PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO. REJEITADA. PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973. DESISTÊNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. ATO EXPRESSO DA PARTE. ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A) contra a sentença (id.55431369) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0015847-45.1991.8.05.0001, ajuizada contra AUGUSTO GUIA DE BRITO, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ter havido desistência tácita do autor. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se há nulidade na sentença que extinguiu do processo por entender ter havido desistência tácita do autor, mesmo sem a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar. 3. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito foi sentenciado em 19/03/2009, razão pela qual deve ser analisada a nulidade diante das regras do Código de Processo Civil de 1973. 4. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na ocorrência de "desistência tácita" da demanda causada pela ausência de manifestação da parte autora durante longo período. 5. No entanto, o conceito de desistência tácita não encontra respaldo na legislação processual civil então vigente. O CPC/1973 exigia, para a desistência do processo, manifestação expressa da parte autora, a ser homologada judicialmente, nos termos do art. 158. 6. Portanto, para que a desistência seja considerada válida, é imprescindível a manifestação expressa da parte, devidamente assistida por seu advogado com poderes específicos para tal, seguida da homologação do juízo, o que não ocorreu no presente caso. 7. Ademais, o entendimento majoritário na jurisprudência é de que o simples decurso do tempo, sem a prática de atos processuais, não é suficiente para caracterizar desistência, que demanda pedido expresso. 8. Assim, a extinção do processo, em tais circunstâncias, deve seguir o procedimento do artigo 267, III e §1º do CPC/1973, segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente poderia ocorrer após a intimação pessoal da parte para que supra a omissão, sob pena de configurar-se nulidade processual. 9. Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que a extinção do processo ocorreu sem que fosse realizada a intimação pessoal da parte autora. 10. Portanto, é necessário reconhecer a nulidade da sentença, e, considerando que o feito foi extinto prematuramente, antes da instrução processual, deve retornar à instância de origem para que se proceda ao seu regular prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0015847-45.1991.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A) e Apelado AUGUSTO GUIA DE BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015847-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: AUGUSTO GUIA DE BRITO
Advogado(s):AUGUSTO GUIA DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A) contra a sentença (id.55431369) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0015847-45.1991.8.05.0001, ajuizada contra AUGUSTO GUIA DE BRITO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "[...] No caso em exame, considerando que este feito foi iniciado no ano de 1991 e que o último ato (fl. 123) data de 20/07/1999 sem que a parte autora, posteriormente, tenha manifestado interesse quanto ao seu prosseguimento, evidenciada restou a desistência tácita, que homologo, declarando extinto este processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. " (id.55431369) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ids. 55431380 e seguintes), sustentando que a extinção do processo ocorreu de maneira indevida, uma vez que não foi intimada pessoalmente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Apelante alega que o processo paralisou-se não por sua culpa, mas por questões processuais alheias à sua vontade, como a digitalização dos autos e a ausência de intimação da parte contrária. Requer, portanto, a anulação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões de id. 55431498., suscitando a deserção do recurso interposto. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, 18 de agosto de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015847-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: AUGUSTO GUIA DE BRITO
Advogado(s): AUGUSTO GUIA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A) contra a sentença (id.55431369) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0015847-45.1991.8.05.0001, ajuizada contra AUGUSTO GUIA DE BRITO, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ter havido desistência tácita do autor. Inicialmente, afasta-se a deserção alegada pelo recorrido, diante da prova do recolhimento do preparo recursal tempestivo acostado no id. 55431386. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se há nulidade na sentença que extinguiu do processo por entender ter havido desistência tácita do autor, mesmo sem a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito foi sentenciado em 19/03/2009, razão pela qual deve ser analisada a nulidade diante das regras do Código de Processo Civil de 1973. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na ocorrência de "desistência tácita" da demanda causada pela ausência de manifestação da parte autora durante longo período. No entanto, o conceito de desistência tácita não encontra respaldo na legislação processual civil então vigente. O CPC/1973 exigia, para a desistência do processo, manifestação expressa da parte autora, a ser homologada judicialmente, nos termos do art. 158, que assim dispunha: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Portanto, para que a desistência seja considerada válida, é imprescindível a manifestação expressa da parte, devidamente assistida por seu advogado com poderes específicos para tal, seguida da homologação do juízo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o entendimento majoritário na jurisprudência é de que o simples decurso do tempo, sem a prática de atos processuais, não é suficiente para caracterizar desistência, que demanda pedido expresso. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA TÁCITA COM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA TAL EFEITO. A desistência da ação é ato de disposição que exige expressa declaração de vontade. Por isso, é inadmissível reconhecer operada a desistência tácita pela análise do comportamento da parte, ainda que advertida nesse sentido. O abandono do processo não se confunde com a desistência, e opera efeito decorrente da vontade da lei e não da vontade da parte, sendo de rigor observar, no entanto, que o seu reconhecimento não dispensa prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000877-96.2022.8.26.0083 Aguaí, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. Inércia da parte autora para dar continuidade ao feito. Inviável a extinção do feito com base no art. 485, VIII, Código de Processo Civil, que demanda pedido expresso de desistência. Inexistência de desistência tácita. A extinção da ação por abandono pressupõe a intimação pessoal da autora, que não ocorreu, no caso. Desconstituição da sentença. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50001182420158210059 OSÓRIO, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) Assim, a extinção do processo, em tais circunstâncias, deve seguir o procedimento do artigo 267, III e §1º do CPC/1973, que assim dispunha: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. De acordo com a jurisprudência consolidada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 267, III, do CPC/1973, somente poderia ocorrer após a intimação pessoal da parte para que supra a omissão, sob pena de configurar-se nulidade processual. Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que a extinção do processo ocorreu sem que fosse realizada a intimação pessoal da parte autora. Portanto, é necessário reconhecer a nulidade da sentença, e, considerando que o feito foi extinto prematuramente, antes da instrução processual, deve retornar à instância de origem para que se proceda ao seu regular prosseguimento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sala de Sessões, de de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015847-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: AUGUSTO GUIA DE BRITO
Advogado(s): AUGUSTO GUIA DE BRITO
VOTO