PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029486-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOQUE ALVES DE MATOS
Advogado(s): BEATRIZ FERNANDES DE MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PROFESSOR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL EM CURSO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM BASE NO DECRETO Nº 8.569/2003. ATO DISCRICIONÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA GARANTIA À VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8029486-39.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ENOQUE ALVES DE MATOS e como impetrado SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

  

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, para, confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 61367001, reconhecer e garantir ao impetrante o direito à licença remunerada, até fevereiro de 2026, prazo previsto para conclusão do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), nos termos do voto do relator.  

  


Salvador, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

 Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029486-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOQUE ALVES DE MATOS
Advogado(s): BEATRIZ FERNANDES DE MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ENOQUE ALVES DE MATOS, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do requerimento de licença remunerada, durante período de afastamento, para realização de curso de mestrado.

  

 

Em sua peça exordial (ID 61316127), narra o impetrante, em síntese, que é professor de matemática da rede estadual de ensino, lotado no Complexo Integrado de Educação Básica, Profissional e Tecnológica - CIEB, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no município de Vitória da Conquista-BA, e que participou de processo seletivo para ingresso no curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), junto à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), tendo obtido êxito.  

  

 

Assevera que, em razão de o curso exigir dedicação integral, postulou administrativamente o afastamento de suas atividades de docente, sem prejuízo da sua remuneração, para participar do referido curso, tendo o requerimento sido negado, sob o argumento de que não há professor excedente para substituir o servidor.


Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para que seja assegurado o seu afastamento remunerado, de modo a viabilizar a frequência no Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB).

 

 

Ao final, requer a concessão, em definitivo, da segurança vindicada.  

  

Por intermédio da decisão de ID 61367001, foi deferido o pedido liminar formulado. 

  

O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou as informações de ID 61974173, defendendo a denegação da segurança. 

  

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 61974174), impugnando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


 

No mérito, sustenta a legalidade da atuação da Administração Pública, a inexistência de direito subjetivo de concessão da perquirida licença e a impossibilidade de intervenção jurisdicional no mérito administrativo.  

  

Nestes termos, requer a denegação da segurança.  

  

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 71755329, manifestando-se pela denegação da segurança.   

  

É, pois, o relatório. 

  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029486-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOQUE ALVES DE MATOS
Advogado(s): BEATRIZ FERNANDES DE MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.  

  

Da análise detida dos autos, constata-se que o pleito de gratuidade formulado pelo impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/1950, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça. 

  

Com efeito, observa-se, pelo contracheque de ID 61316136, que o impetrante percebe cerca de 02 (dois) salários-mínimos líquido, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais do presente mandamus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

  

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. 

  

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. 

  

Conclui-se, por conseguinte, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação suscitada. 

  

  

Passo à análise do mérito. 

  

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado profissional em matemática em Rede Nacional (PROFMAT). 

  

 

Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.


 

Consabido que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, ato discricionário da administração pública. 

  

Contudo, a proteção constitucional ao direito à educação está consagrada em seu art. 6º, in verbis: 

  

  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

  

  

Sobre o tema, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia estabelece, em seu art. 62, que o docente poderá ser liberado de suas atividades educacionais, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. Vejamos: 

  

  

Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. (destaques meu) 

  

 

Destarte, extrai-se do dispositivo acima transcrito que o deferimento da licença pretendida pelo impetrante depende da avaliação dos critérios da conveniência e oportunidade pela Administração Pública, sendo clara a orientação constante no dispositivo supracitado.   

  

Ademais, não é outro o sentido conferido pelo Decreto n.º 8.569/03, que regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para frequentar curso, em seus artigos 3º, 4º e 9º, ao estabelecer, in verbis: 

  

 

Art. 3º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto. 

  

Art. 4º - O Professor ou Coordenador Pedagógico que pretender obter a liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá comprovar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 

I - a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado; 

II - a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo; 

III - a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado; 

IV - o interesse da Administração no afastamento do servidor para freqüentar o curso. 

  

Art. 9º - A competência para conceder ao Professor ou Coordenador Pedagógico a liberação das atividades educacionais ou técnicas para realização de curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que não implique em ausência do País é do Secretário da Educação. (grifei) 

  

  

Isto posto, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante é professor que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de que "...a Unidade Escolar de lotação do requerente não dispõe de professor para substituir o mesmo no período do afastamento solicitado...” (ID 61316148). 

  

No que tange ao segundo requisito acima disposto, atinente ao interesse da Administração no afastamento do servidor para frequentar o curso, observa-se que não se mostra plausível a utilização de argumentação deduzida, considerando que condicionar o exercício do direito constitucional de aperfeiçoamento profissional do Impetrante à existência de servidor efetivo para a sua substituição constitui limitação desproporcional ao direito de aperfeiçoamento.   

  

 

Ademais, consoante dispõe o art. 7º, do Decreto n.º 8.569/03, o professor que pretender se afastar para cursar pós-graduação, inclusive em nível de doutorado, como na espécie, deverá firmar termo de compromisso de permanecer por período igual àquele do afastamento, contados a partir da conclusão do curso, no exercício das atividades educacionais ou técnicas no Sistema Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, ou de ressarcir ao Estado todas as despesas correspondentes.  

  

Assim, não há que se falar em prejuízo à Administração Pública estadual. 

  

Diante disto, impende salientar que deve prevalecer, in casu, a valorização dos profissionais da educação escolar princípio diretriz do ensino, sendo garantido pela Constituição Federal, consoante se vê do dispositivo abaixo: 

  

  

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

[...] 

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 

  

 

Do mesmo modo, a constante capacitação dos profissionais integrados ao magistério é garantida pela Constituição do Estado da Bahia, ao dispor: 

  

  

Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado. 

 

Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.

  

 

Nessa esteira, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Lei Estadual n.º 8.621/2002) garante expressamente a licença para capacitação profissional ao professor, sem prejuízo da remuneração, por período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, da seguinte forma: 

  

  

Art. 62. [...] 

§1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. 

  

  

Por fim, importante pontuar que, dada a pluralidade de interesses públicos e privados, a atividade administrativa deve ser pautada pela máxima realização de todo o conjunto de direitos fundamentais, não cabendo falar em aplicação apenas do princípio da supremacia do interesse público. 

  

 

Conclusão:  

  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança pleiteada, para, confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 61367001, reconhecer e garantir ao impetrante o direito à licença remunerada, até fevereiro de 2026, prazo previsto para conclusão do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), nos termos acima lançados. 

 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator