PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104295-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, BRUNA ELIS DA SILVA LOPES
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s):AARON JORGE COTRIM, DANIEL DE ARAUJO GALLO, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida.

2. A Embargante aduziu que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que os seus recursos financeiros são destinados somente à execução dos contratos administrativos. Porém, como restou consignado no acórdão, o Demonstrativo de Resultado do Exercício de 2022 demonstrou que a Embargante faturou R$ 49.539.532,36 (quarenta e nove milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) no referido ano.

3. O documento revelou também que a Embargante possui outras fontes de receitas para além das destinadas à prestação de serviços de saúde que podem ser revertidas ao custeio do preparo recursal. Isto porque a quantia auferida em R$ 75.353,81 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) fora declarado como “Receitas Financeiras” de maneira apartada às demais receitas classificadas como “Receita de Execução de Contratos”, “Receitas de Serviços de Saúde” e “Receitas de Contratos de Saúde” que se destinam à prestação de serviços de saúde.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8104295-02.2021.8.05.0001, tendo, como Embargante, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO e, como Embargado, JOSÉ CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104295-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, BRUNA ELIS DA SILVA LOPES
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, DANIEL DE ARAUJO GALLO, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA, ora Embargado, reformando a decisão monocrática proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 8104295-02.2021.8.05.0001, para indeferir a concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela Embargante.

Esclarece-se que o Embargado ajuizou a ação monitória, aduzindo que a Embargante não pagou a contraprestação pelos serviços de medicina laboratorial prestados pelo Embargado no Hospital de Campanha do Wet’n Wild. Após a instrução do feito, o juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente em parte a demanda, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Irresignada contra o referido pronunciamento, a Embargante interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Após a sua intimação para comprovar a hipossuficiência econômica, o pedido foi deferido por decisão monocrática. Inconformado, o Embargado interpôs o Recurso de Agravo Interno, ao qual foi dado provimento, reformando a decisão retro, para indeferir a concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela Embargante.

Irresignada contra este acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Arguiu que este órgão fracionário foi omisso quanto ao fato de que os valores por ela auferidos são exclusivamente utilizados para a execução dos contratos firmados com a Administração Pública. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos (ID. 69248609).

O Embargado apresentou contrarrazões no ID. 70053492, pugnando pelo não provimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de outubro de 2024.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104295-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, BRUNA ELIS DA SILVA LOPES
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, DANIEL DE ARAUJO GALLO, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O pronunciamento judicial é omisso quando deixa de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[…]

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

[…]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Este não é o caso dos autos. A Embargante aduziu que o acórdão embargado foi omisso, por não ter considerado que os seus recursos financeiros destinam-se exclusivamente à execução dos contratos administrativos. Ocorre que o referido pronunciamento judicial consignou expressamente que, apesar de se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, a Embargante declarou, no Demonstrativo de Resultado do Exercício de 2022, que faturou R$ 49.539.532,36 (quarenta e nove milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) no referido ano (ID. 64607084).

O exame detido do referido documento financeiro revelou também que a parte possui outras fontes de receitas para além dos contratos firmados com os entes municipais, visto que o montante auferido no valor de R$ 75.353,81 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) em 2022 fora declarado como “Receitas Financeiras” de maneira apartada às demais receitas classificadas como “Receita de Execução de Contratos”, “Receitas de Serviços de Saúde” e “Receitas de Contratos de Saúde” que se destinam à prestação de serviços de saúde (ID. 64607084).

Portanto, conforme restou consignado adequadamente no acórdão embargado, a Embargante possui saldo financeiro que lhe possibilita arcar com o preparo recursal. Estes aclaratórios buscam, em verdade, o rejulgamento da matéria. Todavia, a pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA