PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001572-04.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOACIR HOPPE
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DO EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Insurgente MOACIR HOPPE contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Recorrida LAVROBRAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. A pretensão recursal consiste no reconhecimento da prescrição da pretensão monitória fundada em duplicatas vencidas entre 2011 e janeiro/2013, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte por mais de quatro anos sem promover a efetivação da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora por período superior a quatro anos, sem qualquer diligência para a efetivação da citação, caracteriza desídia apta a afastar o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC; (ii) verificar se os protestos realizados em março/2016 constituem marco interruptivo autônomo capaz de preservar a pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal aplicável às duplicatas mercantis (art. 206, §5º, I, do CC/2002) teve seu termo final em 31/01/2018, data em que o processo já se encontrava paralisado havia aproximadamente um ano e oito meses por inação exclusiva da parte autora, sem qualquer peticionamento ou diligência para viabilização da citação. 4. O art. 240, §2º, do CPC impõe ao autor o dever autônomo de adotar as providências necessárias à efetivação da citação, cujo descumprimento afasta o benefício da retroação previsto no §1º do mesmo dispositivo. A Súmula 106 do STJ e o §3º do art. 240 do CPC pressupõem que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, pressuposto não verificado quando o credor permanece inerte por mais de quatro anos. 5. Os protestos realizados em março/2016, ainda que considerados como marco interruptivo autônomo (art. 202, III, do CC/2002), determinariam o termo final do novo prazo quinquenal em abril/2021, data anterior à citação efetivada em junho/2022, de modo que a prescrição se consumaria sob qualquer ângulo de análise. 6. Reconhecida a prescrição e julgados procedentes os Embargos Monitórios, opera-se a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inércia da parte autora por período suficiente para a consumação do prazo prescricional, sem adoção das providências necessárias à efetivação da citação, afasta o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC).

2. Os protestos extrajudiciais constituem causa interruptiva autônoma da prescrição (art. 202, III, do CC/2002), após a qual o prazo recomeça a fluir integralmente; a citação efetivada após o vencimento desse novo prazo não restaura a pretensão prescrita.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I e III, e 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; STJ, AgInt na AR 4.405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.929.370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001572-04.2016.8.05.0154, em que figuram como Apelante MOACIR HOPPE e como Apelada LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente



03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001572-04.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOACIR HOPPE
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOACIR HOPPE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, no bojo da Ação Monitória n° 8001572-04.2016.8.05.0154, proposta por LAVROBRAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo réu, constituindo o título executivo judicial e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, abaixo transcrita:

"(...) Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por MOACIR HOPPE, pelo que, nos termos do art. 702, §8º, do CPC/2015, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de LAVROBRAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., no valor de R$ 540.117,88 (quinhentos e quarenta mil, cento e dezessete reais e oitenta e oito centavos), atualizado até abril/2016, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do ajuizamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" (id. 67870584)

Ao arrazoar (id. 67870588), sustentou o Apelante que a pretensão monitória se encontrava prescrita à época da efetivação da citação, ocorrida em 27/06/2022, porquanto as duplicatas cobradas possuíam vencimentos entre abril/2011 e janeiro/2013, e o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002 havia se esgotado antes da angularização da relação processual.

Defendeu que a demanda permaneceu paralisada por mais de quatro anos após o despacho inicial, sem qualquer diligência da Apelada para impulsionar o ato citatório, o que configuraria desídia da parte autora, apta a afastar o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC.

Afirmou que a demora de mais de seis anos entre o despacho citatório (maio/2016) e a citação efetiva (junho/2022) não poderia ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não se verificando, portanto, o pressuposto necessário à incidência da Súmula 106 do STJ.

Alegou que, ainda que se considerassem os protestos realizados em março/2016 como marco interruptivo autônomo do prazo prescricional, o novo quinquênio teria se esgotado em março/2021, data anterior à efetivação da citação, de modo que a prescrição se teria consumado sob qualquer ângulo de análise.

Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo e dependente de medicamentos, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como pela concessão da assistência judiciária gratuita em ambos os graus de jurisdição.

A Recorrida, em suas contrarrazões (id. 67870594), suscitou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante, ao argumento de que este seria grande proprietário rural na região e não teria demonstrado, com documentos idôneos como declarações de imposto de renda e extratos bancários, a alegada hipossuficiência econômica. No mais, pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Por decisão monocrática proferida em 05/09/2025 (id. 93635619), o Relator deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante, após a juntada de comprovantes de aposentadoria, suspendendo a exigibilidade das custas processuais.

Não foram identificados pareceres da Procuradoria de Justiça nos autos, tratando-se de direito patrimonial disponível entre partes capazes.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001572-04.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOACIR HOPPE
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DO EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Insurgente MOACIR HOPPE contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Recorrida LAVROBRAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. A pretensão recursal consiste no reconhecimento da prescrição da pretensão monitória fundada em duplicatas vencidas entre 2011 e janeiro/2013, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte por mais de quatro anos sem promover a efetivação da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora por período superior a quatro anos, sem qualquer diligência para a efetivação da citação, caracteriza desídia apta a afastar o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC; (ii) verificar se os protestos realizados em março/2016 constituem marco interruptivo autônomo capaz de preservar a pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal aplicável às duplicatas mercantis (art. 206, §5º, I, do CC/2002) teve seu termo final em 31/01/2018, data em que o processo já se encontrava paralisado havia aproximadamente um ano e oito meses por inação exclusiva da parte autora, sem qualquer peticionamento ou diligência para viabilização da citação. 4. O art. 240, §2º, do CPC impõe ao autor o dever autônomo de adotar as providências necessárias à efetivação da citação, cujo descumprimento afasta o benefício da retroação previsto no §1º do mesmo dispositivo. A Súmula 106 do STJ e o §3º do art. 240 do CPC pressupõem que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, pressuposto não verificado quando o credor permanece inerte por mais de quatro anos. 5. Os protestos realizados em março/2016, ainda que considerados como marco interruptivo autônomo (art. 202, III, do CC/2002), determinariam o termo final do novo prazo quinquenal em abril/2021, data anterior à citação efetivada em junho/2022, de modo que a prescrição se consumaria sob qualquer ângulo de análise. 6. Reconhecida a prescrição e julgados procedentes os Embargos Monitórios, opera-se a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inércia da parte autora por período suficiente para a consumação do prazo prescricional, sem adoção das providências necessárias à efetivação da citação, afasta o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC).

2. Os protestos extrajudiciais constituem causa interruptiva autônoma da prescrição (art. 202, III, do CC/2002), após a qual o prazo recomeça a fluir integralmente; a citação efetivada após o vencimento desse novo prazo não restaura a pretensão prescrita.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I e III, e 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 85, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; STJ, AgInt na AR 4.405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.929.370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por LAVROBRAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de MOACIR HOPPE, com o objetivo de cobrança de créditos representados por duplicatas mercantis, cujos vencimentos remontam ao período entre 2011 e janeiro de 2013.

O Julgador Singular julgou improcedente a prejudicial de prescrição arguida pelo Requerido, prosseguiu com a análise meritória e julgou procedente a pretensão autoral, constituindo o título executivo judicial em favor da Credora (id. 67870584). O Acionado, inconformado, interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença com o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) aferição do benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo Apelante; (ii) ocorrência ou não da prescrição da pretensão monitória em razão da demora na efetivação da citação, à luz do art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ; e (iii) reflexos da solução adotada sobre a verba honorária sucumbencial.

Ab initio, cumpre analisar a questão atinente à gratuidade de justiça. O pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi apreciado e deferido em favor do Insurgente por decisão monocrática proferida nesta instância (id. 93635619), tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pela documentação comprobatória de sua condição de aposentado, com rendimentos compatíveis com a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Superada, portanto, a exigência do preparo recursal, adentra-se o cerne meritório.

A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, diante da alegada inércia da parte Credora na promoção tempestiva da citação do Devedor, com consequente afastamento do efeito retroativo da interrupção do prazo prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC.

O Apelante sustenta que a demanda permaneceu sem impulso útil da parte autora por período superior a quatro anos, circunstância que impede a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

A Recorrida, em sentido oposto, defende que a demora decorreu de falhas inerentes ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e a plena retroatividade prevista no §1º.

A análise do caderno processual evidencia cronologia marcada por acentuada morosidade na fase citatória, circunstância decisiva para o deslinde da controvérsia. A ação monitória foi ajuizada em 19/04/2016, fundada em duplicatas mercantis cujos vencimentos se estendem até 30/01/2013, sendo este o título mais recente, de modo que, à época da propositura, a pretensão de cobrança ainda se encontrava abrigada pelo prazo prescricional quinquenal.

Na sequência, por meio de despacho proferido em 25/05/2016 (id. 67870251), o Juízo de origem recebeu a inicial e determinou o regular processamento do feito, com a expedição de mandado de citação do requerido.

A partir desse comando judicial, contudo, o processo permaneceu praticamente paralisado, sem qualquer impulso útil por parte da autora por período superior a quatro anos. Não há, nesse interregno, registro de peticionamento voltado à efetivação da citação ou à adoção de providências para o regular prosseguimento do feito.

A reativação do processo somente ocorreu com despacho de ofício proferido em 11/08/2020 (id. 67870254), ocasião em que o Magistrado de origem determinou a intimação da autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção por abandono.

Ciente do risco processual, a apelada apresentou manifestação em 13/08/2020 (id. 67870255), requerendo o regular andamento do feito, constituindo tal petição o primeiro ato de impulso processual após lapso superior a quarenta e oito meses de completa inércia. A citação do requerido, por sua vez, somente se concretizou em 27/06/2022 (id. 67870569), mais de seis anos após o despacho inicial que a determinara.



O enfrentamento da prejudicial de prescrição exige o reconhecimento, de início, do prazo aplicável à espécie.

Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como são as duplicatas mercantis, incide o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, §5º, I, do CC/2002, in verbis:

"Prescreve em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."

O título com vencimento mais recente entre os cobrados é a Duplicata nº 33353, com data de exigibilidade em 30/01/2013 (id. 67870245). O dies a quo do prazo prescricional fixou-se, portanto, em 31/01/2013, e o respectivo termo final quinquenal recairia em 31/01/2018.

A interrupção da prescrição é disciplinada conjuntamente pelo direito material e processual. O CC/2002 estabelece, em seu art. 202, I, que a interrupção se dá por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei.

Por sua vez, o art. 240 do CPC dispõe:

"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

§1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§2º Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, em conformidade com o disposto neste Código.

§3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."

Da leitura sistemática do dispositivo, depreende-se que o Diploma Processual contempla três situações distintas: a regra geral da retroatividade da interrupção ao ajuizamento (§1º); a sanção ao autor que deixa de adotar as providências necessárias à viabilização da citação, hipótese em que perde o benefício da retroação (§2º); e a proteção ao litigante diligente, cujo direito não pode ser afetado pela ineficiência estatal (§3º).

A Lei impõe ao demandante o dever de diligência, responsabilizando-o diretamente pela inobservância do impulso citatório, mesmo após a prolação do despacho inicial. A previsão de exceção contida no §3º exige que o autor demonstre que a lentidão foi resultado único e exclusivo do aparato estatal, e não de sua própria omissão.

No caso concreto, o exame da inércia da parte Autora é inafastável diante do lapso temporal em que o processo permaneceu sem impulso útil. Proferido o despacho citatório em 25/05/2016 (id. 67870251), nenhuma providência concreta foi adotada pela Credora para a prática da citação.

O processo permaneceu sem movimentação da autora por mais de quatro anos após esse comando judicial, sem qualquer requerimento voltado à efetivação da diligência ou à localização do Requerido. Nesse período, o prazo prescricional completou-se em 31/01/2018, ou seja, cinco anos após o vencimento do título mais recente, o que consolida a perda da pretensão.

Frise-se, outrossim, que o §2º do art. 240 do CPC impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias à efetivação do ato citatório, dever de natureza autônoma e não dependente de prévia intimação judicial. Somente em 11/08/2020 (id. 67870254), diante da paralisação excessiva dos autos, o Julgador de Primeiro Grau, de ofício, determinou que a Autora se manifestasse sobre o prosseguimento, sob pena de extinção por abandono.

Apenas em 13/08/2020 (id. 67870255) a Apelada voltou aos autos, sendo este o único ato de impulso da parte após mais de quarenta e oito meses de silêncio. O descumprimento do ônus previsto no §2º afasta, de forma inarredável, o benefício da retroação estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

A partir de novembro/2020, quando a Recorrida recolheu novas custas e requereu a expedição de mandado (ids. 67870262 e 67870263), a demora passou a ser atribuível ao mecanismo judiciário: o Oficial de Justiça, intimado em maio/2021 (id. 67870266), deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, conforme certificado em novembro/2021 (id. 67870267), invocando sobrecarga de trabalho.

Contudo, essa segunda fase é juridicamente irrelevante para fins prescricionais, porquanto o prazo quinquenal já se havia consumado em 31/01/2018, no período de inação exclusiva da autora.

Não socorre a Recorrida, tampouco, o argumento fundado nos protestos realizados em 25/03/2016 (ids. 67870238 a 67870245). É que a interrupção da prescrição por protesto opera uma única vez e o prazo recomeça a fluir integralmente após o ato interruptivo, por força do art. 202, caput e parágrafo único, do CC/2002.

Outrossim, considerando março/2016 como marco interruptivo, o novo prazo quinquenal teria seu termo final em abril/2021, data em que a citação ainda não havia sido efetivada e os autos se encontravam novamente sem movimentação útil. A citação somente se concretizou em 27/06/2022 (id. 67870569), mais de um ano após o vencimento do prazo assim recontado.

Conquanto se reconheça o alegado deficit de magistrados e servidores na Comarca de Luís Eduardo Magalhães à época, a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ pressupõe que a paralisação seja imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que não se verifica quando o credor, parte primariamente interessada na cobrança do crédito, permanece inerte por período tão extenso.

A prolongada inação da Apelada, verificada entre maio de 2016 e agosto de 2020, período no qual não houve qualquer manifestação voltada à verificação do cumprimento da citação ou à adoção de medidas para a localização do Apelante, denota conduta negligente que contribuiu ativamente para a ineficácia temporal do processo.

O dever de vigilância e o necessário impulso sobre a citação em curso por mais de quatro anos é ônus que compete ao titular da pretensão.

Nesse sentido, os julgados da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O art. 240, §1º, do CPC não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário. (STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, a falta de citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor, o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos. (STJ, AgInt na AR 4.405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/02/2022, DJe 21/02/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. (STJ, AgInt no AREsp 1.929.370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 06/10/2023.)

De tudo quanto asseverado, caracterizada a manifesta negligência da parte Autora na promoção das diligências necessárias para a citação em tempo razoável, o descumprimento do comando do art. 240, §2º, do CPC afasta, de forma inarredável, o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no §1º do mesmo dispositivo.

Ademais, quando da efetivação da citação válida, em 27/06/2022, o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do vencimento de cada título, já se encontrava integralmente consumado, razão pela qual a pretensão de cobrança de todos os créditos estava fulminada.

Registre-se que, ao tempo em que se perfectibilizou a interrupção pela citação, o prazo já havia sido superado há mais de quatro anos.

Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção da ação monitória com resolução de mérito.

Por derradeiro, impõe-se o ajuste da verba sucumbencial. Reconhecida a prescrição e julgados procedentes os Embargos Monitórios, invertem-se os ônus da sucumbência, passando a Recorrida, ora vencida, a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante.

Destarte, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em atenção aos critérios da proporcionalidade, bem como ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado em ambos os graus de jurisdição.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando-se integralmente a sentença vergastada para acolher a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, extinguir a Ação Monitória com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência nos termos da fundamentação supra.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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