PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro denominado "CART.PROTEGIDO", reconhecer a inexistência do débito, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; e (iii) determinar se os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, nas circunstâncias do caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente o capítulo da sentença relativo aos danos morais, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, e a gratuidade da justiça deve ser mantida, pois não há prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Embora não comprovada a contratação do seguro nem a autorização para os descontos, circunstância que justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados, os descontos indevidos, limitados a três parcelas de pequeno valor, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral, sendo suficiente a reparação patrimonial deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica do capítulo da sentença devolvido ao Tribunal satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade financeira da parte. 3. Descontos indevidos de reduzida expressão econômica, sem negativação, comprometimento da subsistência ou efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral, sendo suficiente a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8107106-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001277-60.2024.8.05.0194, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, ANÍZIO LOPES DA SILVA e BRADESCO SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-60.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIZIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANÍZIO LOPES DA SILVA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e repetição do indébito proposta em face da BRADESCO SEGUROS S/A, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER e DECLARAR ilegalidade e a ilegitimidade dos descontos realizados pelo réu na conta da autora sob a rubrica de "CART.PROTEGIDO" ou nomenclaturadas semelhantes, declarando a inexistência de débito e a nulidade de qualquer contratação a eles vinculada, ante a ausência de prova da adesão voluntária da consumidora. b) CONDENAR a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, qual seja, R$ 29,97, que totalizam o valor de R$ 59,94 (cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do efetivo prejuízo/ desconto do valor e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, além da devolução dos valores porventura descontados durante o curso do feito, a serem observados e calculados em cumprimento de sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a modicidade dos valores descontados e a ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma apenas no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Aduz que os descontos indevidos perpetrados pela instituição financeira extrapolam o mero aborrecimento, sobretudo por atingir consumidor idoso e aposentado, sendo necessária a fixação de indenização em valor apto a compensar os prejuízos experimentados e a desestimular a reiteração da conduta ilícita. Argumenta que a quantia de R$ 10.000,00 se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto. Sustenta, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre eventual condenação por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a concessão ou manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Requer, ainda, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que não houve demonstração de dano moral indenizável, diante da reduzida expressão econômica dos descontos e da ausência de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Sustenta, ademais, que restou comprovada a contratação do seguro, inexistindo ilicitude na cobrança. Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-60.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIZIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por ANÍZIO LOPES DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e repetição do indébito proposta em face da BRADESCO SEGUROS S/A, para reconhecer a ilegalidade e a nulidade da contratação do seguro denominado "CART.PROTEGIDO", declarar a inexistência do débito, condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Preliminarmente, a parte recorrida sustenta que o recurso não merece conhecimento, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No entanto, compulsando as razões recursais, verifica-se que a parte autora impugna especificamente o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, indicando o fundamento adotado pelo juízo de origem e requerendo sua reforma para o reconhecimento do dano moral. A impugnação, ainda que sucinta, atende aos requisitos dos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso quanto ao ponto especificamente devolvido a este Tribunal. Rejeita-se, pois, a referida preliminar de não conhecimento. Também requer a parte recorrida a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora na origem, ao argumento de que os documentos acostados aos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com o benefício. Todavia, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente passível de afastamento mediante prova idônea em sentido contrário. No caso, a impugnação formulada pela apelada limita-se a alegações genéricas acerca da movimentação bancária do apelante, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem sua capacidade financeira deste para arcar com as despesas processuais. Assim, ausente prova apta a elidir a presunção legal, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual rejeita-se, igualmente, esta preliminar. No mérito, a irresignação recursal restringe-se ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos impugnados, embora indevidos, não teriam configurado lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A sentença, no ponto, não merece reforma. É certo que restou reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do produto denominado "CART.PROTEGIDO", tampouco a existência de autorização do consumidor para os descontos mensais realizados em sua conta. A ilicitude, todavia, já recebeu a devida sanção patrimonial, na medida em que a sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, na hipótese dos autos, não estão presentes os pressupostos necessários à sua configuração. Embora reconhecida a ilicitude dos descontos, estes se limitaram a três cobranças mensais de R$ 9,99, perfazendo montante reduzido, insuficiente, por si só, para demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade do autor. Ademais, não há notícia de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, de comprometimento de sua subsistência, tampouco de qualquer outra repercussão concreta apta a submetê-lo a situação vexatória, humilhante ou capaz de afetar sua honra, imagem ou dignidade. Desse modo, a conduta ilícita da ré, embora apta a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados, não ultrapassou a esfera dos dissabores inerentes às relações de consumo, mostrando-se insuficientes para justificar a compensação por dano moral, tal como reconhecido pelo juízo de origem. Soma-se a isso o fato de que não há nos autos notícia de que o autor tenha buscado, previamente ao ajuizamento da demanda, a solução administrativa da controvérsia ou o esclarecimento acerca dos descontos realizados. Embora tal circunstância não constitua requisito para o exercício do direito de ação, tampouco seja suficiente, por si só, para afastar a ocorrência de dano moral, ela pode ser considerada como mais um elemento na análise do caso concreto, revelando que os efeitos da cobrança não se mostraram, à época, revestidos de gravidade tal a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. Nesse contexto, consideradas a reduzida expressão econômica dos descontos, sua breve duração e a ausência de repercussões concretas na esfera jurídica do autor, conclui-se que a situação não extrapolou os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo. Assim, embora a conduta da ré seja ilícita e justifique a declaração de inexistência da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, tais providências se mostram suficientes para a reparação da lesão patrimonial verificada, inexistindo elementos que autorizem a cumulação com indenização por danos morais. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107106-61.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDERSON DAS MERCES CRUZ Advogado (s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, MICHELE SILVA DAS MERCES APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s):JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR ACORDÃO Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA SEM CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, referente a cobrança indevida. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de danos morais decorrentes de cobrança indevida sem prova de negativação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. 3 .2. Não houve prova de negativação ou abalo psicológico que justifique a indenização. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 448372/RS e AgRg no AREsp 673562/RS. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2 .500,00. Tese de julgamento: Cobrança indevida sem constrangimento ou negativação não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, V e X - Código de Defesa do Consumidor, art . 42 - Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - AgRg no AREsp 448372/RS. - AgRg no AREsp 673562/RS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107106-61.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON DAS MERCES CRUZ e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81071066120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-60.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIZIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO