PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015567-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA, MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS, IVANIA FLORENCIO DE MOURA LEITE FRUTUOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alega abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e indevida cobrança de tarifas bancárias, pleiteando a revisão contratual e restituição de valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados, superiores à média de mercado, são abusivos no caso concreto; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros atende aos requisitos legais e jurisprudenciais; (iii) determinar se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato foram validamente cobradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, mas admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade, desde que considerada a realidade concreta da operação contratual.

5. A estipulação de juros acima da média de mercado, sem justificativa concreta relacionada ao risco da operação, caracteriza onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual.

6. Configurada a onerosidade excessiva e a vantagem exagerada em favor da instituição financeira, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a reforma da sentença nesse ponto.

7. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso.

8. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e prevista contratualmente, como na hipótese em questão.

9. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente abusividade, o que se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado pode ser considerada abusiva quando, à luz do caso concreto, não houver justificativa idônea e resultar em onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001. 3. As tarifas bancárias de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são legítimas quando previstas e vinculadas à efetiva prestação do serviço.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 86 e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, REsp 973.827/RS (Tema 246); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015567-77.2024.8.05.0001, em que é Apelante ALESSANDRO CERQUEIRA SILVA e Apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015567-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA, MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS, IVANIA FLORENCIO DE MOURA LEITE FRUTUOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível (ID 100551062) interposta por Alessandro Cerqueira Silva contra sentença (ID 100551047) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8015567-77.2024.8.05.0001, ajuizada contra BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida (ID 100551047) entendeu que a taxa de juros remuneratórios, embora superior à média divulgada pelo Banco Central, não apresentava abusividade, reconheceu a validade da capitalização mensal de juros e reputou legítima a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Por tais razões, julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela provisória anteriormente concedida.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 100551062), aduzindo, em síntese, que os juros remuneratórios são abusivos, que a capitalização mensal de juros não observou os requisitos de transparência exigidos pelo ordenamento jurídico e que as tarifas administrativas cobradas são indevidas por representarem transferência de custos operacionais ao consumidor, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença, com a revisão das cláusulas contratuais, restituição dos valores pagos indevidamente e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 100551064), pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015567-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA, MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS, IVANIA FLORENCIO DE MOURA LEITE FRUTUOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos se infere que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de revisar o contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira ré em julho de 2022, posteriormente refinanciado em junho de 2023, por entender que existem na avença cláusulas abusivas relacionadas à fixação dos juros remuneratórios, à capitalização mensal e à cobrança de tarifas administrativas.

A sentença de primeiro grau afastou as alegações de abusividade, reconhecendo a regularidade das cláusulas pactuadas e julgando improcedente a demanda.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em aferir a compatibilidade das cláusulas contratuais com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à eventual existência de vantagem exagerada e violação ao equilíbrio contratual.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, uma vez que envolve prestação de serviços financeiros por instituição integrante do sistema financeiro nacional a consumidor final.

Não se olvida que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil, para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 

Entretanto, conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Nessa hipótese, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes pode ser utilizada como parâmetro para a aferição da abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

Conferindo o Contrato de Financiamento objeto da lide (ID 100550912), pactuado em 28/07/2022, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de  2,24% ao mês e 30,50% ao ano.

No caso concreto, consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br) - “20749/25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, verifica-se que, quando da celebração do pacto, em jul/2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação era de 2,05% ao mês e 27,64% ao ano.

O Contrato de refinanciamento (ID 100551030, p. 5 a 15), por sua vez, foi pactuado em 13/06/2023, com taxas de juros remuneratórios de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação no período era de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano.

Malgrado o juízo de 1º grau tenha considerado que não houve  abusividade praticada pela apelada, em razão de fixação de taxa de juros remuneratórios não superar uma vez e meia (1,5) o valor da taxa média praticada no mercado à época da contratação, tal entendimento não trilhou o melhor caminho. 

É que não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a parte apelante ostentasse a condição de devedora contumaz ou que estivesse inscrita em cadastros de inadimplentes no momento da celebração da avença, circunstância que poderia, em tese, justificar a majoração do custo do crédito.

Ao contrário, trata-se de operação garantida por alienação fiduciária de veículo, mecanismo que confere maior segurança jurídica à instituição financeira, reduzindo significativamente o risco da operação e, por conseguinte, impondo a prática de taxas mais próximas da média de mercado, o que reforça o reconhecimento da abusividade no caso concreto.

O caso em apreço, portanto, autoriza a limitação dos juros remuneratórios, uma vez que as taxas pactuadas no contrato superam de forma importante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Ademais, a presente análise está em consonância com os critérios delineados pelo REsp 1.821.182/RS, os quais afastam a adoção de parâmetros abstratos e exigem a verificação do equilíbrio contratual à luz das circunstâncias concretas da relação negocial.

Nesse contexto, a estipulação de juros em patamar superior à média de mercado, sem justificativa concreta e individualizada, transfere indevidamente ao consumidor o ônus da atividade econômica do fornecedor, configurando onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 

Corroborando esse raciocínio, o entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Superior Corte, que, em casos análogos:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530 /RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido" (REsp 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022) (grifos acrescidos)


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO COM BASE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, com redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado à época da contratação, e determinação de repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é suficiente para caracterizar abusividade; (ii) determinar se a distribuição do ônus da sucumbência observou corretamente o disposto no art. 86 do CPC, à luz da sucumbência mínima alegada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, por estar alinhada com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 4. A jurisprudência do STJ não fixa como parâmetro obrigatório a aplicação da razão de uma vez e meia a taxa média de mercado, tratando-se de estimativa meramente indicativa, não incluída nas teses fixadas no REsp 1.061.530. 5. O Tema 27/STJ estabelece que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade concreta, o que se verificou no caso, ante a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios respeita o art. 86 do CPC, que autoriza a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência em caso de sucumbência recíproca, sendo inaplicável o parágrafo único do referido artigo à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado pode caracterizar abusividade, desde que, à luz do caso concreto, reste configurada vantagem excessiva ao fornecedor, nos termos do CDC. 2. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o art. 86, caput, do CPC, sendo inaplicável o parágrafo único quando a parte não decai de parte mínima do pedido." (Apelação 8106144-38.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025)(grifos acrescidos)

Assim, caracterizada a abusividade da taxa remuneratória, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, neste particular, limitando a taxa de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado informada pelo BACEN, à época de cada contratação - 2,05% ao mês e 27,64% ao ano em jul/2022, 2,00% ao mês e 26,81% ao ano em jun/2023 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries); bem como determinar a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, conforme precedente vinculante fixado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS.

No que tange à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 admite expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 246) e nas súmulas nº 539 e 541, in verbis:

Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso em exame, ambos os contratos foram celebrados após o marco temporal definido pela MP 2.170-36/2001, preveem expressamente a capitalização mensal de juros e apresentam taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais (IDs 100550912 e 100551030, p. 5 a 15), satisfazendo integralmente os requisitos legais e jurisprudenciais.

Deve ser afastada, portanto, a tese da parte apelante de que contratos com prazo superior a um ano impediriam a capitalização mensal, pois parte de uma premissa equivocada. O que a MP 2.170-36/2001 disciplina é a periodicidade da capitalização — que deve ser inferior a um ano, o que no caso se satisfaz com a capitalização mensal —, e não o prazo de duração do contrato. Assim, não há qualquer precedente ou dispositivo legal que sustente a tese da recorrente, razão pela qual o argumento não merece prosperar.

Quanto à tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 620), fixou a seguinte tese:

“(...) Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289)

Na hipótese dos autos, os contratos comprovam a pactuação do encargo apenas no instrumento originário (ID 100550912), não havendo elemento que indique abusividade da cobrança ou desacordo com a tese firmada.

No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que sua cobrança é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço, admitindo-se, ainda, o controle de eventual onerosidade excessiva no caso concreto.

A tese foi fixada nos seguintes termos:

“(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

No caso dos autos, verifica-se que restou comprovado tanto o registro do contrato (ID 100550911), quanto a realização da avaliação do veículo (ID 100551030), evidenciando a efetiva prestação dos serviços correspondentes, inexistindo qualquer elemento que indique abusividade ou desproporcionalidade na cobrança, razão pela qual deve ser reconhecida a sua legalidade.

A alegação relativa à comissão de permanência não merece acolhimento, pois os contratos (IDs 100550912 e 100551030) não preveem tal encargo, fato reconhecido pelas partes e evidenciado nos autos, inclusive pelo próprio apelante, inexistindo, portanto, suporte fático para análise da matéria.

No que concerne ao spread bancário, não há fundamento para a revisão pretendida, pois a legislação atribui ao Conselho Monetário Nacional a disciplina das operações de crédito, não cabendo ao Judiciário interferir de forma abstrata na margem de lucro das instituições financeiras. Ademais, a parte apelante não trouxe aos autos elementos fáticos mínimos que permitam aferir concretamente a alegada abusividade, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse aspecto.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença tão somente no que tange aos juros remuneratórios, limitando os juros do contrato primitivo a 2,05% ao mês e 27,64% ao ano, bem como os juros do refinanciamento a 2,00% ao mês e 26,81% ao ano, correspondentes às respectivas taxas médias de mercado BACEN nas épocas de cada contratação, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e do Tema 1368 do STJ.

Considerando a sucumbência recíproca, determino a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo ambas as partes arcarem com o pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença, tendo por base de cálculo o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


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