PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO NEXO CAUSAL, À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, AO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a responsabilidade civil do ente público em razão do esquecimento de compressa cirúrgica durante procedimento realizado em hospital municipal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto (i) à alegada incompatibilidade anatômica entre o local da cirurgia e a localização do corpo estranho; (ii) à necessidade de produção de prova pericial para demonstração do nexo causal; (iii) ao regime jurídico da responsabilidade civil do Município; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela demonstração do nexo causal a partir dos exames de imagem, prontuários médicos e vídeo da segunda cirurgia, razão pela qual inexiste omissão acerca da alegada incompatibilidade anatômica. 3. A necessidade de prova pericial foi expressamente enfrentada, tendo o Colegiado consignado que os elementos probatórios existentes eram suficientes para a formação do convencimento, inexistindo violação aos arts. 370, 371 e 464 do CPC. 4. O regime da responsabilidade civil objetiva do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a demonstração do dano e do nexo causal, foram devidamente examinados no acórdão, inexistindo omissão quanto aos pressupostos da condenação. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002941-23.2022.8.05.0154, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002941-23.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSA ALVES BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face do acórdão (ID 99598081) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico. Em suas razões recursais (ID 102109058), o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, requerendo sua integração, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Aduz, inicialmente, ser cabível a oposição dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Invoca, ainda, o art. 1.026 do CPC quanto à interrupção do prazo recursal e o art. 1.025 do mesmo diploma legal para fins de prequestionamento. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o nexo causal entre a colecistectomia realizada em 2019 e o corpo estranho retirado em 2021 sem enfrentar argumento deduzido nas contrarrazões relativo à impossibilidade anatômica de migração do suposto corpo estranho do local da cirurgia (vesícula biliar) para região descrita em exame endoscópico como correspondente à topografia esofágica. Afirma que a decisão limitou-se a mencionar genericamente tratar-se de "região correlata", sem justificar tecnicamente tal conclusão, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, IV (ou V, conforme transcrição do próprio recurso), do CPC. Requer pronunciamento expresso acerca da compatibilidade anatômica e da fundamentação adotada pelo Colegiado. Argumenta, ainda, haver omissão quanto à valoração do conjunto probatório, sustentando que o acórdão reformou sentença de improcedência utilizando o mesmo acervo probatório que o juízo de origem reputara insuficiente para demonstrar a origem do corpo estranho. Defende que a controvérsia exigia obrigatoriamente produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370, 371 e 464 do CPC, por envolver matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na identificação da origem do material retirado aproximadamente vinte meses após o procedimento cirúrgico. Assevera que o Tribunal teria extraído conclusões médicas sem respaldo em prova técnica e deslocado indevidamente o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Alega igualmente omissão acerca do regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao Município. Defende que, mesmo diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, permanece imprescindível a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano suportado pela autora. Sustenta que o acórdão presumiu a responsabilidade municipal sem examinar suficientemente a demonstração da falha específica do serviço nem afastar outras possíveis causas para o evento danoso. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a necessidade de comprovação do nexo causal e da produção de prova adequada em hipóteses de alegado erro médico. Por fim, sustenta a necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 373, §§1º e 2º, 370, 371, 375, 464 e 489, §1º, IV, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; e art. 37, §6º, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o recebimento do recurso para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Não há apresentação de impugnação aos embargos de declaração (ID 103156701). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002941-23.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSA ALVES BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. O Município de Luís Eduardo Magalhães opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a responsabilidade civil do ente público pelo esquecimento de compressa cirúrgica no organismo da paciente, sustentando a existência de omissões quanto: (i) à alegada impossibilidade anatômica de correlação entre o procedimento cirúrgico realizado e o corpo estranho posteriormente localizado; (ii) à necessidade de produção de prova pericial para demonstração do nexo causal; (iii) ao regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso; e (iv) ao prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Sem razão o embargante. No caso concreto, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sustenta o embargante que o acórdão deixou de apreciar argumento segundo o qual seria anatomicamente impossível a migração de corpo estranho da região da colecistectomia para a topografia indicada em exame endoscópico. A alegação não procede. O acórdão não fundamentou o reconhecimento do nexo causal exclusivamente no exame endoscópico mencionado pelo embargante. Ao contrário, analisou o conjunto probatório produzido nos autos, consignando expressamente que os exames de imagem, o prontuário médico e o vídeo da segunda cirurgia corroboravam a existência de compressa cirúrgica retirada da cavidade abdominal, em região compatível com aquela submetida ao procedimento cirúrgico anteriormente realizado. Constou expressamente do voto que “Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, os exames juntados, o vídeo da segunda cirurgia e o prontuário médico (...) corroboram a narrativa de que se tratava de material têxtil cirúrgico (compressa) localizado em região correlata àquela submetida ao procedimento de colecistectomia." Também foi expressamente registrado que a tomografia computadorizada, a ultrassonografia abdominal, os laudos médicos e o vídeo da retirada cirúrgica constituíam elementos suficientes para a formação do convencimento acerca da existência do nexo causal. Dessa forma, o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à localização do corpo estranho, adotando fundamentação incompatível com a tese sustentada pelo embargante. Pretende o recorrente, em verdade, rediscutir a valoração das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Cumpre destacar, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Também não procede a alegação de omissão quanto à indispensabilidade da prova pericial. O acórdão apreciou expressamente a matéria ao consignar que a ausência de prova pericial não impedia o reconhecimento do nexo causal, diante da suficiência dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Na oportunidade, registrou-se que os exames de imagem, o prontuário médico, o vídeo da cirurgia e os demais documentos apresentados eram suficientes para demonstrar tanto a existência do corpo estranho quanto sua correlação com o procedimento cirúrgico anteriormente realizado. A conclusão adotada decorreu da livre apreciação motivada da prova (art. 371 do CPC), inexistindo qualquer omissão acerca dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante dirige-se, portanto, ao mérito da conclusão alcançada, e não à existência de vício integrativo na decisão. Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada ausência de manifestação sobre o regime jurídico da responsabilidade civil. O acórdão consignou expressamente que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ressaltando que permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal. Na sequência, examinou detidamente os elementos constantes dos autos para concluir que a autora comprovou a realização da cirurgia no hospital municipal, o surgimento posterior do quadro clínico, a identificação do corpo estranho e sua retirada mediante novo procedimento cirúrgico, reputando configurado o nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado. Também registrou que o Município não produziu prova apta a demonstrar causa diversa para a presença da compressa cirúrgica, tampouco comprovou a observância dos protocolos de segurança capazes de afastar a falha do serviço. Logo, inexiste qualquer omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil reconhecida. No tocante ao pedido de prequestionamento, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Além disso, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, a matéria jurídica submetida à apreciação. No presente caso, o acórdão examinou suficientemente todas as questões jurídicas relevantes, inexistindo necessidade de manifestação específica acerca de cada um dos dispositivos indicados pelo embargante. Assim, o que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover novo julgamento da causa, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002941-23.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSA ALVES BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO