PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007997-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1º JUIZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.


I. Cuida-se de  Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCIO NUNES DOS REIS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 8178406-15.2025.8.05.0001).

II - Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18 de setembro de 2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio simples, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.   

III – Ressalte-se que, nos autos de primeiro grau, não foi localizado pedido de dilação de prazo para a realização de diligências complementares. Ademais, o Auto de Prisão em Flagrante conta com um único acusado, o que denota tratar-se de processo sem maior complexidade. Outrossim, em consulta aos sistemas PJe de 1º e 2º Graus, não foram encontrados processos em desfavor do Paciente. Tempo da prisão: mais de 05(cinco) meses desde a data do fato sem oferecimento de Denúncia.

IV – Constrangimento ilegal identificado ante a mácula a duração razoável do processo.

V. Ordem de Habeas Corpus CONCEDIDA para determinar a soltura do Paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, se por outro motivo não estiver preso, após a comprovação do endereço atualizado.


ACÓRDÃO

     

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8007997-72.2026.8.05.0000, do 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR, sendo Impetrante Bel. BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS, e, Paciente, MARCIO NUNES DOS REIS.

       ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007997-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1º JUIZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

      Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCIO NUNES DOS REIS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 8178406-15.2025.8.05.0001).

                  Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18 de setembro de 2025.

        Aduz que “passados os momentos iniciais da prisão, a situação do paciente está longe de se normalizar. Ao revés, o que se verifica é a manutenção de um estado clínico delicado, que demandou internação hospitalar prolongada por mais de 60 dias no HGE, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, curativos especializados, uso de medicamentos controlados, restrições severas de mobilidade e risco constante de complicações infecciosas e sequelas permanentes. Os laudos médicos afirmam que sua recuperação é lenta e dolorosa, com previsão de que somente em cerca de dois meses poderá voltar a apoiar o pé no chão, até lá, encontra-se completamente impossibilitado de locomoção, sendo forçado a permanecer deitado ou em posição de repouso absoluto.” 

            Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por excesso de prazo para o oferecimento de Denúncia por parte do Ministério Público.

           Pugna pela concessão da ordem, in limine, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. De forma subsidiária, requer a conversão da prisão em domiciliar humanitária. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

      Liminar indeferida (ID 99038378).

     Informações judiciais, cf ID 99738888.

     A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Concessão da Ordem. (ID 100097952).

      É o relatório. 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007997-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1º JUIZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

    Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCIO NUNES DOS REIS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 8178406-15.2025.8.05.0001).

      Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18 de setembro de 2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio simples, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.      

       Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por excesso de prazo para o oferecimento de Denúncia por parte do Ministério Público.

No ID 98632063 consta a Decisão que decretou a preventiva do Paciente cujo trecho transcrevo:

“Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

A materialidade encontra-se evidenciada pelos autos de apreensão e pelos laudos iniciais, enquanto os indícios de autoria recaem sobre o custodiado, apontado pelos policiais militares como um dos ocupantes do veículo que, após abordagem, desferiu disparos contra a guarnição, sendo apreendidos três revólveres calibre .38, munições deflagradas, um bloqueador de sinal de GPS e celulares.

O periculum libertatis resta configurado pela gravidade concreta da conduta. O custodiado, em companhia de comparsas, efetuou disparos de arma de fogo contra policiais em plena via pública, em horário de intenso movimento, gerando risco a terceiros inocentes. O modus operandi evidencia não apenas a periculosidade do grupo, mas também risco de reiteração delitiva e ameaça concreta à ordem pública.

Ressalte-se que a ausência do preso na audiência de custódia, devidamente justificada por internação hospitalar, não impede o exame da legalidade do flagrante nem a decretação da prisão preventiva. Conforme pacífica jurisprudência, a conversão em preventiva constitui novo título jurídico para a custódia, afastando qualquer alegação de nulidade pela não apresentação imediata do preso em juízo.

Quanto ao pleito defensivo de redesignação da audiência, não se vislumbra utilidade prática, já que a análise da legalidade da prisão e da necessidade da custódia cautelar foi plenamente realizada com as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Nada obstante, ressalto que nada impede a realização da audiência após o restabelecimento da saúde do custodiado, se assim for entendido oportuno, sem prejuízo da presente decisão.

Por fim, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas diante da gravidade concreta do caso.”.

         Os informes judiciais foram prestados da seguinte forma:

"Acuso recebimento da decisão, relativo ao Habeas Corpus nº 8007997- 72.2026.8.05.0000, onde figura como "Paciente" MÁRCIO NUNES DOS REIS qualificado nos autos, solicitando informações pormenorizadas sobre o processo em epígrafe.

Cuidam os autos de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor do "Paciente" MÁRCIO NUNES DOS REIS, imputando-lhe a prática do delito de Tentativa de Homicídio Simples – art. 121, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, fato ocorrido no dia 18 de setembro de 2025, por volta das 08hs50min, na Avenida Vale do Ogunjá, nesta Capital. (ID nº 520874013)

A Audiência de Custódia foi designada para o dia 20.09.2025, às 10:00 horas. (ID. 521029493). A Defesa requereu a Liberdade Provisória ou imposição de Medida Cautelar diversa da prisão em 20.09.2025 (ID. 521081471)

Na audiência de Custódia do dia 20.09.2025, foi convertida a prisão em preventiva (ID. 521090877), sendo expedido o Mandado de Prisão no BNMP3. (ID. 521093049).

O Processo encontra-se no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aguardando o encaminhamento da ação penal. Salvador(Ba), 24 de fevereiro de 2026. VILEBALDO José de FREITAS Pereira Juiz de Direito” (ID 99738888). 

Pois bem.

      De fato, da consulta realizada no sistema processual PJE 1º Grau deste Tribunal de Justiça, desde a data da prisão preventiva 20.09.2025 até a data da lavratura deste voto relatorial em 16.03.2026, passados mais de 05 (cinco) meses após o fato delituoso, a Denúncia ainda não foi ofertada pelo órgão acusador.

     Como cediço, o excesso de prazo deve ser observado, fundamentalmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se podendo realizar a mera soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais. Por tal motivo, faz-se indispensável a análise individualizada dos atos praticados no processo, suas especificidades, número de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias ou a existência de qualquer motivo que possa justificar a dilação no andamento da ação.

      Para o Superior Tribunal de Justiça: “4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público.” (STJ, 6ª Turma, HC nº1048599/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 10.03.2026)

       No presente caso o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado somente em desfavor do Paciente, pois os outros dois acusados morreram em confronto com os policiais.

      Resumidamente, inobstante ultrapassado mais de 05(cinco) meses da segregação do Paciente em estabelecimento prisional, a Denúncia sequer foi oferecida, e, consequentemente, inviabilizando o início da instrução processual, maculando a garantia constitucional da duração razoável do processo.

     Note-se, por necessário, que nos autos do primeiro grau não foi encontrado qualquer pedido de dilação de prazo para realização de diligências complementares. Outrossim, em consulta aos sistemas PJe 1º e 2º Graus não foram encontrados processos em desfavor do Paciente.

    Nesta situação é forçoso o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo a merecer a correção deste Colegiado.

      Por fim vale trazer a baila a manifestação favorável da douta Procuradoria de Justiça:

“No caso em exame, o feito ainda se encontra na fase pré-processual, sem que tenha sido formalizada acusação, o que revela inércia estatal incompatível com a excepcionalidade da prisão preventiva.

A manutenção da custódia cautelar por lapso superior a cinco meses, sem oferecimento de denúncia, caracteriza constrangimento ilegal, por violação aos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o prolongamento injustificado da prisão cautelar, sem oferecimento de denúncia, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a consequente concessão da ordem.” (ID 100097952)

      Não há como passar despercebido que nos autos constam três endereços diferentes do Paciente:

      1. Na Petição Inicial: Rua da Liberdade, nº 292, bairro Piraja, Salvador/BA, CEP 41295-190.

      2. Na Procuração acostada no ID 98632054 consta: Rua Ana Ariane, 7, Pirajá, K9, Salvador – Bahia, CEP 41291165;

       3. No Inquérito consta: Rua da Sorte, Bairro Sete de Abril, CEP: 41.295-270.

    Por todo o exposto, acolhendo o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela CONCESSÃO da Ordem de Habeas Corpus, em favor de MARCIO NUNES DOS REIS, brasileiro, inscrito no CPF n° 091.509.765-67, nascido em 16.07.2001, filho de Jessica dos Santos Nunes, com expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, APÓS A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DO ENDEREÇO DO PACIENTE.

        Aplico, todavia, ao Paciente, as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, quais sejam: a) manter o endereço atualizado, comparecimento periódico em Juízo, a cada 30 dias para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução de eventual processo; c) comparecer a todos os atos do Inquérito ou de eventual ação penal futura; d) obrigação de recolhimento noturno em domicílio, a partir das 20 horas até as 06:00 horas da manhã do dia seguinte, inclusive nos finais de semana e feriados; e) monitoramento eletrônico por tempo integral, através de utilização de tornozeleira eletrônica, bem como outras que a autoridade coatora entender necessárias ao caso.

      Fica o Advogado ciente e o Custodiado advertido de que a prisão pode vir a ser redecretada, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das medidas fixadas, ou se surgirem fatos novos que a justifiquem.

    Este Acórdão serve como Alvará de Soltura, após assinatura do Termo de conhecimento das medidas aplicadas.

       É como voto.

       Salvador, Sala das Sessões, 



       Presidente



       DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



       Procurador(a) de Justiça