PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026700-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARIPIRANGA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. ORDEM DENEGADA.

CASO EM EXAME

I - De acordo com a sentença proferida no Tribunal do Júri, o paciente foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão por tentativa de homicídio perpetrada em face de duas vítimas, sendo estipulado o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção. Além disso, baseado no entendimento exposto na tese nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal, determinou-se a expedição de mandado de prisão em face do acusado, deflagrando-se a execução provisória da pena.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Questiona-se a possibilidade de execução provisória da pena diante da fixação de regime semiaberto no âmbito do Tribunal do Júri.

III - RAZÕES DE DECIDIR

Primeiro é preciso esclarecer que não se trata de prisão preventiva, mas de execução provisória da pena com base em decisão prolatada pelo Tribunal do Júri. Fixada essa premissa, observa-se que o MM. Juízo a quo determinou a execução imediata da pena citando, para tanto, o entendimento recente proferido pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” (Tema nº 1.068). Logo, independentemente da quantidade de pena estipulada e do regime estabelecido na sentença, tendo em vista a soberania dos vereditos prolatados pelo corpo de jurados, é viável a determinação de cumprimento provisório da sanção, sobretudo, porque consiste em raciocínio desenvolvido no bojo de Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida,  o que implica no caráter vinculante da aludida tese firmada pelo STF, afastando a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade veiculada pela defesa.  

DISPOSITIVO E TESE

IV - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.

Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Tema nº 1.068 do STF)

Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgRg no HC 986210 / RJ; Rel Min Joel Ilan Parcionik; 5ª Turma; Data do julgamento: 09/04/2025).

HABEAS CORPUS DENEGADO.

HC Nº 8026700-85.2025.8.05.0000 – PARIPIRANGA/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8026700-85.2025.8.05.0000 da Comarca de Paripiranga/BA, impetrado em favor de JOSÉ DE JESUS SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Sala das Sessões,    de                               de 2025.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026700-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARIPIRANGA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ DE JESUS SOUZA, brasileiro, agricultor, natural de Paripiranga/BA, CPF: 315.101.165-91, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Paripiranga-BA.

 

De acordo com a sentença proferida no Tribunal do Júri, o paciente foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão por tentativa de homicídio perpetrada em face de duas vítimas, sendo estipulado o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção. Além disso, baseado no entendimento exposto na tese nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal, determinou-se a expedição de mandado de prisão em face do acusado, deflagrando-se a execução provisória da pena (ID: 82130943).

 

Contudo, a defesa sustenta que a decisão padece de ilegalidade, pois a determinação de expedição imediata de mandado de prisão é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença. Nesse sentido, argumenta que o pronunciamento judicial viola o princípio da proporcionalidade e a disposição contida na Resolução 414 (art. 23), segundo a qual:

 

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, PREVIAMENTE à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” (grifei).

 

Assim, tendo em vista que a prisão “foi decretada exclusivamente em virtude da condenação e da equivocada aplicação da recente decisão do Supremo Tribunal Federal”, solicita “a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva”.

 

Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido com base na ausência de dados que conferissem suporte às alegações delineadas na Exordial, conforme decisão (ID nº 82175773).

 

Foram prestadas as informações pela autoridade dita coatora.

 

Em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ELZA MARIA DE SOUZA, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.


 É o relatório. 


Salvador/BA, 18 (dezoito) de maio de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026700-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARIPIRANGA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Na decisão que decretou a prisão do suplicante, restou consignado que:

 

(...) Considerando a decisão do Tribunal do Júri, que, por maioria de votos, condenou o réu JOSÉ DE JESUS SOUZA à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto, passo a deliberar sobre a execução provisória da pena. No presente caso, durante a sessão do Tribunal do Júri, o Ministério Público requereu o inicio imediato do cumprimento da pena imposta ao réu, com base na tese 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, que vem permitindo a execução provisória da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, e levando em conta o principio da soberania dos veredictos (art. 5, XXXVIII, "c" da Constituição Federal), resta autorizado o inicio do cumprimento da pena em regime semiaberto após o julgamento em plenário, ainda que a decisão esteja sujeita a recursos. Essa orientação visa garantir o cumprimento imediato da decisão soberana do Tribunal do Júri, especialmente em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, ou em situações onde a ordem pública e a execução penal demandem tal medida. Assim, diante da necessidade de garantir o cumprimento da decisão condenatória em regime semiaberto, justifica-se a decretação da prisão. (...)

 

Sendo assim, primeiro é preciso esclarecer que não se trata de prisão preventiva, mas de execução provisória da pena com base em decisão prolatada pelo Tribunal do Júri.

 

Fixada essa premissa, observa-se que o MM. Juízo a quo determinou a execução imediata da pena citando, para tanto, o entendimento recente proferido pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” (Tema nº 1.068).

 

Logo, independentemente da quantidade de pena estipulada e do regime estabelecido na sentença, tendo em vista a soberania dos vereditos prolatados pelo corpo de jurados, é viável a determinação de cumprimento provisório da sanção, sobretudo, porque consiste em raciocínio desenvolvido no bojo de Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida,  o que implica no caráter vinculante da aludida tese firmada pelo STF, afastando a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade veiculada pela defesa.

 

Reforçam esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.

2. A defesa pugna pela substituição da prisão com base em futura e hipotética possibilidade de agravamento do estado de saúde do agravante, não demonstrando a plausibilidade do argumento suscitado. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro dispõe de meios para que os detentos recebam todo o cuidado necessário, dando-lhes as condições e tratamento adequado, sendo certo que o agravante não fez prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. Para rever o entendimento da origem necessário o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 986210 / RJ; Rel Min Joel Ilan Parcionik; 5ª Turma; Data do julgamento: 09/04/2025).

 

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.

2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.

4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.

5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 788126 SC 2022/0381710-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024).

 

Nesse sentido, basta que a execução provisória da pena seja efetivada no regime fixado na sentença, independentemente da modalidade de cumprimento inicial indicada pelo magistrado. Ou seja, no caso do regime semiaberto, é necessário que o início da execução seja efetivado em estabelecimento penitenciário que comporte tal regime prisional, de forma que não há, no caso em apreço, qualquer ilegalidade relativa à compatibilidade do regime fixado na sentença e o local de seu cumprimento.  

 

Por outro lado, acerca da tese de desrespeito à proposição disposta no art. 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, é válido trazer à baila a consistente argumentação apresentada pela Procuradoria acerca do assunto, a qual adoto, em sua integralidade, como ratio decidendi do presente julgamento:

 

(...) De mais a mais, inobstante a alegação de violação ao art. 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, o qual prevê, para os casos de condenação ao regime semiaberto ou aberto, a intimação prévia do apenado antes da expedição de mandado de prisão, com o objetivo de garantir o comparecimento voluntário e possibilitar a audiência admonitória, esclarece-se que, ao revés do quanto alegado pelo Impetrante, tal previsão se destina às hipóteses de execução definitiva da pena, ou seja, após o trânsito em julgado, não se aplicando à execução provisória fundamentada na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que possui tratamento excepcional com base no Tema 1.068 de Repercussão Geral. Demais disso, a Resolução do CNJ, por ser norma infralegal de caráter administrativo, não pode prevalecer sobre precedente vinculante com repercussão geral, como é o caso da tese fixada no RE 1.235.340/SC. (...)

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.

 

Determino que a secretaria providencie o encaminhamento de cópia do presente acórdão direcionada à autoridade coatora. 

 

 

 

Sala das Sessões,     de                           de 2025.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)