PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051291-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM FUNDADO NA AUSÊNCIA DE CONSENSO DOS CREDORES. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO CRAM DOWN. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO DESPROPORCIONAL DA RENDA. DESCONTOS CONSIGNADOS SUPERIORES À CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS EM FOLHA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual a consumidora, servidora aposentada, alegou superendividamento em razão de descontos em folha que comprometiam parcela substancial de sua remuneração, requerendo a limitação dos descontos consignados e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência pode ser concedida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, independentemente de consenso prévio dos credores; (ii) estabelecer se a situação financeira demonstrada configura probabilidade do direito e perigo de dano; (iii) determinar se é cabível limitar os descontos consignados em folha e impedir a inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

  2. A ausência de consenso dos credores não impede a concessão de medida urgente destinada à preservação do mínimo existencial, pois a tutela requerida não impõe plano de pagamento forçado nem se confunde com o instituto empresarial do cram down.

  3. A Lei nº 14.181/2021 integra organicamente o microssistema de defesa do consumidor, pois inseriu no CDC normas sobre crédito responsável e procedimento de repactuação de dívidas.

  4. O art. 84, § 3º, do CDC autoriza a concessão de medida liminar nas ações de consumo que envolvam obrigação de fazer ou não fazer, e o art. 7º do CDC permite a aplicação do art. 300 do CPC ao procedimento de superendividamento.

  5. O art. 104-A, § 1º, do CDC impõe ao juiz o dever de adotar medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado.

  6. A probabilidade do direito decorre do contracheque da agravante, que demonstra remuneração bruta de R$ 5.593,99, descontos de R$ 4.054,39 e renda líquida de R$ 1.539,60, com descontos relacionados aos agravados de aproximadamente R$ 2.720,51.

  7. O comprometimento de quase 49% da remuneração bruta apenas com empréstimos e benefícios assistenciais, somado aos descontos obrigatórios previdenciários e de saúde, revela comprometimento total superior a 72% da remuneração bruta e caracteriza superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC.

  8. O perigo de dano é concreto e atual, pois a manutenção dos descontos durante o procedimento conciliatório submete a consumidora a liquidez próxima ao mínimo de subsistência, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à alimentação e à saúde.

  9. A limitação dos descontos é medida reversível, pois não extingue obrigações, não implica renúncia de crédito e não antecipa o conteúdo da repactuação, preservando o equilíbrio entre o mínimo existencial da consumidora e os direitos creditícios dos agravados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento para preservar o mínimo existencial do consumidor, sem depender de consenso prévio dos credores. 2. A limitação temporária de descontos consignados em folha não configura imposição antecipada de plano de pagamento nem se confunde com o cram down da recuperação judicial empresarial. 3. O comprometimento desproporcional da renda do consumidor, associado à redução da liquidez a patamar próximo ao mínimo de subsistência, autoriza a limitação dos descontos e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 7º, 47, 54-A a 54-G, 54-A, § 1º, 84, § 3º, e 104-A a 104-C, especialmente 104-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 11.101/2005.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051291-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, interposto por Rita Aurileide Sousa Pacheco Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 8017659-48.2025.8.05.0274, ajuizada em face de Banco Daycoval e outros.

Consta dos autos de origem que a agravante propôs ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando encontrar-se em situação de grave comprometimento financeiro, em razão da existência de múltiplos contratos de crédito que acarretam descontos diretos em sua remuneração. Sustenta que os encargos decorrentes dessas obrigações atingem aproximadamente 61% de sua renda mensal, circunstância que inviabilizaria a manutenção de suas despesas básicas e comprometeria seu mínimo existencial.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao aplicar raciocínio jurídico próprio da recuperação judicial empresarial, mencionando indevidamente a figura do denominado “cram down”, instituto que não se aplica ao regime jurídico do superendividamento do consumidor. Argumenta que a medida postulada não consiste na imposição de plano compulsório aos credores, mas na adoção de providência provisória destinada a preservar o mínimo existencial, permitindo a continuidade do pagamento das dívidas em patamar razoável até a solução definitiva da controvérsia.

Alega, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, decorrente da demonstração da situação de superendividamento, e no perigo de dano, caracterizado pelo comprometimento substancial de sua remuneração mensal, que comprometeria sua subsistência e dignidade. 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão das cobranças ou a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada

Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão constante no evento de ID 89428827.

Devidamente intimadas as partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação nos autos.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051291-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA AURILEIDE SOUSA PACHECO SANTOS
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento é o veículo recursal adequado para impugnar decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade está demonstrada e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

A controvérsia recursal cinge-se a saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, merece reforma, diante da alegada configuração dos requisitos do art. 300 do CPC.

O ponto de partida da análise é a constatação de que a decisão agravada lastreou o indeferimento da tutela de urgência em premissa juridicamente equivocada. Ao afirmar que "a repactuação somente será permitida com o consenso dos credores, não sendo permitido deste momento a figura do 'cram down'", o juízo de origem transplantou para o superendividamento do consumidor um instituto de direito empresarial estruturalmente incompatível com o microssistema consumerista.

O cram down, no âmbito da Lei nº 11.101/2005, consiste na possibilidade de homologação judicial de plano de recuperação aprovado por credores detentores da maioria dos créditos, mesmo sem a concordância unânime de todas as classes. Cuida-se de mecanismo voltado exclusivamente à reorganização de empresas em crise, sem qualquer correspondência com o procedimento dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

A medida liminar requerida pela agravante não guarda a menor relação com a imposição antecipada de um plano de pagamento forçado. O que se postula é, tão somente, a proteção do mínimo existencial da consumidora durante a tramitação do procedimento conciliatório que o próprio juízo já instaurou ao designar a audiência de conciliação. A confusão entre institutos de regimes jurídicos distintos não pode servir de fundamento para o indeferimento de medida que tem respaldo normativo expresso na legislação consumerista.

A Lei nº 14.181/2021 não instituiu um microssistema processual autônomo, apartado do Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, seus dispositivos foram inseridos organicamente dentro do próprio CDC — os arts. 54-A a 54-G, que disciplinam o crédito responsável, e os arts. 104-A a 104-C, que regulam o procedimento de repactuação. A lei do superendividamento é, portanto, parte integrante do microssistema de defesa do consumidor.

Essa constatação tem consequência jurídica determinante; todo o instrumental protetivo do CDC é aplicável às ações de superendividamento. O art. 84, §3º, do CDC autoriza expressamente a concessão de medida liminar, independentemente de justificação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nas relações de consumo. E o art. 7º do CDC, por sua cláusula de abertura, incorpora os direitos decorrentes de toda a legislação ordinária, incluindo o art. 300 do CPC, que exige apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ademais, o art. 104-A, §1º, do CDC prevê expressamente que o juiz deve tomar as medidas necessárias para "preservar o mínimo existencial" do consumidor superendividado. A limitação dos descontos durante o interregno que antecede a audiência de conciliação é, em essência, a operacionalização judicial desse comando normativo. Se o legislador quisesse vedar medidas urgentes no procedimento de repactuação, teria dito expressamente; o silêncio da lei, interpretado sistematicamente em favor do consumidor (art. 47 do CDC), opera na direção contrária.

Passando à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, ambos se apresentam de forma manifesta no caso concreto.

A probabilidade do direito decorre da própria documentação acostada aos autos. O contracheque de maio de 2025, emitido pelo FUNPREV/Governo do Estado da Bahia, demonstra objetivamente que a agravante, servidora aposentada, percebe total de vantagens de R$ 5.593,99 e suporta descontos de R$ 4.054,39, restando-lhe o valor líquido de R$ 1.539,60 — quantia aproximada ao salário mínimo vigente.

Os descontos relacionados a empréstimos e benefícios assistenciais contraídos junto aos agravados somam cerca de R$ 2.720,51, representando quase 49% da remuneração bruta. Adicionados os descontos previdenciários e de saúde — de caráter obrigatório e não passíveis de suspensão —, o comprometimento total ultrapassa 72% do bruto.

Configura-se, portanto, de modo inequívoco, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizada pelo "comprometimento de forma desproporcional" da renda do consumidor.

O perigo de dano é concreto e atual. A agravante encontra-se com liquidez próxima ao mínimo de subsistência, situação que se prolonga enquanto tramita o procedimento conciliatório — iter que, pela sua própria natureza, envolve a citação de múltiplos credores, designação de audiência, eventual instauração de fase de revisão compulsória e apresentação de plano de pagamento, podendo se estender por meses.

Manter o estado atual durante todo esse período significaria relegar a consumidora a uma condição incompatível com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com os direitos fundamentais à alimentação e à saúde (art. 6º da CF/88).

A medida, ademais, é plenamente reversível. Não extingue as obrigações, não implica renúncia de crédito pelos agravados e não antecipa o conteúdo da eventual repactuação, garantindo o equilíbrio entre a proteção ao mínimo existencial do consumidor e a preservação dos direitos creditícios das instituições agravadas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento da agravante, referentes aos contratos celebrados com os agravados, ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, apurada com base no total de vantagens constante de seu contracheque, além de determinar que os agravados se abstenham de inscrever os dados da parte recorrente aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais);

Em já ocorrendo tal medida, determino a retirada das informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o julgamento do presente recurso, restam prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora