PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de inclusão de pessoa física, genitor do sócio da empresa demandada, no polo passivo da ação. O Agravante sustenta que há formação de grupo econômico familiar, de modo que a referida pessoa deve responder solidariamente pelas obrigações da empresa ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir o genitor do sócio da empresa demandada no polo passivo da ação, sob o fundamento de existência de grupo econômico familiar. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil exige, nos artigos 133 a 137, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros por obrigações da empresa, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação de grupo econômico familiar, por si só, não dispensa a instauração do referido incidente, sobretudo na fase de conhecimento, onde se discute a própria formação do título executivo. 5. Os elementos apresentados pelo Agravante, consistentes na relação de parentesco e no compartilhamento de endereço, são insuficientes para demonstrar a atuação conjunta do genitor do sócio na condução da empresa demandada. 6. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de inclusão do genitor do sócio no polo passivo, ainda que com fundamento sucinto, observou o devido processo legal, não cabendo ao Tribunal substituir a instância originária na análise probatória aprofundada da alegada confusão patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de pessoa física no polo passivo da ação, sob alegação de grupo econômico familiar, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. 2. A mera relação de parentesco e o compartilhamento de endereço não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico familiar apto a justificar a responsabilização solidária". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072362-09.2024.8.05.0000, sendo Agravante Rafael Andrade Souza e Agravados Skaditoys Comércio Varejista de Brinquedos Colecionáveis Ltda e outros, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072362-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: SKADITOYS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS COLECIONAVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Rafael Andrade Souza interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenizatória de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais nº 8087088-19.2023.8.05.0001, proposta em desfavor da Skaditoys Comércio Varejista de Brinquedos Colecionáveis Ltda e outros, indeferiu o pedido de inclusão do genitor do sócio da primeira empresa, conforme transcrição: “Indefiro o pedido de inclusão do senhor Luiz Henrique Suares Mera, pessoa natural, genitor do sócio, visto que não há nenhum elemento que demonstre a relação deste com os fatos”. O Agravante fundamenta a admissibilidade do recurso com base no art. 1.015, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão recorrida ocasiona cerceamento de seu direito de ação, visto que eventual reconhecimento do direito à inclusão do referido senhor no polo passivo apenas em sede de apelação acarretaria a nulidade processual e a ineficácia de toda a instrução realizada. Sustenta a urgência do provimento recursal, argumentando que a decisão gera prejuízo ao andamento do feito, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Afirma, ainda, que estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, bem como os requisitos específicos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, destacando a tempestividade do recurso e o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça. No mérito, postular a concessão de tutela recursal antecipada em caráter liminar, ou quando menos, de efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do CPC. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou provas que evidenciam a atuação de Luiz Henrique Suares Mera em conjunto com os demais Agravados, no contexto de um grupo econômico familiar organizado com o propósito de lesar consumidores. Afirma que a empresa Skaditoys responde a diversas ações judiciais e reclamações administrativas por descumprimento de contratos de venda, além de ter sido dissolvida irregularmente e ocultar seu endereço para se furtar de suas obrigações. Relata que Luiz Henrique Suares Mera recebeu notificações judiciais referentes à empresa no endereço residencial compartilhado pelos sócios e por outra empresa vinculada ao grupo familiar. Aduz que há confusão patrimonial e compartilhamento de recursos e benefícios entre os integrantes do grupo econômico familiar, caracterizando interdependência e coordenação das atividades empresariais e ilícitas realizadas no mesmo local. Cita jurisprudência que reconhece a formação de grupos econômicos familiares em situações similares, invocando também a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão de Luiz Henrique Suares Mera no polo passivo da demanda, sob pena de revelia e confissão, e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo até decisão final do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de id 74131029. Intimado, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no id 77572300. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072362-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: SKADITOYS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS COLECIONAVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recurso não deve ser provido. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade jurídica de inclusão do genitor do sócio da empresa integrante do polo passivo da ação principal, sob o fundamento de que o endereço comercial da pessoa jurídica serve simultaneamente como estabelecimento para outras pessoas jurídicas e físicas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico familiar. Inicialmente, esclarece-se que, no agravo de instrumento, o Órgão Julgador deve, via de regra, ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem, com isso, pretender substituir a atividade jurisdicional do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. O Agravante se insurge contra decisão de primeiro grau que negou a inclusão de genitor do sócio da empresa demandada da ação de referência. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que o genitor detém empresa localizada no mesmo estabelecimento da empresa ré. Diante disso, entende que há formação de um grupo econômico familiar, o que reclama a responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. O pedido, contudo, foi apresentado por petição simples nos autos, sem considerar o teor dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil que prevem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal procedimento tem como objetivo justamente permitir a responsabilização de sócios, de pessoas jurídicas ou outras pessoas físicas por obrigações da empresa, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Importante ressaltar que a discussão sobre redirecionamento contra empresas do mesmo grupo econômico sem a instauração formal do incidente tem aplicação predominante na fase de execução, após a formação do título executivo judicial. No caso em análise, contudo, estamos na fase de conhecimento, onde se discute a própria responsabilidade e a formação do título executivo. Desta forma, a inclusão de pessoa física não integrante do quadro societário, ainda que sob alegação de grupo econômico familiar, deve observar o devido processo legal, sendo insuficientes, à primeira vista, os indícios apresentados pelo Agravante - compartilhamento de endereço e laços familiares - para caracterizar a existência de grupo econômico familiar. Assim, a intenção do Agravante esbarra em óbice processual, pois o ordenamento prevê procedimento próprio para tal finalidade, sendo inviável a responsabilização pessoal do genitor sem comprovação de sua efetiva participação nos fatos que ensejaram a demanda. A mera relação de parentesco e o compartilhamento de endereço não bastam para estabelecer sua responsabilidade pelos danos ao consumidor. Ressalte-se que, como dito em linhas passadas, a análise deste Tribunal se limita à correção da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de inclusão do Sr. Luiz Henrique Suares Mera, pessoa natural, genitor do sócio, justificando que não há nenhum elemento que demonstre a relação deste com os fatos. Não cabe, contudo, a avaliação direta dos indícios apresentados pelo Agravante para caracterização do grupo econômico familiar, sob pena de suprimir a instância originária e afastar o procedimento legalmente previsto. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072362-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: SKADITOYS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS COLECIONAVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO