PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061860-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMÍNIO CARAVELAS - BLOCO H
Advogado(s):KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PRESENÇA DE MORADORES VULNERÁVEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO CARAVELAS – BLOCO H. Alegou o autor que, a partir de dezembro de 2022, passou a receber faturas de água com valores muito superiores à média histórica de consumo, culminando em cobrança de R$ 28.541,66 em abril de 2023, seguida de corte no fornecimento em maio do mesmo ano. Pleiteou o refaturamento, restituição de valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais e morais, e substituição do hidrômetro. A sentença determinou o refaturamento das faturas entre dezembro de 2022 e maio de 2023, a restituição simples dos valores pagos a maior, o pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 660,00) e morais (R$ 5.000,00), além da substituição do hidrômetro. A Apelante impugnou apenas a condenação por danos morais, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de água, com base em faturas manifestamente excessivas e posteriormente reconhecidas como indevidas, configura abalo moral indenizável e, sendo o caso, se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo prescindível a demonstração de culpa para a obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço.

3.  A suspensão do fornecimento de água ao condomínio, por débitos manifestamente questionáveis, violou direito fundamental do consumidor a serviço público essencial, impactando diretamente o mínimo existencial e afetando moradores em situação de hipervulnerabilidade.

4. O dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água é in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto, por representar violação à dignidade da pessoa humana.

5.  O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o contexto social dos afetados e o caráter compensatório-punitivo da reparação.

6.  A própria Apelante reconheceu administrativamente a cobrança excessiva, promovendo refaturamento parcial, o que reforça a falha na prestação do serviço.

7.  As razões recursais, embora sucintas, enfrentaram o fundamento da sentença, razão pela qual foi afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de água, ainda que decorrente de cobrança posteriormente reconhecida como abusiva.

2.  A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, especialmente em condomínios com moradores em situação de vulnerabilidade, configura dano moral presumido, apto a ensejar indenização.

3.  O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado diante da gravidade da ofensa e da jurisprudência consolidada sobre o tema.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501595-23.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018; TJ-BA, Apelação nº 8028331-37.2020.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 23.07.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8061860-42.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente a  EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA, sendo Recorrido o CONDOMÍNIO CARAVELAS - BLOCO H. 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061860-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMÍNIO CARAVELAS - BLOCO H
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO CARAVELAS - BLOCO H julgou procedente, em parte, a pretensão autoral.

O condomínio ajuizou a demanda alegando que, a partir de dezembro de 2022, passou a receber faturas de consumo de água e esgoto em valores exorbitantes e desproporcionais à sua média histórica, culminando em uma cobrança de R$ 28.541,66 no mês de abril de 2023.

Em razão do não pagamento, o fornecimento de água foi suspenso em 11/05/2023, obrigando o condomínio a contratar caminhões pipa. O acionante destacou a presença de moradores vulneráveis no local, incluindo idosos, crianças e um paciente em pós-operatório.

Em sede de tutela de urgência (ID 89382070 e 89382071), o Juízo a quo determinou o restabelecimento do serviço e o refaturamento das contas de março a maio de 2023.

A Apelante, em sua defesa (ID 89382091), alegou a regularidade da cobrança, a inexistência de anomalia no hidrômetro (que, segundo laudo unilateral, estaria medindo a menor) e a ausência de danos morais.

Ao sentenciar o feito, a Magistrada dispôs:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

1.       Determinar o refaturamento das contas de água do imóvel da parte autora dos meses de dezembro de 2022 a Maio de 2023 com base na média de consumo de R$1.241,58, referente aos seis meses anteriores ao início da cobrança excessiva;

2.       Condenar a parte ré à devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, a serem apurados em fase de liquidação por cálculos;

3.       Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 660,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação;

4.       Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com correção monetária a partir desta data de arbitramento e juros de mora desde a citação;

5.       Determinar à parte ré a substituição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00.

Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula n.º 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). 

Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso (ID 89382186), limitando-se a impugnar a condenação por danos morais, alegando sua inexistência e requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por considerar a cobrança indevida mero dissabor.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 89382193), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                 RELATOR     

09                             


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061860-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMÍNIO CARAVELAS - BLOCO H
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PRESENÇA DE MORADORES VULNERÁVEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO CARAVELAS – BLOCO H. Alegou o autor que, a partir de dezembro de 2022, passou a receber faturas de água com valores muito superiores à média histórica de consumo, culminando em cobrança de R$ 28.541,66 em abril de 2023, seguida de corte no fornecimento em maio do mesmo ano. Pleiteou o refaturamento, restituição de valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais e morais, e substituição do hidrômetro. A sentença determinou o refaturamento das faturas entre dezembro de 2022 e maio de 2023, a restituição simples dos valores pagos a maior, o pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 660,00) e morais (R$ 5.000,00), além da substituição do hidrômetro. A Apelante impugnou apenas a condenação por danos morais, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de água, com base em faturas manifestamente excessivas e posteriormente reconhecidas como indevidas, configura abalo moral indenizável e, sendo o caso, se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo prescindível a demonstração de culpa para a obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço.

3.  A suspensão do fornecimento de água ao condomínio, por débitos manifestamente questionáveis, violou direito fundamental do consumidor a serviço público essencial, impactando diretamente o mínimo existencial e afetando moradores em situação de hipervulnerabilidade.

4. O dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água é in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto, por representar violação à dignidade da pessoa humana.

5.  O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o contexto social dos afetados e o caráter compensatório-punitivo da reparação.

6.  A própria Apelante reconheceu administrativamente a cobrança excessiva, promovendo refaturamento parcial, o que reforça a falha na prestação do serviço.

7.  As razões recursais, embora sucintas, enfrentaram o fundamento da sentença, razão pela qual foi afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de água, ainda que decorrente de cobrança posteriormente reconhecida como abusiva.

2.  A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, especialmente em condomínios com moradores em situação de vulnerabilidade, configura dano moral presumido, apto a ensejar indenização.

3.  O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado diante da gravidade da ofensa e da jurisprudência consolidada sobre o tema.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501595-23.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018; TJ-BA, Apelação nº 8028331-37.2020.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 23.07.2024.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

O Apelado arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, confrontando a fundamentação adotada pelo juízo a quo.

No caso em tela, a Apelante, embora de forma concisa, atacou o ponto central da condenação que lhe é desfavorável, qual seja, a indenização por danos morais, buscando demonstrar que a cobrança indevida não configuraria dano extrapatrimonial.

Embora as razões recursais sejam sucintas, elas permitem a delimitação do objeto do recurso e o exercício do contraditório. Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e a sua quantificação.

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a EMBASA, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto, evitando-se, por um lado, um valor irrisório e, por outro, o enriquecimento sem causa da vítima.

Nessa seara, ensina Maria Helena Diniz: 

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). 

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço ao constatar a cobrança de faturas em valores manifestamente desproporcionais à média histórica de consumo do condomínio, determinando o refaturamento. A própria Apelante, em sede administrativa, já havia reconhecido a abusividade parcial dos valores, refaturando as contas de abril e maio de 2023, o que corrobora a tese de falha na medição ou cobrança.

A conduta ilícita da Apelante se agravou com o corte indevido do fornecimento de água em 11/05/2023, com base em débitos manifestamente questionáveis e exorbitantes.

No caso concreto, a situação foi ainda mais grave, pois o corte atingiu uma coletividade de moradores, incluindo pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos, crianças e um paciente em pós-operatório, conforme atestado nos autos (ID 89381104 e 89381105). A privação de água por seis dias, que levou o condomínio a gastar com caminhões pipa (dano material devidamente reconhecido), ultrapassa o mero dissabor e atinge o mínimo existencial.

O fornecimento de água é um serviço público essencial, indispensável à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A interrupção indevida deste serviço, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de reflexos na esfera íntima do consumidor.

A humilhação e os transtornos são inegáveis. Ponderando tais fatores com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, representando uma compensação justa e uma sanção significativa à Apelante, em conformidade com as balizas da jurisprudência desta Corte.

Nessa linha intelectiva, o entendimento deste Sodalício: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequá-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501595-23.2017.8.05.0080, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018);

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALHA NA REDE DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO E SOLUÇÃO DE VAZAMENTO NA REDE . PRIVAÇÃO DEMASIADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 – O apelante instruiu a exordial com nota técnica emitida pela concessionária ré acerca dos “ ...problemas de falta d’água ocorridos em alguns logradouros dos bairros do Uruguai e Mares no período de 07 a 14 de setembro de 2016…” (ID 49494806), na qual confirma a suspensão de fornecimento do serviço e descreve as condutas tomadas para sanar a baixa vazão no sistema decorrente de um vazamento nas imediações dos citados bairros, residindo o autor no bairro do Uruguai (ID 49494804). 2 - O nexo de causalidade está caracterizado, vez que a apelada foi quem promoveu a suspensão no fornecimento de água, decorrente de falha na prestação do próprio serviço. A demonstração da culpa não se faz necessária, em razão dos fatos em análise decorrerem de típica relação de consumo, cuja responsabilidade é aferida objetivamente. 3 – O valor da indenização fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais), para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o caso em tela. 4 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80283313720208050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

Por fim, em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 


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