PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA SILOE CARVALHO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ADALICE BACELAR LIMA e outros (2)
Advogado(s):JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA VERSUS EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. OMISSÃO QUANTO AO MÚNUS DE INVENTARIANTE. MATÉRIA ENFRENTADA. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a reintegração de posse em favor das apeladas, sob fundamento de esbulho clandestino praticado por herdeira inventariante.


II. Questão em discussão:

2. Aferir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não acolher a tese de que o cargo de inventariante legitimaria a ocupação exclusiva do imóvel.


III. Razões de decidir:

3. A contradição que autoriza embargos é a interna. Divergência entre decisões proferidas em diferentes fases processuais (liminar e mérito) não configura vício.

4. O dever de administração do espólio (art. 1.991, CC) não autoriza atos de força ou clandestinidade contra possuidores legítimos, configurando-se o esbulho possessório.

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou à nova valoração de provas quando os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da lide.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e rejeitado.


Tese de julgamento: O exercício da inventariança não legitima atos de autotutela ou o ingresso clandestino em bem do espólio, inexistindo omissão no julgado que afasta a posse da inventariante em favor de quem demonstra posse anterior e legítima.




Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8017070-07.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante CARLA SILOE CARVALHO SOUZA e como Embargado ADALICE BACELAR LIMA E OUTRAS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  3 de junho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA SILOE CARVALHO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ADALICE BACELAR LIMA e outros (2)
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CARLA SILOE CARVALHO SOUZA em face do acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível movida contra ADALICE BACELAR LIMA E OUTRAS, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de reintegração de posse.



Na origem, a lide versa sobre a posse de imóvel localizado no Rio Vermelho, em Salvador. Após a procedência do pedido possessório em primeiro grau, esta Câmara confirmou o julgado, entendendo que a condição de inventariante da embargante não justificava o ingresso clandestino no bem, caracterizando esbulho.



Irresignada, a Embargante aponta contradição externa com decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento n.º 8036438-05.2022.8.05.0000, que havia indeferido a liminar por não vislumbrar esbulho em cognição sumária. Sustenta omissão quanto à valoração jurídica da prova, alegando que sua posse seria legítima por força do múnus da inventariança (art. 1.991 do Código Civil), além de apontar violação ao contraditório pela dispensa da prova oral e uso de documentos unilaterais. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento expresso dos arts. 341, 561 e 618 do CPC e art. 5.º, inc. LV, da CF.



Contrarrazões apresentadas por ADALICE BACELAR LIMA E OUTRAS, argumentando pela inexistência de vícios e pelo caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que a embargante busca rediscutir o mérito da causa.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 08 de maio de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG27

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA SILOE CARVALHO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ADALICE BACELAR LIMA e outros (2)
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à legitimidade da posse da inventariante e à configuração do esbulho possessório.



No que tange à alegada contradição com o julgamento do Agravo de Instrumento, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão recorrida. No caso, a embargante aponta contradição externa entre decisões distintas. Ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento foi decidido em cognição sumária, não vinculando o julgamento definitivo da apelação, que se pautou em cognição exauriente do conjunto probatório.



Quanto à omissão na valoração da prova e à aplicação do art. 1.991 do Código Civil, o acórdão foi expresso ao consignar que o múnus de inventariante não confere salvo-conduto para a prática de autotutela. A administração da herança deve ser exercida sob supervisão judicial e em proveito do espólio, não autorizando a retomada de bens de forma clandestina contra quem já exercia a posse legítima. O julgado enfrentou a tese ao concluir que a posse da inventariante sucumbe diante do vício da clandestinidade, o que afasta a omissão apontada.



Sobre a violação ao contraditório e à paridade de armas, observa-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a valoração das provas (Boletim de Ocorrência e mensagens). O acórdão fundamentou que a ausência de impugnação específica aos fatos atraiu a presunção de veracidade (art. 341, CPC). A dispensa da prova oral pelas embargadas foi homologada sem insurgência oportuna, operando-se a preclusão. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por esta via.



Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios.



Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois o recurso visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão acórdão em todos os seus termos.



Salvador, 3 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27