PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0556770-11.2018.8.05.0001.1.EDCiv, nos quais figuram como Embargante a CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, e como embragados CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e IVONICE SANTOS CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros
Advogado(s):JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, ELAINE BUISINE DA SILVA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 61928110 dos autos da Apelação nº 0556770-11.2018.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, assim ementado: “APELOS SIMULTÂNEOS.AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TÚNEL SUBTERRÂNEO EM VIA PÚBLICA. EXPLOSÕES. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NAS PROXIMIDADES. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS QUEIROZ GALVÃO S/A E AXXO CONSTRUTORA LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTEGRANTES DO CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DA BAHIA E À CONSTRUTORA TONIOLO, BUSNELLO S/A. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJ/BA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao arrazoar (Id. 62258038), sustenta que o julgado contém omissão acerca da fixação do quantum indenizatório dos danos morais. Sublinha que “quantum indenizatório fixado à título de danos morais foi exorbitante, o que é manifestamente vedado. Precipuamente, cumpre-se lembrar que o apelo julgado não traz nenhum fato novo, resume-se a reproduzir os termos de exordial, violando frontalmente a disposição contida no art. 932, II, do CPC, o qual traz a dialeticidade como requisito de admissibilidade recursal. Todavia, é no seu mérito que reside o maior problema: os apelados visam a reparação por um dano moral que já fora mitigado, através de intensa agenda reparatória implementada pela apelante depois do acidente”. Aponta que “Como consta dos autos, após o ocorrido nas proximidades dos imóveis dos apelados, o Consórcio Transoceânico prestou atendimento aos moradores da área de risco em torno da cratera aberta pelo acidente desde sua ocorrência, não ficando eles desamparados em nenhum momento, conforme atestam os documentos anexos aos autos principais (Doc. Atendimento Individual, Doc. Termo de Aluguel Social Provisório, Doc. Contas de Consumo e Doc. Despesas Gerais).” Pontuou que “Realizou-se o ressarcimento com despesas de aluguel, mudança, contas de água, luz, móveis, entre outras, conforme comprovado nos documentos citados acima. Ademais, foram deslocadas equipes sociais com a finalidade de atender as necessidades dos autores desde a manhã do evento, tendo eles sido cadastrados para receberem o “aluguel social” com a finalidade de locar outro imóvel enquanto a área não era liberada por questões de segurança, motivo pelo qual não merecem prosperar as alegações genéricas dos autores de que se sentem angustiados diante da mudança para casa a menos de 1 km do antigo endereço.” Aduz que “Desse modo, se o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado – se é que no presente caso pode-se falar em algum mal concreto e palpável causado pela empresa recorrida – não pode, por sua vez, ser fonte de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) ou de abusos, devendo a sua importância ser, portanto, fixada de forma moderada e prudente. Além disso, é válido lembrar que o dano moral no Brasil tem caráter apenas compensatório, não sendo admitida a indenização com caráter punitivo, pelo fato do nosso sistema jurídico adotar a legalidade como regra, que se concilia com o art. 5.º, XXXIX, CF/88.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja modificada a decisão para determinar a reforma do acórdão, no sentido de modificar a sentença, julgando a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, reformando-a para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar uma indenização descompassada e exorbitante. Devidamente intimado, os embargados apresentaram resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e pugnando pela aplicação de multa à embargante em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por considerarem os embargos protelatórios (Id. 67123487). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, ELAINE BUISINE DA SILVA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre as razões que evidenciaram a existência de danos extrapatrimoniais suportados pelos embargados em decorrência da execução das obras de construção de túnel subterrâneo destinado à ligação entre o bairro do Lobato e a Avenida Gal Costa, nesta Capital, realizadas pelos demandados. No caso dos autos, constou que, em razão de explosão provocada pela utilização de artefato explosivo (dinamite), ocorrida na madrugada de 03/10/2015, formou-se uma cratera nas proximidades da residência dos autores, circunstância que os obrigou a abandonar o imóvel e a buscar abrigo em casas de parentes e conhecidos, levando consigo apenas a “roupa do corpo”. Diante do manifesto risco de desabamento, o imóvel foi interditado pelo Poder Público em 05/10/2015, tendo os demandantes conseguido retornar à residência somente após 14 (quatorze) meses, quando concluídas as obras de reforma realizadas pelos requeridos. Nesse sentido, houve a condenação dos demandados em danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos autores, montante que se mostra proporcional e razoável, considerando a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e o grau de culpa do lesante.No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na resposta ao recurso, os Embargados pugnaram pela condenação da Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015 A penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, visa a coibir a utilização abusiva dos embargos declaratórios como meio de procrastinar o andamento do processo. Sua aplicação, contudo, exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório. A oposição do recurso horizontal se deu dentro do regular exercício do direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar a decisão com base em hipótese de cabimento prevista pela legislação, ainda que não se vislumbre a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, os embargos não foram meramente protelatórios, mas, sim, um exercício legítimo do direito da parte de buscar uma prestação jurisdicional completa, sanando vício existente no julgado. O fato de o recurso ter sido rejeitado não implica, automaticamente, seu caráter protelatório, especialmente quando a tese nele veiculada se mostra pertinente. Portanto, indefiro o pleito de aplicação da multa. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, ELAINE BUISINE DA SILVA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
VOTO