a recolher 50% das referidas despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo a parte ré pagar 50% sobre o valor da verba arbitrada ao advogado da requerente; e a autora a pagar 50% sobre o valor dos honorários fixados aos advogados da parte ré, proporcionalmente distribuídos na forma do art. 86 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade endereçada à parte ré na forma do § 3º, do art. 98 do CPC.

  [...]".


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança do débito decorrente de contrato de empréstimo firmado em janeiro de 2015, conforme instrumento contratual dos IDs 107493747 e 107493741, com vencimento da última parcela em julho de 2016 e ajuizamento da ação monitória apenas em maio de 2021, conforme petição inicial do Id 107493740.


Da alegação de prescrição em razão da demora na citação não prospera.

 

Depreende-se dos autos que a petição inicial foi protocolada em 26 de maio de 2021 e sobreveio decisão do ID 113064191 concedendo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a expedição de mandado para citação da ré. Conforme certidão do ID 149339257, a citação restou frustrada. A parte autora peticionou, Id 158084329, requerendo pesquisas de endereço. Nova decisão foi proferida no ID 162255122, reconsiderando parcialmente a gratuidade da justiça. O autor interpôs agravo de instrumento, conforme informação do ID 180234663, tendo o processo sido suspenso conforme decisão do Id 183520885. Apenas após decisão do agravo de instrumento acostada ao Id 217455324 é que foram realizadas as pesquisas, vindo a citação a ser efetivada em abril de 2023, conforme certidão do Id 382566058. Verifica-se que a demora decorreu de intercorrências processuais, não se tratando de desídia imputável exclusivamente ao credor.


Quanto à tese de prescrição quinquenal a partir do vencimento antecipado da dívida, verifica-se que a cláusula contratual colacionada aos autos no ID 107493747, em seu parágrafo sexto, prevê a faculdade do credor de considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações pendentes em caso de inadimplemento. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigação parcelada, o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela.


Nesse sentido, o entendimento consolidado no STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO . EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA . FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1 . A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC) .Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4 . O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC) . 5.O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes . 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo . 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato . 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição .

 (STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)

 

 O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu clara distinção entre obrigações de trato sucessivo e obrigações únicas desdobradas em parcelas. Nas primeiras, como aluguéis e salários, cada parcela possui autonomia e o prazo prescricional se renova mensalmente. Nas segundas, como nos contratos de mútuo parcelado, trata-se de obrigação una cujo pagamento foi facilitado pelo parcelamento, sendo único o termo inicial da prescrição. Nesse passo, a alegação de prescrição parcial das parcelas, vencidas entre fevereiro de 2015 e maio de 2016, igualmente não merece acolhida.

 

No caso dos autos, conforme planilha do Id 107493745 e instrumento contratual dos Ids 107493747 e 107493741, o contrato estabelecia pagamento em dezoito parcelas mensais, com vencimento da primeira em 13 de fevereiro de 2015 e da última em 13 de julho de 2016. A ação monitória foi proposta em 26 de maio de 2021, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil.


Segundo a jurisprudência do STJ, "a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata". (STJ - REsp: 2078357 MG 2023/0199681-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)


No presente caso, tratando-se de obrigação única de pagamento do valor mutuado, desdobrada em prestações mensais apenas como facilitador do adimplemento pelo devedor, o termo inicial do prazo prescricional é único e corresponde à data do vencimento da última parcela, não havendo que se falar em prescrição parcial.


Por fim, no que tange ao pedido de parcelamento do débito com base nos princípios da dignidade humana e da equidade, observo que a jurisprudência admite o parcelamento na ação monitória, por força do artigo 701, § 5º, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos do artigo 916 do mesmo diploma legal, a dispor:

 

"No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valorem execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[...] 

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos."

 

Ocorre que, no caso dos autos, a apelante apresentou embargos monitórios (ID 393944661), acolhidos parcialmente pela sentença, o que afasta a aplicação do benefício previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cuja ratio é premiar o devedor que não opõe resistência à pretensão do credor.

 

Nessa esteira, o entendimento jurisprudencial pacificado:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSTA DE PARCELAMENTO PELO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 916 DO CPC - APLICABILIDADE DO PARCELAMENTO NA AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DEVEDORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É possível o parcelamento do débito nos autos de ação monitória, por força do art. 701, § 5º, do CPC - Preenchidos os requisitos do art . 916 do CPC, não tendo a parte devedora apresentado embargos à monitória, surge seu direito subjetivo ao parcelamento do débito - Recurso não provido. 

(TJ-MG - AI: 10000212020879001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO . CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE PARCELAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 916 DO CPC. JUROS DE MORA . DATA DO INADIMPLEMNTO. PAGAMENTO DE PARCELAS NO CURSO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Segundo o § 5º do art. 701 do Código de Processo Civil, aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 do mesmo codex, o qual estabelece que, no ?prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês? . 2. Hipótese em que incabível a aplicação da referida regra de parcelamento, porquanto o réu não concordou com o valor do crédito da monitória e tentou, em verdade, impor ao autor parcelamento com montante divergente, o que indica descumprimento de requisito essencial para aplicação do art. 916 do CPC à ação monitória. 2 .1 Mostra-se incompatível com o pedido de parcelamento a discussão quanto aos valores devidos, uma vez que, ao optar pelo parcelamento do débito, o réu renuncia ao direito de opor embargos, conforme norma expressa no art. 916, § 6º, do CPC 3. Tratando-se de obrigação positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora incidir desde o inadimplemento que ocorre com o vencimento do título que aparelha a ação monitória (art. 397, caput, do Código Civil) . 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. 

(TJ-DF 07079591320228070010 1881477, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024)


Assim, a sentença recorrida não merece reparos. Rejeitada a alegação de prescrição, seja total ou parcial, verifica-se que o juízo de primeiro grau acertadamente reconheceu o excesso na cobrança e reduziu o débito ao valor efetivamente devido após a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios e afastamento dos encargos moratórios, em razão da descaracterização da mora da devedora pela cobrança abusiva de encargos no período de normalidade. 


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


 Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora