PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UBIRATAN DA CONCEIÇÃO PENHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, sob o fundamento de que o autor não comprovou o adimplemento da obrigação, reputando lícita a suspensão do fornecimento de água. O apelante reitera que o corte foi indevido, que não foi previamente notificado e que a situação causou danos morais, pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em dois pontos: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de água, à luz da comprovação do débito e da existência de notificação prévia ao consumidor; (ii) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum a ser fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. 3.2. Embora o apelante não tenha comprovado o efetivo pagamento da fatura — pois o documento apresentado constitui mero comprovante de agendamento, condicionado à existência de saldo, não se confundindo com quitação —, a legalidade da suspensão de serviço essencial depende de notificação prévia e inequívoca do consumidor. 3.3. A concessionária apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva notificação do consumidor, tendo juntado apenas tela de sistema interno produzida unilateralmente, a qual não possui força probatória suficiente para demonstrar que o consumidor foi cientificado do débito e do risco de corte. 3.4. A suspensão do fornecimento de água sem a devida comprovação de notificação prévia constitui ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, sendo o dano moral configurado in re ipsa, decorrente do próprio fato da interrupção indevida de serviço de natureza essencial. 3.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: 1. A suspensão do fornecimento de água, serviço de natureza essencial, sem a devida comprovação de notificação prévia e inequívoca ao consumidor, configura ato ilícito da concessionária, independentemente da existência do débito, ensejando o dever de indenizar. 2. A mera tela de sistema interno, produzida unilateralmente pela concessionária, não constitui prova idônea da realização de notificação prévia ao consumidor, incumbindo à fornecedora do serviço o ônus de demonstrar o cumprimento desse dever por meio de prova robusta. 3. O dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água configura-se in re ipsa, sendo presumível o sofrimento causado pela privação de serviço essencial, dispensando prova específica do abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Art. 373, inciso I, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC; Art. 405 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 362; TJ-BA – Apelação 8008535-80.2021.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelante UBIRATAN DA CONCEIÇÃO PENHA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-44.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN DA CONCEICAO PENHA
Advogado(s): AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):IZABELA RIOS LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95803990) interposto por UBIRATAN DA CONCEIÇÃO PENHA contra a sentença (ID 95803986) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 95803691), em que o autor, ora apelante, alegou que a empresa ré suspendeu indevidamente o fornecimento de água em sua residência. A magistrada fundamentou que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois o comprovante de agendamento não demonstra o efetivo pagamento, ônus que lhe incumbia. Assim, considerou lícita a suspensão do serviço e, por consequência, indevida a reparação por danos morais. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95803990). Em suas razões, alega que a decisão de primeiro grau merece reforma. Reitera que a suspensão dos serviços foi "desarrazoada e sem motivo" e que a empresa ré "não informou aos moradores que havia conta em aberto, apenas efetuaram a suspensão dos serviços de imediato". Aduz que, embora informado posteriormente de um "erro no banco em que efetuou o pagamento", não concorreu para tal falha e foi prejudicado, passando por "tamanha situação vexatória", especialmente por residir com "recém nascido na casa". Afirma que a EMBASA, "mesmo sem informar nada ao consumidor acerca do não recebimento do valor", efetuou o corte, e que o serviço, por ser essencial, "merece o devido trato junto aos cosumidores". Pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20%. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 95803991), a parte apelada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 95803995). Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida na origem (ID 95803986). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-44.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN DA CONCEICAO PENHA
Advogado(s): AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A questão central a ser analisada é a legalidade da suspensão do fornecimento de água na residência do apelante e, consequentemente, a existência de um dever de indenizar por parte da concessionária apelada. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O apelante sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, pois a fatura que a originou já estaria paga. O cerne da controvérsia, portanto, reside na análise da prova de pagamento. O autor, ora apelante, alega ter quitado a fatura com vencimento em 10/01/2025 (ID 95803706), no valor de R$ 45,65, antes da data do corte. Para tanto, apresentou o documento de ID 95803695, um comprovante de agendamento de pagamento, datado de 06/02/2025. Contudo, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, o mero agendamento não se confunde com o comprovante de quitação. O próprio documento apresentado pelo apelante contém uma ressalva expressa e clara: "Pagamento agendado. A quitacao efetiva desse debito dependera da existencia de saldo na sua conta corrente as 23:45H DA DATA ESCOLHIDA PARA O PAGAMENTO. O comprovante definitivo somente sera emitido apos a quitacao." Dessa forma, o documento apenas evidencia uma programação de pagamento, e não sua efetivação. Caberia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o adimplemento da obrigação. No entanto, o apelante dispensou a produção de outras provas (ID 95803984). Por outro lado, conforme demonstrado pela empresa apelada, o histórico de pagamentos ID 95803968 evidencia que a fatura referente ao mês 01/2025 somente foi paga no dia 26/03/2025, um dia após a suspensão do fornecimento (ID 95803697). Embora comprovada a existência do débito, a legalidade da suspensão do serviço essencial de fornecimento de água depende de notificação prévia e inequívoca do consumidor. No caso dos autos, a concessionária apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou a devida notificação. A apelada juntou apenas uma tela de seu sistema interno (ID 95803717), que indica a suposta entrega de um "Aviso de Suspensão" em 23/02/2025. Tal documento, por ser produzido unilateralmente, não possui força probatória suficiente para demonstrar que o consumidor foi efetivamente cientificado do débito e do risco de corte. A prova da notificação deve ser robusta, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme em considerar que a mera tela sistêmica não é prova idônea da notificação prévia, sendo a sua ausência um ato ilícito que gera o dever de indenizar. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008535-80.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DIAS e outros Advogado (s): LUCILEIDE PEREIRA DE ARAUJO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AYANA DIAS PESSOA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LUCILEIDE PEREIRA DE ARAUJO, AYANA DIAS PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES . SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARTE ACIONADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR TER EXPEDIDO NOTIFICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA ACERCA DO DÉBITO E DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CORTE. MERA TELA SISTÊMICA CARREADA AOS AUTOS . PROVA QUE ESTAVA A PLENO ALCANCE DA ACIONADA. ACIONANTE QUE TROUXE AOS AUTOS FATURA EXPEDIDA EM DEZEMBRO/2020 NA QUAL NÃO SE VERIFICA QUALQUER NOTIFICAÇÃO. CONDUTA DA PARTE RÉ AGRAVADA PELO FATO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO SE BASEAR EM DÉBITO ANTIGO. EVIDENTE ILICITUDE DA SUSPENSÃO . SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Contrato de prestação de serviço de água firmado entre as partes . Suspensão do serviço ocorrida em 06/05/2021, em razão da inadimplência da fatura vencida em 17/10/2020. Adimplemento da fatura supracitada ainda em 06/05/2021, ou seja, na mesma data do corte, sendo comprovadamente requerida a religação da água, com urgência, em razão da parte Autora ser idosa. Restabelecimento do serviço de água ocorrido apenas na data de 08/05/2021. Alegação de defesa formulada no sentido da realização de notificação prévia à parte consumidora quanto à existência do débito e no que se refere à possibilidade de suspensão do serviço, bem como, que a religação ocorreu em prazo razoável . Descabimento. Inexistência de prova acerca da expedição de notificação prévia, sendo inservível, para tanto, mera tela produzida de forma unilateral. Parte Autora que carreou aos autos fatura emitida pela Acionada em dezembro/2020, na qual não se verifica qualquer informação acerca do débito vencido em outubro/2020 ou aviso de suspensão de serviço. Parte Ré que deveria ter carreado aos autos as faturas expedidas à parte consumidora, de modo a demonstrar o cumprimento do dever de notificar o consumidor antes de adotar a drástica medida da suspensão do serviço, tanto mais, por ser este considerado essencial . Conduta da concessionária de serviço público agravada pela suspensão do serviço estar pautada em débito antigo, atinente à fatura de 17/10/2020, vencida, portanto, há quase sete meses antes da suspensão, o que se mostra descabido. Frise-se que, o entendimento do STJ acerca de tal questão encontra-se pautado no sentido de que o corte no fornecimento de água, item essencial à vida, não pode ser utilizado como meio de coagir o consumidor a pagar débito antigo, cuja cobrança deve ser realizada pelos meios legais ordinários. Suspensão indevida do serviço considerado essencial, sendo evidentes, e presumidos, os danos morais causados à parte Demandante. Destarte, entendo que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em majoração ou redução do quantum indenizatório, merecendo que o Apelo e o Recurso Adesivo sejam improvidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e ao Recurso Adesivo interpostos para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008535-80.2021 .8.05.008, em que são Apelante e Apelado, simultaneamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e ao Recurso Adesivo interpostos para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos . (TJ-BA - Apelação: 80085358020218050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) A interrupção indevida de um serviço de natureza essencial como o fornecimento de água potável gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato. Diante do ato ilícito praticado pela concessionária, consistente no corte do fornecimento de água sem a devida comprovação de notificação prévia, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor sem gerar enriquecimento ilícito. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Em razão do provimento parcial do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença e condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-44.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN DA CONCEICAO PENHA
Advogado(s): AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
VOTO
Desembargadora Relatora