PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000107-41.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIEGO DE JESUS CAPINAM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. PORTARIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS NÃO ABSOLUTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedeu ao apenado regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, em razão da superlotação do sistema prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral dos requisitos previstos em portaria administrativa impede, de forma automática, a concessão do regime semiaberto harmonizado; (ii) estabelecer se a superlotação carcerária, aliada às condições pessoais do apenado, autoriza a flexibilização do regime prisional com prisão domiciliar monitorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 56 do STF impede a manutenção do apenado em regime mais gravoso por falta de vaga, impondo ao juízo a adoção de medidas alternativas proporcionais, mediante análise concreta do caso.

4. O precedente do RE 641.320/RS estabelece que a prisão domiciliar é medida excepcional e subsidiária, devendo ser precedida de avaliação individualizada das condições do apenado e do sistema prisional.

5. A progressão de regime exige o cumprimento de requisito objetivo e boa conduta carcerária, os quais estão comprovados nos autos, evidenciando trajetória executória regular.

6. A harmonização do regime semiaberto não constitui nova progressão, mas instrumento de adequação da execução penal diante de falhas estruturais do sistema penitenciário.

7. A Portaria nº 07/2025 possui natureza administrativa e organizatória, não podendo criar requisitos absolutos ou impedir a análise individualizada do caso concreto.

8. A ausência de saídas temporárias não pode prejudicar o apenado quando decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade ou da inércia estatal.

9. A proximidade temporal para progressão ao regime aberto reforça a proporcionalidade da medida e afasta alegação de antecipação indevida.

10. A decisão agravada observa os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, sem comprometer a finalidade da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

“A ausência de estabelecimento prisional adequado autoriza a adoção de medidas alternativas, desde que precedidas de análise individualizada do caso concreto.”

“Requisitos previstos em portarias administrativas não possuem caráter absoluto e não podem impedir a concessão de regime semiaberto harmonizado.”

“A inexistência de saídas temporárias não constitui óbice automático quando decorre de circunstâncias alheias ao apenado.”

“A harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é medida legítima diante da superlotação carcerária e do preenchimento dos requisitos legais.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP (Lei nº 7.210/84), arts. 66 e 112; Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS (Tema 423 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11.05.2016; STF, HC 141.648, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.10.2018.


Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo em Execução Penal n° 2000107-41.2026.8.05.0080, tendo como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado DIEGO DE JESUS CAPINAM .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000107-41.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIEGO DE JESUS CAPINAM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da execução penal nº 2000016-24.2021.8.05.0080, que concedeu o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar ao apenado DIEGO DE JESUS CAPINAM.


Consta dos autos da execução nº 2000016-24.2021.8.05.0080, que o agravado foi condenado no bojo da ação penal nº 0000430-07.2020.8.05.0237 pelo crime capitulado no art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, CP, à pena definitiva de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e 300 dias-multa, pelos seguintes fatos:


No dia 29 de julho de 2020, por volta das 17:30h, na Rua Belo Horizonte, Loteamento Juliana, Conceição da Feira, o denunciado, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma pessoa conhecida como Tiago, subtraiu coisa alheia móvel, em proveito da dupla, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; bem como fez declarações inveridicas a respeito de sua identidade pessoal à autoridade policial, no curso do interrogatório extrajudicial. Apurou-se que o denunciado e o referido comparsa deslocaram-se de Cachoeira para Conceição da Feira, em uma motocicleta de dados ignorados, a fim de praticar roubo nesta cidade, contexto no qual interceptaram a motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PLU5177, cor laranja, ano/modelo 2019, inscrita no RENAVAM sob o no. 01200702902, com chassi 9C2KD0810KR016473, a qual estava sendo conduzida por Arivaldo da Costa Carvalho. Na ocasião, Diego de Jesus Capinam desembarcou do veículo em que transitava com o comparsa, e, empunhando o revólver marca Taurus, calibre 32, numeração 839879, municiado com cinco cartuchos de igual calibre, anunciou o assalto à vítima, subtraindo-lhe a motocicleta discriminada acima, após o que fugiu do local, na posse do bem em tela. Ocorre que, enquanto regressava para Cachoeira com o produto do crime — motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PLU5177 —, o denunciado foi abordado pela Polícia Militar, que já havia sido informada deste roubo. Na oportunidade, os agentes públicos, ao realizarem a busca pessoal em Diego de Jesus Capinam, dada a fundada suspeita, encontraram com ele a arma de fogo mencionada anteriormente, bem como constataram que a motocicleta em que trafegava correspondia àquela subtraída do ofendido Arivaldo da Costa Carvalho. Finalmente, na Delegacia de Polícia Civil de Conceição da Feira, onde foi lavrado o correspondente Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado, aproveitando-se da circunstância de não possuir Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física ou qualquer outro documento com foto, informou inveridicamente à autoridade policial daquele município que era menor de idade, no curso do interrogatório extrajudicial. Assim agindo, DIEGO DE JESUS CAPINAM incorreu nas penas do crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tipificado no inciso II do §20 e no inciso I do §20.-A do art. 157 do Código Penal; bem como na contravenção penal descrita no parágrafo único do art. 68 do Decreto-Lei 3.688/41; motivo por que o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o recebimento desta peça acusatória e a citação do denunciado para apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias, com base no art. 396 do Código de Processo Penal, a fim de ser processado nos termos das imputações deduzidas e, posteriormente, julgado.


Em 12/01/2026, o juízo de execução deferiu a progressão para o regime semiaberto harmonizado, determinando o recolhimento domiciliar do(a) apenado(a) MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DIEGO DE JESUS CAPINAM, com reavaliação acerca da necessidade de manutenção da medida a cada 180 dias, conforme decisão de evento 192.1.


O Ministério Público insurge-se contra a decisão judicial sob o argumento de que o magistrado de origem deixou de observar os requisitos estabelecidos em normativa local para a concessão do regime semiaberto harmonizado. Consta dos autos que o reeducando foi condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime fechado, sendo primário. Posteriormente, progrediu ao regime semiaberto em 27/08/2024. Ainda, foi determinada a juntada de informações acerca da conduta carcerária e eventual gozo de saídas temporárias, sendo certificado pela unidade prisional que o apenado “não gozou de nenhum período de saída temporária” .


Em razão dessa circunstância, o Ministério Público manifestou-se anteriormente pelo indeferimento do benefício, sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos. Não obstante, o Juízo de origem concedeu a prisão domiciliar, fundamentando sua decisão, em síntese, na superlotação do sistema prisional, na inexistência de vagas no regime semiaberto, na aplicação do princípio da igualdade, bem como na possibilidade de monitoração eletrônica, consignando que “a ausência de concessão prévia de saídas temporárias não pode ser interpretada como requisito negativo ou impeditivo” .


Em suas razões recursais, o Ministério Público argumenta que a decisão merece reforma, pois contraria os critérios estabelecidos na Portaria nº 07/2025 da Vara de Execuções Penais, a qual disciplina os requisitos para concessão do regime semiaberto harmonizado. Destaca que tal benefício, embora admitido pela jurisprudência e por atos normativos como o Provimento nº 474/2022 do CNJ e a Súmula Vinculante nº 56 do STF, deve observar critérios objetivos fixados pelo próprio juízo competente, justamente para garantir segurança jurídica e adequada aplicação da medida.


Sustenta o agravante que a referida portaria estabelece requisitos cumulativos, dentre eles o previsto no inciso VI, que exige que o apenado tenha sido beneficiado com saídas temporárias, sem registro de descumprimento das condições impostas. No caso concreto, enfatiza que tal requisito não foi atendido, uma vez que o sentenciado não usufruiu de qualquer saída temporária, inexistindo, portanto, elementos que demonstrem sua aptidão para o cumprimento de pena em regime mais brando.


Argumenta ainda que o sistema progressivo de cumprimento de pena constitui instrumento essencial à ressocialização do condenado, funcionando como estímulo ao bom comportamento e à gradual reinserção social. Nesse sentido, a concessão antecipada de benefícios, sem a observância das etapas intermediárias, comprometeria a finalidade da pena, podendo inclusive aumentar o risco de reincidência, ao colocar em liberdade indivíduo sem a devida avaliação de seu comportamento em condições menos restritivas.


Acrescenta que a pena foi fixada de forma proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, devendo ser cumprida conforme os parâmetros legais e progressivos estabelecidos, sob pena de esvaziamento de sua função preventiva e ressocializadora. Assim, defende que a flexibilização indevida das regras de progressão de regime desvirtua o sistema penal e fragiliza a execução da pena.


Por fim, requer o Ministério Público o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo em execução, para que seja reformada a decisão impugnada, com a consequente revogação do regime semiaberto harmonizado concedido ao apenado, determinando-se o retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, com a expedição do competente mandado de prisão.


O agravado apresentou contrarrazões ao ID 98584225.


Em juízo de retratação, o Magistrado manteve o entendimento, conforme decisão de ID 98584226.


A Procuradoria de Justiça, por sua vez, apresentou o parecer de ID 100333549, opinando pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão e determinado o retorno do apenado ao regime semiaberto


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, 23 de março de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000107-41.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIEGO DE JESUS CAPINAM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da execução penal nº 2000016-24.2021.8.05.0080, que concedeu o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar ao apenado DIEGO DE JESUS CAPINAM.


Consta dos autos da execução nº 2000016-24.2021.8.05.0080, que o agravado foi condenado no bojo da ação penal nº 0000430-07.2020.8.05.0237 pelo crime capitulado no art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, CP, à pena definitiva de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e 300 dias-multa, pelos seguintes fatos:


No dia 29 de julho de 2020, por volta das 17:30h, na Rua Belo Horizonte, Loteamento Juliana, Conceição da Feira, o denunciado, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com uma pessoa conhecida como Tiago, subtraiu coisa alheia móvel, em proveito da dupla, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; bem como fez declarações inveridicas a respeito de sua identidade pessoal à autoridade policial, no curso do interrogatório extrajudicial. Apurou-se que o denunciado e o referido comparsa deslocaram-se de Cachoeira para Conceição da Feira, em uma motocicleta de dados ignorados, a fim de praticar roubo nesta cidade, contexto no qual interceptaram a motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PLU5177, cor laranja, ano/modelo 2019, inscrita no RENAVAM sob o no. 01200702902, com chassi 9C2KD0810KR016473, a qual estava sendo conduzida por Arivaldo da Costa Carvalho. Na ocasião, Diego de Jesus Capinam desembarcou do veículo em que transitava com o comparsa, e, empunhando o revólver marca Taurus, calibre 32, numeração 839879, municiado com cinco cartuchos de igual calibre, anunciou o assalto à vítima, subtraindo-lhe a motocicleta discriminada acima, após o que fugiu do local, na posse do bem em tela. Ocorre que, enquanto regressava para Cachoeira com o produto do crime — motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PLU5177 —, o denunciado foi abordado pela Polícia Militar, que já havia sido informada deste roubo. Na oportunidade, os agentes públicos, ao realizarem a busca pessoal em Diego de Jesus Capinam, dada a fundada suspeita, encontraram com ele a arma de fogo mencionada anteriormente, bem como constataram que a motocicleta em que trafegava correspondia àquela subtraída do ofendido Arivaldo da Costa Carvalho. Finalmente, na Delegacia de Polícia Civil de Conceição da Feira, onde foi lavrado o correspondente Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado, aproveitando-se da circunstância de não possuir Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física ou qualquer outro documento com foto, informou inveridicamente à autoridade policial daquele município que era menor de idade, no curso do interrogatório extrajudicial. Assim agindo, DIEGO DE JESUS CAPINAM incorreu nas penas do crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tipificado no inciso II do §20 e no inciso I do §20.-A do art. 157 do Código Penal; bem como na contravenção penal descrita no parágrafo único do art. 68 do Decreto-Lei 3.688/41; motivo por que o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o recebimento desta peça acusatória e a citação do denunciado para apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias, com base no art. 396 do Código de Processo Penal, a fim de ser processado nos termos das imputações deduzidas e, posteriormente, julgado.


Posteriormente, em 26/08/2024, o juízo de execução deferiu a progressão para o regime semiaberto, e deixou de analisar o pedido de saída temporária, ante a ausência de documentos essenciais (comprovante de endereço e número de telefone atualizado) – evento 120.1.


Em acompanhamento e fiscalização do cumprimento da pena, o juízo abriu vistas dos autos ao Ministério Público em 10/06/2025, para que se manifestasse acerca da possibilidade de concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, “tendo em vista a superlotação no CPFS ainda existente. Ressalto que, apesar da reabertura do pavilhão 11 destinado ao regime semiaberto, há mais de uma centena de processos pendentes perante esta VEP para início do cumprimento de pena em regime inicial semiaberto.” (evento 155.1).


O parquet, manifestou-se contrariamente à concessão do benefício (evento 160.1), destacando a gravidade concreta do delito (roubo majorado com arma de fogo e concurso de pessoas), o que evidencia a periculosidade do apenado. Ressaltou a necessidade de observância do sistema progressivo de cumprimento da pena, vedando a antecipação de etapas. Apontou, ainda, a ausência de avaliação recente da conduta carcerária e de elementos que indiquem responsabilidade para concessão do benefício. Concluiu que a medida equivaleria à indevida antecipação do regime aberto, cujos requisitos objetivos só estariam completos em 03/04/2026. Pediu, na oportunidade, a juntada do atestado de conduta carcerária e a juntada da documentação indicada na portaria 01/2025 deste VEP.


O Magistrado, então, considerando-se o cumprimento do requisito objetivo, exigido pela Portaria n.º 07/2025 desta VEP, para análise da possibilidade de harmonização do regime semiaberto, determinou a expedição de ofício à Unidade Prisional em 11/03/2025 solicitando a remessa da  conduta carcerária atualizada, bem como informações acerca do cumprimento regular nos últimos seis meses (evento 167.1).


O Conjunto Penal do Município informou (evento 171.1) que o interno Diego de Jesus Capinan não tem decisão concedendo a saída temporária.


A certidão de conduta carcerária foi juntada ao evento 175.2, atestando que a conduta carcerária do agravado é classificada como “BOA”.


Em 12/01/2026, o juízo de execução deferiu a progressão para o regime semiaberto harmonizado, determinando o recolhimento domiciliar do(a) apenado(a) MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DIEGO DE JESUS CAPINAM, com reavaliação acerca da necessidade de manutenção da medida a cada 180 dias, conforme decisão de evento 192.1, pelas seguintes razões:


Trata-se da fiscalização da execução de pena imputada ao(a) penitente em epígrafe, que cumpre sua pena no regime semiaberto, gozou saídas temporárias e não registra fatos desabonadores de sua conduta.

Com vistas dos autos para manifestação sobre a possibilidade de substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, opinou o Ministério Público pelo indeferimento do regime semiaberto harmonizado, em razão do apenado não ter tido decisões concedendo saídas temporárias. Ocorre que, a ausência de concessão prévia de saídas temporárias não pode ser interpretada como requisito negativo ou impeditivo, pois decorre de circunstância alheia à vontade do custodiado.

Considerando que, só no semiaberto, já cumpriu mais da metade do tempo para a progressão; que a unidade prisional em Feira de Santana ainda está listada com superlotação no aludido regime; que, nas audiências de apresentação realizadas por este juízo tem se vislumbrado que por falta de vaga no semi-aberto, condenados tem iniciado o cumprimento de pena em prisão domiciliar; o princípio da igualdade; que, ao que consta, há a possibilidade de monitórá-lo, entendo pela possibilidade de harmonização do regime de cumprimento.

Diante da fundamentação exposta e considerando a situação de fato revelada pelas dificuldades do sistema penitenciário do Estado da Bahia, e fundamentado no Provimento CGJ nº 01/2023 , do TJBA, DETERMINO o recolhimento domiciliar do(a) apenado(a) MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DIEGO DE JESUS CAPINAM, com reavaliação acerca da necessidade de manutenção da medida a cada 180 dias, fixando as seguintes condições:

I - Prazo da Monitoração: concessão de progressão para o regime aberto ou livramento condicional; II - Área de Inclusão Domiciliar: recolhimento integral no domicílio informado nos autos, com raio de circulação de 30 metros, podendo sair para o desempenho de atividade laborativa e estudantil no horário compreendido das 06h00 às 19h00, de segunda a sexta feira, e das 06h00 às 14h00 aos sábados, DESDE QUE POSSUA autorização judicial para tanto; III - Área de Exclusão: n/a; IV - A pessoa monitorada fica obrigada às seguintes condições: fornecer endereço de residência e do local de trabalho e telefone de contato; respeitar a área de exclusão de inclusão ou exclusão; recolher-se à residência nos horários estabelecidos; cientificar previamente o Juízo da Execução Penal de qualquer alteração de endereço de residência, de local de trabalho ou de telefone de contato; assinar termo de monitoramento; receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pela monitoração; abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoração, nem permitir que outrem o faça; recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha; manter atualizados os endereços residencial e de trabalho; no caso de violação de área de inclusão ou exclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP); não manter contato com as empresas responsáveis pela monitoração; não praticar crimes ou contravenções penais, não fazer uso de bebida alcoólica, não frequentar bares e afins, exceto se for o local de trabalho, bem como não frequentar locais de jogos de azar; não requerer nem aceitar oferta do empregador para realizar atividades extraordinárias na empresa, compreendidas como prestação de serviços além do horário; manter o aparelho 24 HORAS ligado e NUNCA deixá-lo descarregar; V - A violação das condições e dos deveres poderá acarretar, sem oitiva prévia do monitorado, a substituição da monitoração, a regressão cautelar de regime, a revogação da prisão domiciliar e a advertência por escrito (Art. 146 -C, parágrafo único, VI e VII da LEP); e VI - Após a decisão a que se refere o inciso anterior, o monitorado, quando localizável, deverá ser ouvido na presença da Defesa e do Ministério Público em audiência de justificação. Fica o apenado ciente de que qualquer óbice ao cumprimento das obrigações impostas deve ser imediatamente comunicado ao Juízo, posto que a violação dos compromissos ou a prática de novo crime durante o período de prova resultará na regressão para regime mais gravoso, sem prejuízo da expedição de mandado de prisão em seu desfavor

Expeçam-se Alvará de Soltura e Mandado de Monitoramento Eletrônico em Execução no BNMP.

O acesso aos dados do monitoramento ficará restrito ao(à) Magistrado(a) da Vara do Júri e Execuções Penais (ou substituto), ao(à) Assessor(a) do Juiz e ao(à) Diretor(a) de Secretaria (ou substituto designado) da Comarca em que este feito tramitar. Nos casos de não apresentação para instalação, remoção, violação, modificação ou dano ao dispositivo de monitoração, bem como desligamento ou descarregamento, inexistindo contato do reeducando com a Central de Monitoramento deverá comunicar a este juízo no prazo de 24 horas. A indisponibilidade momentânea do dispositivo eletrônico não representará óbice à imediata soltura do apenado, ficando a cargo da CMEP cientificar o apenado de quando deverá retornar para instalação da cinta, bem como manter este Juízo informado, ficando o apenado obrigado a comparecer mensalmente em Juízo até a instalação do dispositivo eletrônico. Determino à Direção da Unidade Prisional que CIENTIFIQUE o(a) apenado(a) que deverá, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS após sua soltura, apresentar-se perante o cartório desta VEP, munido de comprovante de residência atualizado, para atualização dos dados cadastrais, orientações a respeito do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado e advertência acerca das consequências em caso de descumprimento. Determino, ainda, que o(a) penitente seja ADVERTIDO de que o não comparecimento ensejará a interrupção do cumprimento da pena, regressão cautelar e, por consequência, expedição de mandado de prisão. Acaso resida em outra Comarca, ou comunique mudança de endereço, fica de logo AUTORIZADA, nos termos dos artigos 10, 11 §2º, 18 e 30, todos do Provimento CGJ Nº 01/2023, a REMESSA dos autos à comarca de moradia.

 

Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam o presente recurso.


O parquet impugna o deferimento do sistema semiaberto harmonizado ao recorrido, pontuando que, diante da realidade carcerária local, foi editada a Portaria nº 07/2025 com o objetivo de disciplinar critérios racionais, objetivos e isonômicos para a harmonização do regime semiaberto, condicionando-a cumulativamente ao atendimento de determinados requisitos, dentre eles:



“I – possuir atestado de conduta favorável expedido pela administração prisional;

II – não estar implicado em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em curso;

III – não ter praticado novo crime no curso da execução;

IV – apresentar exame criminológico favorável, quando sua realização for determinada por este Juízo;

V – ter cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do requisito objetivo para progressão, no caso de não reincidentes, ou 80% (oitenta por cento), no caso de reincidentes;

VI – ter sido beneficiado com saídas temporárias e não possuir comunicação de descumprimento das condições impostas nos últimos 6 (seis) meses”.


A controvérsia, portanto, reside em saber se a ausência de cumprimento integral de todos os requisitos estabelecidos pela Portaria enseja, de forma automática, o indeferimento da adoção de modalidade de cumprimento harmonizado, inclusive mediante prisão domiciliar, independentemente do preenchimento de requisitos executórios mínimos e da análise individualizada do caso concreto.


Acerca da matéria, a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. O precedente paradigmático (RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, Tema 423 da Repercussão Geral) estabeleceu, de maneira clara, que o déficit de vagas não legitima a submissão do apenado a regime mais severo, mas também não autoriza a adoção automática da prisão domiciliar.


No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes escalonadas: compete ao Juízo da execução avaliar, concretamente, se o estabelecimento disponível assegura os direitos compatíveis com o regime imposto; inexistindo vaga específica, devem ser consideradas medidas alternativas proporcionais, como saída antecipada, monitoração eletrônica ou outras formas de compatibilização; somente de forma subsidiária e excepcional admite-se a prisão domiciliar, enquanto não estruturadas as alternativas adequadas.


A Corte Suprema, inclusive, advertiu que não deverá haver alojamento conjunto de presos do semiaberto com presos do regime fechado, salvo quando assegurados os direitos próprios do regime intermediário e inexistente alternativa imediata, cabendo ao magistrado proceder a juízo individualizado sobre as condições concretas do cumprimento da pena. Sobre o tema, veja-se:


“2. Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 56/STF, ao enunciar que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS...”. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da execução penal, após o incidente de unificação das penas impostas ao paciente, observe as diretrizes fixadas pelo Plenário do STF no RE 641.320 e na Súmula Vinculante 56 do STF. [HC 141.648, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-10-2018, DJE 25 de 8-2-2019.]” [grifei]


Nesse contexto, não se pode extrair da Súmula Vinculante nº 56 um direito subjetivo irrestrito à harmonização domiciliar, dissociado da análise das condições pessoais da apenada, de sua trajetória executória e da segurança da execução penal.


A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), ao tratar da progressão de regime, estabelece no art. 112 que a transferência para regime menos rigoroso depende do cumprimento de fração da pena e da demonstração de boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. O § 1º do referido artigo é expresso ao exigir que o apenado ostente boa conduta para a fruição da progressão. Trata-se de manifestação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), que impõe ao Estado o dever de modular a execução conforme as circunstâncias concretas do condenado, in verbis:


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

[…]

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.  


A harmonização do regime semiaberto, construção jurisprudencial destinada a mitigar os efeitos do déficit estrutural do sistema penitenciário, não se confunde com nova progressão de regime, nem pode prescindir da verificação dos requisitos subjetivos que orientam a execução penal. Ao contrário, exige redobrada cautela, porquanto implica significativa redução da contenção física e do grau de controle estatal sobre o cumprimento da pena.


Nesse cenário, a Portaria nº 07/2025 da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana não inovou na ordem jurídica nem criou requisitos autônomos de direito material. Limitou-se a sistematizar, de maneira objetiva e isonômica, critérios de aferição da aptidão do apenado à medida excepcional, alinhando-se às balizas da Lei de Execução Penal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


O poder de organização e gestão da execução penal decorre diretamente do art. 66 da LEP, que confere ao Juízo da execução competência para fiscalizar o correto cumprimento da pena e adotar as providências necessárias à sua efetivação.


Assim, a jurisprudência pátria tem reconhecido que atos normativos internos editados no âmbito da execução penal podem disciplinar a operacionalização de precedentes vinculantes, desde que não extrapolem os limites legais nem promovam inovação material na ordem jurídica.


No caso concreto, verifica-se dos autos que o executado já implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, além de ostentar conduta carcerária classificada como “boa”, conforme atestado juntado, inexistindo notícia de prática de falta grave ou de descumprimento anterior de benefícios. Trata-se, portanto, de trajetória executória regular, compatível com a flexibilização excepcional do regime.


Ademais, o próprio Juízo da execução consignou a realidade estrutural do sistema prisional local, destacando a superlotação do regime semiaberto, com mais de uma centena de processos pendentes de análise para início de cumprimento da pena nesse regime , circunstância que, à luz da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e do precedente firmado no RE 641.320/RS, impõe a adoção de medidas alternativas que evitem a manutenção do apenado em regime mais gravoso.


Nesse contexto, a harmonização do regime semiaberto constitui mecanismo legítimo de concretização do princípio da individualização da pena, não configurando antecipação indevida de regime, mas sim adequação da execução penal às condições fáticas do sistema carcerário.


O único óbice apontado pelo Ministério Público refere-se à ausência de prévio gozo de saídas temporárias, requisito previsto na Portaria nº 07/2025 da Vara de Execuções Penais. Todavia, embora se reconheça a legalidade da referida Portaria, tal critério não pode ser interpretado de forma absoluta, dissociado das circunstâncias concretas do caso.


Isso porque a mencionada exigência não encontra previsão legal expressa como requisito autônomo para a progressão ou para a harmonização do regime, constituindo, em verdade, parâmetro administrativo orientador. Assim, sua aplicação deve ser realizada de forma sistemática e razoável, sob pena de transformar instrumento de organização interna em obstáculo desproporcional à concretização de direitos do apenado.


No caso, a ausência de fruição de saídas temporárias não pode ser imputada ao executado, tendo decorrido de circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive por ausência de análise anterior do benefício, conforme registrado nos autos. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, que o apenado seja prejudicado por eventual inércia ou limitação estrutural da própria execução penal.


Ressalte-se, ainda, que o atestado de pena indica que a progressão ao regime aberto seria alcançada em abril de 2026, de modo que a concessão do regime semiaberto harmonizado em janeiro de 2026 não revela qualquer desproporcionalidade ou antecipação indevida, mas sim medida razoável e alinhada à evolução natural da execução.


Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, promovendo juízo individualizado das condições pessoais do apenado, da realidade do sistema prisional e da viabilidade de fiscalização por meio de monitoração eletrônica, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.


Diante desse cenário, a manutenção da decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado mostra-se medida que prestigia os princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, sem comprometer a finalidade da execução penal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


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